Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016481 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA EMPARCELAMENTO ACÇÃO DE ANULAÇÃO CADUCIDADE PRÉDIO CONFINANTE | ||
| Nº do Documento: | RP198507160003240 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIV PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG270 PAG276. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1377 ART1379 N3 ART1380 ART1381 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/02/19 IN CJ T1 PAG126. AC STJ DE 1983/07/21 IN BMJ N329 PAG561. | ||
| Sumário: | I - A "ratio legis" do artigo 1380 do Código Civil consiste em propiciar o emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura que, do ponto de vista económico, foi julgado constituir o mínimo desejável para uma exploração rentável. II - A obtenção de uma área minimamente rentável do ponto de vista agrícola não seria atingida pela concessão do direito de preferência, quando o terreno se não destinasse a uma das formas de exploração agrícola, florestal ou pecuária. III - O fim a que se refere a alínea a) do artigo 1381 do Código Civil não se apura só objectivamente, mas também através da intervenção de outro elemento: a vontade do proprietário. IV - A necessidade de conjugação dos factores objectivo e subjectivo impõe-se naqueles casos em que o prédio foi adquirido ao abrigo do artigo 1377 do Código Civil, designadamente das suas alíneas a) e c). V - Se se verificar a caducidade do n. 3 do artigo 1379 do Código Civil, não pode manter-se o acto de fraccionamento. | ||
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