Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019762 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199611059620565 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BASEXXXVII N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC84018 DE 1993/12/02. | ||
| Sumário: | I - Tendo ocorrido em 24 de Julho de 1986 o acidente que é simultaneamente de trabalho e de viação, estando o acidente laboral definitivamente decidido em Fevereiro de 1990 por sentença do Tribunal do Trabalho que fixou a indemnização devida ao lesado relativa à incapacidade parcial permanente ( I.P.P. ) que para ele resultou do acidente, e tendo o mesmo lesado já começado a receber as pensões fixadas na sentença, não pode em Março de 1990 accionar os responsáveis imediatos do acidente como sinistro estradal, formulando de novo o pedido de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, pela simples razão de já ter decorrido o prazo de um ano a contar da data do acidente, conforme o n.4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. | ||
| Reclamações: | |||