Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320614
Nº Convencional: JTRP00011483
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
CULPA EXCLUSIVA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199405039320614
Data do Acordão: 05/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/89-1
Data Dec. Recorrida: 03/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 N2 ART562 ART564 N1 ART566 N3.
DL 341/93 DE 1993/09/30 IG N5 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N266 PAG156.
AC STJ DE 1991/01/17 UN AJ N15/16 PAG22.
AC RP DE 1989/07/13 IN CJ T4 ANOXIV PAG196.
Sumário: I - Considerada a adequação, em termos de perigosidade, quer abstracta, quer concreta, da manobra de ultrapassagem efectuada por um dos condutores, para a eclosão do evento danoso, o acidente é àquele imputável a título de culpa, por ter gerado o respectivo processo causal.
II - Na graduação de Incapacidade Permanente Parcial deve atender-se, não ao maior dos coeficientes correspondentes
à disfunção ou sequela mais grave, mas ao coeficiente global decorrente das múltiplas lesões, obtido através da soma dos coeficientes parciais, e cuja fixação cabe nas atribuições do julgador da matéria de direito.
III - Quanto à indemnização por danos futuros, e dada a impossibilidade da sua quantificação rigorosa, deverá recorrer-se à equidade, conjugando-a com elementos objectivos, como o salário do lesado, a sua idade e o termo normal de uma vida profissional aos
65 anos de idade.
Reclamações: