Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022078 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOLÉMIA TAXA | ||
| Nº do Documento: | RP199711199710893 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DRGU 12/90 DE 1990/05/14 ART1 N1 N2 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510713 DE 1996/01/24. | ||
| Sumário: | I - O regime legal actual da condução sob álcool, para sancionar, não estabelece, como condição sine qua non, a sujeição a análise através do aparelho Seres. II - Tendo-se efectuado exame por Seres D2 seguido de exame por Seres Ethylometre 679.T e dispensada pelo arguido a contra-prova - assim se detectando a presença de álcool e determinando a taxa por analizador quantitativo através de prova testemunhal e documental - considera-se observado o regime específico do processo sobre a condução sob álcool. | ||
| Reclamações: | |||