Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420931
Nº Convencional: JTRP00013328
Relator: ALMEIDA SILVA
Descritores: ARROLAMENTO
JUSTO RECEIO
Nº do Documento: RP199501109420931
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1-A/92-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART422 N1.
Sumário: I - O justo receio de extravio ou dissipação dos bens a que alude o artigo 421 do Código de Processo Civil, envolve uma acepção de termos, acompanhado de incerteza, e que constitui um facto inconsumado a produzir no futuro, posto que consumado.
II - Vendido um bem, o produto da venda deve ser arrolado se o responsável não oferecer condições de garantia de manter o dinheiro na sua posse.
Reclamações: