Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222216
Nº Convencional: JTRP00034003
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200212030222216
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART381 ART655 ART713 N6.
CCIV66 ART389 ART396.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG294.
Sumário: I - O valor da prova pericial é exactamente igual ao da prova testemunhal sendo ambas as provas de livre apreciação pelo tribunal.
II - São factos os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido, que sejam de uso corrente na linguagem comum; são factos, ainda as relações que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma.
III - No âmbito das providências cautelares não se pode exigir mais do que a séria probabilidade da existência do direito; também a lesão grave e de difícil reparação não significará a impossibilidade absoluta daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: