Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008456 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL CONDENAÇÃO REEMBOLSO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199402289320293 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2 ART565. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - No cálculo da indemnização de lucros cessantes por morte da vítima que, pessoal e directamente fazia os seus negócios donde lhe vinha determinado rendimento líquido anual, não se deve ter em conta que ficou o estabelecimento comercial, o que nem alegado foi que existisse. II - A condenação do reembolso a pagar à Caixa Nacional de Pensões pode englobar uma quantia certa que, corresponda às pensões de sobrevivência vencidas e despesas com o funeral e outra ilíquida, até ao limite legal, isto é, quando cessar o direito àquelas pensões. | ||
| Reclamações: | |||