Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003240
Nº Convencional: JTRP00016481
Relator: TATO MARINHO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
EMPARCELAMENTO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CADUCIDADE
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: RP198507160003240
Data do Acordão: 07/16/1985
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1985 TIV PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG270 PAG276.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1377 ART1379 N3 ART1380 ART1381 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/19 IN CJ T1 PAG126.
AC STJ DE 1983/07/21 IN BMJ N329 PAG561.
Sumário: I - A "ratio legis" do artigo 1380 do Código Civil consiste em propiciar o emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura que, do ponto de vista económico, foi julgado constituir o mínimo desejável para uma exploração rentável.
II - A obtenção de uma área minimamente rentável do ponto de vista agrícola não seria atingida pela concessão do direito de preferência, quando o terreno se não destinasse a uma das formas de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
III - O fim a que se refere a alínea a) do artigo 1381 do Código Civil não se apura só objectivamente, mas também através da intervenção de outro elemento: a vontade do proprietário.
IV - A necessidade de conjugação dos factores objectivo e subjectivo impõe-se naqueles casos em que o prédio foi adquirido ao abrigo do artigo 1377 do Código Civil, designadamente das suas alíneas a) e c).
V - Se se verificar a caducidade do n. 3 do artigo 1379 do Código Civil, não pode manter-se o acto de fraccionamento.
Reclamações: