Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034003 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200212030222216 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 ART655 ART713 N6. CCIV66 ART389 ART396. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG294. | ||
| Sumário: | I - O valor da prova pericial é exactamente igual ao da prova testemunhal sendo ambas as provas de livre apreciação pelo tribunal. II - São factos os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido, que sejam de uso corrente na linguagem comum; são factos, ainda as relações que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma. III - No âmbito das providências cautelares não se pode exigir mais do que a séria probabilidade da existência do direito; também a lesão grave e de difícil reparação não significará a impossibilidade absoluta daquela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |