Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250494
Nº Convencional: JTRP00006981
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199212149250494
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 132/86
Data Dec. Recorrida: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART343 N1 ART1098 N1 B.
RAU ART71 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG260.
Sumário: I - O requisito referido na alínea b) do número 1 do artigo 1098 do Código Civil, e, agora, do artigo
71 do Regime do Arrendamento Urbano é elemento constitutivo do direito de denúncia para habitação do senhorio.
II - A este, cabendo fazer a respectiva prova, nos termos do artigo 342, número 1, do Código Civil, nada perturba esta contrução legal o facto de se tratar de facto negativo.
Reclamações: