Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038276 | ||
| Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO OU SEUS PARENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200507060541071 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, em processo que, segundo as regras gerais de competência, devia ser julgado em determinado tribunal, o ofendido é um juiz, é competente o tribunal da comarca mais próxima, ainda que naquele primeiro tribunal haja mais de um juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. * I - Relatório.Entre os Senhores Juízes do 1.º Juízo Criminal da comarca de Vila do Conde e do 2.º Juízo Criminal da comarca de Póvoa de Varzim, suscitou-se um conflito negativo de competência, pois que ambos, por decisões transitadas em julgado, se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para assegurar a adequada tramitação processual, nos autos de processo comum singular n.º ../04.7 TAPVZ, ora pendentes no último dos apontados Juízos, e nos quais figura como arguido B.........., aí melhor identificado. Notificados os Ex.mos Juízes em conflito nenhum deles respondeu. Notificado o arguido, igualmente nada disse. O Ex.mo Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido de a competência ser atribuída ao Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde. Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, realizou-se conferência. Cabe agora apreciar e decidir. * II - Fundamentação. Do exame e análise da certidão junta, decorre como essencial que, na sequência do respectivo inquérito, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, junto da comarca de Póvoa de Varzim, deduziu acusação, em processo comum singular, contra o arguido B.........., imputando-lhe a prática de factos, os quais qualificou como integradores de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), todos do Código Penal. Cumprido o disposto no artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal [doravante CPP], o mesmo Magistrado do Ministério Público ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da comarca de Vila do Conde por o considerar competente em virtude de o ofendido nos mesmos ser Juiz de Direito, titular do 2.º Juízo do Tribunal da comarca de Póvoa de Varzim, e considerando-se o estatuído pelo consignado no artigo 23.º do apontado CPP. Por sua vez, o Senhor Juiz do 1.º Juízo Criminal da comarca de Vila do Conde, a quem foi distribuído o processo, na sequência da ordenada remessa, tendo em consideração que o ofendido exerce funções em Tribunal com vários Juízos, entendeu não ocorrer excepção de incompetência, razão pela qual ordenou a devolução dos autos aos Juízos Criminais da comarca de Póvoa de Varzim. * III - O Direito.A questão que ora reclama solução, qual seja a de processo em que figura como ofendido Magistrado Judicial, encontra-se regulada no artigo 23.º do CPP, precisamente sob a epígrafe de “Processo respeitante a magistrados ou seus parentes” e recebeu já solução através do Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 1996, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXI, Tomo II, págs. 43/4, em termos a que aderimos e, com a devida vénia, seguiremos de perto. Tal preceito, atenta a forma como se acha redigido e os seus antecedentes, não dispensa no que concerne à sua correcta compreensão, uma análise histórica e teleológica, isto é, uma interpretação com recurso ao contexto histórico geral em que surgiu, bem como uma interpretação em que se tenha em conta não só os bens jurídicos que o legislador quis proteger, mas também os valores ético-sociais que foram decisivos na sua criação. No anteprojecto do Código, publicado pelo Ministério da Justiça em 1983, o artigo 21.º, que corresponde ao actual artigo 23.º (cujo tem a última redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto [Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça], quando a anterior era [Se num processo for arguido, ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça]), abrangia também na sua previsão os parentes do Magistrado, bem como a situação decorrente da circunstância de na comarca haver mais de um juiz, caso em que se apontava para a competência do magistrado que não estivesse impedido. Tal solução decorria do regime consagrado pelo Código de Processo Penal de 1929, segundo o qual (artigo 52.º, § 1.º): “Para os processos em que for ofendido juiz de direito ou o agente do Ministério Público perante ele, por infracções contra eles cometidas nas respectivas comarcas, por factos alheios às suas funções, ou em que forem partes ou ofendidos suas mulheres ou algum ascendente, descendentes ou irmãos deles, é competente o juízo de direito da comarca mais próxima. Nas comarcas em que houver mais que um juiz de direito, será competente o que não estiver impedido, se houver apenas dois, e, se forem mais de dois, aqueles dos não inibidos que a sorte designar”. Ora, tal solução acabou por ser afastada, tendo-se excluído do texto legal a referência aos familiares do magistrado, bem como a situação decorrente do facto de na comarca haver mais de um juiz. Solução, aliás, ainda hoje vigente no âmbito processual civil (cfr. artigo 89.º respectivo). Daqui decorre necessariamente que o legislador pretendeu expurgar do texto legal tal solução, designadamente a que decorria do facto de na comarca haver mais de um juiz, caso em que a competência recairia sobre o juiz não inibido. Este particular desvio às regras da competência tem por intuito evitar a falta da necessária liberdade das pessoas que no processo têm de funcionar, pois que, de outra forma, se encontrariam mais ou menos coagidas pelo facto de o juiz ou agente do Ministério Público da comarca ter interesse no processo (vd. Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, Vol. I, pág. 465). Ora, consabido que o legislador, tendo em vista o desiderato atrás referido, qual seja o de garantir a imparcialidade do julgador, afastou da previsão legal a possibilidade de a competência, nestes casos, recair sobre o juiz não impedido, no caso de na comarca haver mais de um juiz, atribuindo-a ao juiz do tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, ter-se-á de concluir que o artigo 23.º em causa terá de ser interpretado no sentido de que o “Tribunal” onde o Magistrado exerce funções, se refere a qualquer juízo, quer da mesma espécie, quer de espécie diferente, que exista na comarca onde aquele exerça funções. Na verdade, as razões de garantia de imparcialidade que subjazem ao desvio da regra geral de competência territorial, constante do mencionado artigo 23.º, só se satisfazem se o processo for julgado por juiz de outra comarca e não por juiz de outro juízo, sediado na mesma comarca, mesmo que de espécie diferente (o que não seria o caso). * IV - Decisão.Termos, pois, em que se acorda declarar competente para assegurar o prosseguimento dos autos o 1.º Juízo Criminal da comarca de Vila do Conde. Sem tributação. Notifique. * Porto, 6 de Julho de 2005Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho |