Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011070 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199309279241014 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N2 ART1039 ART1043 ART909 N1 D ART910 N2. CCIV66 ART1253 C ART1311 ART1313. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1039 do Código de Processo Civil faculta embargos de terceiro com função repressiva no pressuposto, resultante do artigo 1037, nº 1, da verificação de um facto ofensivo da posse que efectivamente o seja no momento da realização da diligência judicial. II - Assim, em termos de embargos de terceiro, é irrelevante a extinção do direito ao arrendamento, por resolução do contrato respectivo, se posterior à penhora desse direito. III - Nesse caso, a extinção do arrendamento por resolução decretada em acção de despejo não confere ao proprietário do imóvel o direito de embargos de terceiro, restando-lhe recorrer a acção reivindicatória para reagir contra a subsistência da penhora. | ||
| Reclamações: | |||