Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130977
Nº Convencional: JTRP00032670
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA CONDICIONADA
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP200107060130977
Data do Acordão: 07/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 556/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/21 IN CJSTJ T3 ANOV PAG84.
Sumário: I - O senhorio, ao comunicar ao arrendatário o montante da renda condicionada, deve comunicar também os valores dos factores, coeficientes ou áreas que utilizou para a determinação da renda condicionada.
II - Face à divergência entre as partes, o inquilino não fica obrigado a aceitar a renda indicada pelo senhorio, devendo a questão ser dirimida por uma comissão de avaliação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: