Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037553 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | AGRAVO SUBIDA DO RECURSO ACÓRDÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200501060436773 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O nº 2 do artº 735º CPC não deve ser interpretado no sentido de que só podem subir os agravos interpostos por quem recorre da sentença final. É que a citada alínea não faz - como, aliás, já não fazia no CPC anterior-- qualquer distinção, apenas fazendo depender a subida dos agravos do facto de haver recurso da sentença final (por qualquer das partes litigantes). II- Com as alegações de recurso podem ser juntas fotocópias de acórdãos de tribunais superiores. III- É que, não visando tais fotocópias exercer uma função representativa ou reconstitutiva do objecto do processo - essencial à noção de documento--; isto é, não se destinando a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, mas somente a contribuir para o esclarecimento da solução de Direito (com a autoridade que o prestígio que quem subscreve tais “documentos” lhes empresta), tal junção está sujeita às regras estabelecidas, em especial nos arts. 525º e 706º, nºs 2 e 3 do CPC, para os “pareceres” técnicos, a que se equiparam: podem ser juntos, não apenas em qualquer estado do processo nos tribunais de 1ª instância, como, em recurso, até se iniciarem os vistos aos Juizes adjuntos. IV- Para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu nas 4 alíneas do nº 2 dos artsº 24º e 25º do CE, respectivamente, de 91 e 99. Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO No ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, “ICOR, Instituto Para a Construção Rodoviária" (entretanto extinto, encontrando-se as respectivas atribuições e competências transferidas para o Instituto das Estradas de Portugal, através do Dec.-Lei 227/2002 de 30/10) promoveu contra B....................... casado com C....................... e D....................... casada com E........................, na qualidade de comproprietários dos prédios onde se integram as parcelas a expropriar, a expropriação por utilidade pública das seguintes parcelas de terreno: - parcela nº 82, com a área de 828 m2, a destacar do prédio rústico sito na Rua A........., freguesia de ..............., concelho de Marco de Canaveses, inscrito na matriz predial sob o art. 197, com a área total de 1850 m2, confrontando tal parcela do norte com F...................., do sul com caminho e estrada nacional, do poente com estrada e do nascente com o próprio; - parcela nº 82-A, com a área de 224 m2, a destacar do prédio rústico sito na Rua A................., freguesia de ..................., concelho de Marco de Canaveses, inscrito na matriz predial sob o art. 124, com a área total de 1450 m2, confrontando tal parcela do norte com estrada nacional, do sul com G..................., do poente com o próprio, do nascente com estrada nacional. A Declaração de Utilidade Pública e autorização de posse administrativa foi concedida pelo Governo através do Despacho do Secretário de estado das Obras Públicas de 4 de Julho de 1998, publicado no Diário da República nº 18, II Série, de 22.01.1998. Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, conforme documentado nos autos (fls. 48 a 50 e 104 a 106). A entidade expropriante entrou na posse administrativa das parcelas e realizou-se, relativamente a cada uma delas, uma arbitragem que, avaliando a parcela 82-A de acordo com o seu aproveitamento agrícola e a parcela 82 de acordo com a sua aptidão construtiva, considerou por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados acima identificados à data da declaração de utilidade pública era de 473.000$00/2.359,31€ (para a parcela 82-A - cfr. fls. 29 a 31) e de 6.091.156$00/30.382,56€ (para a parcela 82 - cfr. fls. 90 a 92), quantias estas que foram depositadas e caucionadas (fls. 27 e 86-88). Remetido o processo a Tribunal, em 16-11-1999, foi proferida sentença adjudicatória, em consonância com as mencionadas arbitragens. Adjudicada a propriedade das referidas parcelas à entidade expropriante, recorreram das decisões arbitrais: - Os expropriados, alegando, em síntese, que o solo das duas parcelas é apto para construção, sendo a parcela 82 servida por vias públicas urbanas pavimentadas com redes de distribuição de água, energia, águas residuais, e a parcela 82-A servida por via pública urbana pavimentada, em meio urbano consolidado, estimando em 21.600$00/107,74€ o valor por metro quadrado da parcela 82, o que, somado à desvalorização da parcela sobrante, perfaz uma indemnização de 25.000.000$00/124.699,47€, e computando em 12.150$00/60,60€ o valor por metro quadrado da parcela 82-A, o que, somado à desvalorização da parcela sobrante, perfaz uma indemnização de 12.000.000$00/59.855,75€ (cfr. fs. 150 a 155); - O ICOR, mas apenas no que tange à parcela nº 82, admitindo a aptidão construtiva dessa parcela, mas considerando que apenas deve ser considerada como benfeitoria a ramada no valor de 100.000$00/498,80€ e já não o muro existente na parcela, cuja destruição é necessária, e que o valor dessa parcela ascende a 5.400.000$00/26935,09€, o que, somado ao valor da ramada, perfaz uma indemnização de 5.500.000$00/27.433,88€ (cfr. fls. 162 a 164). O ICOR veio responder ao recurso apresentado pelos expropriados (cfr. fls. 166 a 168), pugnando pela improcedência do mesmo e pela manutenção do valor da indemnização referida na decisão arbitral relativa à parcela 82-A. e pela fixação da indemnização propugnada em sede de recurso para a parcela 82, ascendendo desta forma a 5.973.000$00/29.793,20€ o valor global da indemnização a atribuir aos expropriados. Por sua vez, vieram os expropriados responder ao recurso interposto pela entidade expropriante (cfr. fls. 171 a 172), dando por reproduzidos os fundamentos aduzidos no recurso pelos mesmos apresentado. Procedeu-se à avaliação das parcelas expropriadas, com a presença de cinco peritos. Os peritos do tribunal apresentaram o relatório de fls. 207-212, complementado a fls. 253-256, onde, considerando a aptidão construtiva das duas parcelas assim como a inexistência de desvalorização das parcelas sobrantes, atribuíram aos expropriados uma indemnização de 10.350.000$00/51.625,58€ relativamente à parcela 82, de 2.240.000$00/11.173,07€ relativamente à parcela 82-A, de 143.750$00/717,02€ relativamente às benfeitorias indemnizáveis, num total de 12.733.750$00/63515,68€. O perito da entidade expropriante apresentou o relatório de fls. 216-224, complementado a fls. 261, onde considerando, a aptidão construtiva da parcela 82 e o aproveitamento agrícola da parcela 82 A, as benfeitorias existentes nesta última parcela e a desvalorização da área sobrante do prédio onde a mesma se integrava, concluiu pela atribuição de uma indemnização aos expropriados de 340.660$00/1.699,20€ correspondente ao valor da parcela 82-A, de 186.450$00/930,01€ pela desvalorização da área sobrante, de 25.000$00/124,70€ a título de benfeitorias, de 6.023.700$00/30.046,09€ correspondente ao valor da parcela 82, num total de 6.575.810$00/32.800€. O perito dos expropriados apresentou o relatório de fls. 229-237, complementado a fls. 257-259, onde, considerando a aptidão construtiva das duas parcelas, a inexistência de desvalorização das parcelas sobrantes desde que fique assegurado o acesso à parcela 82-A, as benfeitorias úteis e utilizáveis compatíveis com o critério da avaliação, conclui pela atribuição de uma indemnização de 15.100.236$00/75.319,66€, correspondente ao valor da parcela 82, de 3.567.424$00/17.794,24€, correspondente ao valor da parcela 82-A e de 325.000$00/1.621,09€ pelas referidas benfeitorias, num total de 18.992.260$00/94.732,99€. Notificadas as partes para os efeitos prevenidos no art. 64º do CE. (alegações), - os expropriados vieram aceitar o relatório dos peritos do Tribunal com 3 ressalvas, pugnando pela consideração de 1% relativo à existência da rede de águas na parcela 82-A, pela atribuição de um índice de 13% pela localização e qualidade ambiental, pela consideração do valor da construção e pela atribuição da indemnização propugnada em sede de recurso; - a entidade expropriante veio pugnar pela atribuição da indemnização propugnada pelo Sr. perito da entidade expropriante. A fls. 301 foi proferido o seguinte Despacho: “Vieram os expropriados "instruir" as suas alegações de recurso com cópia de dois arestos do tribunal da relação do Porto - vide fls. 276 a 289. Sucede, porém, que a junção aos autos de tais arestos, juntamente com as alegações produzidas, não se encontra legalmente prevista e não se afigura pertinente ou útil à boa decisão da causa. Na verdade, a decisão a proferir nos presentes autos apenas terá de considerar os elementos probatórios juntos aos autos até à notificação a que alude o artº 64º nº 1 do Cód. Exp. não tendo qualquer utilidade para a boa decisão da causa a junção aos autos dos aludidos arestos não obstante os ensinamentos que nos mesmos possam ser recolhidos. Pelo exposto e por não ser legalmente admissível não admito a junção aos autos dos "documentos" juntos de fls. 276 a 289 e determino o desentranhamento dos mesmos, assim como a sua devolução aos respectivos apresentantes - artº 543º nº 1 do CPC. Custas do incidente a suportar pelos expropriados [....]” Deste despacho recorreram, os expropriados (a fls. 305), recurso esse agravo) admitido com o efeito e regime de subida referidos a fls. 308. Apresentaram, então, os agravantes as respectivas alegações, terminando com as seguintes “CONCLUSÕES: 1ª As decisões jurisprudenciais são equiparadas a pareceres de advogados, de professores e de técnicos para efeitos do disposto no artigo 525 do Código P. Civil; 2ª Destinam-se a alertar o douto julgador para determinada corrente jurisprudencial; 3ª E podem ser juntos aos autos em qualquer momento no Tribunal e Comarca e nos Tribunais Superiores até se iniciarem os vistos aos Juizes adjuntos; 4ª Os documentos cuja decisão recorrida ordenou fossem desentranhados não se destinam a formar qualquer matéria probatória. A decisão impugnada violou o disposto nos artigos 525º e 706º, nº 2, ambos do C. P. Civil. Termos em que, na procedência do recurso em apreço, deverá ser revogada a decisão impugnada com todas as consequências legais.” Foi, a final, proferida sentença julgando: “parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e totalmente improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante e, em consequência” foi fixada a indemnização global a pagar pela entidade expropriante a favor dos expropriados em “12.733.750$00 (doze milhões setecentos e trinta e três mil setecentos e cinquenta escudos)/63.515,68€ (sessenta e três mil quinhentos e quinze euros e sessenta e oito cêntimos), a actualizar, em cada ano decorrido desde 22-01-1998 até à presente data, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, índice esse publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 2, do art. 23º do CE91, na interpretação dada pelo ac. de fixação de jurisprudência do STJ nº 7/2001, publicado no DR IS-A de 25-10-2001.” Da sentença foi interposto recurso (de apelação) pela expropriante, recebido a fls. 359), tendo apresentado alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: 1- A douta sentença proferida pelo Meretíssimo Juiz a quo, viola, entre outros, o disposto nos artigos 1º, 22º, 24º (designadamente o seu nº 5), 25º e 26º do Código das Expropriações na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, porquanto a justa indemnização aí fixada pela expropriação da parcela supra referida, excede claramente o valor real do bem em causa. 2-De facto, ao aderir in totum aos fundamentos expressos no laudo pericial majoritário, de fls. ..., a douta sentença a quo fixa um quantum indemnizatur que não corresponde à justa e proporcional indemnização garantida constitucional e legalmente. 3-A parcela 82A situa-se, de acordo com o P.D.M. de Marco de Canavezes, em Espaço de R.A.N., devendo desse modo ser avaliada como solo para outros fins e não como solo apto para construção. E é certo que não é aplicável ao caso a excepção prevista no artigo 31º do Regulamento do P.D.M., uma vez que o prédio em questão nem sequer tem a área mínima exigida de 3 000 m2, para ser concedido qualquer aptidão construtiva. 4-Quanto à parcela 82, situando-se de acordo com o referido P.D.M. em Espaço Urbano H4, e analisando o laudo dos Senhores Peritos do Tribunal verifica-se que não respeitam os parâmetros máximos urbanísticos permitidos. Os Senhores Peritos utilizam o dobro quanto ao índice de implantação e quanto ao índice máximo de utilização bruta (0,30 e 0,60 quando devia ser 0,15 e 0,30). 5-Pelo que, os cálculos devem ser rectificados nesse sentido. 6-Portanto, pelo exposto, deve a justa indemnização ser fixada no valor avançado pela peritagem subscrita pelo Senhor Perito da Expropriante, não esquecendo, pois, que "O Tribunal na aplicação do direito aos factos, tem a possibilidade de se afastar do laudo, ainda que unânime dos peritos, por mais qualificada que seja a perícia." - Acórdão da Relação de Évora, de 19/03/92, in BMJ 415, 747. Termos em que, Deve a presente apelação ser julgada totalmente procedente, concluindo V. Exas pela revogação da douta sentença a quo, substituindo-a por outra que determine um valor indemnizatório resultante das correcções ora peticionadas pela Expropriante, tudo com as legais consequências”. Não foram apresentadas contra-alegações. A fls. 355 vieram os expropriados manifestar interesse na subida e consequente julgamento do agravo que interpuseram, supra identificado. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Factualidade provada: Na primeira instância foi fixada a seguinte matéria de facto: a) A parcela expropriada, com o nº 82-A, fazia parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob a Ap 00213/101293, da freguesia de ............., com a seguinte descrição predial: “Prédio rústico - Leira da Azenha ou Campo da Estrada – Lugar ........... - 50 m2 - a confrontar do norte com H............................, do nascente com caminho, do sul com H..................., do poente com I...................”, constando como últimos titulares inscritos B................. casado com C......................, e D.................. casada com E....................., por sucessão de J.................... e marido L..................., inscrito na matriz sob o art. 124, com a área efectiva e total de 1450 m2. b) A parcela nº 82-A tem a área de 224 m2 e confronta do norte com estrada nacional, do sul com G...................., do poente com o próprio, do nascente com estrada nacional, correspondendo à declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, publicada no DR nº 18, II Série, de 22-01-1998, com vista à construção da EN 211 - variante entre o IP 4 e o quilómetro 14+700 (acessos à Baião - 1ª fase). c) A parcela expropriada, com o nº 82, fazia parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob 00212/101293, da freguesia de ..........., com a seguinte descrição predial: "Prédio misto - duas leiras com dois moínhos - Lugar de Pizoeira - área coberta: 44 m2, descoberta: 1.450 m2, a confrontar do nascente com estrada nacional, do norte com ponte do Engenho, do poente com ribeiro de Paçô, do sul com M..................... - art. 197 rústico e 28-B urbano, desanexado do de nº 1.522 a fls. 78V do B-10", constando como últimos titulares inscritos B................. casado com C................., D................... casada com E..................., por sucessão de J....................... e marido L.........................., inscrito na matriz sob o art. 197, com a área efectiva de 1850 m2. d) A parcela nº 82 tem a área de 828 m2 e confronta do norte com F................., do sul com caminho e estrada nacional, do poente com estrada e do nascente com o próprio, correspondendo à declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, publicada no DR nº 18, II Série, de 22-01-1998, com vista à construção da EN 211 - variante entre o IP 4 e o quilómetro 14+700 (acessos à Baião - 1ª fase). e) A parcela nº 82-A margina a nascente com uma estrada nacional pavimentada a betuminoso, com a largura de 10 metros e que dispõe de redes públicas de energia eléctrica e telefones. f) A parcela nº 82-A é inclinada, desenvolvendo-se a uma cota inferior à EN de cerca de 2.00 metros e é constituída por terreno agrologicamente bom para culturas de regadio, encontrando-se à data da declaração de utilidade pública afecta a esse tipo de culturas e constituindo um complemento do prédio onde se integra a parcela nº 82. g) À data da declaração de utilidade pública, existiam na parcela nº 82-A duas laranjeiras adultas e quatro choupos adultos com videiras em mau estado de produção. h) Após a expropriação, a área sobrante do prédio referido em a) continuou a ter acessos em condições semelhantes às que tinha antes da expropriação, em virtude da entidade expropriante não ter procedido à vedação da estrada construída na parcela nº 82-A, diversamente do que estava previsto à data da declaração de utilidade pública. i) A parcela nº 82 margina a sul com a Rua A.................., a qual está pavimentada a cubos de granito, tem a largura de cerca de 6.00 metros, dispõe de redes públicas de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e de telefones, não dispondo de qualquer outra infraestrutura urbanística. j) A parcela nº 82 margina a poente com uma estrada pavimentada a betuminoso, que tem a largura de dez metros e dispõe das mesmas infraestruturas referidas em i). k) A parcela nº 82 margina a nascente com um caminho com a largura média de 4 metros, pavimentado e dispõe de redes públicas de abastecimento de água, electricidade e telefones. l) A parcela nº 82 é mais ou menos plana, desenvolvendo-se a uma cota superior à EN de cerca de 2.00 metros e é constituída por terreno agrologicamente bom para culturas de regadio, encontrando-se à data da declaração de utilidade pública afecta a esse tipo de culturas. m) A parcela nº 82 faz parte do logradouro de uma moradia que se desenvolve junto ao caminho a poente, arruamento ao longo do qual existe um núcleo de várias moradias muito próximas da albufeira do rio Tâmega. n) À data da declaração de utilidade pública, existiam, na parcela nº 82, no limite com a rua A.............., um muro em betão armado com a altura variável de 2 metros a 0,50 metros, a partir da estrada a poente e com a espessura no coroamento de 0,30 metros, encimado por uma vedação com 2,50 metros, em rede e prumos de ferro T, espaçados de 2.00 metros, sendo de 10 metros o comprimento dessa vedação. o) Ao longo do limite referido em n), existe uma ramada constituída por esteios de cimento espaçados de 5 metros, com 7 fiadas de arame, em razoável estado de produção. p) As parcelas nº 82 e 82-A inserem-se num núcleo urbano, constituído por moradias unifamiliares de r/c + um piso e respectivas garagens e anexos, permitindo um aproveitamento idêntico ao dos prédios que se situam na proximidade em termos de construção de acordo com o PDM de Marco de Canaveses vigente à data da declaração de utilidade pública. q) A parcela nº 82 permitia a construção de duas moradias com a área por piso de 105 m2 (7x15) e anexos de 20 m2 por cada habitação inseridas num lote de 350 m2 por habitação. r) A área onde se inseria a parcela nº 82-A permitia a construção de uma moradia com a área por piso de 105 m2 e anexos de 20 m2 inserida num lote tipo de 350 m2. s) Para permitir a construção, a parcela nº 82-A, devido à sua área e configuração, necessita de algumas obras, nomeadamente muros de suporte. t) Após o destaque das parcelas nº 82 e 82-A, a área sobrante dos prédios onde aquelas se inseriam ficou com o mesmo valor que tinha antes da expropriação. u) As parcelas nº 82 e 82-A inserem-se em áreas com vistas bonitas com muitas áreas verdes e sem focos de poluição, encontrando-se bem localizadas. v) A área sobrante do prédio de onde foi destacada a parcela nº 82 (1.022 m2) continua, após a expropriação, a permitir a constituição de lotes com as dimensões e condições semelhantes aos lotes tipo com a área de 350 m2 existentes nas redondezas. w) Por carta registada expedida em 2-11-2000, foram notificados os expropriados do despacho que lhes atribuiu o montante global de 5.500.000$00. II.2. O DIREITO Tendo presente que: -- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A - NO AGRAVO (fls. 308 e 338): - Se com as alegações do agravo era possível a junção de cópias de acórdãos - in casu, dois (desta Relação), constantes de fls. 276 a 289. B - NA APELAÇÃO (fls. 370/371): - Se a parcela 82-A devia ser avaliada como solo apto para outros fins e não como solo apto para construção; - se quanto à parcela 82 os Srs. Peritos do Tribunal não respeitaram no seu laudo os parâmetros máximos urbanísticos permitidos (quanto ao índice de implantação e índice máximo de utilização bruta); - alteração do valor indemnizatório arbitrado aos expropriados. Vejamos, pois. I- QUANTO AO AGRAVO: Questiona-se a possibilidade de com as alegações de recurso poderem ser juntas cópias de acórdãos. É que, efectivamente, com as suas alegações os agravantes juntaram, a fls. 276 a 289, cópias de dois acórdãos desta Relação. Qui juris? O agravo, como supra apontado ficou, foi recebido com subida diferida, em conformidade com o estatuído no artº 735º CPC. E veio a ser interposto recurso da decisão que pôs termo ao processo (a sentença), tendo os agravantes tido o cuidado de dizer que mantinham interesse no agravo. A primeira questão que logo parece suscitar-se é saber se, não tendo os agravantes recorrido da sentença final, se impunha que ficasse sem efeito o dito agravo - mesmo tendo recorrido... a outra parte. Cremos que o agravo deve prosseguir, pois o legislador (ut artº 735º CPC) não diz que o recurso da decisão final tenha que ser interposto pela parte que agravou, pouco importando que a outra parte (ou partes) tenham atacado a decisão final. Não desconhecemos que Alberto dos Reis (CPC, Anotado, 5º, 466) sustentava que ficavam sem efeito os agravos interpostos por quem não fosse recorrente (também) da decisão final; tal como não desconhecemos que há boa doutrina a sustentar posição contrária (cfr. Palma Carlos, Dos Recursos, 1968, p. 172). A questão foi, efectivamente, muito debatida em tempos idos, girando à volta da interpretação da alínea d) do artº 734º do antecedente CPC, defendendo uns que a aludida alínea devia ser interpretada no sentido de que só sobem os agravos interpostos por quem recorre da sentença final, entendendo que quem se conforma com a sentença deixa de ter interesse no julgamento dos agravos que haja interposto. Interpretação que se nos afigura descabida, mesmo à face da aludida redacção daquele normativo, pois a citada alínea não fazia qualquer distinção, apenas fazendo depender a subida dos agravos do facto de haver recurso da sentença final - o que, diga-se, desde já, também está em conformidade com a actual redacção do nº 1 do artº 735º CPC. Como quer que seja, dispondo o actual nº 2 do artº 735º do CPC que “se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo”, os agravos que deviam subir com esse recurso só ficam sem efeito se não tiverem interesse para o agravante, “independentemente daquela decisão”, e tendo os agravantes requerido a subida do agravo (ut fls. 355) por se lhes afigurar que a sua apreciação lhes interessava, tanto basta que o agravo - mesmo, plrtanto, não tendo recorrido da decisão final - deva se apreciado nesta instância. Apreciando, então, o mérito do agravo, dir-se-á o seguinte: É patente a razão do agravante. Efectivamente Relativamente à junção de documentos, regem, entre outros - para o que ora nos interessa-- os arts. 523º e 524º, CPC. E quanto à junção de pareceres rege o artº 525º do mesmo diploma legal. Parece evidente que os dois primeiros artigos referidos se referem a documentos destinados a fazer prova. E quanto a estes, há que distinguir ainda os que visam provar os fundamentos da acção ou da defesa (a eles se referem os arts. 523º e 524º, nº1) e os que se destinam a provar factos verificados após a apresentação dos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (dos articulados) - a estes se reporta o artº 524º, nº2. Ora - e para não nos perdermos em considerações espúrias--, deve dizer-se, desde já, que é bom de ver que no caso a que se reporta o presente agravo não se está em face de “documentos” da natureza dos acabados de referir. De que “documentos” se trata, então? Cremos que se trata de “documentos” cujo regime deve ser equiparado ao dos “pareceres” a que se reporta o artº 525º CPC - embora, é certo, tal entendimento deva ser levado cum grano salis. Efectivamente, está-se perante decisões de tribunais superiores onde são feitas interpretações da lei, emitindo-se opiniões sobre a forma como esta ou aquela situação deve ser subsumida juridicamente. Assim sendo, dispõe o citado artº 525º CPC que os “pareceres” “podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo”. Ou seja, podem ser juntos até ao momento em que no processo é aberta conclusão ao juiz para ser proferida sentença (cfr., neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, 1972, pág. 97). E nos tribunais superiores tal junção pode ocorrer até ao início da fase de julgamento, ou seja, em princípio até se iniciarem os vistos dos juízes (ver arts. 705º a 707º, CPC). Portanto, estando em causa a junção de fotocópias de acórdãos da Relação que não destinam a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, mas somente a contribuir para o esclarecimento da solução de Direito, tal junção está sujeita às regras estabelecidas, em especial nos arts. 525º e 706º, nºs 2 e 3 do CPC, para os pareceres técnicos (cfr. neste sentido, v.g., o Ac. desta Relação, de 6.10.77, Col. Jur., 1977, 5º, a pág. 1170). Não se visa com as ditas fotocópia dos acórdãos exercer uma função representativa ou reconstitutiva do objecto do processo - essencial à noção de documento (Cód. Civ. Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. 1º, a pág. 297)--, mas apenas e só trazer à colação o parecer ou opinião dos magistrados que os subscreveram, sobre a solução (jurídica) do problema (ou problemas) específico de que tratavam. Efectivamente, os “pareceres”, fruto do labor e da investigação dos jurisconsultos (ou técnicos), representam apenas a sua opinião sobre a solução de um certo problema, tendo a autoridade que o prestígio que quem os subscreve lhes empresta. E assim sendo, não vemos motivo para que tais elementos não pudesse ser carreados para os autos, como foram (cfr. , ainda, Ac. STJ, de 14.11.86, in Acórdãos Doutrinais, 303º. 451 e Bol. M.J. 361º-475). As citadas decisões jurisprudenciais não são, portanto, «documentos» --propriamente ditos (em sentido técnico específico não são meios de prova, nada tendo a ver com a decisão fáctica em apreço), não visando formar qualquer matéria probatória--, antes se equiparando a “pareceres” de advogados, de professores e de técnicos, para o efeito do disposto no artº 525º CPC. Pelo que podem ser juntos, não apenas em qualquer estado do processo nos tribunais de 1ª instância, como, em recurso, até se iniciarem os vistos aos Juizes adjuntos, conforme arts. 706º, nº2 e 726º CPC. Procedem, assim, as conclusões das alegações dos agravantes. II- QUANTO À APELAÇÃO: Antes de abordarmos as questões suscitadas pelo apelante, impõe-se consignar certas regras ou princípios a ter em conta nesta matéria. Antes de mais, é imperioso dizer-se que, como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República [Cfr. neste sentido Acs. STJ 18 Junho de 74, BMJ 238º pág. 165, Ac. STJ 9 Julho de 74, BMJ 239º pág.88 e Ac. STJ 2 Dezembro de 75, BMJ 252º pág. 83, Ac. R. Lisboa de 23 de Fevereiro de 89, CJ tomo I, pág. 138 Ac. R. Lx. 10 de Março de 94, CJ tomo II pág. 83, Ac. R. Lx. de 24 de Março de 94, CJ, Tomo II, pág. 98, Ac. R. E. 12 Maio de 94, CJ Tomo III, pág. 269)]. Assim sendo, tendo a Declaração de Utilidade Pública sido publicada no DR em 22.01.98, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção do Dec.-lei nº 438/91, de 9 de Novembro (CE/91). O artº 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização” - o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º). A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização. A expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto de expropriação extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos. [Cfr. neste sentido Ac. STJ 11 Dez. 73, BMJ 232º pág. 61; Prof 0liveira Ascensão, in Direito Civil - Reais, pág. 219] . Em relação à expropriação destacam-se os seguintes princípios - limites: I) reserva de lei: a legitimidade do poder expropriatório depende de previsão legal; II) fim de utilidade pública: a expropriação só pode ser admitida pelo legislador e efectuada pela administração tendo em vista a prossecução de um fim de utilidade pública e na exacta medida em que é necessária para a realização desse fim (de onde decorrem outros dois princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade); III) justa indemnização: a expropriação constitui sempre o expropriante na obrigação de compensar o expropriado pelo desvalor que lhe foi infligido; IV) justo procedimento expropriatório: ao expropriado tem que ser permitido fazer valer adequadamente as suas razões, bem como fiscalizar o procedimento que conduz à extinção do seu direito de propriedade. Para se chegar à justa indemnização há que procurar na lei a concretização de tal conceito, designadamente, nos arts. 253º e segs. do Cód. das Exp. Assim, também se dispõe no artº 1º do CE que “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização” - sublinhado nosso. No que tange à determinação do conceito de justa indemnização, é obvio que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório. Assim, dispõe o artº 22º do Cód. das Exp. na redacção supra referida, que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”. Já na jurisprudência e doutrina à data do CE aqui aplicável se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes[Cfr. Ac. desta Relação, de 5/7/74, BMJ 235, 262; Ac. do STJ de 30/1/76, BMJ 253, 236; Ac. Rel. de Lisboa de 9/1/84, CJ, Ano IX, Tomo I, 100 e, ainda, Ac. desta Relação de 21/3/85, CJ X, T II, pág. 233, bem como parecer dos Professores Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Col. Jur. , Ano XV, 21 e segs.] Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada [cfr. Expropriações por Utilidade Pública, Osvaldo Gomes, pág. 205.] - Também o Tribunal Constitucional no Acórdão no 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a "justa indemnização" há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. Também Alves Correia [in As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, pág. 128.] - refere que “A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha” - negrito nosso. O mesmo é dizer - como também já sustentava o autor acabado referir (ob. e loc. cits.) - que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. No artº 37º, nº1, do citado Código das Expropriações, dispõe-se que não havendo acordo sobre o valor global da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, aos quais caberá fixar a indemnização a pagar pela entidade expropriante. Isto posto, vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações do apelante. - Da primeira questão: Se a parcela 82-A devia ser avaliada como solo apto para outros fins e não como solo apto para construção. Entende o apelante que a parcela 82-A se situa, de acordo com o PDM do Marco de Canaveses, em Espaço de R.A . N., pelo que não podia deixar de ser avaliada como solo para outros fins-- e não como solo para construção. É manifesta a razão do apelante. Escreveu-se na sentença recorrida que “é maioritariamente aceite” “que os dois terrenos em causa se integram em espaço apto para construção, à data da declaração de utilidade pública, pois que reúnem os requisitos previstos no artº 24º, nº2, als. a) e c) do CE91, sendo por isso aplicáveis, na determinação do quantum indemnizatório, os critérios previstos nos arts. 25º, 27º, 28º e 29º do CE91”. Sem razão, porém. - Já no relatório da arbitragem ( fls. 29 segs.) se escreveu que a dita parcela “está afecta a culturas tradicionais com regadio”, “não sendo possível qualquer outro aproveitamento” (fls. 30). E nessa perspectiva aí se determinou o seu valor (fls. 30 fine e 31)- o mesmo já não acontecendo com a parcela 82, que foi aí considerada como terreno “apto para a construção” (cfr. fls. 91). - Por sua vez, no relatório do perito da expropriante já se referia que no PDM do Marco de Canaveses se classificava o terreno em que se insere a dita parcela 82-A como “Espaço Agrícola, inserido em Área de reserva Agrícola Nacional- RAN” (cfr. fls. 217). O que - pelo contrário-- não é (nem poria ser...) negado pelos demais relatórios periciais (que neste aspecto praticamente se limitaram a remeter para o relatório de “vistoria ad perpetuam rei memoriam - cfr. fls. 209 e 231 - que sufraga a natureza exclusivamente agrícola da dita parcela, ut fls. 50). Ora, estando - como está-- efectivamente, assente que a dita parcela nº 82-A vem classificada pelo PDM do Marco de Canaveses como espaço agrícola inserido na RAN, tanto basta para que, à face do estatuído nos nºs 4 e 5 do artº 24º do CE/91, tal parcela tenha que ser avaliada como “solo para outros fins”, e não possa, portanto, ser considerada como solo apto para construção--sublinhado nosso. Não importa, então, aqui tecer considerações sobre a verificação, ou não, dos requisitos previstos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 24º citado. É que o referido nº 5 do mesmo normativo é claro ao prescrever que “para efeitos de aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. É o caso dos designados planos de ordenamento do território. Ou seja, para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº 2 do artº 24º). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território). Diferente entendimento já foi por nós sufragado num Acórdão de que fomos relator proferido no processo nº 5213/2003, desta 3ª Secção, mas que foi censurado pelo Tribunal Constitucional. Assim, evoluindo o nosso pensamento, cremos que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou, de facto, um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Como tal, portanto, para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas nas alíneas que integram o referido nº 2 do art. 24º do CE (artº 25º do Cód. vigente). Antes, é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal. A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível- numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto - não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor. E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das situações previstas no nº 2 do citado art. 24º do CE. A aplicação "cega" das regras constantes do art. 24º do CE - na redacção actual, o artº 25º--, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor, (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal) conduziria à violação do princípio geral do artº 22º-- actualmente, o nº 1 do art. 23º, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal». Aliás, mesmo o nº 1 do art. 25º do CE/99 (hoje, 266º), impõe que «O valor do solo apto para a construção calcula-se em função da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível possível efectuar de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, num aproveitamento econóomicamente normal,» (sublinhado nosso). Assim, tem-se entendido serem inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização (artº 62º, nº2, CRP) por expropriação, as normas do código das expropriações (v.g. artº 24º), quando interpretadas por forma a incluir na classificação de "solo apto para a construção" solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da sua integração em RAN) não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, expropriados para implantação de vias de comunicação. Efectivamente, caso assim se não entendesse, chegaríamos à situação de vir a atribuir aos expropriados uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente, ou valor de mercado, distorcendo, deste modo, em benefício dos expropriados, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. Efectivamente, nos terrenos incluídos em RAN (ou REN - acrescente-se) a ineptidão para a edificação é anterior ao plano e resulta da "função social", da "vinculação social" ou da "vinculação situacional" da propriedade que incide sobre aqueles terrenos. Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao "jus aedificandi" – resultante da inserção de terrenos especialmente adequados à actividade agrícola na RAN – e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da "justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado aos expropriados uma potencialidade edificativa do terreno, por legalmente não existir. Aliás, visando a expropriação a construção de uma via de comunicação, é manifesto que não é por via da expropriação que a parcela passou a deter qualquer aptidão edificativa, sendo a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação absolutamente incompatível com qualquer vocação edificativa do terreno expropriado. Sobre esta matéria, pode ver-se, ainda, Alves Correia, Rev. Leg. Jur., ano 133º, págs. 54 segs. Procede, como tal, esta primeira questão suscitada pelo apelante: a parcela 82-A não podia ser avaliada como terreno para construção, antes e só como “solo para outros fins”. - Da segunda questão: se quanto à parcela 82 os Srs. Peritos do Tribunal não respeitaram no seu laudo os parâmetros máximos urbanísticos permitidos (quanto ao índice de implantação e índice máximo de utilização bruta). O apelante, quer nas conclusões da apelação, quer nas alegações propriamente ditas, limita-se a afirmar os próprios termos da questão. Não só não explicita tal conclusão, como nada diz referente ao valor que no seu entender deve ser atribuído à parcela em questão (discriminando, como lhe incumbia, os diversos pontos a ter em conta, designadamente áreas -- da cave, dos anexos e dos pisos acima da quota de soleira - e respectivos valores). Não vemos, assim, razões fundadas para censura fazer ao entendimento sufragado pelo tribunal a quo no que tange ao valor atribuído à parcela 82 ora em apreciação, que sufragou o laudo maioritário (cfr. fls. 331), laudo esse que se nos afigura estar bem elaborado, não carecendo de crítica neste aspecto. Improcede, assim, esta segunda questão. - Quanto ao valor global da indemnização? É claro que tal valor não pode deixar de ser alterado, atendendo à classificação do solo supra atribuído à parcela nº 82-A. O tribunal a quo valorizou essa parcela como se de terreno para construção se tratasse. Correcção que ora se impõe, pelo supra explanado. Efectivamente, tratando-se de solo para outros fins, o seu valor é calculado em conformidade com o disposto no artº 26º do CE/91. Tal valor foi determinado na arbitragem (fls. 31). E não vemos que alguma alteração ou correcção deva ser feita ao que - talvez, até, com alguma benevolência-- aí se escreveu: “À falta de melhores elementos, consideramos que o terreno terá valor idêntico aos de boa produção na região, da ordem dos 2.000$00/m2, quando agrologicamente bons, com água de rega e junto de mercados”. Temos, assim, que o valor da dita parcela é de 2.000$00 x 224 m2= 448.000$00. Como tal, temos os seguintes valores indemnizatórios: - Para a parcela nº 82: 12.500$00/m2 x 828 metros= 10.350$00; - Para a parcela nº 82-A: 2.000$00/m2 x 224 metros= 448.000$00; - Benfeitorias (valor que não vem posto em causa na apelação): 143.750$00 TOTAL: 10.941.750$00 (€ 54.577,22 - cinquenta e quatro mil quinhentos e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), nesta medida procedendo parcialmente a apelação. CONCLUINDO: - O nº 2 do artº 735º CPC não deve ser interpretado no sentido de que só podem subir os agravos interpostos por quem recorre da sentença final. É que a citada alínea não faz - como, aliás, já não fazia no CPC anterior-- qualquer distinção, apenas fazendo depender a subida dos agravos do facto de haver recurso da sentença final (por qualquer das partes litigantes). - Com as alegações de recurso podem ser juntas fotocópias de acórdãos de tribunais superiores. - É que, não visando tais fotocópias exercer uma função representativa ou reconstitutiva do objecto do processo - essencial à noção de documento--; isto é, não se destinando a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, mas somente a contribuir para o esclarecimento da solução de Direito (com a autoridade que o prestígio que quem subscreve tais “documentos” lhes empresta), tal junção está sujeita às regras estabelecidas, em especial nos arts. 525º e 706º, nºs 2 e 3 do CPC, para os “pareceres” técnicos, a que se equiparam: podem ser juntos, não apenas em qualquer estado do processo nos tribunais de 1ª instância, como, em recurso, até se iniciarem os vistos aos Juizes adjuntos. - Para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu nas 4 alíneas do nº 2 dos artsº 24º e 25º do CE, respectivamente, de 91 e 99. Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território). III. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em: a)- Dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido (fls. 301), que deve ser substituído por outro a admitir a junção aos autos dos “documentos” de fls. 276 a 289). b)- Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte referente aos valores indemnizatórios atribuídos à parcela nº 82-A (com a área de 224 m2) e, consequentemente, fixar a indemnização total a arbitrar aos expropriados no valor global de 10.941.750$00 ( € 54.577,22 - cinquenta e quatro mil quinhentos e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), a actualizar em conformidade com o já estatuído na sentença recorrida. Sem custas - do agravo por não haver lugar a elas e da apelação por a entidade recorrente delas estar isenta (artº 7º, nº2 do DL nº 237/99, de 256 e artº 6º, al. s) do CCJ - o Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.11 somente é aplicável às acções instauradas após a sua entrada em vigor, 1.1.2004 - cfr. seu artº 14º/1). Porto, 6 de Janeiro de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |