Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0420809
Nº Convencional: JTRP00036975
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP200406080420809
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: As vítimas do acidente de viação não necessitam de alegar, nem de prova, a culpa do condutor, desde que o acidente caiba no círculo dos riscos próprios do veículo. O regime da responsabilidade objectiva garante à vítima o direito de indemnização, mesmo que o condutor prove a sua falta de culpa - contanto que o acidente provenha dos riscos próprios do veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório

B.........., C.........., D.......... e E..........., instauraram contra a Companhia de X....., a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de Esc. 24.341.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.
Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que:
São os únicos e universais herdeiros do falecido Y.........., vitima de atropelamento por um veiculo seguro na ré, sendo que a culpa na produção de tal acidente foi única e exclusiva do condutor do mesmo.
Da morte de seu marido e pai advieram para os autores os danos morais e patrimoniais, que descriminam e que pela presente acção pretendem ver ressarcidos.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores e dando para o acidente dos autos uma versão diferente, imputando o mesmo a culpa da vítima e concluindo pela improcedência da acção.
Os autores replicaram impugnando a veracidade dos factos alegados pela ré.
Foi proferido despacho saneador tabelar, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual não houve reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, constando de folhas 113 a 116 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Porque dos autos constam todos os elementos que serviram de base à formação da convicção da Mª Juíza “a quo” para a fixação da matéria de facto, pode este Venerando Tribunal alterar essa matéria;
2- E deve fazê-lo relativamente aos quesitos 19º e 20º que devem merecer a resposta de “não provado”. Já que,
3- Não há qualquer testemunha que tenha presenciado o acidente; não há qualquer testemunha que tenha presenciado os momentos anteriores ao acidente de que pudera concluir-se como necessárias as respostas dadas aos quesitos 19º e 20º, não há qualquer testemunha que tenha presenciado os momentos imediatamente posteriores ao acidente que permitissem a formulação de um juízo de certeza de que o acidente ocorreu nos termos em que resulta das respostas dadas aos quesitos 19º e 20º; não existem quaisquer indícios objectivos que imponham como necessária a conclusão de que o acidente ocorreu nas circunstâncias enunciadas nas respostas aos quesitos 19º e 20º;
4- A Mª Juiz “a quo” respondeu aos quesitos 19º e 20º, partindo de factos conhecidos e concluindo por factos desconhecidos, os das respostas aos quesitos 19º e 20º;
5- Só que esse processo mental de atingir o desconhecido, partindo do conhecido constitui uma presunção (art. 349º do C. Civil);
6- Sendo que as presunções judiciais não operam no momento da fixação da matéria de facto, mas após essa fixação;
7- As circunstâncias em que o acidente ocorreu (segundo a matéria de facto fixada) são de verificação impossível. Já que,
8- É impossível que, seguindo a vitima junto a um rego; o autocarro na hemifaixa oposta; ambos no mesmo sentido, o autocarro vá colher a vitima com o rodado posterior traseiro, estando a vítima na posição de ter a cabeça, tronco e parte do abdómen sob o autocarro; parte baixa do abdómen sob o rodado traseiro esquerdo do autocarro e as pernas todas fora do autocarro; quando a vitima não sofreu lesões de relevo na cabeça, tronco e parte alta do abdómen e ficou com a parte baixa do abdómen esmagada;
9- E se é impossível que o acidente se tenha verificado na versão que dele dá a fixação da matéria de facto é porque o acidente não ocorreu da forma como foi fixado;
10- Da prova produzida o julgador não podia formular um juízo de certeza relativamente à matéria dada por assente nas respostas aos quesitos 19º e 20º. Pelo que,
11- Essas respostas devem ser modificadas, no sentido de “não provados”;
12- Entendeu a Mª Juiz “a quo” que a vitima teve uma conduta culposa que, por si, afasta a presunção de culpa do condutor do autocarro dada a sua relação de comitente/comissário com o proprietário do autocarro;
13- E conclui pela culpa da vítima por ausência de culpa efectiva do motorista do autocarro, quando se trata de realidades diversas já que, pelo facto de não se provar a culpa efectiva do condutor, não resulta necessariamente que a culpa no deflagrar do acidente seja da vítima;
14- Não ficou provada a culpa efectiva da vítima, admitindo-se apenas para efeitos de raciocínio que teve uma conduta presumivelmente culposa;
15- Ora, se assim fosse, estaríamos perante uma concorrência de presunções o que, em principio, e dado o disposto no artigo 506º n.º 2 do Código Civil determinaria, para efeitos indemnizatórios, dever considerar-se igual a culpa de ambos os intervenientes (neste sentido Ac. da R.P de 11/12/97, in www.djsi.pt).
16- Sendo que o Ac. da R.C. de 07/05/96, in CJ 1996-3º, p. 6 decidiu que “ a haver conflito de presunções, em sede de acidente de viação, prevalece o art. 502º n.º 3 do C. Civil, por ser uma norma especial”. Pelo que,
17- Ou, por alteração da matéria de facto fixada ou por concorrência de presunções, com prevalência da do art. 502º n.º 3 do C. Civil está a Ré obrigada a indemnizar os AA. da totalidade dos danos sofridos.
18- Estes, devem ser fixados: direito à vida 10.000.000$00; danos morais da vitima “in itinere mortis” 1.000.000$00; danos morais próprios da A. B.......... 5.000.000$00; danos morais próprios dos demais Autores 6.000.000$00; danos materiais pela perda contributiva 1.000.000$00; despesas de funeral 246.000$00; e na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, pela perda dos óculos e roupa; a que acrescem juros, às taxas legais desde a citação até efectivo pagamento.
19- Decidindo em contrário a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 503º, n.º 3, 506º n.º 2 e 498º do Cód. Civil.
Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene a ré a pagar aos Autores a quantia global de 23.246.000$00 (€ 115.950,56), acrescida de juros às taxas legais desde a data da citação até efectivo pagamento, bem como da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pela perda dos óculos e roupas da vítima.

A Ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Em face das conclusões dos apelantes que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se há fundamento para a pretendida alteração das respostas dadas aos quesitos 19º e 20º da base instrutória;
- Se a ré é responsável pelos danos invocados pelos Autores;
- E, na afirmativa, fixar a indemnização devida.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
Os Apelantes põem em causa a decisão sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos 19º e 20º da base instrutória, defendendo que os mesmos devem ser julgados não provados.
Cumpre, pois, antes de mais apreciar a deduzida impugnação da matéria de facto e decidir se há fundamento para a pretendida alteração das respostas dadas aos indicados quesitos da base instrutória.
Vejamos:
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712º do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado n.º do artigo 712º, o qual deve ser conjugado com o artigo 690º-A do mesmo diploma legal.
Prescreve este artigo o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C (redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de 10-08, em vigor desde 1-1-2001, aqui aplicável).
Os apelantes especificaram os pontos da matéria da base instrutória que consideram incorrectamente julgados e basearam-se nos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas que em seu entender impunham resposta diversa, por nenhuma delas ter confirmado os factos impugnados, alegando que os mesmos foram dados como assentes com base em presunção judicial. Embora não tenham na sua alegação indicado o início e termo dos respectivos depoimentos, tal omissão tem-se por suprida através da transcrição dos mesmos, com indicação da respectiva cassete e do início e termo da gravação de cada depoimento.
Assim, entendemos não haver obstáculo de ordem processual à apreciação da referida impugnação das respostas dadas aos indicados quesitos.
A questão que se coloca reside na valoração da prova produzida em audiência na parte impugnada pelos recorrentes.
A este propósito, o artigo 655º n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
A utilização da gravação dos depoimentos não modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86).
É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum.
Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cfr. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186).
Dada a sua reconhecida falibilidade impõe-se uma especial avaliação critica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515º do CPC).
E, nessa apreciação global, ao contrário do que sustentam os apelantes o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (artºs 349º e 351º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3-10-2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, há que averiguar se as respostas impugnadas se mostram proferidas em conformidade com eles, sendo que a apreciação que importa agora efectuar deve obedecer às mesmas regras e princípios.
Para tanto procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência.

Nos quesitos 18º, 19º e 20º perguntava-se o seguinte:
Quesito 17º – “ Ao chegar à Rua ....., o Y.......... desequilibrou-se, por ter escorregado e caiu ao chão?”
Quesito19º “ … após o que foi de encontro à parte lateral esquerda do QQ, mais ou menos a meio deste, tendo depois sido apanhado pelo rodado traseiro do veículo?”
Quesito 20º – “ … o embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QQ e a parte deste veículo interveniente no atropelamento foi a parte lateral esquerda, do meio para trás?”.
Ao quesito 18º foi dada a resposta de não provado.
E aos quesitos 19º e 20º foram dadas as seguintes respostas:
Quesito 19º – “ Provado que o Y.......... foi apanhado pelo rodado traseiro do veículo”
Quesito 20º – “Provado que o embate ocorreu na metade direita de faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QQ e a parte interveniente no atropelamento foi o rodado traseiro esquerdo (20º).
Defendem os apelantes que os referidos quesitos devem ser julgados como não provados, por nenhuma das testemunhas ter assistido ao acidente, não tendo sabido esclarecer as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
Em relação à resposta dada ao quesito 19º, ao contrário do que sustentam os apelantes, não se trata de facto que tenha sido dado como assente com base em presunção judicial, mas sim no depoimento coincidente e não contrariado pelos depoimentos das demais testemunhas ouvidas ou por outros elementos de prova, do condutor do veículo e da testemunha F.......... que seguia no autocarro como passageiro.
Já quanto à resposta dada ao quesito 20º entendemos que assiste parcialmente razão aos apelantes. Nenhuma das testemunhas, nomeadamente o condutor do veículo (que por não se ter apercebido de qualquer embate na parte lateral admitiu, embora como mera hipótese, a possibilidade da vitima se ter desequilibrado e rolado para debaixo do autocarro), soube esclarecer se a vitima embateu no autocarro antes de ser apanhado pelo rodado traseiro do mesmo. Resultou apenas assente, com base na conjugação dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento e da posição da vítima e do autocarro após o acidente, que o rodado traseiro esquerdo do autocarro passou por cima da infeliz vitima e que tal ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QQ.
Assim, entendemos justificar-se a alteração parcial da resposta dada ao quesito 20º, julgando-se provado apenas que “ O rodado traseiro esquerdo do veículo passou sobre o corpo do Y.........., facto que ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atendo o sentido de marcha do QQ.
Procede, pois, apenas parcialmente a pretendida alteração da matéria de facto.

2. Factos provados
Têm-se assim como provados os seguintes factos:
1. No dia 9 de Outubro de 1954 a autora B.......... e Y.......... contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial (alínea A) dos factos assentes).
2. Desse casamento nasceram três filhos, aqui autores:
-C.........., nascido no dia .. de Novembro de 1959;
-D.........., nascido a .. de Agosto de 1955,
-E.........., nascido no dia ..de Outubro de 1961 (B).
3. A autora B.......... nasceu no dia .. de Julho de 1932 (C).
4. Y.......... nasceu no dia .. de Setembro de 1930 e faleceu no dia 2 de Outubro de 2000, no estado de casado com a autora B.........., em primeiras e únicas núpcias de ambos (D).
5. No dia .. de Outubro de 2000, pelas 14.30 horas, na estrada nacional que liga Paredes a Paços de Ferreira, na Rua ....., do lugar do ....., ....., Paredes, ocorreu um acidente do qual foi vitima Y.........., sendo o veículo interveniente o pesado de passageiros, com a matrícula QQ-..-.. (E).
6. O QQ era conduzido por H.........., sob as ordens e direcção de Auto-Viação W.........., proprietária do referido veículo, efectuando aquele condutor transportes públicos para aquela empresa, que lho ordenara e para quem trabalhava remuneradamente como motorista (F).
7. O QQ seguia pela Rua ....., no sentido Paredes/Paços de Ferreiro (G).
8. O proprietário do QQ havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação da referida viatura através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001 (H).
9. Momentos antes do acidente, Y.......... seguia a pé, junto ao rego ou valeta existente do lado esquerdo do E.N. referida em 5, no sentido Paredes/Paços de Ferreira (resp. ao ques. 1º).
10. Fazia-o por naquele local não existir berma, passeio ou outro espaço por onde pudessem circular os peões (2º).
11. Aquele dirigia-se na direcção da sua viatura automóvel que estacionara numa sobrelargura da E.N., à direita, atento o sentido Paços de Ferreira/Paredes (3º).
12. O QQ circulava a uma velocidade de cerca de 30 Km/h, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Paredes/Paços de Ferreira, a cerca de 30 cm da respectiva berma direita (4º, 14º e 12º).
13. No local a E.N. constituía uma pequena recta, com cerca de 50 metros de extensão, precedida de uma curva à direita, que dificulta a visibilidade, considerando o sentido Paredes/Paços de Ferreira (11º).
14. No local, atento o sentido de marcha do QQ, a Rua ..... sobe, tendo uma inclinação bastante acentuada (13º).
15. O Y.......... provinha do logradouro de um prédio que se situa do lado esquerdo, atento o sentido de marcha Paredes/Paços de Ferreira (16º).
16. O Y.......... foi apanhado pelo rodado traseiro do veículo (19º).
17. O rodado traseiro esquerdo do veículo passou sobre o corpo do Y.........., facto que ocorreu na metade direita de faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QQ (20º).
18. O condutor do QQ, mal o Y.......... embateu no QQ, travou o veículo de imediato e logo de seguida parou-o (21º).
19. Como consequência directa e necessária do acidente sofreu o Y.......... lesões traumáticas, as quais lhe determinaram a morte ( 22º).
20. O Y.......... sobreviveu alguns minutos após o acidente (23º).
21. Tempo durante o qual sofreu dores lancinantes e angústias próprias de quem se debate entre a vida e a morte e acaba por sucumbir (24º).
22. À data do acidente o Y.......... era forte e saudável, não padecendo de qualquer deformidade ou enfermidade (25º).
23. O Y.......... trabalhava diariamente na agricultura, em terrenos próprios, colhendo vinho e batata para o auto-consumo do casal (26º).
24. Cultivava ainda legumes vários e árvores de fruto, para o auto-consumo do casal (27º).
25. O Y.......... auferia uma pensão de reforma (29º).
26. Com estes rendimentos viviam a autora e o seu falecido marido, já que aquela não tem quaisquer outros rendimentos (30º).
27. A autora B.......... e o seu falecido marido sempre viveram em paz, harmonia e solidariedade (33º).
29. E havia entre ambos uma grande entreajuda (34º).
30. A autora B.......... ficou destroçada com a morte do seu marido (35º).
31. Ficou a viver sozinha e num estado depressivo que persiste (36º).
32. Os demais autores, com a morte de seu pai, sofreram uma forte dor moral e um vazio existencial que muito os faz sofrer (38º).
33. Com o funeral e cerimónias fúnebres de Y.......... a autora B.......... despendeu a quantia de Esc. 246.000$00 (39º).
34. Em consequência do acidente ficou irrecuperável a roupa que o falecido Y.......... trazia vestida (40º).
*
3. De direito
A sentença recorrida concluiu que o acidente se ficou a dever a culpa da vítima, com o consequente afastamento da culpa presumida do condutor do veículo.
Posição de que discordam os apelantes sustentando que os factos provados não permitem afastar a culpa presumida do condutor do veículo e a consequente obrigação de indemnizar a cargo da Ré seguradora.
Não resulta dos factos assentes, nem os apelantes defendem, que tenha havido culpa efectiva do condutor do veículo seguro na Ré.
Mas afastada esta importa apreciar e decidir se a Ré deverá responder pelos danos, com base na culpa presumida do condutor ou em responsabilidade pelo risco.
A esse propósito há que chamar à colação o Assento do STJ de 30-04-96 (BMJ 456-19), que tem força obrigatória geral, no que respeita à uniformização de jurisprudência, de acordo com o disposto no artigo 732º A do Código de Processo Civil, que veio estabelecer que "o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500º n.º 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo".
Diz-se aí que o n.º 3, 1ª parte, do artigo 503º, atribui uma responsabilidade por culpa presumida pelos danos causados pelo condutor por conta de outrem.
Tem-se entendido que só a existência de uma relação de comissão faz presumir a culpa do condutor, sendo certo que essa relação de comissão tem de ser encontrada fora de aplicação do artigo 503º n.º 1, pois as expressões aí referidas (direcção efectiva e interesse próprio) são tão-somente elementos balizadores dessa norma, ou seja, só dizem respeito à responsabilidade pelo risco e só servem para determinar esta e não a responsabilidade por culpa, ainda que presumida.
Todavia no caso dos autos não oferece dúvidas que existia uma relação de comissão entre o condutor do veículo e a sociedade proprietária do mesmo, dado que aquele o conduzia sob as ordens e direcção desta.
Recai portanto sobre o condutor a presunção de culpa a que se refere o citado n.º 3, do artigo 503º do C. Civil, no qual se estabelece que “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte”.
Na sentença recorrida entendeu-se que os factos assentes permitem concluir que não houve culpa do condutor, tendo resultado elidida a referida presunção.
Posição de que discordam os apelantes defendendo que não se tendo apurado as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, não é possível atribuir o mesmo a culpa da vítima.
A prova da culpa do lesado, nos termos do nº 2, do artigo 570º, do Código Civil, exclui o dever de indemnizar quando a responsabilidade se funda na presunção de culpa (e não da culpa realmente provada).
Mas para afastar a obrigação de indemnizar, incumbia à Ré a prova dos factos constitutivos da culpa do peão vítima do acidente, por modificativos ou extintivos do direito dos demandantes, nos termos do artigo 342º, n.º 2, do Código Civil (v. Ac. do STJ, de 14-06-78, BMJ n.º 278, p. 182).
Sabendo-se que antes do acidente o autocarro transitava na metade direita da faixa de rodagem e a velocidade que não excedia o limite estabelecido e que o peão foi atropelado na faixa do autocarro, não pode atribuir-se a culpa do condutor deste.
Mas também nada se provou sobre o modo como a vitima atravessou a estrada e sobre as concretas circunstâncias em que foi atropelado. Sabe-se que foi colhida pelo rodado traseiro esquerdo do autocarro na metade direita da faixa de rodagem, mas desconhecem-se as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente. Não se sabe se antes de o rodado do autocarro ter passado por cima da infeliz vitima houve algum embate entre esta e o autocarro e a ter ocorrido, em que local da estrada. Desconhece-se se imediatamente antes do embate o autocarro se quedou sempre dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. Não se sabe em que circunstâncias o peão foi parar à metade da direita da estrada onde foi apanhada pelo rodado traseiro esquerdo do autocarro.
Desconhecem-se, pois, as exactas circunstâncias em que ocorreu o acidente, sendo que o facto de ter resultado assente que foi na metade direita da faixa de rodagem que o rodado traseiro do autocarro passou sobre a infeliz vitima não permitem atribuir o acidente a culpa desta.
Cumpria à Ré, demonstrar a ausência de culpa do condutor do veículo por ela seguro, não lhe bastando criar no tribunal a dúvida ou incerteza. Isto significa que não existe base segura para excluir a presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem.
Mas ainda que se entendesse que os factos provados permitem concluir que não houve culpa do condutor, sempre subsistiria a responsabilidade objectiva da dona do veículo, com a consequente obrigação de indemnizar a cargo da Ré, enquanto seguradora.
Com efeito, tendo ocorrido a morte de uma pessoa em consequência de atropelamento, dano que emerge do risco inerente à circulação do veículo automóvel e não se tendo provado a culpa do lesado ou de terceiro, ou que o acidente resultasse de causa de força maior, estranha ao funcionamento do veículo, o proprietário responde pelos danos, a título de risco, nos termos do n.º 1, do artigo 503º.
Ou seja, a exclusão da culpa presumida do condutor nos termos do n.º 3 do artigo 503º do Código Civil, não implica, sem mais, a exclusão da responsabilidade a título de risco a cargo do proprietário do veículo.
Dispõe o citado artigo 503º nº 1 que a responsabilidade fixada no n.º 1, do artigo 503º, só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
Assim, as vítimas do acidente não necessitam de alegar, nem de provar, a culpa do condutor, desde que o acidente caiba no circulo dos riscos próprios do veículo. O regime da responsabilidade objectiva garante à vitima o direito de indemnização, mesmo que o condutor prove a sua falta de culpa – contando que o acidente provenha dos riscos próprios do veículo (v. A. Varela, RLJ, ano 121º, p. 45-58
Para que o acidente deva considerar-se imputável ao próprio lesado ou a terceiro, não é necessário que o facto por este praticado seja censurável ou reprovável. Basta que o acidente tenha sido causado por facto da autoria de um ou de outro ainda que sem culpa do autor. Não é um problema de culpa que está em causa no artigo 505º, mas apenas um problema de causalidade: trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 3ª ed., Vol. I, p. 490-491).
Mas no caso dos autos, por se conhecerem as circunstâncias em que ocorreu o acidente, não é possível afirmar que ficou a dever-se a culpa da vitima ou que foi devido a facto praticado pela vitima ou por terceiro, ou que tenha resultado de caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Assim, ainda que se considere demonstrado não ter havido culpa do condutor, subsiste a responsabilidade pelo risco, com a consequente obrigação de indemnizar a cargo da Ré seguradora.
Visando a uniformização de jurisprudência, o Acórdão do STJ de 25-03-04 consagrou a interpretação de que “O segmento do art. 508º, nº 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro”.
Assim, ainda que se entenda que a obrigação de indemnizar assenta na responsabilidade objectiva, o montante da indemnização não está sujeito a qualquer montante máximo.
*
De acordo com o estatuído no n.º 1, do artigo 496º do Código Civil “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
No caso de morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes” – n.º 2 do citado artigo 496º.
Por sua vez o nº3, do mesmo artigo estabelece que:
“O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas o artigo 494º; no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito à indemnização nos termos do número anterior”.
Donde resulta que o montante da indemnização dos danos morais e, portanto, também o do dano de perda da vida, terá de ser sempre apurado, segundo critérios de equidade “atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, não devendo esquecer-se ainda os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., pág. 606 .
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. “Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses ...” – v. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª de, pág. 115.
Sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. (v., entre outros, o Ac. do STJ de 25-06-02, CJ-STJ, Tomo II, p. 128).
Os autores pediram as seguintes quantias a título de indemnização: 10.000.000$00 pelo dano morte; 1.000.000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vitima desde o acidente até ao seu falecimento; 5.000.000$00 por danos não patrimoniais da Autora B.........., cônjuge do falecido; 2.000.000$00 de danos morais sofridos pelos Autores C.........., D.......... e E.........., filhos da vitima do acidente; 2.000.000$00 de danos patrimoniais decorrentes da perda de rendimentos da Autora B.......... devido à morte do marido; 246.000$00 de despesas de funeral; 65.000$00 dos óculos da vitima que teriam ficado partidos e 30.000$00 do vestuário da vitima que ficou inutilizado.
Tendo em conta que não resultou provada a culpa do condutor do veículo atropelante, considerando que a vitima tinha 70 anos de idade e os valores que ultimamente têm vindo a ser arbitrados, considero adequada a quantia de € 40.000,00 a título de indemnização pelo dano morte.
Tendo presente que a autora B.......... e o seu falecido marido sempre viveram em paz, harmonia e solidariedade, tendo a Autora B.......... ficado destroçada com a morte do seu marido, ficando a viver sozinha e num estado depressivo que persiste, tem-se como equitativa a indemnização de € 15.000,00, a título de danos morais pela morte do marido.
Os demais autores, com a morte de seu pai, sofreram uma forte dor moral e um vazio existencial que muito os faz sofrer. Assim, e tendo em conta as circunstâncias trágicas em que ocorreu a sua morte, tem-se com adequada a indemnização de € 10.000,00, pelos danos morais de cada um dos filhos da falecida vitima, pela dor e sofrimento decorrente da perda do pai, na sequência do acidente.
O Y.......... sobreviveu alguns minutos após o acidente, tempo durante o qual sofreu dores lancinantes e angústias próprias de quem se debate entre a vida e a morte e acaba por sucumbir. Tem-se como equitativa a pedida quantia de € 5.000,00 relativa à indemnização por tais danos.
Tem ainda a Autora B.......... direito à pedida quantia de 246.000$00 (€1.227,04) que se provou ter pago com o funeral e cerimónias fúnebres do seu falecido marido.
Por não ter resultado provado que tenham ficado partidos os óculos da vítima, não é devida a pedida quantia de 65.000$00 referente ao alegado valor dos mesmos.
Em relação à pedida quantia de 30.000$00, provou-se apenas que em consequência do acidente ficou irrecuperável a roupa que o falecido Y.......... trazia vestida, não se tendo apurado o respectivo valor. Assim, nessa parte a fixação da indemnização terá de ser relegada para execução de sentença.
Pediu ainda a Autora B.......... a quantia de 2.000.000$00 a título de danos patrimoniais pela perda de rendimentos devido à morte do marido.
Com interesse para a decisão, provaram-se, nessa parte, os seguintes factos:
À data do acidente o Y.......... era forte e saudável, não padecendo de qualquer deformidade ou enfermidade.
O Y.......... trabalhava diariamente na agricultura, em terrenos próprios, colhendo vinho e batata para o auto-consumo do casal.
Cultivava ainda legumes vários e árvores de fruto, para o auto-consumo do casal.
O Y.......... auferia uma pensão de reforma.
Com estes rendimentos viviam a autora e o seu falecido marido, já que aquela não tem quaisquer outros rendimentos.
Resulta dos factos acima descritos que com a sua morte o marido deixou de contribuir, com o seu trabalho e pensão de reforma para os encargos da vida familiar, causando um prejuízo à esposa, enquadrável no artigo 495º n.º 3, do Código Civil.
Na falta de elementos que permitam quantificar a medida daquela contribuição do falecido com que a esposa deixou de poder contar, a indemnização terá de ser fixada por recurso à equidade (566º, nº3, do C. Civil), tendo-se como adequada, em face dos factos acima apontados e da idade da vitima, a esse titulo, a indemnização de € 5.0000,00.
São devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre a referida quantia de 246.000$00 e a partir da presente decisão sobre as fixadas quantias a título de indemnização por danos não patrimoniais, cujos valores foram reportados à presente data (v. Ac. do STJ, Uniformizador de Jurisprudência, de 09-05-02).

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julga-se a acção parcialmente procedente e condenando a ré:
a) a pagar aos autores, em comum, a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);
b) a pagar à Autora B.......... a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia de € 6.227,04 (seis mil duzentos e vinte sete euros e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais;
c) a pagar a cada um dos autores C.........., D.......... e E.........., a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais;
d) a pagar aos autores quantia a liquidar em execução de sentença referente à roupa que o falecido trazia vestida e ficou inutilizada em consequência do acidente.
e) A pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre a quantia de € 1.227,04 e a partir da presente data sobre as restantes quantias referidas nas antecedentes alíneas a) a c), até integral pagamento.
Absolve-se, na restante parte, a ré do pedido.
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Custas pelos apelantes e pela apelada, na proporção do decaimento.
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Porto, 8 de Junho de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves