Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026092 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199905199940389 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4421/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART121 N2 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART27-A ART28 N1 A ART32 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC 9840765. | ||
| Sumário: | I - É subsidiariamente aplicável ao processo contra-ordenacional a regra do n.3 do artigo 121 do Código Penal, segundo a qual a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade, e quando tal prazo for inferior a dois anos, o limite máximo de prescrição corresponde ao dobro desse prazo. | ||
| Reclamações: | |||