Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0353968
Nº Convencional: JTRP00036342
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
SOCIEDADES COMERCIAIS
Nº do Documento: RP200307070353968
Data do Acordão: 07/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Em matéria de execuções, não se baseando estas (título executivo) em decisões judiciais, a regra geral de competência mostra-se estabelecida no artigo 94 n.1 do Código de Processo Civil: é competente o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida. A prestação pecuniária deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
II - As representações (sucursais, agências, filiais e delegações) das sociedades podem demandar ou ser demandadas.
Nas acções declarativas as sociedades devem ser demandadas, quer no tribunal da sede da administração principal ou no da sede sucursal, agência delegação, ou representação.
III - No caso das sociedades com representações locais deve entender-se, para efeito da competência territorial em matéria de execuções, que o domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento não é apenas o do lugar da sede da administração principal mas também o lugar da respectiva delegação com competência para tratar de assuntos específicos e onde foi celebrado o contrato que está na base do litígio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


RELATÓRIO

P.T. Comunicações, S.A., com sede em Lisboa e delegação no Porto, intentou acção executiva, na forma sumária, contra a sociedade comercial I..., Lda., com sede em Gondomar, para desta obter o pagamento de € 3.989,49, acrescida de juros vincendos, relativos ao fornecimento de bens e serviços à executada, não liquidados por esta.
A execução tem por base (título executivo) um requerimento de injunção, no qual foi aposta a fórmula executória.
Conclusos os autos, o julgador a quo, por despacho de 18/03/2003 (fls. 22 e vº), considerando o disposto nos arts. 94º, nº 1, do CPC, 774º, do CC, e 12º, nº 3, do C. das Sociedades Comerciais, e dado que a obrigação constante do requerimento de injunção (título executivo) ser de carácter pecuniário, a prestação do devedor deverá ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo de cumprimento, ou seja, no lugar onde se situa a sede da exequente, no caso em Lisboa.
Em face do considerado, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência em razão do território, decidindo que o Tribunal Judicial (Cível) da Comarca do Porto não é o competente para dirimir o presente pleito e, outrossim, competente para conhecer a acção executiva em apreço, em razão do território, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
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Inconformada, a exequente agravou, tendo, nas alegações, concluído:

1ª -A decisão de que os Juízos Cíveis do Porto são incompetentes em razão do território para conhecer da execução não faz jus aos princípios subjacentes às regras reguladoras da competência territorial, antes os denega.
2ª- Os processos em contencioso, são tratados na delegação da exequente no Porto, sita na Rua Dr. Alves da Veiga, delegação essa, com competência para proceder à cobrança extrajudicial ou judicial das obrigações pecuniárias respeitantes aos assinantes com domicílio na zona norte.
3ª- É na Secretaria Geral de Injunção do Porto que entram as injunções, em cujo requerimento se menciona a morada correspondente à delegação da exequente no Porto, exactamente como está no requerimento de injunção que serviu de titulo executivo.
4ª- O lugar onde a obrigação deve ser cumprida não é necessariamente na sede da administração principal, mas sim na sede da delegação responsável pela cobrança de créditos, e desta feita é competente para conhecer da execução os Juízos Cíveis do Porto.
5ª- As sociedades podem criar delegações ou outras formas locais de representação, nos termos do artº 13° do C.S.C.
6ª- Se o titular do contrato de prestação de serviço telefónico pode liquidar o valor das facturas mediante uma qualquer modalidade de pagamento consentida, deve-se excluir assim a interpretação meramente literal da regra prevista no artº 774° do C.C.
7ª- Com referência ao artº 13° do C.S.C., e atendendo à validade jurídica das formas de representação que as sociedades podem criar, é imperativo que se proceda a uma interpretação extensiva e hábil das normas dos Art.ºs 94º, nº 1 do C.P.C. e 774° do C.C.
8ª- Os princípios que regem os preceitos legais da competência territorial dos tribunais, e que são os de melhor administração da justiça traduzida num mais fácil contacto entre o tribunal e o objecto do processo, permitindo uma maior facilidade e celeridade da actividade processual, designadamente a probatória e a da comodidade das partes, ficam comprometidos com a interpretação literal e rígida do art.º 774° do C.C. e artº 94 - nº 1 do C.P.C.
9ª- Se o artº 86 - nº 2 do C.P.C. determina que a sociedade pode ser demandada no Tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, delegação ou representação, logo numa interpretação a contrario pode a sociedade demandar igualmente no tribunal do lugar da sede principal ou, no do lugar da sede da delegação ou qualquer representação.
10ª- Entender que o domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento é sinónimo do lugar da sede da administração principal e não, por exemplo o lugar da sede da delegação competente para tratar de assuntos específicos, comprometeria seriamente os princípios regedores da competência territorial e o funcionamento da justiça.
11ª- A justiça facilmente sucumbirá à desproporção do número de acções instauradas nos Tribunais Cíveis de Lisboa comparativamente com as demais comarcas do país, na medida em que, é em Lisboa que se concentram as sedes principais das grandes sociedades e demais entidades similares.
12ª- Seria totalmente contraditório aos princípios, admitir-se apenas o Tribunal do lugar da sede da administração principal como o único competente para conhecer das execuções em que estejam em causa obrigações de carácter pecuniário.
13ª- Qual o entendimento e campo de aplicação das normas legais citadas, dado haver centenas de processos findos e outros pendentes onde não foi suscitada a incompetência territorial e que correram ou correm termos nos Tribunais Cíveis do Porto.
14ª- Desvalorizando as delegações como formas de representação da sociedade e retirando-lhe toda e qualquer validade jurídica, levará a tomar-se como referência apenas e só o local da sede principal, e perante o número de sociedades de grande dimensão que têm a sua sede em Lisboa, só o Tribunal da Comarca de Lisboa seria competente para conhecer das execuções.
15ª- Estaria este tribunal preparado para receber todas as acções que se destinem a fazer cumprir as obrigações pecuniárias que reclamam sociedades e demais entidades similares cuja sede se localiza em Lisboa?
16ª- As regras de competência territorial não podem desvincular-se da premente necessidade de existir uma aproximação física e geográfica entre o Tribunal que conhece a causa e o domicílio das partes, atento também a localização das delegações.
17ª- O domicílio do credor-sociedade não pode ser visto abstracta e objectivamente como o lugar onde se situa a sede da administração principal, mas atender-se também à sede da sucursal ou da delegação que representa a sociedade e que está devidamente identificada no documento que serve de título executivo como no caso em apreço do requerimento de injunção.

Não houve resposta às alegações.
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O julgador a quo sustentou o despacho.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

A matéria de facto a considerar, com relevo para a decisão do recurso, é a que antes se deixou referida.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Como vimos, entendeu o julgador da 1ª instância, apoiando-se no estatuído nos arts. 94º, nº 1, do CPC, 774º, do CC, e 12º, nº 3, do C. das Sociedades Comerciais (CSC), que o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a execução é o da comarca de Lisboa, local da sede da credora/exequente.
Com o devido respeito, afigura-se-nos que o raciocínio do julgador a quo padece de um rigorismo demasiado formalista.
Em matéria de execuções, não se baseando estas (título executivo) em decisões judiciais, a regra geral de competência mostra-se estabelecida no artº 94º, nº 1, do CPC: é competente o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
No artº 774º, do CC, determina-se que a prestação pecuniária deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
A sede da exequente fica situada em Lisboa, que, de acordo com o estatuído no artº 12º, nº 3, do CSC, constitui o seu domicílio.
O disposto no citado artº 774º, do CC, visa, claramente, beneficiar o credor, em face do princípio geral consagrado no artº 772º, do mesmo Código, relativo ao lugar da prestação (ver, a propósito, o preceituado no nº 1, do artº 74º, do CPC).
No artº 13º, do CSC, permite-se às sociedades a criação formas locais de representação, o que se compreende pois que se visa a racionalização dos recursos das sociedades, descentralizando e optimizando a prestação dos serviços e, por conseguinte, os lucros.
As representações (sucursais, agências, filiais e delegações) das sociedades podem demandar ou ser demandadas (artº 7º, do CPC). A atribuição da personalidade judiciária tem por base a imputação material da prática do facto objecto do litígio.
Nas acções declarativas as sociedades devem ser demandadas quer no tribunal da sede da administração principal ou no da sede sucursal, agência delegação ou representação (artº 86º, nº 2, do CPC).
Pensamos ser facto notório que a exequente tem no Porto uma delegação.
Parece-nos também de considerar como assente, em face do teor do requerimento de execução e dos documentos juntos com o mesmo, que o contrato de fornecimento de bens e serviços celebrado entre a exequente e a executada ocorreu na área de competência da delegação da agravante, no Porto, sita na Rua Dr. Alves da Veiga. A esta delegação compete, em princípio, cobrar os créditos não liquidados dos clientes situados na zona Norte do país.
Ora, estabelecendo a lei substantiva que a prestação pecuniária deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, regra essa, como se referiu, fixada em benefício do credor, não se vislumbram razões, de ordem processual, para que se obste a que, sendo credora uma sociedade comercial, esta não possa demandar o devedor/executado no tribunal do lugar onde se situa a respectiva delegação e onde o negócio jurídico foi celebrado e o preço dos serviços devia, em princípio, ser liquidado.
No caso das sociedades com representações locais deve entender-se, numa interpretação maleável ou razoável, para efeito da competência territorial em matéria de execuções (arts. 94º, nº 1, do CPC, e 774º, do CC), que o domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento não é apenas o do lugar da sede da administração principal mas também o lugar da respectiva delegação com competência para tratar de assuntos específicos e onde foi celebrado o contrato que está na base do litígio.
Parece-nos ser esta a posição que melhor se coaduna com os interesses da Justiça (organização judiciária), dos credores, quando estes sejam sociedades com representações locais, e salvaguarda os princípios que estão na base das regras de competência em razão do território, decorrentes, no caso concreto, do estatuído nos citados normativos de direito substantivo e processual.
A nosso ver, o despacho recorrido não atentou devidamente no preceituado naqueles normativos reguladores da competência territorial dos tribunais judiciais e, por isso, não deve manter-se.
Procedem, assim, as conclusões de recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, declarando-se a competência territorial do tribunal recorrido para conhecer da execução, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a ordenar os actos processuais inerentes ao processo de execução.
Sem custas - artº 2º, n.º 1, al. o), do CCJ.

Porto, 7 de Julho de 2003
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira