Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940389
Nº Convencional: JTRP00026092
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL
Nº do Documento: RP199905199940389
Data do Acordão: 05/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 4421/96
Data Dec. Recorrida: 01/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART121 N2 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART27-A ART28 N1 A ART32 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC 9840765.
Sumário: I - É subsidiariamente aplicável ao processo contra-ordenacional a regra do n.3 do artigo 121 do Código Penal, segundo a qual a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade, e quando tal prazo for inferior a dois anos, o limite máximo de prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Reclamações: