Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034086 | ||
| Relator: | MARIA ROSA TCHING | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200203079921583 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 611/97-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N1 N2 N4 N5 ART26 N1. | ||
| Sumário: | Estando a parcela expropriada integrada em área classificada como Reserva Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN), e destinada pelos expropriados, à data da declaração de utilidade pública, a exploração florestal, e pela expropriante à construção de uma Auto-Estrada, não reunindo a dita parcela nenhum dos elementos certos, e objectivos enunciados nas várias alíneas do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991, terá a parcela expropriada de ser classificada como "solo apto para outros fins" (artigo 24 ns.1 alínea b), 4 e 5 do mencionado Código das Expropriações de 1991 e, consequentemente, avaliado em função do estabelecido no n.1 do artigo 26 daquele mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 13 de Agosto de 1996, publicado no D.R. n.o 240, II Série, Suplemento de 16 de Outubro 1996, foi declarada a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, para construção da Auto-Estrada Porto/Valença - Sublanço E.N. 201/Ponte de Lima, da parcela n.º..., com a área de 7.300m2, a destacar do prédio rústico, situado no lugar da....., freguesia da....., concelho de....., inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo.... e propriedade de José..... e mulher, Rosa..... Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam e, constituída a arbitragem, os árbitros fixaram a indemnização devida aos expropriados em Esc: 28.019.646$00. Remetido o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de....., foi proferido o despacho inicial de adjudicação da propriedade a favor da entidade expropriante, Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A. Notificados da decisão arbitral, os expropriados dela interpuseram recurso, pedindo que o montante indemnizatório pela dita expropriação fosse fixado em Esc: 33.493.304$00. Alegam, para tanto e em síntese, que o custo unitário para esta parcela não pode ser inferior a 68.000$00/m2 e que a percentagem respeitante à localização e qualidade ambiental, tem de ser fixada em valor não inferior a 10%. A entidade expropriante recorreu daquela decisão arbitral, sustentando, em síntese, que a parcela expropriada não reúne os requisitos para ser considerada como terreno apto para a construção e que, mesmo a admitir-se tal classificação, esta apenas poderia ser atribuída à área confrontante com a estrada municipal e até uma profundidade de 50 metros, pelo que mesmo como terreno de construção parcial, o prédio nunca teria valor superior a 8.168.750$$. Daí o montante indemnizatório não poder ser superior a Esc: 5.283.600$00. Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação. Os peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados, no seu relatório conjunto, entendem que o solo da parcela compreendida na faixa dos 50 m de profundidade, relativamente à Estrada Municipal e ao caminho público, reúne um potencial edificativo pelo que o classificam como de "solo apto para construção", atribuindo o valor de 4.410$00 por metro quadrado ao terreno com a frente para a estrada municipal e de 3.150$00, ao terreno com frente para o caminho público não pavimentado, atribuindo-lhe o valor de 6.174.000$00 e de 15.822.450$00, respectivamente. A parte do solo da parcela que excede a profundidade de 50m, relativamente aos acessos rodoviários que a ladeiam, classificam-no como "solo para outros fins", sendo o seu valor determinado em função da capacidade de produção florestal, fixando o valor de 800$00/m2, numa área de 877m2, num total de 701.600$00. Por unanimidade atribuem um valor global de Esc: 22.698.050$00. O perito indicado pela expropriante entende que o terreno tem de ser classificado como "solo para outros fins", pois não cumpre nenhum dos requisitos exigidos nas alíneas a), b) c) ou d) do n.º2 do art. 24°, nomeadamente não confina com arruamento que disponha das infraestruturas referidas na alínea a), porquanto a E. M. não dispõe de saneamento e o caminho público também não dispõe de saneamento, nem está pavimentado não cumpre o disposto na alínea b) porque não pertence a núcleo urbano consolidado; não cumpre a alínea c) porque está incluído no PDM na reserva ecológica e na reserva agrícola e também não cumpre o disposto na alínea d) porque não possui licença de construção ou alvará de loteamento em vigor . E, procedendo à sua avaliação em função do rendimento possível de obter, atribui o valor de 800$00/m2 à área de 7.300 m2, fixando a indemnização devida em Esc: 5.840.000$00. Ambas as partes apresentaram as suas alegações. Alegou a expropriante que o laudo maioritário viola a lei e não faz uma avaliação que respeite os parâmetros legais e o PDM vigente nessa altura. E, defendendo que o terreno nunca poderia ser considerado como solo para construção, por se tratar de um prédio rústico afecto à exploração florestal, pugna pela fixação do valor indemnizatório a que se chegou no laudo minoritário. Os expropriados declararam aceitar a importância da indemnização arbitrada no laudo maioritário. Foi proferida sentença que, aderindo por inteiro aos critérios e valores que foram adoptados pelos peritos subscritores do laudo maioritário, fixou o valor da indemnização a arbitrar a favor dos expropriados em Esc: 22.698.050$00, actualizado a partir da data de publicação de utilidade pública - 16.10.96- , até integral e efectivo pagamento e de acordo com a taxa de inflação resultante do índice de preços fornecidos pelo INE. Condenou ainda os expropriados e a expropriante no pagamento das custas, na proporção do decaimento. Inconformada com esta decisão, a expropriante apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- O terreno expropriado constituía um prédio rústico afecto à exploração florestal. 2ª- O prédio expropriado não satisfazia os requisitos legais previstos no art. 24°do Código das Expropriações para poder ser classificado e avaliado como apto para a construção. 3ª- Além disso, de acordo com o PDM de....., plenamente válido e eficaz à data da declaração de utilidade pública, o prédio expropriado está inserido numa zona classificada numa zona classificada como Reserva Ecológica e Reserva Agrícola Nacional. 4ª- Assim, o terreno expropriado só podia ser classificado e avaliado como solo apto para outros fins que não a construção. 5ª- Aliás, sendo o terreno classificado como apto para outros fins, o preço por metro quadrado atribuído por todos os peritos seria de 800$00. 6ª- E tendo em conta este preço e o laudo subscrito pelo perito minoritário, e é este que se mostra mais criterioso e em conformidade com a lei, o valor real e corrente do terreno expropriado é de 5.840.000$00. 7ª - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito à matéria assente. 8ª- Deve ser revogada a douta decisão recorrida, proferindo-se acórdão que fixe a indemnização a atribuir aos expropriados em 5.840.000$00. A final, pede seja dado provimento ao recurso. Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Factos dados como provados na 1ª instância: 1º- A parcela situa-se no lugar da....., freguesia de....., correspondendo ao prédio inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo....°. 2°- A área da parcela a ocupar pela Auto-Estrada Porto/Valença é de 5,157 m2 mas dado que a expropriante, aceitou a expropriação total do prédio onde se insere a parcela, a área total expropriada é de 7300 m2. 3°- A parcela apresenta uma configuração aproximadamente trapezoidal e à data da declaração de utilidade pública tinha aproveitamento florestal. 4°- O prédio confronta a norte com Estrada Municipal em cerca de 25 metros e a nascente com um caminho público em terra batida, na extensão aproximada de 180 m, dispondo de redes de energia eléctrica e abastecimento de água. 5°- É um terreno com óptima exploração florestal, com predominância de pinheiros, com DAP's entre 40 a 45 cm. 6°- O terreno localiza-se próximo do aglomerado urbano do lugar da..... e fica a cerca de 2 Km da vila de....., e nas imediações existem construções do tipo moradias unifamiliares, marginando a E.M. e o caminho público aí existentes. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente- art. 660°, n.º2, 684°, n.º3 e 690°, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas [Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo l, pág. 19, respectivamente]. Sendo, assim, a única questão a decidir é a de saber se, estando a parcela expropriada integrada em área classificada como Reserva Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN), deve a mesma ser avaliada como "solo para outros fins", tal como sustenta a expropriante apelante, ou como "solo apto para a construção", conforme defendem os expropriados apelados e se decidiu na sentença recorrida. Antes, porém, de entrarmos na apreciação desta questão, cumpre referir que, para além, da factualidade dada como provada na sentença recorrida, há ainda que considerar, porque com interesse para a apreciação do presente recurso e ao abrigo do disposto no art. 712°, n.º1, al. a) do C. P. Civil, a seguinte matéria: 9°- O prédio expropriado não tinha licença de construção ou alvará de loteamento em vigor ( cfr . fls. 126); 10°- Em 27 de Agosto de 1999, a Câmara Municipal de....., informou no processo que a parcela expropriada, de acordo com o PDM de....., está incluída na sua quase totalidade na REN e a parte restante na RAN ( cfr .fls. 109 e 110); 11º- Mais informou que "está em curso um processo de revisão do Plano Director Municipal (PDM), que trará algumas alterações à situação actual" (cfr. fls. 109 e 110); 12°- O prédio expropriado destina-se à construção de uma auto-estrada; 13°- A entidade expropriante depositou na Caixa Geral de depósitos, em 4 de Dezembro de 1997, a quantia de Esc: 28.019.646$00 (cfr. fls. 9); 14°- Em 5 de Março de 1998, foram os expropriados notificados de que lhes havia sido autorizado o levantamento de parte do montante depositado (cfr. despacho de fls. 85 e cota de fls. 85 verso ); 15°- Em 21 de Abril de 1998, foi passado precatório cheque a favor do expropriado do montante de Esc: 5.000.000$00 (cfr. fls. 9 verso). É, assim, é perante esta factualidade bem como da supra descrita nos nsº 1 o a 6°, que há que solucionar a questão acima enunciada. Não sofre dúvida que a lei aplicável, no plano substantivo, à fixação da indemnização, no caso em apreço, é o Código das Expropriações, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, em virtude da declaração da utilidade pública da expropriação ter ocorrido em 13 de Agosto de 1996 e ter sido publicada no D.R. de 16 de Outubro 1996. Na verdade, sendo a declaração da utilidade pública o acto constitutivo da relação jurídica da expropriação, é a lei vigente á data daquela expropriação que se deve regular a fixação da indemnização [Vide, a titulo de exemplo ao Acs. do STJ. , de 20-10-80 e de 24-2-94, in, respectivamente, BMJ.n.º301, pág. 310 e n.º 434, pág. 404, e Ac. Rel. de Lisboa, de 10-3-94, in, CJ.Ano XIX, tomo 11°, pág. 83.e de 24-3-94, in, CJ, ano 1994, tomo II, pág. 98 e Ac. da Relação de Évora. de 12-5-94, in, CJ ., ano 1994, tomo III, pág.269]. Para efeito do cálculo da indemnização, o art. 24°, n.º1 do citado diploma legal, classifica os solos em "solo apto para a construção" e "solo para outros fins". E, o n.o 2 do mesmo artigo, considera solo apto para construção: "a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito; c) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública. Por sua vez, o seu n.º 4 considera "solo para outros fins", o que não é abrangido pelo estatuído nos anteriores ns.º 2 e 3. Finalmente, segundo o n.º 5 do referido artigo, é equiparado a solo para outros fins, o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado para construção. Por outro lado, resulta, claramente, do estipulado no art. 61º,n.º2 da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o estabelecido no arts. 1º do citado Cód. das Expropriações que a "justa indemnização" é um pressuposto de legitimidade do exercício do poder de expropriação. , E, estabelece o seu art. 22°, n.º2 do mesmo Código que "a justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existente à data da declaração de utilidade pública". Porém, não define a lei o que seja "justa indemnização", pelo que estamos em presença de um conceito indeterminado que carece de preenchimento pelo julgador [Vide, Acórdão do STJ, de 12.199, in, BMJ, n.º 483°, págs. II e segs]. Como tem sido sustentado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, não se trata de uma verdadeira indemnização no sentido do que decorre do instituto da responsabilidade civil, visto que neste caso tem que respeitar os limites materiais dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade [Vide, Menezes Cordeiro, in, Direitos Reais, Vol. 11, 1979, pág. 802 e segs]. Também, segundo a doutrina e a jurisprudência, a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado [Vide, Alves Correia. in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", pág. 129 e, para além dos mencionados na sentença recorrida. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 3-10-93, in BMJ 410°- 866]. Para além disso, resulta do n.º1 deste mesmo artigo, que na atribuição da indemnização deve prevalecer o princípio da contemporaneidade, numa dupla perspectiva: atribuição imediata do total do montante indemnizatório e atendibilidade das circunstâncias ou condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. Daí que a indemnização nem sempre tem por medida-padrão o valor exacto do bem expropriado ou atingido pela expropriação, havendo ainda que atender a outros factores, designadamente aos acréscimos resultantes da evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, ocorrida após a declaração de utilidade pública (art. 23°, nº 1 do dito Código das Expropriações), da depreciação da parte não expropriada (art. 28°, n.º2), do prejuízo decorrente da interrupção da actividade levada a cabo no prédio do conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário (art. 30°) e do "jus aedificandi" . No que respeita a este último factor de fixação valorativa, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se firmado no sentido de que o jus aedificandi deve ser considerado, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa [Vide, relativamente ao Código das Expropriações aprovado pelo Dec-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, os Acs. n.os 341/86,442/87,3/88,5/88 e 131/88, publicados no D.R., 28 série, respectivamente, de 19/3/87, 17/2 e 14/3 de 1988, e D.R., 13 série, de 29/6/88. E, quanto ao Código das Expropriações aprovado pelo Dec.-Lei n.º438/91, o Ac. n.º20/2000, publicado no D. R, 28 série, de 28/4/2000] E segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º20/2000, de 28/4, pode dizer-se que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, quando, no mínimo, estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (alínea c) do n.º2 do citado artigo 24°) ou, pelo menos, quando possua alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (alínea d) do n.º2 do mesmo art. 24°). Ou ainda quando tal aptidão edificativa resulta, supervenientemente ao acto expropriativo, do facto de o expropriante lhe dar uma utilização para construção. E isto acontece nos casos em que a expropriação é justamente para edificação de prédio urbano, situação em que, para efeitos de indemnização, o prédio mesmo integrado na REN ou RAN, não pode excluir a qualificação como "solo apto para construção". É, no dizer do citado Acórdão 20/2000 "ante de mais, a vinculação da Administração pública ao princípio da igualdade (artigos. 13° e 18°, n.º1 , da CRP) e o dever de, nas suas funções, agir com respeito não só por aquele princípio, mas também pelo da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade que assim o impõem (artigo 266°,n.º2, CRP). Ora, no caso sub judice está em causa a expropriação de prédio destinado, à data da, declaração de utilidade pública, à exploração florestal e que a expropriante destina à construção de uma auto-estrada. Por outro lado, constata-se que o prédio expropriado não reúne nenhum dos elementos certos e objectivos enunciados nas várias alíneas do n.º2 do citado art. 24°. Assim, não cumpre o estabelecido: - na alínea a), porque não confina com armamento que disponha das infra-estruturas nela referidas; - na alínea b), porque não pertence a núcleo urbano consolidado pelo facto de as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito; - na alínea c), porque, de acordo com o PDM de..... publicado no D.R. n.º 233, I Série-B, de 95/10/09 (e, por isso, em vigor à data da declaração de utilidade pública), está incluído, na sua quase totalidade, na REN e, na sua restante parte, na RAN; - na alínea d), porque não dispunha de licença de construção ou alvará de loteamento em vigor. Daí que, nem sequer em função do destino dado ao prédio expropriado - implantação de uma auto-estrada -, é possível afirmar que o mesmo tivesse uma "muito próxima ou efectiva aptidão edificativa". Melhor dizendo, também para a entidade expropriante, o prédio em causa não constitui "solo apto para a construção". Face a todo o exposto, forçoso é concluir que o terreno expropriado terá de ser classificado como "solo para outros fins", de harmonia com o disposto no n.º1, al. b), n.º4 e 5 do citado art. 24° e, consequentemente, avaliado em função do estabelecido no n°.1 do art. 26° do C. das Expropriações. Assente que, para efeitos de cálculo de indemnização, o prédio expropriado é considerado como "solo para outros fins", urge entrar, agora, na análise da questão da respectiva avaliação, salientando, antes de mais, que o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos ou ao parecer maioritário destes, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos - para além da avaliação - que o habilitem a divergir [Neste sentido, vide, Acórdão da Relação de Évora. de 19-3-92, in, BMJ.415°, pág.747]. E também pode dizer-se uniforme na nossa jurisprudência o entendimento de que, quando haja disparidade entre os peritos do tribunal e os outros, deve merecer a preferência do julgador o laudo dos primeiros, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na respectiva lista oficial [Vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 22-5-86, in CJ, Ano 1986, tomo III, pág. 199 e de 27-5-80, in CJ, Ano 1980, tomo II, pág. 82.]. Mas, num e noutro caso, só assim deve suceder quando o parecer maioritário não contraria as normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório [Vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-4-99, in CJ., Ano 1999, tomo II, pág. 105]. No caso sub judice, um dado importa desde já reter: todos os peritos estão de acordo em que, tendo em conta a capacidade de produção florestal do prédio expropriado, o valor do seu m2 é de 800$00. Estão, porém, os peritos do tribunal e o dos expropriados em desacordo com o perito da expropriante, quanto à classificação do solo do prédio expropriado: enquanto os quatro primeiros classificam o solo da parcela compreendida na faixa dos 50 m de profundidade, relativamente à Estrada Municipal e ao caminho público, como de "solo apto para construção" e a parte do solo que excede a profundidade de 50m, relativamente aos acessos rodoviários que a ladeiam, como "solo para outros fins", o perito indicado pela expropriante entende que todo o terreno tem de ser classificado como "solo para outros fins", pois não cumpre nenhum dos requisitos exigidos nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º2 do art. 24°. Neste quadro de discordância, aderiu o Mmo juiz a quo, integralmente, aos critérios e valores parcelares constantes do laudo dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados e fixou o valor da indemnização a arbitrar a favor dos expropriados em Esc: 22.698.050$00 (correspondente ao somatório do valor da parcela com aptidão construtiva 6.174.000$00 + 15.822.450$00- e do valor do terreno classificado como solo para outros fins - 701.600$00), actualizado a partir da data de publicação de utilidade pública 16.10. 96 - , até integral e efectivo pagamento e de acordo com a taxa de inflação resultante do índice de preços fornecidos pelo INE. Não é esta, porém, a nossa posição. Na verdade, pelos motivos supra explanados, entendemos, em consonância com o critério seguido pelo perito da expropriante e por esta própria, que, no caso sub judice, o terreno expropriado só pode ser classificado como "solo para outros fins" e, por isso, o justo valor da indemnização referente à expropriação do imóvel em causa corresponde tão só ao valor do terreno expropriado em função do rendimento possível de obter, ou seja, Esc: 5.840.000$00 ( 7.300 m2 x 800$00/m2). Procedem, pois, as conclusões da apelante. Mas, porque impõe-se actualizar tal indemnização, por força do disposto no art. 23° do C. das Expropriações, não podemos deixar de referir que, neste particular aspecto, aderimos à doutrina expandida no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência, n.º 7/2001 [Publicado do D.R., de 25 de Outubro de 2001, n.º248, I-A Série, Pág.6845 e segs], segundo a qual "Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado". No caso sub judice temos que: - O valor da indemnização fixado na arbitragem foi de Esc: 28.019.646$00, sem actualização (cfr. laudo de fls. 37 a 40); - Não concordando com este valor, recorreram os expropriados e a expropriante, pugnando que a indemnização pela expropriação deve ser fixada, respectivamente, no montante de Esc: 33.493.304$00 e de Esc: 5.283.600$00; - Em 4 de Dezembro de 1997, a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de Esc: 28.019.646$00; - Em 5 de Março de 1998, foram os expropriados notificados de que lhes havia sido autorizado o levantamento de parte do montante depositado; - Em 21 de Abril de 1998 foi passado precatório cheque a favor dos expropriados, no montante de Esc. 5.000.000$00; Aplicando, agora, aquela orientação do STJ à situação concreta dos autos, forçoso é concluir que o valor ora fixado (Esc: 5.840.000$00) há-de ser actualizado, de acordo com o n.º1 do citado art.23° e com recurso ao índice de preços no consumidor (excluindo a habitação) fixado para cada ano, desde 16 de Outubro de 1996 (data da declaração de utilidade pública) até 5 de Março de 1998 (data em que os expropriados foram notificados de que Ihes havia sido autorizado o levantamento de parte do montante depositado). A partir de então e até à data do trânsito em julgado da decisão final, que, no caso dos autos, é constituída pelo presente Acórdão, tal actualização incide apenas sobre o montante de Esc:840.000$00 (correspondente à diferença entre o montante ora fixado - 5.840.000$00 - e o montante recebido - 5.000.000$00). DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida e condena-se a expropriante a pagar aos expropriados a quantia de Esc: 5.840.000$00 (cinco milhões, oitocentos e quarenta mil escudos), que será actualizada, de acordo com o n.º1 do citado art.23 e com recurso ao índice de preços no consumidor (excluindo a habitação) fixado para cada ano, desde 16 de Outubro de 1996 (data da declaração de utilidade pública) até 5 de Março de 1998. A partir de 6 de Março de 1998 e até à data do trânsito em julgado deste acórdão, tal actualização incide apenas sobre o montante de Esc: 840.000$00 (oitocentos e quarenta mil escudos). Custas, na 1º e 2° instâncias, pelos expropriados e pela expropriante na proporção do respectivo decaimento. Porto, 07 de Março de 2002 Maria Rosa Oliveira Tching Eurico Augusto Ferreira de Seabra Norberto Inácio Brandão |