Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043907 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100519120/08.3TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 103 FLS. 86. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O Fundo de Pensões Gescartão, cujo contrato constitutivo foi publicado no DR III Série, de 31.12.04, e que foi criado em cumprimento do constante da Clª 87ª do AE aplicável à empresa C………….., SA, publicado no BTE nº 1, de 08.01.02, prevê nos artºs. 1º e 4º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro permanente que passem à situação de invalidez pela segurança social um complemento da pensão de reforma “a partir da data de passagem à situação de invalidez”. II- Tal direito constitui-se na esfera jurídica do trabalhador na data em que é considerado em situação de invalidez pela Segurança Social, momento esse a partir do qual se deverá considerar, também, que a pensão se encontra em pagamento, e não na data em que a referida situação de invalidez chega ao conhecimento da empregadora. III- Adquirido que seja, no momento acima referido, o direito à pensão complementar de reforma nos termos previstos no Regulamento de Regalias Sociais mencionado em I, é ao trabalhador inoponível, ao menos contra sua vontade, as alterações ao referido contrato constitutivo, levadas a cabo posteriormente, de que resulta a alteração do plano de pensões (não contributivo de benefício definido para um plano de pensões de contribuição definida) que passa a ter uma estrutura completamente diferente com a supressão do pagamento da pensão complementar mensal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 120/08.3TTVCT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 313) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1410) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B……………, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "C………….., S.A.", tendo formulado o seguinte pedido: I - Declarar-se que o autor tem direito a receber da ré, no dia 30 de cada mês, uma pensão complementar de reforma àquela que lhe é paga pela Segurança social, desde 18 de Maio de 2007, inclusive, no montante mensal de €466,09; II - Declarar-se que, neste momento, a ré deve ao autor o montante global de €4.194,81 de pensões complementares vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, desde 1 de janeiro de 2008, de harmonia com as alterações salariais anuais acordadas e que vierem a vigorar na empresa, desde então, a liquidar em execução de sentença e ou em sede de ampliação do pedido; III - Declarar-se que a ré deve ao autor o complemento de reforma anual, vencido em 30 de Novembro de 2007, no montante de €466,09; IV - Declarar-se que a ré deve ao autor os juros legais vencidos das importâncias referidas, em III e IV, supra, no montante de 70,08€, sem prejuízo dos juros vinencendos até ao pagamento integral dos complementos de reforma que vierem a ser devidos até à data da sentença; V- Condenar-se a ré a reconhecer tais direitos do autor e no pagamento das importâncias devidas decorrentes dos mesmos e que acima se aludem; Alega, para tanto e em síntese, que exerceu, desde Maio de 1973, a sua actividade profissional para a R. e as sociedades que a antecederam; ultimamente desempenhava a actividade de técnico administrativo nível III, auferindo a retribuição mensal base de €1.348,44, acrescida de €254,50 de diuturnidades; em 17.05.07, passou à situação de reformado por invalidez; por força do disposto na clª 87º, nº 1, al. c), do AE aplicável e publicado no BTE, nº 1, de 08.01.02 e do Regulamento das Regalias Sociais, vigente desde a Ordem de Serviço 8/88, de 04.04, tem direito a um complemento de reforma; a R. não tem pago esse complemento, com a justificação de que procedeu a uma alteração ao Plano de Pensões em 13.07.07 e que o anterior plano de pensões já não estava em vigor à data em que cessou, por caducidade, o contrato de trabalho; tendo em atenção a data da sua passagem à situação de reforma por invalidez, essas alterações não se lhe aplicam; acresce que esse complemento de reforma fazia parte integrante do seu contrato de trabalho e, como tal, não podia ser alterado sem o seu acordo, não tendo dado o seu acordo ao novo Plano de Pensões; a “Alteração do Contrato Constitutivo” do Fundo de Pensões apenas vincula as partes signatárias e não o A., que o não subscreveu, para além de que põe em causa um direito já adquirido aos 17.05.2007. A R. contestou, suscitando incidente do valor da acção e, quanto ao mais, alegando,em síntese, que: É parte ilegítima, pois que o pedido formulado apenas pode proceder contra o fundo de pensões, que é quem está obrigado a proceder ao pagamento daquele complemento de reforma, atento o art. 7º, nº 1, do Anexo I (denominado “Regulamento de regalias sociais”) do Plano de Pensões que vigorava na Ré até 31.12.06, publicado no DR nº 305, III Série, de 31.12.04; O contrato de trabalho do A. caducou apenas no momento em que chegou ao conhecimento da Ré a passagem à situação de reforma do trabalhador, o que ocorreu em 24.07.07; assim, o A. ainda era seu trabalhador efectivo à data (13.07.07) em que foi alterado o contrato do Fundo de Pensões, sendo-lhe, por isso, aplicável esta alteração; À data de 13.07.07, o A. não recebia ainda qualquer pensão de reforma, pelo que não tinha qualquer direito adquirido ao abrigo do anterior plano e, daí, que se enquadrasse na clª 6ª, nº 3 da alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões (e não no nº 2 dessa clª), sendo-lhe aplicável o novo plano de pensões (“plano de pensões de contribuição definida”) criado por essa alteração; De acordo com o AE publicado no BTE n°. 1, de 18.01.2002, a empresa podia negociar alterações ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, ficando apenas limitado às condições de nenhuma alteração reduzir os valores das pensões em pagamento pelo fundo à data da alteração, nem reduzir os direitos adquiridos (clª 87º do AE e19ºA do “Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão”), condições essas que não se verificam no caso, sendo lícita a alteração a que se procedeu. Formulou pedido reconvencional, a título subsidiário (para o caso de procedência do pedido principal do A.), no sentido do A. ser condenado a reconhecer que não tem direito ao montante de €29.859,93 que foi alocado à sua ordem na sua conta de participante do Plano de Pensões, alegando, para tanto e em síntese, que na aplicação do novo plano de pensões, foi alocada ao A. aquela quantia, à qual não terá direito caso proceda o pedido que formula. Pediu ainda a intervenção acessória provocada do Instituto de Sequrança Social/Centro Nacional de Pensões, por entender que, caso proceda o pedido do A., foi o comportamento desta instituição, ao comunicar com atraso a reforma do A., que determinou a sua actuação. O A. respondeu, incluindo ao incidente do valor da acção e alegando, quanto ao mais e em síntese, o seguinte: Relativamente ao pedido reconvencional, que nunca aceitou que lhe fosse entregue aquele montante, pelo que não deu causa ao pedido reconvencional, nunca tendo negado à Ré a propriedade da quantia em causa, pelo que não é responsável pelas custas; Quanto à ilegitimidade, o A. fundamenta o seu pedido no art. 87º, nº 1, al. c), do AE menciondo e no Regulamento das Regalias Sociais, que determinam que a empresa garantirá ou atribuirá a todos os trabalhadores que integram o seu quadro permanente que se reformem ou passem à situação de invalidez um complemento da pensão atribuída pela Segurança Social, pelo que, sendo esse o fundamento e a ré responsável pelo seu pagamento, é parte legítima. Refere ainda que, nos termos dos arts. 384º, al. a), e 387º, al. e), da Lei 99/2003, de 27.08, o contrato de trabalho caducou aos 17.05.07, com a reforma por invalidez, dispondo o art. 24º, al. b), do Regulamento das Regalias Sociais que o complemento é atribuído a partir da data da passagem à reforma; Em conformidade com o DL 12/2006 ficam asseguradas as pensões em pagamento à data da assinatura do contrato de alteração, assim como os direitos adquiridos ao abrigo do anterior contrato, sendo que, em 13.07.07, a sua pensão já se encontrava em fase de pagamento, assim como, em 17.05.07, já havia adquirido o direito. Termina considerando não existir fundamento para o pedido de intervenção acessória provocada do ISS. Por despacho de fls. 169, foi deferida a intervenção provocada do ISS/CNP, o qual veio contestar nos termos constantes de fls. 174 e segs. Foi admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador tabelar, sem selecção da matéria de facto. Designadada data, da acta de audiência de discussão e julgamento de fls. 233, consta o seguinte: “(…) pelos ilustres mandatários das partes foi dito que acordam que o valor do pedido seja fixado em €30.001,00 (…)”, havendo sido proferida decisão com o seguinte teor: “Fixa-se em €30.001,00 o valor do pedido”. Dela decorre, ainda, que as partes prescindiram da produção de prova. Decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que julgou a acção nos termos que a seguir se transcrevem: “Condenar a R. a reconhecer que o A. tem direito a: - um complemento da reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 18/5/07, no montante mensal de €466,09, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; - a quantia de €4.194,81 a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações entretanto vencidas e as vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R.; - o complemento de reforma anual vencido em 30 de Novembro de 2007, no montante de €466,09, e os que entretanto se venceram; - juros de mora sob de estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento. Julgar procedente o pedido reconvencional, condenando o A. a reconhecer que não tem direito ao montante de €29.859,93, alocado à sua ordem na sua conta de participante do Plano de Pensões Gescartão. Custas pela R. – quanto ao pedido principal e reconvenção.” Inconformada, a Ré veio recorrer da sentença, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A) Constituem, em concreto, os motivos da divergência da Recorrente, a errada consideração do M. Juiz a quo quanto à responsabilidade da Recorrente pelo pagamento das quantias peticionadas, as insuportadas construções desenvolvidas naquela peça em matéria de direitos adquiridos e do carácter contratual (em sede laboral) dos termos do Regulamento das Regalias Sociais, anexo ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, bem como a data em que deve ser considerado o momento do passagem do trabalhador à reforma. B) Constitui inequívoco fundamento do pedido formulado pelo Recorrido, a pretensão da existência do direito do que o mesmo alega ter a um montante determinado, a título de pensão complementar da reforma, calculada de acordo com o plano de pensões que vigorava na Ré até 31 de Dezembro de 2006, publicado no Diário da República nº 305, (III Série) em 31 de Dezembro de 2004, cuja cópia se encontra junta aos autos com os articulados, pretendendo, o Recorrido, com base naquele Plano, ver condenada a Recorrente no pagamento das referidas pensões, o que o Mº Juiz a quo entendeu não dever conceder de forma expressa, limitando-se a condenar, ambas as Rés, a reconhecer que o Recorrido tem o direito a receber tais quantias e não no seu pagamento, podendo, contudo, desta condenação, vir a retirar-se, ainda que em acção própria instaurada para esse fim, que tal pagamento possa competir à ora Recorrente, com o que esta, porventura por antecipação, não se conforma. C) Como resulta dos autos – e é reconhecido de forma expressa na douta sentença recorrida! -, o contrato constitutivo celebrado entre a Recorrente e as entidades financeiras outorgantes do mesmo, foi negociado e outorgado pela Recorrente sem qualquer intervenção dos trabalhadores ou seus representantes, exercendo a Recorrente, no acto da outorga daquele contrato, as prerrogativas da liberdade de fixação desses termos que lhe foram reconhecidas em sede de contratação colectiva. D) É a este respeito inequívoca e esclarecedora a redacção do nº 1 da Clausula 87ª do A E, nos termos da qual a Recorrente se obrigou a garantir a todos os trabalhadores diversas regalias, entre as quais o complemento de reforma, sendo, tais regalias, estabelecidas nas condições dos Instrumentos que naquele A.E, se obrigou a criar. E) Não assumiu, assim, a Recorrente, ao contrário do que pressupõe a douta sentença recorrida, a obrigação de proceder ao pagamento do complemento de reforma, mas apenas o de garantir a sua criação nos termos dos instrumentos cujo conteúdo poderia, de forma livre, negocial. F) Resulta inequívoco do nº 1 do art. 7º do Regulamento das Regalias Sociais (anexo ao referido contrato constitutivo, de que faz parte e a cujas condições se deve considerar submetido!) que “o pagamento do complemento de pensão reforma será assegurado pelo Fundo de Pensões”, sendo certo, e bem evidente, que este (Fundo) não pertence à Recorrente, competindo o poder, e, simultaneamente, dever, de representação à entidade gestora, a que a Recorrente é alheia. G) Não competindo à Recorrente, nos termos do instrumento que, como se obrigara, criou, o pagamento de quaisquer quantias a título de complemento de reforma, não poderá ser-lhe peticionado o reconhecimento do conteúdo dessa obrigação e muito menos o seu cumprimento que, obviamente, inexistia na sua esfera jurídica, julgando-se, de forma inexorável, improcedente, por não provado, aquele pedido, de que a Recorrente deveria, assim, ter sido absolvida. H) Tendo, o Mº Juiz a quo, condenado a Ré a reconhecer que o Recorrido tem direito a receber quantias determinadas a titulo de complemento de reforma, fez, aquele Magistrado, na douta sentença recorrida, errada aplicação do Direito, por incorrecta consideração dos pressupostos da acção, devendo, por isso, ser revogada a douta sentença recorrida. I) Considerou, igualmente, o M.º Juiz a quo, que as alterações introduzidas em 2007 no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, “não produzem qualquer efeito na esfera jurídica da A., ora Recorrido, não afectando o conteúdo da obrigação que recai sobre a Ré (ora Recorrente) de proceder ao pagamento do complemento de reforma que estava em vigor antes das alterações”, por considerar que “ a partir do momento em que a fórmula de cálculo do complemento de reforma passou a constar do Regulamento Interno de Regalias Sociais, “o direito ao complemento de reforma assim instituído passou a ser um direito efectivo dos trabalhadores, embora sujeito à condição suspensiva de verificação de um facto futuro”. J) Assim, concluiu o M.º Juiz a quo, apesar de não se inibir de exarar, na mesma douta sentença em que sustenta tal tese que “não há que trazer à colação o constante do Contrato Constitutivo do Fundo, pois que este não teve a intervenção dos trabalhadores ou dos seus representantes: vincula apenas a empresa e as estruturas financeiras que o subscreveram”. L) Vinculando, o contrato constitutivo, como reconheceu o Mº Juiz a quo, apenas a Recorrente e as entidades subscritoras do mesmo – que não são integradas pelos representantes dos trabalhadores -, necessário se torna concluir que nenhuma convenção existiu entre a Recorrente e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores que permita considerar, que as condições do complemento de reforma foram acordadas com os trabalhadores ou com os seus representantes, que à empresa, Recorrente, tenham sido impostos os termos dessa fórmula de cálculo, ou que, igualmente, e por maioria da razão, à empresa tenham sido imposto limites – que não os plasmados no Contrato Constitutivo e os formais, decorrentes do nº 2 de cálculo 87º do AE – para promover qualquer alteração ao contrato Constitutivo. M) Não é, assim admissível defender (como fez o Mº juiz a quo, no que constitui o suporte essencial da douta decisão recorrida) a necessidade de concordância dos trabalhadores para que fossem alteradas determinadas condições de cálculo de pensão de reforma, quando essas mesmas condições haviam sido estabelecidas sem que os trabalhadores ou seus representantes fossem ouvidos. N) A inscrição, feita pelo Mº Juiz a quo, do direito a um concreto plano de pensões, nas relações colectivas de trabalho, radica, de acordo com a douta sentença recorrida, na cláusula 87º do A.E. publicado no BTE nº 1 de 8 de Janeiro de 2002 (transcrita nas alegações) da qual resulta, bem ao contrário do que conclui o Mº Juíz a quo, inequívoco que a empresa deveria, apenas, criar instrumentos de regulamentação de regalias sociais, nomeadamente complemento de reforma, sendo, as condições dessas regalias, as que a empresa entendesse adequadas e, sobretudo, exequíveis, não tendo, em qualquer momento do texto acordado, as partes outorgantes, pretendido fixar os termos dessas regalias, que, aliás, expressamente foram afastados, pelos Outorgantes, do conteúdo do Acordo da Empresa. O) A evidente diferença entre o texto desta cláusula e o da cláusula 90º do anterior AE (igualmente transcrita nas alegações) demonstra inequivocamente que as partes outorgantes do AE de 2002 eliminaram o carácter contratual das condições do Regulamento do complemento de reforma expressamente deixando de o considerar parte integrante do Acordo como previa o anterior AE. P) É, precisamente, por ter sido cometida à empresa a tarefa de criação do instrumento regulador das regalias sociais, que o dito “Regulamento de Regalias Sociais” veio a constar do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão (anexo I do Contrato, cfr. Doc. junto aos autos). Q) Ao contrário do que parece pretender o Mº Juiz a quo, não se está perante um regulamento interno da empresa, elaborado em matéria de organização e disciplina no trabalho que, depois de publicitado – e aceites os seus termos por ambas as partes na relação laboral (o que pode não suceder, nos termos legais!) constituí uma verdadeira fonte de obrigações, R) Bem pelo contrário, o Regulamento em causa constitui um mero anexo ao Contrato Constitutivo do Plano de Pensões, contrato esse que, como é evidente, tem um regime legal próprio (ao /tempo em que foi elaborado, o D.L. nº 12/2006, de 20 de Janeiro), não se confundindo com o regime da contratação colectiva. S) Neste enquadramento, as alterações ao referido contrato regem-se quanto à sua admissibilidade, termos, condições e demais aspectos conexos, pelo disposto no Decreto-lei nº 12/200, de 20 de Janeiro. Com efeito, T) A convenção constante da cláusula 87º do AE de 2002 não cria qualquer direito de o trabalhador reclamar uma concreta pensão complementar à sua reforma, não lhe conferindo sequer uma expectativa quanto ao seu montante. U) A concretização dos termos do cálculo do complemento de reforma foi negociado entre a Recorrente e as estruturas financeiras outorgantes do contrato constitutivo, no qual não intervieram os representantes dos trabalhadores, no que constitui um obvio reconhecimento de que tal matéria fora expurgada da contratação colectiva. V) Não assistindo aos Sindicatos – por exclusão expressa desse direito em sede de negociação colectiva – a prerrogativa de negociar os termos do cálculo dos complementos de reforma, não assistirá a qualquer trabalhador o direito de negociar tais condições concretas de cálculo da sua pensão, não sendo, assim, susceptível de integrar o quadro dos direitos do trabalhador, individualmente considerado. X) A noção de direitos adquiridos a ter em consideração na análise da questão controvertida não pode deixar de ser, atenta a matéria em apreço, a que resulta do contrato Constitutivo e da lei aplicável – o artigo 9º do D.L. nº 12/2006 -, segundo o qual: “1- Considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefício consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado”. Z) Conforme consta do Anexo I ao Contrato Constitutivo do “Regulamento de regalias sociais” encontra-se consagrada, no seu artigo 4º, que, precisamente regula a matéria da “Aquisição do Direito”, a seguinte solução: “Só terão direito ao complemento de pensão de reforma os trabalhadores do quadro permanente da empresa que tenham sido reformados por velhice ou passado à situação de invalidez”, o que exclui do benefício criado pelo regulamento qualquer trabalhador cujo contrato de trabalho viesse a cessar por motivo diverso da reforma AA) Necessário se torna concluir, deste texto e no que à aquisição do direito respeita que no âmbito do plano de pensões constante do Anexo I do Título Constitutivo de 31 de Dezembro de 2004, o direito ao complemento de pensão de reforma, para a generalidade dos trabalhadores, como o Recorrido, se adquire com a passagem à reforma, não havendo, assim, antes dessa reforma, qualquer direito adquirido. AB) A tese que subjaz a douta sentença, que confunde a “aquisição do direito”, nos termos anteriormente enunciados, com “meras expectativas”, não tem qualquer acolhimento na letra do Contrato Constitutivo, o qual foi escrupulosamente respeitado pela Recorrente, quando promoveu as alterações ao mesmo em 13 de Julho de 2007. AC) Nenhum ”direito adquirido” resultando para qualquer trabalhador no activo da Recorrido, do Regulamento de Regalias Sociais em questão, toda a construção da douta sentença recorrida, pressupõe uma confusão (ilícita porque insustentável!) entre o conceito de direito e simples expectativas, que este Venerando Tribunal não deixará de censurar. AD) Quando em 2004, a Recorrente negociou e contratou – sem intervenção dos trabalhadores ou dos seus representantes – o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões (junto com os articulados desta acção) respeitou, a Recorrente, integralmente, os termos acordados, com os Sindicatos e plasmados no AE de 2002. AE) De acordo com esse contrato constitutivo – único instrumento que vinculava a Recorrente na sua liberdade de conformação do seu conteúdo - qualquer alteração deveria ser sujeita à aprovação prévia do Institutos de Seguros de Portugal, sem necessidade de qualquer dos beneficiários a ela aderirem, ao contrário do que constitui pressuposto da douta sentença recorrida. AF) Nesta alteração – e no processo a ela conducente – apenas cumpriria à Recorrente observar os termos impostos no contrato constitutivo e obter o parecer da Comissão de Trabalhadores, que nem sequer era vinculativo. AG) Sucedeu que os termos em que estava determinado aquele plano – de beneficio definido – vieram a tornar insustentável aquele fundo, sendo inevitável concluir pela imperiosa necessidade de lhe introduzir alterações, tornando-o um Plano de Pensões de contribuição definida. AH) Foi, assim, por esta consideração e no exercício das prerrogativas contratualmente permitidas à Recorrente, que esta promoveu negociação e alteração ao plano de pensões vigente, vindo, tal processo negocial, a culminar com a autorização do Instituto de Seguros de Portugal, para que certas alterações fossem promovidas, sendo assinado, em 13 de Julho de 2007, e com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro desse ano, o texto de alteração do fundo de pensões Gescartão, por cujo teor o Recorrido passou a estar abrangido. AI) Foi, assim, licita a alteração promovida, pela Recorrente, uma vez que respeitou os termos legais aplicáveis (no caso concreto a legislação aplicável aos Fundos de Pensões), sendo inequívoco que não teria de obter, nessa alteração, a concordância dos Sindicatos ou dos trabalhadores, uma vez que os termos dessa regalia social manifestamente, não integravam já o domínio das relações colectivas de trabalho, tal como conformadas no respectivo Acordo de Empresa. AJ) As soluções constantes do contrato e da lei são inteiramente coincidentes no que respeita ao direito ao complemento de reforma, o qual só se adquire aquando do preenchimento dos requisitos necessários para a respectiva atribuição. AL) A cláusula 87ª do AE de 2002, permite, de forma tão expressa que não é razoável que se desconsidere, no seu nº 2, a alteração das regalias previstas no nº 1, entre as quais se conta a atribuição do complemento de reforma, estabelecendo-se no nº 3 da referida cláusula a limitação transversal a todas as previsões referidas, quer sejam de índole contratual ou legal: as alterações operadas não podem colocar em causa os direitos adquiridos. AM) Como dos autos abundantemente resulta, não tinha, o Recorrido, ao tempo em que tais alterações se produziram e se iniciaram os seus efeitos, qualquer direito adquirido, carecendo, a este propósito, de qualquer fundamento a convicção (que é apenas disso que se trata) exarada pelo Mº Juiz a quo, quanto ao carácter menos favorável aos trabalhadores dos termos do plano resultante da alteração, pois que tal menor favorabilidade está, manifestamente, por demonstrar, sendo certo que tal demonstração competiria ao Recorrido, AN) Do mesmo modo, salvo o devido respeito, a construção da douta sentença, suportada na teoria dita “da incorporação de direitos das convenções colectivas nos contratos individuais de trabalho”, não encontra o menor suporte, não só porque tal “direito” não fora, ao tempo da alteração, adquirido pelo Recorrido, sendo desse modo um “não direito” ou um “direito inexistente”, mas também porque tal matéria não integrava o “direito colectivo” não sendo, assim, preenchido um requisito necessário a essa “incorporação” que é, precisamente o de se transferir para a esfera individual do trabalhador um direito resultante de uma convenção colectiva que lhe seja aplicável. AO) Tendo sido outorgada em 13 de Julho de 2007, alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões GESCARTÃO e definidos como participantes todos os trabalhadores que cumprissem as condições de elegibilidade definidas nos Planos de Pensão aí melhor descritos, e sendo o Recorrido, em 13 de Julho de 2007 um trabalhador que reunia as características próprias para integrar o novo plano de pensões, criado por aquela alteração, não poderá deixar de se concluir pela aplicação ao Recorrido, do plano de pensões resultante das alterações introduzidas em 2007 e não, como erradamente fez o Mº Juiz a quo, o plano de pensões constante do Anexo ao contrato constitutivo de 31 de Dezembro de 2004, revogado por aquela alteração. AP) Conforme resulta da matéria de facto assente as partes agora em litígio, ao tempo partes num contrato de trabalho, tiveram conhecimento da passagem do Recorrido à situação de reformado em momento posterior ao da outorga da alteração ao titulo constitutivo ( 13 de Julho de 2007), sendo certo a este propósito dever ser esta a data considerada como data efectiva da prática do acto de alteração, com a imediata produção de efeitos a todos os trabalhadores no activo. AQ) Não é assim sustentável defender, como faz o M.º Juiz a quo que esta relação entre o conhecimento da situação de reforma e a produção dos seus efeitos seja diferente conforme se pretenda apreciar os direitos dos trabalhadores – e assim a sua eventual prescrição – e outras circunstâncias, nomeadamente a obrigação de proceder ao pagamento de complemento de pensão de reforma como se discute nos presentes autos. AR) Resulta, aliás, inequívoco do art. 36º do Regulamentos das Regalias Sociais que “a passagem à reforma determina, nos termos gerais do direito a caducidade do contrato de trabalho”, o que significa que os outorgantes do contrato a que aquele regulamento está anexo, consideraram o momento da passagem à reforma, para a aplicação do mesmo Regulamento, como aquele em que, nos termos gerais do Direito, ocorre a caducidade do contrato de trabalho. AS) Tal momento é, inquestionavelmente, o momento do conhecimento por ambas as partes da passagem à reforma do trabalhador, e não a data para a qual a Segurança Social, no exercício das competências que lhe advêm da relação que estabeleceu com o beneficiário (e a que a Recorrente é alheia), indica como a do inicio do pagamento das prestações de reforma. AT) Apenas este – o momento do conhecimento pelas partes do contrato no trabalho de trabalho, da passagem à reforma do trabalhador – poderá ser considerado o momento da reforma para efeitos da ponderação da regalia social em apreço, sendo verdadeiramente insuportada construção jurídica que pretenda estabelecer aquela data como a da efectiva reforma do trabalhador, como desenvolveu o M. Juiz a quo, interpretando erradamente o Direito, pelo que também nesta matéria deverá ser revogada a douta sentença recorrida. AU) A douta sentença recorrida fez errada interpretação da cláusula 87º do A.E. aplicável e do art. 12º do Dec. Lei 12/2006 de 20 de Janeiro e dos art.s 387º alínea c) e 392º nº 1 ambos do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, interpretando incorrectamente os documentos constantes nos autos, devendo ser revogada. Nestes termos, V. Ex.as concedendo provimento ao recurso e decidindo a improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrido com a consequente absolvição da Recorrente farão inteira. O Recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual a Ré se pronunciou, dele discordando e juntando, ainda, parecer elaborado pelo ilustre Professor Júlio Vieira Gomes. Sobre este, veio o A. pronunciar-se nos termos de fls. 442 e segs, dele discordando. Colheram-se os vistos legais, passando-se a apreciar e decidir. * II. Matéria de Facto ProvadaNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 – O A. foi admitido, em Maio de 1973, ao serviço da C……….. (ex C1………..), nas instalações fabris de D…………., Viana do Castelo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade de escriturário do parque de madeiras. 2 – Em Julho de 1976, esta sociedade fundiu-se com mais outras quatro numa única empresa de nacional de capital exclusivamente público, ficando com a denominação de "C2…………., E.P.". 3 – Em Dezembro de 1990, essa empresa foi transformada em sociedade anónima, com a denominação de "C2………….., S.A.". 4 – Na sequência do desmembramento desta sociedade anónima, em Junho de 1993, o A. passou a desempenhar a sua actividade para a R. 5 – O A. tinha ultimamente a categoria profissional de técnico administrativo nível III, auferindo o vencimento base de €1.348,44, acrescido de €254,50 de diuturnidades. 6 – O A. entrou de baixa médica no dia 12/7/07, mantendo-se nessa situação até 24/7/07, data em que entregou nos serviços da R. documento comprovativo de que lhe havia sido atribuída reforma por invalidez pela Segurança Social 7 – O ISS fez reportar o início da pensão por invalidez a 17/5/07. 8 – Em 2002, a R. e as associações sindicais representativas dos trabalhadores, na qual se encontrava filiado o A., subscreveram um Acordo de Empresa (BTE, 1a, n°.1, de 8/1/02). 9 – Na sequência do que constava do art°. 87, n°. 1, c), desse AE, a R. subscreveu o contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão com PensõesGere – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., (D.R., III série, 31/12/04) 10 – Em 13/7/07, a R. subscreveu juntamente com Gescartão e BPI Pensões (entidade que geria o fundo de pensões desde 1/0/06), uma alteração ao referido contrato constitutivo com efeitos reportados a 1/1/07 (documento de fls 118 a 125, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 11 – Na sequência da implementação da alteração referida em 10), foi transferida para a conta individual do A. a quantia de €29.859,93. * Porque provado documentalmente (documento de fls. 37/38 – carta do Instituto de Seguros de Portugal ao Sindicato nela referido - , documento esse junto pelo A.), adita-se à matéria de facto provada o nº 12 com o seguinte teor:12. O Instituto de Seguros de Portugal, por deliberação de 12.07.2007, concedeu autorização à alteração referida em 10. * III. Questões PréviasA ré, ora recorrente, com a resposta ao parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, juntou aos autos parecer jurídico emitido pelo Professor Júlio Vieira Gomes (fls. 409 a 440). E, na sequência de tal junção, veio o A., ora recorrido, apresentar o requerimento de fls. 442 a 449, alegando dizer o que se lhe oferece “em exame crítico ao douto parecer (…)”. Ao caso é aplicável, subsidiariamente, o CPC, na versão introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, que revogou o então art. 706º, preceito que dispunha sobre junção de documentos e pareceres, matéria que passou a constar do art. 693º-B, aditado pelo citado diploma. Acontece que este novo preceito é omisso quanto à junção de pareceres, reportando-se, apenas, à junção de documentos e dispondo, quanto a estes, que poderão eles ser juntos, apenas, com as alegações. Apesar dessa omissão, afigura-se-nos que não oferecerá grande dúvida a possibilidade de junção dos pareceres com as alegações. Com efeito, não só não se vê razão que justifique tal proibição, como, nos termos do art. 525º do CPC, os pareceres poderão ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo; ora, as alegações são apresentadas na 1ª instância. Acresce que o art. 700º, nº 1, al. e), mantém nos poderes do relator a autorização ou recusa da junção de pareceres, o que só faz sentido se essa apresentação for possível[1]. O momento até ao qual os pareceres poderão ser juntos será, no processo civil, por aplicação seja do art. 525º, seja do referido art. 693º-B, as alegações, o que é também compreensível face à actual tramitação do recurso nessa jurisdição. Acontece que, no processo laboral, este comporta a emissão, pelo Ministério Público (quando não seja patrono ou represente qualquer das partes), de um parecer sobre a decisão final a proferir, com a subsequente observância do contraditório (cfr. art. 87º, nº 3, do CPT). Considerando, assim, tal especificidade do processo laboral, entendemos que razão alguma obsta a que, com a resposta ao parecer do Ministério Público, possam as partes juntar parecer jurídico. Quanto à “resposta” do recorrido ao parecer juridico junto pela Recorrente afigura-se-nos que nem o princípio do contraditório o consente. Com efeito, nem a lei prevê o direito de resposta a um parecer jurídico, nem este consubstancia qualquer articulado ou alegação que impusasse a necessidade de observância do contraditório. Quando muito, poder-se-ia admitir a junção de parecer que se pronunciasse sobre a matéria ou objecto versado no primeiro. Aliás, tendo em conta as considerações tecidas no parecer do Exmº Sr. Professor Júlio Gomes e as que constam da alegada resposta do A. ao mesmo, constata-se que esta ultrapasse os limites do objecto a que, supostamente, responde, antes aproveitando o ensejo para verter, novamente, a sua posição sobre o caso concreto. Assim sendo, admite-se a junção do parecer de fls. 409 e segs. da autoria do referido catedrático, não se admitindo a “resposta” do recorrido de fls. 442 e segs. que, oportunamente deverá ser desentranhada e devolvida à parte. * IV. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a conhecer: a. Se, não sendo a Ré, mas sim o Fundo de Pensões, a entidade responsável pelo pagamento do complemento de reforma, não poderia ela ser condenada no reconhecimento de uma obrigação que não lhe competirá; b. Se ao A. não é aplicável o plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no DR, III Série, de 31.12.2004, mas sim o resultante das alterações introduzidas, em 13.07.07 (com efeitos reportados a 01.01.07), ao referido contrato constitutivo. Previamente à apreciação das referidas questões, há que referir que as partes não questionam a aplicabildiade, ao caso, do AE invocado, publicado no BTE nº 1, de 08.01.2002 que, assim, temos como assente e ao qual nos reportaremos, salvo expressa menção em contrário. Há, também, que esclarecer que, nas suas conclusões, a Recorrente rebate a argumentação aduzida na sentença, o que, todavia e no essencial, consubstancia mera argumentação que se reconduz à defesa da posição que sufraga relativamente à segunda questão enunciada e que, se e na medida do necessário, será oportunamente apreciada. Por fim, ainda como consideração de ordem geral, há que salientar que, pese embora o A., ora recorrido, aluda, na petição inicial, bem como nas contra-alegações, a um regulamento de regalias sociais anterior ao que consta do anexo I ao contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão (cuja vigência dataria da Ordem de Serviço nº 8/88, de 04.04[2]), tal factualidade não consta da matéria de facto provada (nem o referido regulamento consta de qualquer documento que se encontre junte aos autos). 2. Da 1ª questão Se, não sendo a Ré, mas sim o Fundo de Pensões, a entidade responsável pelo pagamento do complemento de reforma, não poderia ela ser condenada no reconhecimento de uma obrigação que não lhe competirá; Entende a Recorrente que não lhe poderá ser peticionado o reconhecimento e, muito menos, o pagamento, do alegado direito à pensão complementar de reforma. Para tanto, considera, em síntese, que: face ao disposto na Clª 87ª, nº 1, do AE, a Recorrente obrigou-se, apenas, a garantir a criação de instrumentos, cujo conteúdo poderia livremente negociar, que assegurem aos trabalhadores diversas regalias, entre as quais o complemento de reforma, ao que foi dado cumprimento através do contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão, publicado no DR, III Série, de 31.12.2004; do nº 1 do art. 7º do Regulamento das Regalias Sociais, que constitui o Anexo I ao referido Contrato Constitutivo, decorre que “o pagamento do complemento de pensão reforma será assegurado pelo Fundo de Pensões”, Fundo esse que não pertence à Recorrente e competindo o poder, e, simultaneamente, o dever, de representação do mesmo à entidade gestora, a que a Recorrente é alheia. Assim, não se tendo obrigado ao pagamento dos complementos de reforma e não lhe competindo esse pagamento, não poderá ser-lhe peticionado o reconhecimento do conteúdo dessa obrigação e, muito menos o seu cumprimento, pelo que deveria ter sido absolvida. Vejamos. 2.1. Dispõe a Clª 87ª do AE de 2002[3] o seguinte: 1—A Empresa garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, as seguintes regalias: a) Seguro de vida; b) Seguro de doença; c) Complemento de reforma de invalidez; d) Complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) Subsídio especial a filhos deficientes; f) Subsídio de casamento e de funeral. 2—Será solicitado parecer aos representantes dos trabalhadores quando se verifiquem alterações nas regalias referidas no nº 1. 3—A Empresa reconhece os direitos adquiridos pelos trabalhadores ao abrigo de instrumentos anteriormente vigentes e reguladores destas matérias. Para execução do comando previsto em tal cláusula, veio a ser criado o Fundo de Pensões Gescartão, através do contrato constitutivo publicado no DR III Série, de 31.12.04, e de cujo Anexo I consta o Regulamento de Regalias Sociais, neste se prevendo: Artigo 1º A empresa atribuirá aos trabalhadores do seu quadro permanente que se reformem ou passem à situação de invalidez um complemento da pensão atribuída pela segurança social, nos termos e condições dos artigos seguintes. (…)”. Artigo 7º Pagamento 1 – O pagamento do complemento de pensão de reforma será assegurado pelo Fundo de Pensões. 2 – (…) Artigo 13º Pedido do complemento de pensão de reforma A atribuição de complemento de pensão de reforma será proposto à administração, através do departamento de pessoal, devendo ser prestada informação sobre o valor mensal do complemento e a data prevista ou previsível do início do respectivo pagamento. De referir ainda que o Fundo de Pensões é um património autónomo que se encontra exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões (ou benefícios de saúde) – cfr. art. 2º, al. c) do DL 12/2006, de 20.01[4] Da conjugação dos citados arts. 7º e 13º decorre que, conquanto o pagamento da pensão complementar seja assegurado pelo Fundo de Pensões Gescartão, às empresas associadas compete a atribuição da mesma e, por isso, o reconhecimento da existência, ou não, do respectivo direito. No caso, como decorre do dispositivo da sentença, não se coloca a questão da responsabilidade da ré, ora recorrente, pelo pagamento da pensão complementar já que a sentença não a condenou nesse pagamento. Com efeito, na sentença, apenas se reconheceu o direito ao complemento, rectius, apenas se condenou a ré a reconhecer que ao A. assistia tal direito. E, face ao referido art. 13, competindo à administração da Ré a atribuição do complemento da pensão, visando a acção o reconhecimento do direito ao seu pagamento foi, e bem, proposta contra a Ré. Assim sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 3. Da 2ª questão Se ao A. não é aplicável o plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no DR, III Série, de 31.12.2004, mas sim o resultante das alterações introduzidas, em 13.07.07, ao referido contrato constitutivo. O A., por via da presente acção, pretende que lhe seja reconhecido o direito ao complemento da pensão de reforma por invalidez tal como previsto no Regulamento de Regalias Sociais constante do Anexo I ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no DR, III Série, de 31.12.2004 (pensão essa que, no essencial, é calculada nos termos do art. 6º desse Regulamento, é paga mensalmente, acrescida de uma mensalidade no mês de Novembro, é actualizável e que se enquadra num plano de pensões não contribituvo de benefício definido[5]), pretensão essa que lhe foi reconhecida na sentença. Por sua vez, defende a Ré, ora Recorrente, que à situação do A. não é aplicável o plano de pensões constante do referido contrato constitutivo, mas sim o resultante das alterações que lhe foram introduzidas aos 13.07.07, de harmonia com as quais o A. estaria abrangido pelo Plano de Pensões de Contribuição Definida[6] constante do Anexo II da alteração ao referido contrato constitutivo. Há, assim, que apurar se as referidas alterações ao contrato constitutivo, assinadas em 13.07.2007, serão aplicáveis ao caso, importando reter que: - O A. foi admitido ao serviço de entidade que antecedeu a Ré em Maio de 1973, a esta data se reportando a sua antiguidade; - A Segurança Social considerou o A. reformado por invalidez com efeitos a 17.05.2007, data em que fez reportar o início da respectiva pensão (por invalidez), tendo o A., aos 24.07.2007, entregue à ré documento comprovativo da referida reforma por invalidez. - Aos 13.07.2007 foi assinada a alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão, que foi aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), alteração essa que foi publicada no sítio da internet do referido ISP aos 30.10.2007, como decorre da consulta do mesmo. 3.1. Decorre do DL 12/2006, de 20.01, que regula a constituição e funcionamento dos fundos de pensões, que: - Participante é a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pesoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões (…), independentemente de contribuir ou não para o seu financamento; Contribuinte é a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante; e Beneficiário é a pessoa singular com direito aos benefícios estabeelcidos no plano de pensõs (…), tenha ou não sido participante (art. 2º, als. e), f) e g), respectivamente)[7]; - As contigências que podem conferir o direito ao recebimento de uma pensão são (…), a reforma por invalidez, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões (art. 6º, nº 1). - Considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras nestes definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado (art. 9º, nº 1)[8]; - As alterações aos contratos constitutivos dos fundos de pensões não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem (art. 24º, nº 2); - As alterações aos contratos constitutivos estão sujeitas a autorização do Instituto de Seguros de Portugal e a publicação obrigatória através de um dos meios indicados no art. 19º [9] (art. 24º, nº 1) No que se reporta ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão (de 2004) nele se dispõe que: CLÁUSULA 7ª Definições 1 - «Participantes» - são participantes do Fundo de Pensões GESCARTÃO todos os empregados que compõem o quadro de pessoal permanente dos associados bem como os membros do conselho de administração com os benefícios definidos no regulamento constante do anexo I. 2 - «Ex-participantes com direitos adquiridos» - são os ex-membros do conselho de administração com direitos adquiridos. 3 - «Beneficiários» - são beneficiários do Fundo de Pensões as pessoas que adquirem direito às pensões, nos termos dos respectivos planos de pensões, e os actuais beneficiários que se encontravam a receber uma pensão pelo Fundo de Pensões C…………... 4 – (…) CLÁUSULA 8ª Expectativas 1 - Os participantes do plano de pensões GESCARTÃO que cessem o vínculo laboral com um dos associados por motivos que não sejam a reforma ou o falecimento ficam automaticamente excluídos do Fundo de Pensões, revertendo para este a medida do benefício que lhes caberia se aquele vínculo se mantivesse até à ocorrência de um facto gerador do direito às pensões. 2 - O estabelecido no n.º 1 não se aplica aos participantes do plano de pensões dos membros do conselho de administração e aos ex- -membros do conselho de administração. CLÁUSULA 19ª Alteração às cláusulas deste contrato Os associados e as entidades gestoras têm o direito de alterar as cláusulas do contrato constitutivo do Fundo através de novo contrato, o qual fica limitado às seguintes condições: Nenhuma alteração pode reduzir os valores das pensões em pagamento pelo Fundo à data da alteração nem reduzir os direitos adquiridos; Nenhuma alteração poderá implicar, de alguma forma, tratamento mais oneroso para o Fundo, salvo acordo expresso dos associados, sendo efectuadas para o Fundo, se for caso disso, as respectivas contribuições extraordinárias; Toda a alteração deverá ser sujeita à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal. E, por sua vez, no Regulamento de Regalias Sociais que consta do Anexo I ao referido contrato Constitutivo, referente a complementos de pensão de reforma por velhice ou invalidez e de pensões de sobrevivência, preceitua-se que: Artigo 1º A empresa atribuirá aos trabalhadores do seu quadro permanente que se reformem ou passem à situação de invalidez um complemento da pensão atribuída pela segurança social, nos termos e condições dos artigos seguintes. (…) Artigo 2º Âmbito pessoal de aplicação O complemento de pensão de reforma, que faz parte integrante do plano de segurança social, desde 1 de Janeiro d 1987, aplica-se, nos precisos termos dos artigos 4º e seguintes, a todos os trabalhadores que tenham ingressado ou venham a ingressar no quadro de pessoal permanente da empresa e que adiram, expressa e individualmente, àquele plano. Artigo 3º Regime transitório Aos trabalhadores do quadro de pessoal permanente não abrangido pelo artigo 2º, a empresa atribuirá os complementos de pensão de reforma de acordo com as regras do presente regulamento, com as seguintes especificidades do regime anteriormente vigente: a) Só terão direito ao complemento de pensão de reforma os trabalhadores que estejam há mais de cinco anos ao serviço da empresa; b) O número de anos de serviço considerados para efeitos de cálculo do complemento de pensão de reforma será o correspondente à efectiva antiguidade na empresa, tendo como único limite máximo de 30 anos de serviço estabelecido no nº 2 do artigo 6º. Artigo 4º Aquisição do direito Só terão direito ao complemento de pensão de reforma os trabalhadores do quadro permanente da empresa que tenham sido reformados por velhice ou passado à situação de invalidez, respectivamente nos termos seguintes: a) No primeiro caso, (…); b) No segundo caso, os trabalhadores que passem à situação de invalidez pela segurança social, por incapacidade permanente para o trabalho, por doença ou acidente, sendo o complemento atribuído a partir da data de passagem à situação de invalidez. [10] (…) Artigo 16º Caducidade do contrato de trabalho A passagem à reforma determina, nos termos gerais de direito, a caducidade do contrato de trabalho. De tudo quanto ficou referido, mormente do art. 6º, nº 1, do DL 12/2006, conjugado com o que se dispõe na clª 4ª do Regulamento de Regalias Sociais constante do anexo I ao contrato constitutivo do Fundo, retira-se, no que importa à apreciação da questão, que a contigência e momento determinantes da aquisição do direito ao complemento de reforma é a passagem à situação de invalidez pela segurança social, sendo o complemento atribuído a partir dessa mesma data. Ou seja, consagra tal cláusula, de forma expressa, que é esse, e não outro, o momento em que o trabalhador adquiriu o direito ao complemento da pensão que nele se previa e cujo pagamento passa a ser devido desde essa data. Tal regime é, aliás, compreensível tendo em conta que a pensão de invalidez da Segurança Social, de que a pensão ora em apreço é complemento, é devida a partir da data em que é atribuída a incapacidade permanente (cfr. arts. 50º do DL 329/93, de 25. 09[11] e do DL 187/2007, de 10.05, que revogou o primeiro). Nessa data - passagem à situação de invalidez pela segurança social - consolida-se, pois, na esfera jurídica do trabalhador (que até então era participante e passou a beneficiário) o direito ao pagamento da pensão complementar de reforma, não podendo a alteração do contrato constitutivo reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem, como decorre do art. 24º, nº 2, do DL 12/2006 e da Clª 19ª do contrato constitutivo. 3.2. No caso, o A. passou à situação de invalidez conferida pela Segurança Social aos 17.05.2007, sendo este o facto que confere a aquisição do direito, não apenas à pensão da Segurança Social, mas também à pensão complementar de reforma, a qual é devida desde essa data. Ora, aos 13.07.07, data da assinatura da alteração do contrato constitutivo, já o A, havia adquirido o direito a tal pensão que não poderá, sequer, deixar de se considerar como estando em pagamento. Se, a essa data, ela ainda não havia sido paga, era-lhe, no entanto, já devida desde 17.05.07, data em que se passaram a verificar os requisitos para a aquisição do direito à pensão. E ao referido não obsta, quanto a nós e salvo o devido respeito, o artificioso argumento de que a comunicação da reforma apenas ocorreu aos 24.07.07, pelo que apenas nesta data teria ocorrido a caducidade do contrato de trabalho. Na verdade, diz a Recorrente que, tendo no art. 16 do Regulamento de Regalias Sociais consignado-se que “a passagem à reforma determina, nos termos gerais de direito, a caducidade do contrato de trabalho”, tal significaria que os outorgantes consideraram o momento da passagem à reforma, para aplicação do dito Regulamento, como aquele em que ocorre a caducidade do contrato de trabalho, o que se verifica no momento do conhecimento por ambas as partes da passagem à reforma do trabalhador. No que concerne à reforma por velhice, o art. 392º, nº 1, do Cód. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08, veio esclarecer algumas questões que, até então, se chegaram a colocar no âmbito do DL 64-A/89, de 27.02 (que, ao caso, não importam), dele se extraindo que a caducidade do contrato de trabalho apenas operará no termo do prazo de 30 dias a contar do conhecimento por ambas as partes da reforma por velhice (já que se o trabalhador, findo esse prazo, permanecer ao serviço tal determinará a aposição ao contrato de um termo resolutivo). No caso, não estamos perante uma situação de reforma por velhice, mas sim por invalidez. De todo o modo, mesmo considerando que a caducidade apenas operará após o conhecimento por ambas as partes da reforma por invalidez, o certo é que, em nossa opinião, tal é irrelevante para o caso em apreço. Com efeito a reforma por invalidez e a caducidade do contrato de trabalho são realidades distintas, não sendo o momento da passagem à reforma que ocorre com a caducidade do contrato de trabalho; esta é que ocorre com aquela (rectius, com o conhecimento por ambas as partes daquela). Dito de outro modo, a caducidade do contrato de trabalho é uma consequência, e não a causa, da reforma por invalidez. Ora, o art. 4º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais anexo ao contrato constitutivo é expresso no sentido de que o que determina a aquisição do direito à pensão complementar de reforma é, não a caducidade do contrato de trabalho, mas sim a situação de invalidez conferida pela Segurança Social e, bem assim, que a pensão complementar é devida desde essa data. A interpretação da Recorrente, ao pretender situar a aquisição do direito à pensão complementar de reforma na data em que tem conhecimento da situação de invalidez ou em que a caducidade do contrato de trabalho opera, de facto, os seus efeitos, carece, assim, de apoio, contrariando frontalmente a expressa letra do que foi clausulado no citado artº. 4º, al. b), do Regulamento, bem como no art. 6º, nº1, do DL 12/2006, que faz coincidir o facto gerador da pensão com a reforma por invalidez (que ocorre com o reconhecimento da situação de invalidez pela Segurança Social). Por outro lado, e como é sabido, por virtude das vicissitudes e trâmites legais e burocráticos no âmbito da Segurança Social, entre o momento a que se reporta o reconhecimento da situação de invalidez e o da sua comunicação às partes poderá decorrer um período mais ou menos longo, período esse que estando subtraído ao controle do trabalhador/pensionista não lhe poderá ser penalizador. Ademais, situar o direito ao complemento da pensão de reforma na data do conhecimento das partes da reforma por invalidez e não na data em que ela é reconhecida pela Segurança Social, seria introduzir um factor de arbitrariedade, totalmente aleatório e injusto, deixando a data da aquisição do direito à pensão complementar dependente da maior ou menor morosidade dos serviços na tramitação do processo e na comunicação da situação de invalidez. Acresce que tais considerações são também aplicáveis no que se reporta ao entendimento do que são “pensões que se encontrem em pagamento”, conceito esse que, sob pena de idêntico factor de arbitrariedade e aleatoriedade, terá que se reportar ao momento desde o qual se encontra a pensão em dívida. Se a pensão já for devida, mas o seu pagamento ainda não tiver sido processado, não poderá ela deixar de se considerar como sendo uma pensão em pagamento. De referir, ainda, que ao entendimento que sufragamos não obsta o conceito de direitos adquiridos tal como definido no art. 9º do DL 12/2006, o qual tem como destinatários os participantes e não já os beneficiários, ou seja, tem como destinatários as pessoas em função das quais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, mas não aqueles em cuja esfera juridica já se consolidou o direito a receber a pensão complementar por se ter verificado o factor gerador da sua atribuição, no caso, situação de invalidez reconhecida pela Segurança Social. 3.3. Assim, e em conclusão, quando, em 13.07.2007, foi assinada a alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, já o A. havia consolidado na sua esfera jurídica o direito à pensão complementar de reforma por invalidez, pensão essa cujo pagamento era devido desde 17.05.2007 (data do reconhecimento da situação de invalidez), pelo que tal alteração não poderá determinar nem a redução, nem, muito menos, a supressão do seu pagamento, nem os direitos adquiridos no âmbito do Regulamento de Regalias Sociais anexo ao contrato constitutivo. De referir que, no âmbito dessa alteração, a integração do A. no Plano de Pensões de Contribuição Definida que consta do Anexo II e que tem uma estrutura completamente diferente, determina a supressão do pagamento da pensão complementar mensal (e prestação relativa a Novembro) prevista no Regulamento de Regalias Sociais do contrato constitutivo de 2004. Deste modo, e ainda que com fundamentação diversa da acolhida na sentença recorrida, deverá a mesma ser confirmada, improcedendo as conclusões do recurso. * V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: I. Admitir a junção do parecer de fls. 409 e segs; II. Não admitir a junção da “resposta” do recorrido de fls. 442 e segs. que, oportunamente, deverá ser desentranhada e devolvida à parte, com custas do incidente pelo A., fixando-se, no mínimo, a taxa d ejustiça devida (art. 16º do CCJ). III. Negar provimento ao recurso, confirmando-se, com diferente fundamentação, a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Porto, 19.05.2010 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ___________________ [1] Sobre esta questão cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, pág. 217. [2] Cfr. art. 20º da p.i.. [3] A Clª 90ª do precedente AE, publicado no BTE nº 7, de 22.02.1999, dispunha que: 1— A empresa garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições das normas constantes de regulamento próprio, que faz parte integrante deste acordo, as seguintes regalias: a) Seguro social; b) Complemento de subsídio de doença e acidentes de trabalho; c) Subsídio de casamento; d) Subsídio especial a deficientes; e) Complemento de reforma; f) Subsídio de funeral. 2— O regime global de regalias sociais previsto no número anterior substitui quaisquer outros regimes parciais anteriormente existentes na Empresa, pelo que a sua aplicação implica e está, por isso, condicionada à renúncia expressa, por parte dos trabalhadores, a esses regimes parciais, ainda que estabelecidos em contrato individual de trabalho. [4] Que revogou o antecedente DL 475/99, de 09.11, cujo art. 2º dispunha de forma essencialmente idêntica. [5] Isto é, enquadra-se num plano de pensões em que os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições, calculadas de forma a garantir o pagamento dos benefícios, é financiado exclusivamente pelo associado - Cfr. art. 7º, nºs 1, al. a) e 2, al. b), do DL 12/2006, de 20.01.2006 e cláusulas 12ª, nº 1, do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão. [6] São aqueles em que as contribuições são previamente definidas e os benefícios são determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados – art. 7º, nº 1, al. b), do citado DL. [7] Em sentido idêntico dispunha o art. 6º do DL 475/99, de 9.11, revogado pelo DL 12/2006. [8] Em sentido idêntico dispunha o art. 9º do citado DL 475/99, de 9.11. [9] (a) Sítio na Internet do ISP; (b) meio de comunicação de grande divulgação no território nacional; (c) Diário da República; (d) Sítio na Internet previsto no nº 2 do art. 70º do Cód. Do Registo Comercial, na redacção do DL 11/2005, de 8.7. Nos casos referidos em b) e d), a publicação será ainda oficiosamente efectuada no sítio da internet do ISP. [10] Sublinhado nosso. [11] Alterado pelos DL 9/99, de 08.01 e 437/99, de 29.10. ___________________________________________________ SUMÁRIO I. O Fundo de Pensões Gescartão, cujo contrato constitutivo foi publicado no DR III Série, de 31.12.04, e que foi criado em cumprimento do constante da Clª 87ª do AE aplicável à empresa C………….., SA, publicado no BTE nº 1, de 08.01.02, prevê nos artºs. 1º e 4º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro permanente que passem à situação de invalidez pela segurança social um complemento da pensão de reforma “a partir da data de passagem à situação de invalidez”. II. Tal direito constitui-se na esfera jurídica do trabalhador na data em que é considerado em situação de invalidez pela Segurança Social, momento esse a partir do qual se deverá considerar, também, que a pensão se encontra em pagamento, e não na data em que a referida situação de invalidez chega ao conhecimento da empregadora. III. Adquirido que seja, no momento acima referido, o direito à pensão complementar de reforma nos termos previstos no Regulamento de Regalias Sociais mencionado em I, é ao trabalhador inoponível, ao menos contra sua vontade, as alterações ao referido contrato constitutivo, levadas a cabo posteriormente, de que resulta a alteração do plano de pensões (não contributivo de benefício definido para um plano de pensões de contribuição definida) que passa a ter uma estrutura completamente diferente com a supressão do pagamento da pensão complementar mensal. |