Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP201512161222/14.2T8STS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, constitui a fronteira para a intervenção oficiosa do juiz no sentido da recusa da homologação do plano. Tal supõe, que apenas a violação grave de tais regras ou normas pode fundamentar a recusa da homologação do plano, não devendo a contrario ser valoradas violações menores. II - O princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE é um dos mais importantes que deve orientar o plano de recuperação de devedor. As razões objectivas que podem justificar o diferente tratamento dos credores, não são enumeradas pelo legislador, constituindo um conceito aberto que tem de ser integrado em função das circunstâncias verificadas. III - Podendo existir razões objectivas capazes de fundamentar alguma distinção de tratamento entre credores comuns, a gravidade da violação do princípio da igualdade terá de ser aferida pela dimensão da diferença de tratamento proposta, sendo que a sua desproporção é que pode tornar não razoável a sua imposição e injustificada a diferenciação prevista. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1222/14.2T8STS.P2 Apelação Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Teles de Menezes 2º Adjunto: Mário Fernandes Sumário: (art.º 663 n.º 7 do C.P.C.) 1. A violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, constitui a fronteira para a intervenção oficiosa do juiz no sentido da recusa da homologação do plano. Tal supõe, que apenas a violação grave de tais regras ou normas pode fundamentar a recusa da homologação do plano, não devendo a contrario ser valoradas violações menores. 2. O princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE é um dos mais importantes que deve orientar o plano de recuperação de devedor. As razões objectivas que podem justificar o diferente tratamento dos credores, não são enumeradas pelo legislador, constituindo um conceito aberto que tem de ser integrado em função das circunstâncias verificadas. 3. Podendo existir razões objectivas capazes de fundamentar alguma distinção de tratamento entre credores comuns, a gravidade da violação do princípio da igualdade terá de ser aferida pela dimensão da diferença de tratamento proposta, sendo que a sua desproporção é que pode tornar não razoável a sua imposição e injustificada a diferenciação prevista. Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A B…, Ldª vem propor o presente processo especial de revitalização, referindo estarem verificados os pressupostos legais para a ele recorrer, requerendo a elaboração de um Plano que preveja a sua reestruturação, com vista à consolidação do seu passivo, por só através da implementação de uma medida de restruturação e consolidação financeira da sociedade, que passe pelo acordo de pagamento das suas dívidas, será possível a sua recuperação financeira e a manutenção da sua actividade. Foi apresentado um Plano de Recuperação, junto aos autos a fls. 729 ss., que prevê, em síntese, quanto ao pagamento aos credores comuns, o seguinte: - instituições financeiras e fornecedores- período de carência de 24 meses; perdão de 90% do capital em dívida e inexigibilidade de juros vencidos e vincendos; pagamento de 10% do capital em dívida não perdoado em 96 prestações, mensais e sucessivas, após os 24 meses de carência; - instituições financeiras- leasing imobiliário- integral e pontual cumprimento do contrato, período de carência de capital de 36 meses em que o spread aplicável será de 4%; após o período de carência o pagamento do capital será feito em 204 rendas mensais e sucessivas, com um spread de 5%; manutenção das restantes condições em vigor. Quanto aos créditos garantidos é previsto no plano que ao valor reclamado acrescem os juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescido de 4%; pagamento do capital com carência de 24 meses, com pagamento dos juros em prestações mensais; após o período de carência, pagamento de 70% da dívida em 8 anos em 96 prestações mensais de capital e juros; reembolso de 30% do capital restante após tal período. O Plano apresentado foi aprovado com 76,4% dos votos. Vieram os credores C…, SA, D…, PLC, E…, SA, F…, Lda, G…, SA, H…, OY, I…, SAL e J…, SPS, requerer a não homologação do plano junto, respectivamente conforme requerimentos de fls. 853 ss., 859 ss., 871 ss. e 890 ss. A devedora B…, Ldª pronunciou-se, conforme exposição de fls. 915 ss., pugnando pela homologação do plano. Foi proferida decisão que recusou a homologação do plano de recuperação apresentado, com fundamento na violação do princípio da igualdade dos credores considerando que o seu conteúdo apresenta uma violação não negligenciável das normas aplicáveis, impondo a recusa da sua homologação Não se conformando com tal decisão, vem a Requerente B…, Ldª, dela interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que proceda à homologação o plano, apresentando para o efeito, as seguintes conclusões: A. No âmbito dos autos de processo especial de revitalização que correm os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto - Santo Tirso, foi apresentado e aprovado um plano de recuperação com 76,413% dos votos a favor. B. Não obstante a clara aprovação do Plano, o Tribunal a quo decidiu não homologar o plano de revitalização apresentado e aprovado, por entender que existiu uma violação do princípio da igualdade, manifestada na circunstância de "(...) prevê, dentro da mesma categoria de créditos, concretamente nos créditos que são comuns, dois tipos de tratamento completamente díspares e cuja desproporcionalidade não encontra justificação". C. Tendo centrado tal conclusão no tratamento diferenciado dado às instituições financeiras que têm contratos de leasing imobiliário e demais instituições financeiras e fornecedores, ambos dentro da categoria dos credores comuns. D. No âmbito do Processo Especial de Revitalização, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, doravante, após a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. E. Sucede que, no âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, há-de o juiz ater-se às situações de “violação grave não negligenciável ” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”. F. Por sua vez, não distinguindo o legislador o que deve entender-se por “vício não negligenciável” que constitua fundamento da recusa de homologação do plano de recuperação, e estando abrangidos pelo artº 215º do CIRE tanto os meros vícios procedimentais como outrossim os de conteúdo, considera-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infracções que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido G. Assim, e tal como bem decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão de 04-03-2013, tudo aponta e obriga outrossim a que, em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, apenas lhe estando vedado contemporizar com violações de normas imperativas e que comportem a produção de um resultado de todo não autorizado pela lei. H. Não nega a aqui devedora que os diferentes credores tiveram tratamento diferenciado, no entanto, tal tratamento foi expressamente assumido no ponto 11 do Plano de Recuperação sob a epígrafe - PRECEITOS LEGAIS DERROGADOS E ÂMBITO DESSA DERROGAÇÃO (AL. E), DO N.º2, DO ARTIGO 195.º DO CIRE) I. Em tal ponto consta expressamente o seguinte: "A aprovação do presente plano implica a derrogação dos seguintes preceitos do CIRE: Nos termos do artigo 194º do CIRE, “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”. Esta norma procura evidenciar o princípio da igualdade, traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e o que é desigual de forma desigual na proporção de desigualdade. Decorre do supra citado artigo que a intenção do legislador foi tratar de forma igual o que é semelhante e tratar de forma desigual o que é diferente, sendo que para se poder efectuar tal operação necessário se torna atentar às circunstâncias que originaram o crédito e que são manifestamente diferentes, consoante se trate de instituições bancárias, fornecedores e outros demais credores. A possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores, está dependente da existência de uma razão que o justifique. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Editora Quid Juris, na anotação 3. Ao artigo 194.º, página 45, II Volume que prescrevem o seguinte: “A letra do n.º 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.” (negrito e sublinhado nosso). Acrescenta a anotação 4. ao mesmo artigo que “A razão objectiva mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art.º 47.º do Código. Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários credores. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.”. (...) - Princípio da igualdade no que concerne à forma distinta de pagamento dos créditos reconhecidos mediante a natureza comum (fornecedores, instituições financeiras e, em concreto, as instituições de crédito onde se encontram em curso e em cumprimento contratos de locação imobiliários). Esta destrinça na forma de pagamento justifica-se pela imperial necessidade da empresa devedora continuar a manter as instalações fabris em regime de leasing imobiliário, porquanto, a forma de pagamento será prosseguir com as condições contratadas, continuando o integral e pontual cumprimento dos contratos de leasing imobiliário, com exceção da introdução de um período de carência de capital. J. A consagração do princípio da igualdade entre os credores, previsto no art.º 194.º do CIRE, apenas se reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto. K. Em face do disposto no artº 194º,nº1, do CIRE, nada impede a que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores do devedor a revitalizar, desde que “justificadas por razões objectivas". L. De facto o tratamento diferenciado está amplamente justificado e expresso de forma inequívoca e objetiva no Plano. M. No que concerne aos leasings, conforme consta expressamente do plano, justifica-se pela imperial necessidade da empresa devedora continuar a manter as instalações fabris que ocupa neste momento, as quais consabidamente estão plenamente adaptadas à atividade desenvolvida pela aqui devedora, nomeadamente dispondo de um pé direito de 12 a 14 metros condizente com as necessidades da mesma e ainda um fosso específico para aplicação de uma máquina de corte. N. As instalações fabris estão em regime de leasing imobiliário, pelo que, como facilmente se depreende o proprietário das mesmas não é a aqui devedora, outrossim a entidade bancária em causa. O. Pelo que jamais seria possível derrogar, ainda que por via de PER, quaisquer condições em vigor em sede deste contrato de leasing, sendo que é incomportável financeiramente a alteração de instalações, motivo pelo qual se enfatizou a necessidade de manutenção deste contrato. P. Neste sentido e de forma a assegurar a manutenção de tal contrato de leasing, conseguindo, desta forma, continuar a desenvolver a sua atividade nas mesmas instalações, sem necessidade de mudanças com todas as vicissitudes daí decorrentes, justifica-se plenamente o tratamento diferenciado relativamente a este crédito. Q. Para além das especificidades já supra apontadas que o próprio imóvel dispõe, totalmente adaptadas à atividade da devedora, uma mudança de instalações, como está sugerida na sentença ora em crise, implicaria ainda um custo elevadíssimo de alterações de logística, deslocação de trabalhadores, comunicações a todos os clientes e fornecedores de alteração de instalações, o que se revelaria incomportável e contraditório com a perspetiva de recuperação preconizada no Plano de Recuperação apresentado e aprovado. R. Sendo que tal cessação do contrato de leasing implicaria ainda o pagamento do leasing vencido, das cominações por antecipação e perca de todo o período de pagamento já efetuados, ai sim prejudicando os ativos da devedora e concomitantemente os interesses de todos os credores. S. Enfatize-se que, tratando-se de um contrato de locação financeira, a situação de tais credores é obrigatoriamente distinta dos demais. T. Desde logo pelo conceito de Locação financeira que determina que este é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, sendo que os pagamentos parciais constituem uma compra do bem - aquisição. U. Sendo que o proprietário de tal imóvel é a própria instituição financeira e a dívida, se é que pode ser assim denominada, mais não é do que uma contrapartida pela utilização efetiva do imóvel e/ou pagamento do mesmo, não podendo nunca e em momento algum ser equiparada a um normal credor comum. V. Pelo que é manifestamente falaciosa a comparação constante na sentença onde consta "uns contribuem com um perdão praticamente total dos seus créditos e os outros, não contribuem com nada (senão com um período de carência que se encontra previsto". W. Ora, no que aos créditos decorrentes de contratos de locação financeira, nem sequer, salvo o elevado respeito, se poderia falar de perdão, já que, como se disse, o valor em causa diz respeito a rendas futuras e ainda não vencidas, devidas pela utilização do imóvel e que, a final, são consideradas como parte do pagamento do preço para a aquisição do imóvel a favor da sociedade aqui devedora, o que, diga-se, irá beneficiar todos os demais credores. X. Trata-se da compra de um ativo e não da assunção ou redução de um passivo. Y. Pelo que o tratamento diferenciado entre tais credores, salvo o reiterado respeito, encontra-se objectivamente justificado inexistindo qualquer violação do princípio da igualdade. Z. Na sentença ora em crise consta igualmente uma menção ao facto da devedora continuar a necessitar de ter quem lhe forneça matéria-prima, sobretudo tendo em atenção o seu objeto social, não bastando para o exercício da sua actividade que tenha instalações fabris, mas que também possa nelas exercer efectivamente uma atividade industrial para a qual carece de matéria-prima, sentindo-se aqui também uma desproporção não justificada entre estas duas necessidades. AA. A devedora não deixou de ter matéria prima, senão como é que a Devedora se manteria em atividade desde o ano de 2014, já que, desde essa data que as credoras que levantaram essa questão deixaram de fornecer a aqui Devedora!!! BB. No entanto, e tal como consta no ponto 5.1. do Plano sob o título "Objetivos e Estratégias a implementar", a devedora preconiza uma alteração substancial na sua atividade, para a qual não necessitará de matéria prima. CC. Referimo-nos especificamente aos pontos constantes do Plano "Implementação de nova área de Negócio, fabrico de produto acabado para exportação" e "Criação de um novo departamento voltado essencialmente para a investigação e desenvolvimento do produto". DD. Ou seja, a devedora pretende alterar o paradigma da sua atividade, vocacionando a mesma para o produto acabado, reduzindo substancialmente a necessidade de matéria prima, o que, por si só, contraria a consideração constante da sentença que a devedora continua a necessitar de ter quem lhe forneça matéria-prima. EE. Como é do conhecimento de todos os credores, a Devedora está a laborar e com francas expetativas de crescimento, conforme consta das projeções do Plano ora aprovado. FF. Donde se verifica que inexiste qualquer desproporção injustificada como consta da sentença ora em recurso. GG. Sendo certo que, como é facilmente percetível, até pelos cálculos supra melhor explanados, a situação decorrente da aprovação do plano de recuperação é francamente mais favorável para todos os credores, inclusivamente os comuns nos quais está previsto o pagamento de 10% do capital. HH. Não podendo ainda ser desconsiderado a possibilidade de regresso de melhor fortuna, previsto expressamente no ponto 10. do Plano, que poderá significar que os credores ainda receberão um valor superior ao previsto em sede do Plano aprovado. II. Sendo que o montante a entregar aos credores comuns resulta da própria continuidade do exercício de atividade por parte da devedora e da liquidez gerada do próprio trabalho e investimentos, o qual será inviável em situação de insolvência. JJ. Como supra se demonstrou, no caso em apreço não se verifica qualquer violação de normas imperativas ou a produção de um resultado não autorizado pela lei. KK. Todas as razões acabadas de apontar, são, por si só, além de objectivas, outrossim suficientemente justificativas da diferenciação entre credores plasmada no plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, o que tudo obriga a considerar verificada a previsão do nº1, in fine, do artº 194º, do CIRE e, inevitavelmente, conduz à revogação da douta sentença, mormente, no que à invocada violação do princípio da igualdade concerne. LL. Ademais, recorda-se e insiste-se, o principio da igualdade dos credores não obsta/impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria, e, mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, exigindo-se tão só que a estas não presida a arbitrariedade, antes se mostre evidenciado estarem elas assentes em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. MM. Assim, e encontrando-se manifestamente preenchidos todos os requisitos para a homologação do plano de recuperação, deverá o mesmo ser homologado com as demais consequências legais. O Ministério Público e os credores F…, Ldª, G…, S.A., H…, OY., I…, S.A.U. e “J…, S.P.A.”, vêm apresentar contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida. II: Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 n.º 2 in fine: - da (in)existência de violação não negligenciável de normas legais pelo plano de recuperação apresentado. III. Fundamentos de Facto Os factos provados com interesse para a decisão da causa são os que constam do relatório elaborado. IV. Razões de Direito - da (in)existência de violação não negligenciável de normas legais no plano de recuperação apresentado O processo especial de revitalização foi introduzido no CIRE pela Lei 16/2012 de 20 de Abril, que lhe veio aditar os art.º 17.º-A a 17.º-I. Este processo especial destina-se, tal como previsto no art.º 17.º-A do CIRE, a permitir ao devedor que, comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducentes à sua revitalização. Conforme decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011, pretendeu-se estabelecer mecanismos:” …eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento dos agentes económicos, pois que por cada agente que desaparece acresce um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, gerando desemprego e extinguindo oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas.” É assim encetado um processo negocial que visa a obtenção de um acordo entre o devedor e os credores, susceptível de permitir a viabilização da empresa. Concluídas as negociações com a aprovação de um plano de recuperação, regula o art.º 17.º -F do CIRE, que prevê a sua submissão ao aval do tribunal, quando no seu n.º 5 estabelece que, no prazo de 10 dias após recepcionar o documento que estabelece o plano acordado e a sua votação, o juiz decide se deve ou não proceder à sua homologação, remetendo para as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos art.º 215.º e 216.º do CIRE. Os art.º 215.º e 216.º referem-se, respectivamente, à não homologação oficiosa do plano de insolvência e à não homologação a solicitação dos interessados. A primeira norma dispõe que: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.” A violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, constitui assim a fronteira para a intervenção oficiosa do juiz no sentido da sua recusa. Tal supõe, que apenas a violação grave de tais regras ou normas pode fundamentar a recusa da homologação do plano, não devendo a contrario ser valoradas violações menores que não ponham em causa de forma relevante o interesse do devedor e dos credores afectados- neste sentido pronuncia-se Menezes Leitão, in. “Direito da Insolvência”, pág. 305. Terá o legislador entendido que, não obstante existir uma violação das normas legais aplicáveis ao conteúdo do plano, se a mesma for pouco significativa, desprezível, ou negligenciável, sobreleva o interesse do devedor e a opção pela recuperação da empresa, em detrimento dos direitos ou interesses dos credores afectados com tal violação menor. Na falta de uma concretização legal deste conceito de violação não negligenciável, caberá ao juiz, caso a caso, avaliar se a violação verificada é negligenciável ou não, já que só esta última poderá fundamentar a recusa da homologação do plano. Tal juízo terá de ser feito caso a caso e implica necessariamente o encontro de um justo equilíbrio de interesses. No entender de Carvalho Fernandes e João Labareda, in. Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, pág. 826, são não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infracções que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido. O princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE é um dos que surge como mais importante, no sentido de orientar a elaboração do plano, quer no âmbito da insolvência, quer no da revitalização. Tal como nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2014 no Proc. n.º 434/13.0TBCNT.C1, in. www.dgsi.pt em que a aqui relatora teve intervenção como adjunta: “…traduzindo-se o princípio da igualdade num pilar essencial e estruturante na regulação do plano de insolvência, se este for postergado em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tal consubstancia uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação, por força do vertido nos artigos 192.º e 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” O plano de recuperação, da mesma forma que o plano de insolvência, deve observar o princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE. Tal princípio não tem uma dimensão de igualdade absoluta de todos os credores, tal como decorre, desde logo, do n.º 1 deste artigo, que dispõe que o plano deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. Acrescenta o n.º 2 que “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.” Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2015, no Proc. n.º 261/14.8TYVNG.P1, in. www.dgsi.pt : “o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. O princípio da igualdade dos credores tolera, pois, a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.” Feita esta breve apreciação do regime legal, importa agora passar à avaliação do caso concreto, à sua luz, tendo presente que a decisão recorrida considerou que o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, no seu conteúdo, apresenta uma violação não negligenciável das normas aplicáveis, violando o princípio da igualdade dos credores, consignado no art.º 194.º do CIRE, ao tratar de forma diferente e desproporcionada os credores comuns, ou seja, credores que se apresentam com créditos da mesma qualidade. Se verificarmos o plano apresentado, constatamos que, não só são tratados de forma diferente os créditos que, do ponto de vista da qualificação que lhes é dada pelo art.º 47.º n.º 4 do CIRE, têm uma classe diferente – caso dos créditos garantidos e créditos comuns, como também são tratados de forma muito diferente créditos que se inserem numa mesma classe, no caso créditos comuns, suscitando-se a controvérsia neste âmbito. No universo dos créditos comuns que constam do plano, é distinguida a situação de um credor - instituição financeira com um contrato de leasing imobiliário – que tem um tratamento diferente dos restantes credores comuns, designadamente de outras instituições financeiras e fornecedores. No âmbito de uma mesma classe de créditos, temos um credor que é uma instituição financeira que, não só não tem qualquer redução de pagamento de capital, como ainda continua a beneficiar do pagamento de juros; a par disso, temos outros credores também comuns e também instituições financeiras, bem como fornecedores, a quem se impõe uma redução de 90% do capital em dívida, o perdão de juros e ainda o pagamento dos restantes 10% do capital em prestações, por um período de 8 anos e só no final de um período de carência de 2 anos. Tal tratamento diferenciado é justificado pela devedora, logo com a apresentação do plano, como necessário, com vista à manutenção do contrato de leasing que tem por objecto as instalações onde exerce a sua actividade. As razões objectivas que podem justificar as diferenciações entre os credores, não são enumeradas pelo legislador, constituindo um conceito aberto que tem de ser integrado em função das circunstâncias verificadas, impondo uma avaliação casuística, sendo que o tratamento mais desfavorável de credores que estão nas mesmas circunstâncias depende do consentimento do credor afectado, conforme previsão do n.º 2 do art.º 194.º. Numa situação como a presente, parece razoável poder aceitar-se, que exista alguma diferença de tratamento entre credores que, embora todos comuns, têm créditos emergentes de contratos com uma natureza distinta, privilegiando-se de alguma forma um crédito que emerge do contrato de leasing imobiliário, não só pela sua natureza distinta, mas também pelo facto da manutenção de tal contrato ser importante para que a devedora mantenha a sua actividade, já que tem por objecto as instalações físicas da empresa. Tal circunstância constituirá uma razão objectiva que pode justificar alguma diferenciação ou desigualdade no tratamento dos credores. Contudo, já nos parece que a mesma não comporta a dimensão da diferença de tratamento contemplada no plano, por manifestamente desproporcional. Há uma muito significativa redução de capital da generalidade dos credores comuns (90%) e inexigibilidade de juros, a par de uma não afectação do crédito de um desses credores, quer no capital, quer nos juros. Se a razão objectiva referida pode fundamentar alguma distinção, já isso não acontece com uma tão grande diferença de tratamento entre os credores, todos eles comuns, num tratamento muito favorecido de um credor, em detrimento dos restantes. O credor instituição financeira titular do contrato de leasing imobiliário, é tratado de uma forma muito mais favorável e privilegiada do que os restantes credores comuns, alguns também instituições financeiras. O plano apresentado acaba por revelar uma estratégia em que a revitalização do devedor é feita à custa de apenas alguns credores, que são afectados de forma muito relevante, não só quanto à perda de 90% do seu capital, mas também quanto à inexigibilidade de juros vencidos e vincendos e um largo diferimento no tempo, do pagamento do valor remanescente, enquanto o credor titular do contrato de leasing imobiliário aparece com um tratamento muito privilegiado, em que está previsto o pagamento de todo o capital e ainda de juros. Constata-se que também os créditos garantidos têm previsto o pagamento de todo o capital, ainda que diferido no tempo, e juros vencidos e vincendos. No caso, não é apenas a diferença de tratamento que se pondera, e que, numa menor medida até poderia ser aceitável por justificada; acima de tudo é a sua desproporção que torna não razoável a sua imposição e injustificada a diferenciação prevista. Esta situação, na dimensão que toma na proposta concretamente apresentada, não encontra justificação objectiva, não podendo deixar de configurar uma violação acentuada, grave ou muito relevante, do princípio da igualdade dos credores, o que determina que não possa ter-se como negligenciável. Considera-se, por isso, que o plano de recuperação apresentado, no seu conteúdo, viola de forma não negligenciável o princípio da igualdade dos credores contemplado no art.º 194.º do CIRE, não merecendo censura a sentença recorrida quando, por essa razão, recusa a sua homologação. Quanto à ampliação do âmbito do recurso apresentada pelo Recorrido C…, S.A., em que é suscitada a omissão de pronuncia do tribunal a quo e solicitado que sejam apreciados e decididos por este tribunal outros fundamentos por si invocados, uma vez que não são procedentes as questões suscitadas pela Recorrente, fica prejudicada a apreciação das questões invocadas pela Recorrida, para a impugnação da decisão, nos termos do art.º 636 n.º 2 do C.P.C. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. Porto, 16 de Dezembro de 2015 Inês Moura Teles de Menezes Mário Fernandes |