Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16/12.4IDAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: PROVA
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
LIVRE APRECIAÇÃO
Nº do Documento: RP2017032216/12.4IDAVR.P1
Data do Acordão: 03/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 712, FLS 87-102)
Área Temática: .
Sumário: I - Na reforma legislativa introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador reconheceu expressamente o valor probatório das declarações de coarguido na redação introduzida no nº 4 do artigo 345º do Código de Processo Penal (CPP), só lhe retirando essa eficácia quando tiver sido totalmente subtraído ao contraditório, não podendo, só então, tal depoimento não constituir prova atendível contra coarguido afetado pelo seu teor.
II - As declarações de coarguido - fora da situação prevista no nº 4 do artigo 345º/CPP -, não constituindo um meio proibido de prova (ex vi dos artigos 125º e 126º/CPP), estão sujeitas às regras da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127º/CPP, devendo o tribunal aferir a sua credibilidade, de forma objetiva, estando particularmente atento às suas razões e motivação.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral:

Processo nº 16/12.4IDAVR.P1
Data do acórdão: 22 de Março de 2017

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca de Aveiro
Instância Central | 2ª Secção Criminal

Sumário:
1. Na reforma legislativa introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador reconheceu expressamente o valor probatório das declarações de coarguido na redação introduzida no nº 4 do artigo 345º do Código de Processo Penal (CPP), só lhe retirando essa eficácia quando tiver sido totalmente subtraído ao contraditório, não podendo, só então, tal depoimento não constituir prova atendível contra coarguido afetado pelo seu teor.
2. As declarações de coarguido - fora da situação prevista no nº 4 do artigo 345º/CPP -, não constituindo um meio proibido de prova (ex vi dos artigos 125º e 126º/CPP), estão sujeitas às regras da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127º/CPP, devendo o tribunal aferir a sua credibilidade, de forma objetiva, estando particularmente atento às suas razões e motivação.

Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…;

I – RELATÓRIO
1. Por acórdão datado de 24 de Outubro de 2016, o arguido ora recorrente – entre outros – foi condenado:
- pela prática, em coautoria material com os arguidos C…, Lda. e D…, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.°, n°1, 7.°, n°3, e 104.°, n°s 1 e 2, do RGIT, aprovado pela Lei n°15/2001, de 5 de Junho (antes da redacção introduzida pela Lei n°64-A/08, de 31.12), e dos artigos 14.°, n°1, e 26.° do Código Penal, ex vi artigo 3.°, al. a), do RGIT, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sujeita à condição de, nesse período de tempo, o mesmo pagar à administração fiscal a quantia de € 35.000,00; comprovando anualmente, nos autos, o pagamento parcial de tal quantia.

2. Inconformado com a sua condenação, o arguido recorreu da decisão, terminando a motivação do recurso com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas:
«(…)
O recurso tem por principal motivação os pontos da matéria de facto dada como provada que o recorrente entende incorretamente julgados, os quais se impugnam, impondo-se uma modificação da decisão do Tribunal a quo e bem assim questões de direito em conexão com a apreciação da matéria de facto.
Resultando do Acórdão recorrido que a prova relevada para se condenar o recorrente pela prática dum crime de fraude fiscal qualificada é unicamente as declarações dum co-arguido, assistimos a uma insuficiência probatória para a condenação do recorrente.
O Tribunal a quo para dar como provada a factualidade contida na matéria provada socorreu-se, no que à intervenção do Recorrente diz respeito, unicamente das declarações do co-arguido D… o que é insuficiente na medida em que declarações de um co-arguido por si só não podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando inexiste prova adicional a tornar provável que a sua versão é verdadeira
Sendo vários os motivos que levam um arguido a confessar os factos, designadamente quando a declaração confessória atinge outros arguidos, justifica-se uma certa contenção no aproveitamento da informação prestada por um co-arguido, sobretudo para fins de decisão de condenação de outros, só devendo essas declarações ser valoradas quando estejam sustentadas noutros elementos de prova.
A problemática das declarações de co-arguido centra-se pois nos critérios de valoração e nos limites de valoração. Sendo que a corroboraçao consiste então num suporte probatório exterior às declarações de co-arguido, um plus de credibilidade (necessário aliás) face regime processual das próprias declarações de co-arguido.
A corroboração não constitui uma regra legal no sentido de impor um juízo, de dar por assente um determinado resultado probatório apenas pelo facto dele ser oriundo desta ou daquela fonte de valor tarifado. Traduz-se, antes, numa exigência acrescida de verificação de um material probatório, que não pode sustentar, por si só, enquanto narração de um dado enunciado factual, o juízo valorativo e consequente decisão, pois requer uma confirmação adicional para que tal enunciado, já considerado atendível de um ponto de vista intrínseco, possa ser apresentado como razão de convencimento
A necessidade de corroboração é imposta pela própria natureza das declarações de co-arguido que não configura um testemunho (cf. o artigo 133.n° 1 a) do CPP) e ao contrário da testemunha o co-arguido não será perseguido criminalmente se faltar à verdade
A prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação.
Sustentado o Tribunal a quo a condenação do recorrente exclusivamente nas declarações de co-arguido verifica-se uma insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto.
Estando-se perante erro de julgamento tendo o Tribunal a quo feito uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 127°, 133° e 345ô do CPP.
A apreciação do valor probatório do depoimento do arguido feito contra um seu co-arguido no mesmo processo ou em processo conexo deve suscitar especiais cautelas ao julgador. Assim, viola o principio da presunção de inocência a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento de co- arguido (...)
Os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 412 n° 3 alínea a) do CPP) são:
O arguido D…, gerente de direito e de facto da sociedade arguida C…, Lda., a pedido do arguido e B…, preencheu e entregou ao segundo, em nome da sociedade arguida C…, Lda., as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se discriminam:
Valor do IVA Total das faturas
(…) Total do ano 2008 « 57.460,00 € 344.760,00
(…) Total do ano de 2009 € 117.350,00 € 704.100,00
TOTAL geral € 174.810,00 € 1.048.860,00
O arguido B… apesar de estar coletado para o exercício da atividade de fabricação da cortiça, em nome próprio, nunca exerceu qualquer atividade, não possui, nem nunca possuiu, instalações, escritórios, nem tâo- pouco qualquer trabalhador ao seu serviço, que lhe permitisse proceder à emissão de facturas em seu nome.
A dedução do imposto de IVA implícito nas faturas supra referidas permitiu a apropriação por parte do arguido E…, de dinheiros públicos, tendo descontado o IVA implícito nas referidas faturas, obtendo, desse modo, uma vantagem patrimonial de relativo aos anos de 2008 (176.956,90 €) e 2009 (176.880,80 €), no valor total de 353.837,70 € (trezentos e cinquenta e três euros e oitocentos e trinta e sete euros e setenta cêntimos), discriminado por trimestre da seguinte forma no quadro:
[………………………]

Ao emitirem e preencherem as faturas acima referidas, os arguidos F…, G…, D…, em representação da sociedade arguida C…, Lda. e B… bem sabiam que as mesmas não titulavam transações realmente efetuadas e apenas se destinavam a ser utilizadas na contabilidade de diversas sociedades, como ocorreu com a sociedade arguida H…, Lda. E assim prejudicar o Estado.
Os arguidos F…, G…, D…, este em representação da sociedade arguida C…, Lda. e B… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas, não correspondentes a qualquer transacção real, para a sociedade H…, Lda. Representada pelo arguido E…, sabendo que, debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, diminuíam o montante de imposto pago a titulo de IRC pela sociedade H…, Lda, e de solicitar e lograr obter reembolsos de IVA, visando obter determinada compensação monetária pela emissão de cada uma das facturas.
Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de IRC e IVA relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas
Agiram assim todos os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as condutas descritas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo todos os arguidos capacidade para se determinar de acordo com as prescrições legais e ainda assim não se inibiram de a realizar.
As concretas provas que impõem decisão diversa (art. 412 n°3 al.b ) do CPP) são;
Declarações dos Arguidos:
D… [dia 11-10-2016, 15:21:58 - 15:32:11]
E… [dia 20-09-2016, 10:47:49 - 10:57:59]
B… [dia 11-10-2016, 15:36:58 - 15:50:00]
Quando aos factos impugnados supra transcritos (…), resulta da decisão recorrida que o Tribunal a quo socorreu-se unicamente das declarações de co-arguido D… para os dar como provados [pág 20 do Acórdão].
Da conjugação dos depoimentos dos arguidos D… [dia 11-10¬2016, 15:21:58 - 15:32:11], E… [dia 20-09-2016, 10:47:49 - 10:57:59] e B… [11-10-2016, 15:36:58 - 15:50:00] resulta uma ausência de prova credível que sirva para fundamentar a factualidade que se impugnou.
As declarações de co-arguido D… são anémicas e suspeitas devido ao conflito existente entre aquele e o recorrente e deviam ser submetidas a tratamento específico de corroboração probatória exterior salvaguardando-se o princípio da presunção de inocência e os correctos critérios de apreciação de tal prova.
Sendo vários e variados os motivos que levam um arguido a confessar os factos, designadamente quando a declaração confessória atinge outros arguidos, justifica-se uma certa contenção no aproveitamento da informação prestada por um co-arguido, sobretudo para fins de decisão de condenação de outro ou outros, só devendo essas declarações ser valoradas, por regra, quando estejam escoradas com outros elementos de prova.
A prova é pois insuficiente para a condenação do recorrente
Não tendo o tribunal a quo interpretado correctamente os artigos 127°, 133° e 345° do CPP,
É certo que o nosso sistema processual penal consagra um sistema de prova livre (inclusive no âmbito da prova pericial) contudo a liberdade que aqui se fala, como ensina Castanheira Neves, não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à sua comunicação.
A livre apreciação da prova terá pois que encerrar em si mesma ponderações críticas e racionais permitindo-se uma apreciação objectiva dos factos.
A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos; dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável. Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjectividade, e que por isso se não deixa objectivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer, quem quer que seja da bondade da sua justificação."
Tendo em consideração o primado fundamental da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dúbio pro reo na ausência de meios de prova e/ou na confrontação do julgador com indícios insuficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na Acusação, deveria ter-se proferido uma decisão absolutória isto porque além de ser uma garantia subjectiva constitucional, consagrada no art.° 32.° n,° 2 da CRP, reconhecida internacionalmente no art.° 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.° 6.7n.° 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.° 14.°/n.° 2 do Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos, este princípio é também uma imposição dirigida ao julgador no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa ou quando a prova é insuficiente como é o caso.
O Tribunal a quo face à prova produzida, nomeadamente declarações de co arguido sem corroboração externa, não poderia ter dado como provados os pontos da matéria de facto que se impugnaram supra.
A sentença faz incorrecta interpretação do disposto no artigo 127 do C.P.P e 32 n° 2 da CRP 
A prova é pois insuficiente para a decisão de facto proferida.
Impondo-se a modificação da decisão sobre a matéria de facto face à prova produzida (431 CPP)
Devem ser dados por não provados todos os factos supra impugnados e consequentemente deverá absolver-se o recorrente relativamente a tal matéria.»

3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua rejeição, concluindo a peça processual com a formulação das seguintes conclusões:
«O recorrente pretende a impugnação da matéria de facto, alegando que o Exmº Tribunal julgou incorrectamente os factos; não tendo feito uma correcta valoração da prova.
Não se conforma com a matéria facto provada, entendendo que, face à prova produzida, não podia ter sido condenado pela prática do crime de fraude fiscal qualificada.
Analisa parte da prova produzida em audiência, limitando-se a referir parte das declarações dos dois co-arguidos que em seu entender foram erradamente apreciadas: as do D… e do E….
Além disso, tenta capitalizar a seu favor as suas próprias declarações a negar os factos.
Sem no entanto transcrever a globalidade dessas declarações, desvirtuando desse modo o seu teor.
Constata-se que o recorrente não indica as provas concretas que impunham decisão diversa da recorrida, nem as que devem ser renovadas, optando sempre por uma discordância genérica quanto à decisão tomada.
Falha assim nas indicações exigidas pelo arte 412, nº 3, do Código de Processo Penal, quanto às provas que devem ser renovadas ou que impunham decisão diferente da recorrida.
A impugnação da matéria de facto assim efectuada, não permite ao Tribunal de recurso conhecer da mesma, pelo que deverá ter-se tal impugnação como manifestamente improcedente, sem haver lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento.
Por tudo o exposto, deve o recurso, nesta parte ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Por mera cautela sempre se dirá que não lhe assiste qualquer razão.
O recorrente discorda da apreciação que foi feita das declarações prestadas por aqueles dois co-arguidos, alegando que das mesmas não resulta que tenha emitido facturas falsas.
Discorda em especial da credibilidade que foi dada às declarações prestadas pelo co-arguido D….
Este co-arguido assumiu a prática dos factos e imputou ao recorrente a comparticipação nos mesmos.
Para que se atribua credibilidade às declarações de um arguido - e porque este não se encontra adstrito a qualquer dever de faiar a verdade - necessário será que as mesmas resultem credíveis, verosímeis e consistentes em si mesmas, e com os demais meios de prova.
O acórdão recorrido esclarece bem porque motivo considerou as declarações do recorrente inverosímeis e não credíveis [por não se apresentaram consentâneas com as regras da experiência comum; nem terem apoio em mais nenhum outro elemento de prova constante do processo),
E porque considerou as prestadas pelo arguido D… credíveis, e elencou os motivos que fundamentaram essa decisão.
O Ministério Público concorda com essa apreciação, entendendo que não merecem nenhum reparo.
A jurisprudência e a doutrina aceitam a valoração das declarações de co-arguido na incriminação de outro arguido.
Recorrente invoca também, que, por aplicação do princípio in dúbio pro reo; nenhum dos crimes lhe devia ter sido imputado. Tal entendimento radica numa errada percepção sobre o conteúdo desse princípio.
O Tribunal apenas deve fazer uso dessa garantia constitucionalmente consagrada se tiver dúvidas sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia.
E não uma dúvida qualquer: só quando o Tribunal tiver uma dúvida séria e insusceptível de ser resolvida com recurso a outros meios de prova é que deve, por aplicação deste princípio, decidir em favor do arguido.
Quando não tem dúvidas não pode o arguido invocar a aplicação do princípio in dúbio pro reo para equilibrar as coisas a seu favor.
A violação do princípio "in dúbio pro reo", deve assim resultar do texto da sentença recorrida, face às regras da experiência comum ou então dos juízos lógicos que possam ser efectuados sobre a factualidade em apreço ou a prova documental plena que não foi atendida.
Aqui o Tribunal não teve qualquer dúvida sobre a forma como ocorreram os factos e a decisão proferida é totalmente coerente e compatível com os mesmos, pelo que nenhuma violação existe do princípio em causa.
Em suma, conjugados todos estes elementos, afigura-se- nos que nenhuma censura merece o acórdão recorrido.»

5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado não provido, louvando-se, no essencial, na resposta apresentada na primeira instância.
6. Não houve resposta ao parecer.
7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Tendo em conta o teor do relatório que antecede, importa solucionar as seguintes questões:

a) Erro notório na apreciação da prova; e
b) Impugnação ampla da decisão da matéria de facto;
c) Violação da presunção de inocência do arguido;

II – FUNDAMENTAÇÃO

Para a apreciação das questões acima enunciadas, interessa recordar:
a) a factualidade provada; e
b) a fundamentação da decisão da matéria de facto;

A) Os factos provados:
«A arguida H…, Lda. é uma sociedade por quotas, colectada para o exercício de indústria e comércio de cortiça, a que corresponde o CAE …..-.., com sede na Av. …, s/n, apartado …, ….
Tem como objecto a indústria e comércio de cortiça.
Enquadrada em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade trimestral em 2008 e mensal em 2009 e em IRC, no regime normal, com contabilidade organizada.
O arguido E… enquanto sócio e gerente de direito e de facto da sociedade arguida H…, Lda. É quem detém o poder de decisão, quer no domínio de gestão comercial, quer financeira, cabendo a este os actos de gestão e regularização tributária da pessoa colectiva, ou seja, era o mesmo quem lidava directamente com os clientes da pessoa colectiva arguida, orientava os serviços prestados a terceiros e geria os movimentos de negócios da pessoa colectiva arguida, com acesso à documentação da estrutura organístico-financeira da contabilidade interna daquela.
O arguido E…, em data não concretamente apurada, mas anterior a pelo menos Janeiro de 2008, apercebeu-se da forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado pelas aquisições.
Isto é, que no apuramento do imposto de IVA rege o sistema do "método de crédito de imposto", porquanto todos os sujeitos passivos são obrigados a calcular o imposto sobre o preço de vendas mas, podendo deduzir de tal montante, e em contrapartida, o imposto que tenha onerado as suas compras e que conste em facturas dos seus fornecedores.
Assim, o arguido E… sabia que se apresentasse na contabilidade da sociedade que representava valores que na realidade não tinha suportado, procurando que o IVA que tivesse pago anulasse o IVA que tivesse recebido e que devia entregar ao Estado, ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que tinha recebido, poderia induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto e da obtenção de reembolsos.
Deste modo, por força das disposições legais vigentes em sede de IVA, desde que o montante deduzido exceda o valor liquidado de imposto, o Estado devolve ao agente económico credor o excedente.
Com tal conhecimento o arguido tomou a seguinte resolução: angariar documentação comprovativa de transacções não efectuadas, isto é, facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço, vulgarmente designadas por facturas falsas, e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida, possibilitando-lhe assim o reembolso do IVA alegadamente pago.
No seguimento de tal desígnio, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais a que não tinha direito, o arguido E…, durante os anos de 2008 e 2009, obteve facturas emitidas por F…, G… e D…, este sócio e gerente da sociedade arguida C…, Lda, não correspondentes a transacções nem prestações de serviços ocorridas entre eles, bem como, por vezes, os correspondentes recibos e, também por vezes, as guias de remessa.
Tais facturas foram utilizadas e contabilizadas, pelo arguido, na sociedade arguida H…, Lda. que representava e geria, deduzindo ilegitimamente o IVA, entregando normalmente, como contrapartida pela emissão e entrega nas facturas infra recebidas, quantias monetárias que não se logrou concretamente apurar, beneficiando, desta forma, também os emitentes como tais factos, para além de conscientemente, permitirem aos respectivos utilizadores a obtenção de vantagens indevidas, com infra se concretizará.
Os arguidos emitentes das facturas utilizadas pelo arguido E… não cumpriram, na sua maioria, as suas obrigações fiscais, não entregando as declarações periódicas de IVA, nem pagavam os respectivos impostos, razão pela qual podiam emitir facturas de montantes elevados não correspondentes a qualquer transacção comercial.
Por outro lado com o objectivo de dissimular a falsidade das facturas que infra se indicarão, os emitentes assinaram, recibos referentes às mesmas facturas, que o arguido E… arquivou e registou na contabilidade da sociedade arguida H…, Lda.
Deste modo, o arguido F…, entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem, em seu nome, as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se discriminam:
[………………………]

Contudo, o arguido F…, apesar de se ter colectado em 22 de Fevereiro de 2008, para o exercício da actividade de fabricação de rolhas de cortiça, com o CAE ......, procedeu à cessação de actividade em 31 de Agosto de 2009.
Nunca exerceu qualquer actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não possuía instalações, escritórios, nem tão-pouco qualquer trabalhador ao seu serviço, que lhe permitisse proceder à emissão de facturas em seu nome, nem lhe foram identificadas compras de cortiça e seus derivados.
Ainda assim, requisitou na I…, a impressão de livros de facturas, guias de remessa e recibos numerados de 1 a 400.
A arguida G…, entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem, em seu nome, as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se discriminam:
[………………………]

A arguida G… apesar de se ter colectado, para o exercício da actividade de fabricação de rolhas de cortiça, com o CAE ......, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira de Aveiro procedido à cessação oficiosa.
Nunca exerceu qualquer actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não possuía instalações, escritórios, nem tão-pouco qualquer trabalhador ao seu serviço, que lhe permitisse proceder à emissão de facturas em seu nome, nem lhe foram identificadas compras de cortiça e seus derivados.
Ainda assim, requisitou na tipografia J…, o livro de facturas, das quais emitiu as cinco facturas supra descritas.
O arguido D…, gerente de direito e de facto da sociedade arguida C…, Lda., a pedido do arguido e B…, preencheu e entregou ao segundo, em nome da sociedade arguida C…, Lda., as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se discriminam:
[………………………]

O arguido B… apesar de estar colectado para o exercício da actividade de fabricação de cortiça, em nome próprio, nunca exerceu qualquer actividade, não possui, nem nunca possuiu, instalações, escritórios, nem tão-pouco qualquer trabalhador ao seu serviço, que lhe permitisse proceder à emissão de facturas em seu nome.
A dedução do imposto de IVA implícito nas facturas supra referidas permitiu a apropriação por parte do arguido E…, de dinheiros públicos, tendo descontado o IVA implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, uma vantagem patrimonial de relativo aos anos de 2008 (176.956,90 €) e 2009 (176.880,80 €), no valor total de 353.837,70 € (trezentos e cinquenta e três euros e oitocentos e trinta e sete euros e setenta cêntimos), discriminado por trimestre da seguinte forma no quadro:
[………………………]

O arguido E… enquanto sócio e gerente da sociedade, utilizou e fez constar na contabilidade e em nome da sociedade arguida facturas no montante de 2.088.931,70 dois milhões e oitenta e oito mil e novecentos e trinta e um euros e setenta cêntimos (565.449,20 € + 474.622,50 € + 1.048.860,00 €), relativo aos anos de 2008 e 2009, sem que declarasse tais valores à Administração Fiscal para efeitos de IRC.
Em sede de vantagem patrimonial em sede de IRC relativa aos anos de 2008 e 2009, a sociedade arguida e o seu sócio e gerente, o arguido E… obtiveram uma vantagem patrimonial no valor de 450.571,94 € (quatrocentos e cinquenta euros e quinhentos e setenta e um euros e noventa e quatro cêntimos), respectivamente, conforme quadros que infra se indicam:
[………………………]

O arguido E… em representação da sociedade arguida H…, Lda., com intenção concretizada de obter para aquela sociedade uma vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas fiscais e consequentemente, lesavam a generalidade dos contribuintes sobre quem se reflecte o encargo à satisfação das necessidades públicas.
O arguido E… agiu de forma livre, voluntária e consciente, utilizando na escrita da sociedade arguida H…, Lda., as facturas emitidas pelos demais arguidos e discriminadas supra, conhecendo a falsidade do teor das mesmas, já que as mesmas não tinham subjacentes quaisquer transacções comerciais efectivas, titulando tão só negócios simulados.
Ao emitirem e preencherem as facturas acima referidas, os arguidos F…, G…, D…, em representação da sociedade arguida C…, Lda. e B… bem sabiam que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas e apenas se destinavam a ser utilizadas na contabilidade de diversas sociedades, como ocorreu com a sociedade arguida H…, Lda. E assim prejudicar o Estado.
Efectivamente, o arguido E…, integrou e contabilizou as referidas facturas na escrita da sociedade H…, Lda., inscrevendo-as quer nas declarações periódicas de IVA, quer nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos de compra de mercadorias com reflexos no cálculo dos impostos, com o objectivo de defraudar, como efectivamente defraudou, a Fazenda Nacional, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC e assim obter benefícios fiscais indevidos.
A dedução do imposto de IVA implícito nas supra facturas falsas, permitiu a apropriação por parte do arguido E.., de dinheiros públicos, tendo descontado o IVA implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, uma vantagem patrimonial supra indicada.
Também em sede de IRC, a contabilização do valor líquido das mencionadas facturas referentes a transacções inexistentes, como custos de exercício, permitiu o aumento indevido dos custos dos exercícios a que as mesmas se reportavam, traduzido na diminuição dos resultados fiscais obtidos (através do binómio proveitos/custos), ocasionando, para o estado um prejuízo patrimonial no valor de € 227.013,45, relativo ao ano de 2008 e no montante de € 223.558,49 €, relativa ao ano de 2009.
Os arguidos F…, G…, D…, este em representação da sociedade arguida C…, Lda. e B… fabricaram e preencheram as facturas supra indicadas, não correspondentes a qualquer transacção real, para a sociedade H…, Lda. representada pelo arguido E…, sabendo que, debaixo de aparente legalidade, e em prejuízo e à custa do Estado e da comunidade contribuinte, diminuíam o montante de imposto pago a título de IRC pela sociedade H…, Lda. E de solicitar e lograr obter reembolsos de IVA, visando obter determinada compensação monetária pela emissão de cada uma das facturas.
Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram idóneas a fazer diminuir a receita do estado em termos de IRC e IVA relativo ao que seria realmente devido e visando assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas.
Ao agir de tal modo, o arguido E… sabia e quis impedir os Serviços da Administração Fiscal de liquidar sobre tal montante, o respectivo IVA, actuando com a intenção de se furtar ao pagamento de tal imposto, como quis e conseguiu, e a que sabia estar obrigado, diminuindo assim, as receitas tributárias, e por via disso, lesou o erário público da Fazenda Nacional naquele montante, correspondente ao IVA que não entrou nos cofres do Estado.
Assim lograram os restantes arguidos empobrecer o património do Estado, dado que a quantia que lhe era devida não deu entrada nos seus cofres.
Agiram assim todos os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as condutas descritas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo todos os arguidos capacidade para se determinar de acordo com as prescrições legais e ainda assim não se inibiram de a realizar.
Por acórdão proferido a 11 de Maio de 2015, transitado em julgado em 11 de Junho de 2015, foi o arguido E…, condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, na condição de proceder ao pagamento, durante tal período, dos tributos e legais acréscimos devidos à Administração tributária.
Por sentença proferida no dia 13 de Setembro de 2005, já transitada em julgado, foi o arguido F… condenado na pena de 40 dias de multa, pela prática em 07 de Setembro de 2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; por sentença proferida no dia 22 de Julho de 2008, transitada me julgado a 23 de Setembro de 2008, foi o arguido condenado na pena única de 155 dias de multa e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pela prática em 14 de Julho de 2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; por acórdão proferido no dia 16 de Julho de 2009, transitada em julgado em 07 de Setembro de 2009, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tem sujeita à condição de pagamento da quantia de € 500,00, à parte civil, pela prática em 14 de Janeiro de 2006 e 07 de Janeiro de 2007, de dois crimes de ofensa à integridade física simples e um crime de condução de veículo sem habilitação legal; por sentença proferida no dia 15 de Abril de 2010, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena única de 12 meses de prisão, substituída por 360 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 17 de Março de 2009, 11 de Abril e 17 de Julho, de dois crimes condução de veículo sem habilitação legal e um crime de abuso e simulação de sinais de perigo; por sentença proferida em 10 de Julho de 2010, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, pela prática em 26 de Agosto de 2007, de um crime de violência doméstica; por acórdão proferido no dia 11 de Maio de 2015, já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e seis meses de prisão suspensa por cinco anos na condição de proceder ao pagamento, durante esse período de tempo, dos tributos em falta, pela prática em 16 de Maio de 2008, de um crime de fraude fiscal qualificada; por sentença proferida no dia 5 de Maio de 2016, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão substituída por 480 dias de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 3 de Novembro de 2008, de um crime de fraude fiscal qualificada; por acórdão proferido no dia 18 de Maio de 2016, já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática em 1 de Setembro de 2010, de um crime de fraude fiscal qualificada.
Por sentença proferida no dia 22 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado em 18 de Março de 2013, foi o arguido D…, condenado na pena de 180 dias de multa, pela prática em 12 de 2009, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social; Por sentença proferida no dia 03 de Junho de 2015, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa, pela prática em 15 de Novembro de 2012, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social; por sentença proferida no dia 3 de Maio de 2013, transitada em julgado em 03 de Junho de 2013, foi o arguido condenado na pena de 180 dias de multa, pela prática em 2009, de um crime de abuso de confiança fiscal; por sentença proferida no dia 26 de junho de 2013, transitada em julgado em 11 de Setembro de 2013, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática em 31 de Janeiro de 2011, de um crime de desobediência; por sentença proferida no dia 21 de Janeiro de 2014, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática em 01 de 2011, de um crime de abuso de confiança fiscal; por sentença proferida no dia 04 de Outubro de 2013, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática em 08 de Novembro de 2010, de um crime de abuso de confiança fiscal; por sentença proferida no dia 06 de Fevereiro de 2015, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 15 meses na condição de o mesmo entregar ao Estado Português a quantia de € 242.208, 21, pela prática em 2009, de um crime de Fraude Fiscal, qualificada.
Por sentença proferida no dia 22 de Fevereiro de 2013, já transitada em julgado, foi a arguida C…, Ld.a condenada na pena de 420  dias de multa, pela prática em 1 de Março de 2007, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social; por sentença proferida a 21 de Janeiro de 2014, já transitada em julgado, foi a arguida condenada na pena de 350 dias de multa, pela prática em 15 de Fevereiro de 2010, de um crime de abuso de confiança fiscal.
Do CRC de B… nada consta.
Do CRC da arguida G… nada consta.
(…)
B… provem de uma família de humilde condição. A sua família era constituída por dez irmãos e os seus progenitores, que laboravam como corticeiros. O ambiente familiar era equilibrado, assente em laços de entreajuda.
Completou o 4° ano, tendo começado a trabalhar como corticeiro ainda durante a frequência da escola, área em que se mantém. 
Saiu do agregado familiar para o casamento, com 21 anos. A relação manteve-se durante 25 anos. Tem uma descendente desta relação.
Aquando dos factos tinha a empresa B…, Ld.a, a qual, fruto da situação económica foi declarada insolvente em 19 de junho de 2009.
Por essa altura divorciou-se e regressou ao agregado de origem.
Entretanto, por problemas oncológicos diagnosticados ao ex-cônjuge o arguido regressou a este agregado familiar no qual se integra a filha de ambos.
A casa que habitam é dos sogros e apresenta condições de conforto.
Trabalha como corticeiro por conta de outrem, apresentando, actualmente uma situação económica estável.
No meio social o arguido beneficia de uma imagem positiva, com hábitos laborais, adoptando um estilo de vida recatado e humilde.
O quotidiano é organizado em função da sua actividade laboral, e da prestação de auxílio ao ex-cônjuge.
A arguida G… emigrou para Inglaterra em Outubro de 2008, onde vive e trabalha.»

B) A fundamentação da decisão da matéria de facto:
«O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que valorou livremente com recurso às regras da experiência comum e normalidade do acontecer.
Concretizando, foram desde logo consideradas as declarações dos arguidos E… e D…, que confessaram integralmente e sem reservas, o segundo a emissão e o primeiro a recepção e enquadramento na respectiva contabilidade, das facturas emitidas pela C…, Lda., no que respeita ao arguido D…, e de todas as facturas descritas na acusação, no que concerne à H…, Ld.a.
O arguido E… confirmou o conhecimento da ilicitude da conduta, bem como a intenção de, com a conduta adoptada, obter benefício patrimonial ilegítimo à custa do património do Estado.
Referiu desconhecer os demais arguidos.
Também o arguido D… confessou o conhecimento da ilicitude da conduta, afirmando saber que as facturas em causa se destinavam a ser inclusas na contabilidade da sociedade para quem as emitiu por forma a obter vantagem patrimonial através do IVA. Referiu desconhecer a H… e o seu sócio gerente. Afirmou que emitiu aquelas facturas a pedido do arguido B… como meio de pagamento da dívida que a sociedade C…, Lda. tinha para com a sociedade K…, Lda.
Juntou para tanto o acordo de pagamento de divida comercial, que incumpriu.
O arguido B… admitiu a possibilidade de assinatura constante do referido acordo ser da sua autoria e reconheceu a dívida da C…, Lda à K…, Lda. Negou, peremptoriamente, a emissão de quaisquer facturas.
A tese apresentada por este último arguido, de que a comparticipação declarada pelo arguido D… mais não era do que um comportamento de retorsão pela pressão que exercera sobre aquele para obter o pagamento da divida descrita no acordo, não logrou convencer o Tribunal. Com efeito a mesma não se compadece com as regras da experiência comum, pois que a ser assim todos os credores da C…, Lda. teriam sido vítimas de falsa imputação da prática de crimes; por outro lado mal se compreende que o arguido D… tivesse aguardado pela acção inspectiva - que ocorreu em 2013 - para se "vingar" da cobrança de uma dívida de uma sociedade que entretanto já havia sido declarada insolvente (nos finais de 2009).
É certo que o valor do IVA inscrito nas facturas excede, em muito, o valor da dívida da C…, Lda, mas, a tal propósito importa considerar a actuação do arguido B… como intermediário de numa cadeia que tinha pelo menos mais um elo - a pessoa que vendeu as facturas ao arguido F… - sendo, naturalmente, o ganho repartido por todos.
De referir que, não obstante ter sido sócio gerente da sociedade referida, o mesmo nunca exerceu, em nome pessoal, qualquer actividade ligada ao ramo da cortiça, trabalhando no sector, por conta de outrem, como resulta do relatório social.
Relevante para a convicção do Tribunal revelou-se a análise de toda a documentação junta aos autos, designadamente os certificados de registo criminal e as certidões de matrícula das sociedades H…, Ld.a e C…, Ld.a, que constituem documentos autênticos, bem como os relatórios sociais juntos aos autos, os quais foram confirmados pelos arguidos em sede de audiência de discussão e julgamento; As facturas, guias de remessa e letras juntas a fls. 40 a 102, o extracto da conta bancária da sociedade H…, Ld.a que reflecte movimentos comerciais de valores muito inferiores aos valores reportados nas várias facturas emitidas; as declarações de inicio/reinicio de actividade e requisição de livros de facturas por parte dos arguidos F… e G…, juntos a fls. 422; 458 e 379, verso e 380; a sentença de verificação de créditos da sociedade L…, Ld.a junta pelo arguido E… a fls. 1332.
Fundamentou a convicção do Tribunal no que respeita à autoria dos factos pela arguida G…, para além dos documentos de fls. 377, 379, verso e 380, relativos à declaração de alteração da actividade e à requisição de blocos de facturas, a circunstância de a morada comunicada à AT para o desempenho da actividade (fls. 377) ser a casa de residência dos progenitores, como esclareceu em julgamento a testemunha M… tio da arguida. Assim se já era improvável que, terceiros, se tenham apropriado dos seus elementos de identificação e em seu nome tenham declarado o início da actividade e requerido a emissão do livro de facturas, menos provável é ainda que esses estranhos soubessem da residência dos pais daquela, que naquela data já não era a sua.
É a arguida que, em sede de contestação, afirma que nunca trabalhou no ramo da cortiça, o que foi confirmado pelas testemunhas de defesa arroladas.
O arguido F… não quis prestar declarações sobre os factos.
Não obstante, veja-se a fls. 422 a declaração de início de actividade do arguido F… com o CAE ….. relativa à fabricação de rolhas de cortiça, bem como a requisição do livro de facturas.
Ocorre que o arguido não exercia, então qualquer actividade relacionada com a cortiça, pois como resulta do relatório social, cujo teor foi por si confirmado, que este, só nos últimos 8 anos teve contacto com a actividade da cortiça, em regime de jornas/serviços indiferenciados e ocasionais para empregadores das suas relações.
Sobre as concretas facturas temos a inda a considerar as declarações do arguido E… que afirmou que as mesmas não correspondiam a transacções reais, tanto assim que desconhecia o arguido F….
Mereceram a credibilidade do Tribunal as declarações da testemunha N…, Inspector Tributário que, no exercício de tais funções, deslocou-se aos locais de actividade declarados por G… e F…, onde não encontrou estruturas produtivas, como relata a fls. 374 e fls. 387, e ss, dos autos e reproduziu em audiência, sendo quanto ao arguido F…, como já resulta do teor do relatório social e, quanto à arguida G…, das declarações prestadas pelas testemunhas de defesa.
As testemunhas O… e P…, arroladas pelo arguido F…, referiram uma compra de mercadoria, no Alentejo, em que o vendedor se recusou a emitir a respectiva factura. Este facto, porém, não nos permitiu estabelecer qualquer nexo entre tal aquisição e as facturas em causa nos autos, até porque, como referimos supra e resulta da análise do extracto bancário, a sociedade H…, Lda não lidava com valores tão elevados.
As demais testemunhas abonaram a favor da personalidade e boa inserção do arguido no meio onde reside e é natural.
O tribunal deu como não provada a actuação concertada dos arguidos na sequência das declarações dos arguidos E… e D…, que mereceram credibilidade, tanto assim que confessaram integralmente e sem reservas a factualidade de que vinham acusados. Estes arguidos afirmarem peremptoriamente desconhecer os demais bem como as respectivas sociedades. As facturas em causa teriam sido adquiridas pelo arguido E… a um terceiro - cuja identificação não pôde pormenorizar -, e, como acima referimos, o arguido D… emitiu-as a pedido de B…. Esta forma de obtenção/emissão de facturas vai de encontro à prática instalada na comarca, em que terceiros intermediários obtêm dos emitentes, mediante um determinado preço, facturas que não correspondem a transacções reais, que vendem a sociedades que tenham interesse em fazê-las incluir na respectiva contabilidade para, dessa forma, obterem proventos ilícitos.
Quanto aos demais factos dados como não provados, (…).»

Perante o exposto, importa apreciar e decidir as questões submetidas à apreciação deste Tribunal – sem prejuízo das questões de apreciação oficiosa -.
*
1ª questão: do alegado erro notório na apreciação da prova;
Conforme referido no relatório deste acórdão, o recorrente manifesta a sua discordância relativamente à matéria de facto provada, por si assinalada na motivação de recurso, por entender que o tribunal a quo se baseou, exclusivamente, nas declarações de coarguido para apurar os factos que geraram a responsabilidade penal do recorrente.
Tal resultará do teor da fundamentação da decisão condenatória recorrida, razão pela qual a tese do recorrente integra um alegado erro notório na apreciação da prova.
Segundo o recorrente – e citando diversa jurisprudência e doutrina - a prova por declarações de coarguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas, acarretando para o tribunal um acrescido dever de fundamentação que, in casu, não existiu.
Em resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência dessa tese, por considerar a decisão devidamente fundamentada, articulando as declarações do coarguido com a demais prova produzida.
Apreciando.
O erro notório na apreciação da prova integra um vício da decisão (artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal) que só ocorre quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum.
Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[3]. Trata-se de um vício de decisão e não de julgamento que, enquanto subsistir, não permite que a causa seja decidida.
Recorde-se, ainda, que não existe tal erro quando a convicção do julgador for plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra.
Para consubstanciar a motivação do recurso, nesta parte, o recorrente limita-se a expressar o entendimento de que as meras declarações de coarguido não podem ser consideradas suficientes para apurar a factualidade impugnada, na medida em que não foram corroboradas por outras provas, nem tendo o tribunal fundamentado as razões da sua credibilidade.
Será que tal alegação tem sustentação na fundamentação da decisão recorrida?
Cumpre recordá-la, na passagem relevante:
«Também o arguido D… confessou o conhecimento da ilicitude da conduta, afirmando saber que as facturas em causa se destinavam a ser inclusas na contabilidade da sociedade para quem as emitiu por forma a obter vantagem patrimonial através do IVA. Referiu desconhecer a H… e o seu sócio gerente. Afirmou que emitiu aquelas facturas a pedido do arguido B… como meio de pagamento da dívida que a sociedade C…, Lda. tinha para com a sociedade K…, Lda.
Juntou para tanto o acordo de pagamento de divida comercial, que incumpriu.
O arguido B… admitiu a possibilidade de assinatura constante do referido acordo ser da sua autoria e reconheceu a dívida da C…, Lda à K…, Lda. Negou, peremptoriamente, a emissão de quaisquer facturas.
A tese apresentada por este último arguido, de que a comparticipação declarada pelo arguido D… mais não era do que um comportamento de retorsão pela pressão que exercera sobre aquele para obter o pagamento da divida descrita no acordo, não logrou convencer o Tribunal. Com efeito a mesma não se compadece com as regras da experiência comum, pois que a ser assim todos os credores da C…, Lda. teriam sido vítimas de falsa imputação da prática de crimes; por outro lado mal se compreende que o arguido D… tivesse aguardado pela acção inspectiva - que ocorreu em 2013 - para se "vingar" da cobrança de uma dívida de uma sociedade que entretanto já havia sido declarada insolvente (nos finais de 2009).»

Daqui resulta que a inverosimilhança da tese manifestada nas declarações do ora recorrente, prestadas em julgamento, reforçou a credibilidade das declarações prestadas pelo coarguido D…, tendo estas sido ainda alavancadas pela existência de prova documental referente ao acordo de pagamento de dívida comercial mencionado nas mesmas.
Dito isto, importa recordar que as declarações de coarguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no artigo 126º do Código de Processo Penal (texto legal do qual serão oriundos os preceitos a seguir identificados, sem menção em contrário) constituindo um meio de prova admissível à luz do princípio da legalidade da prova, porquanto, segundo o disposto no artigo 125º, são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados – o que não o caso das declarações de coarguido -.
Quanto à proibição de valoração de provas, o número 1 do artigo 355º estatui que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, com ressalva, nos termos do seu número 2, quanto às “provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas”, não integrando as declarações de coarguido, em julgamento, aquele universo probatório extra-audiência.
Na reforma legislativa introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador reconheceu, expressamente, o valor probatório das declarações de coarguido na redação introduzida no nº 4 do artigo 345º, só lhe retirando essa eficácia quando tiver sido totalmente subtraído ao contraditório, não podendo, só então, tal depoimento não constituir prova atendível contra coarguido afetado pelo seu teor[4].
Em decorrência da aplicação dessa norma, as declarações de coarguido só não valem como meio de prova em desfavor de outro coarguido, quando aquele se recusar a responder às perguntas formuladas pelos juízes e demais sujeitos processuais - incluindo os demais coarguidos - por tal conduta violar as garantias de defesa do arguido visado, impossibilitando o exercício efetivo do direito fundamental ao contraditório.
Esta solução legal foi diretamente inspirada na solução jurisprudencial firmada, anteriormente, pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal de Justiça[5].
Por conseguinte, as declarações de coarguido - fora da situação prevista no nº 4 do artigo 345º - não podem deixar de estar sujeitas às regras da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127º, sendo aferida a sua credibilidade e devendo o tribunal estar particularmente atento às suas razões e motivação[6].
No caso concreto em apreço, o coarguido D… prestou declarações, sujeitando-as integralmente a contraditório, respondendo a todas as questões que lhe foram colocadas em julgamento e assumindo, igualmente, a sua própria responsabilidade nos factos que constituíram o objeto deste processo penal. A credibilidade do seu depoimento incriminatório é proporcional à ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, bem como à autoincriminação presente na mesma, tendo ainda sido fortalecida pela ausência de credibilidade da explicação manifestada pelo arguido ora recorrente, no sentido de que aquele agiu em retorsão contra o ora recorrente, pela pressão que este exercera contra aquele para pagar uma dívida.
Neste sentido, tal como objetivado na fundamentação da convicção do tribunal recorrido, não faz sentido que o arguido D… tenha aproveitado uma ação inspetiva das Finanças e um julgamento-crime, que tiveram lugar diversos anos após a conduta (lícita) do arguido B…, para se "vingar" desta. Além do mais, os dois arguidos estavam pessoalmente relacionados, tendo D… aderido à prática criminosa proposta pelo ora recorrente, pela existência e como "forma de pagamento" da dívida da sua sociedade (C…, Lda.) à sociedade comercial do ora recorrente (K…, Lda.), deixando, assim, de ser pressionado, por este, para pagar, o que se infere das suas declarações, conjugadas com o acordo de pagamento da dívida comercial junto aos autos.
Confrontando a versão do arguido ora recorrente – algo inverosímil, pelos motivos identificados pelo tribunal a quo - com aquela que resulta das declarações do coarguido D…, não há qualquer erro notório na apreciação da prova: o tribunal recorrido aferiu a credibilidade das declarações do coarguido, de forma racional, sustentada na demais prova produzida e no senso comum.
Pelo exposto, improcede o alegado erro notório na apreciação da prova.

2ª questão: Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
Inconformado com a decisão da matéria de facto, o arguido impugnou os factos considerados provados, relacionados com a sua conduta integrante do objeto do processo.
Para contrariar a formação da convicção do Tribunal a quo, o recorrente entende que três segmentos de prova oralmente produzida em julgamento impõe decisão diferente, devendo ser considerados não provados os factos impugnados.
Do direito
Para aferir o mérito da impugnação em apreço, interessa recordar, primeiramente, os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento.
A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo -.
Esta regra concede ao julgador uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a úvida inultrapassável fará operar o princípio in dubio pro reo. Tal impossibilita que o julgador possa formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.
Para os cidadãos – e os Tribunais superiores – poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova. Como decorre claramente da fundamentação da decisão da matéria de facto, acima reproduzida, o acórdão recorrido satisfez plenamente tais exigências, podendo, por conseguinte, ser sindicada a convicção do Tribunal a quo em relação às provas produzidas em julgamento.
A livre apreciação da prova – ou, melhor, do livre convencimento motivado - não pode ser, pois, confundida com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso.
O princípio da livre apreciação da prova não equivale ao livre arbítrio.
Tendo o tribunal coletivo a quo procedido a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, tal permitiu ao recorrente impugnar o processo de formação da convicção do tribunal coletivo e este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando tal convicção não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento.
Nestes termos, tal como tem vindo a ser decidido de forma uniforme pelos tribunais superiores, o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.
A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios constantes do processo, ou se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto: no recurso da decisão da matéria de facto interessa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal do julgamento, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal ad quem em resultado da apreciação de toda a prova produzida.
Embora a decisão da matéria de facto possa ser sindicada por iniciativa de recorrentes interessados, mediante prévio cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º, 3 e 4, do Código de Processo Penal e impugnação com base em alegados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto por tal preceito legal, cuja ratio legis assenta precisamente no modo como o recurso da matéria de facto foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar:
a) os pontos sob censura na decisão recorrida; e
b) as provas concretas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador - por referência ao consignado na ata, nos termos do estatuído no artigo 364º, 2, do Código de Processo Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas.
Por conseguinte, impõe-se apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal a quo, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não de obter uma nova convicção do tribunal ad quem assente na apreciação da globalidade da prova produzida.
Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto.
Da impugnação in iudicium
No essencial, o recorrente impugna que o arguido D… tenha preenchido e entregue ao ora recorrente, a pedido deste, um conjunto de faturas não correspondentes a qualquer transação real, a seguir referenciadas:
[...........................]

Para tanto, socorre-se das próprias declarações do coarguido D… – em que o mesmo afirmou ser gerente da sociedade C…, tendo emitido as faturas referenciadas na acusação e na matéria de facto provada para a sociedade de E…, a pedido do ora recorrente, uma vez que a sociedade C… era devedora da K…, Lda. razão pela qual a emissão das faturas foi uma forma de pagar a divida -.
O recorrente considera que essas declarações são contraditadas por regras de lógica e experiência, uma vez que não se percebe a razão pela qual foram emitidas faturas para uma sociedade com a qual o ora recorrente não tem qualquer relação. Além disso, invoca as suas próprias declarações prestadas em julgamento, em que nega a prática do crime, nem como as declarações do arguido F…, que referiu que todas as faturas falsas lhe foram vendidas por um indivíduo russo, de nome "Q…", que lhe ligava e dava as faturas.
Porém, o arguido D… também declarou desconhecer a sociedade H… e o seu sócio-gerente (F…), a quem foram passadas as faturas. Esta declaração, considerada credível pelo tribunal coletivo, não foi contrariada por qualquer meio concreto de prova, sendo também certo que se encontra demonstrado, pela prova documental junta aos autos, que tais faturas não documentam qualquer transação real. Daqui se conclui, forçosamente, que teve de existir, pelo menos, uma terceira pessoa, que tenha solicitado as faturas ao arguido D… (da sociedade C…, Lda.) a beneficiar a sociedade H…, Lda. (do arguido F…). Essa terceira pessoa foi identificada pelo arguido D…: o ora recorrente B…, explicando, igualmente, aquilo que o motivou a aceder ao pedido de emissão de faturas falsas que lhe foi dirigido por este – uma forma de pagamento da dívida referente ao acordo de pagamento de uma dívida comercial, que incumpriu, relativamente à sociedade deste último -.
Está assim concretizado o fundamento racional que explica a credibilidade daquelas declarações incriminatórias para o ora recorrente.
As declarações prestadas pelo arguido F… são notoriamente falsas, na medida em que é muito pouco crível que um russo[7] se chame "Q…", nem que um perfeito desconhecido do coarguido D… tenha tido acesso às faturas falsas emitidas por este, em nome da sua sociedade, para entregá-las ao arguido F…. De resto, mesmo que tenha existido mais um intermediário, isso também não excluiria, per se, a credibilidade das declarações prestadas pelo coarguido D…, uma vez que seria sempre possível que o arguido B… tivesse recorrido a outro intermediário para "traficar" as faturas falsas, procedendo à sua entrega ao arguido F…, mediante retribuição.
Finalmente, o recorrente ainda se insurge contra a fundamentação da convicção do tribunal, tendo em conta a discrepância existente entre os montantes do IVA incluído nas faturas falsas e o valor da dívida não paga.
Porém, também esta aparente incongruência foi devidamente explicada no acórdão recorrido: "(…) É certo que o valor do IVA inscrito nas faturas excede, em muito, o valor da dívida da C…, Lda, mas, a tal propósito importa considerar a atuação do arguido B… como intermediário de numa cadeia que tinha pelo menos mais um elo - a pessoa que vendeu as faturas ao arguido F… - sendo, naturalmente, o ganho repartido por todos. (…)"
Atento o exposto, as provas concretas indicadas pelo recorrente não impõem qualquer alteração na matéria de facto considerada provada, impondo-se julgar improcedente a impugnação ampla da decisão da matéria de facto.

3ª questão: Da alegada violação do princípio da presunção de inocência;
O recorrente também motiva o seu recurso numa alegada violação, pelo Tribunal a quo, da garantia constitucional e processual penal acima citada.
Para tanto, expressa o entendimento que "viola o principio da presunção de inocência a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento de coarguido (…)".
Apreciando.
Importa recordar o âmbito abstrato do princípio da presunção de inocência e, seguidamente, analisar a decisão recorrida, de modo a aferir se a mesma respeitou, ou não, tal garantia judiciária fundamental.
Numa atividade de reconstituição histórica de factos, como é o caso do julgamento em matéria de facto, a certeza judicial não pode ser confundida com a certeza absoluta, constituindo, antes, uma certeza empírica e histórica.
Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.
É neste contexto, precisamente, que se situa o âmbito de aplicação do princípio in dubio pro reo.
A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável. No caso de tal apreciação resultar numa dúvida razoável, esta conclusão deve beneficiar o arguido.
A existência de uma violação do princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida no julgador, emergente do próprio texto da decisão recorrida, do qual se concluiria que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido (ou seja, numa situação de dúvida sobre a realidade dos factos decidiu em desfavor do arguido).
Porém, o acórdão recorrido evidencia exatamente o contrário, tendo os julgadores (tribunal coletivo) manifestado uma certeza em relação aos factos provados, baseada numa apreciação objetiva e coerente da prova produzida em julgamento – e confirmada por este Tribunal, quanto aos factos impugnados pelo recorrente -.
Conforme já ficou bem explicitado, o Tribunal a quo apurou os factos determinantes da responsabilidade penal do arguido ora recorrente numa análise crítica da prova produzida, tendo julgado credíveis as declarações produzidas pelo coarguido D… e pouco credíveis as declarações do ora recorrente, pelos motivos já repetidamente enunciados neste acórdão, tendo em conta, igualmente, a prova documental junta aos autos.
A motivação da decisão respeitante à matéria de facto elucida:
- os meios de prova que sustentaram a convicção formada; e
- o percurso lógico seguido na sua formação;
Da sua leitura não resulta qualquer falha ou incorreção no exame crítico da prova.
Pelo contrário, na fundamentação da convicção do Tribunal a quo encontram-se explicadas, de forma congruente e plausível, o critério pelo qual o tribunal coletivo valorizou os diversos meios concretos de prova, não resultando da fundamentação do acórdão recorrido que os julgadores tenham ficado com quaisquer dúvidas sérias e razoáveis sobre a prova de qualquer dos factos que considerou assentes, designadamente os que respeitam ao ora recorrente.
Bem pelo contrário.
Por conseguinte, improcede a alegada violação da presunção de inocência do arguido.

Das custas:
Sendo o recurso interposto pelo arguido julgado integralmente não provido, o recorrente deverá ser condenada no pagamento das custas [artigos 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça, tendo em conta o seu objeto, em 5 (cinco) unidades de conta.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…; e
b) condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta).
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 22 de Março de 2017.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[3] Importa aqui recordar que “há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis", como definido por Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, pág. 77.
[4] “Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.”
[5] Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 524/97, de 14 de Julho de 1997 e nº 133/2010, bem como do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Fevereiro de 1999, este publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ -, ano VII, tomo 1, pág. 229. Após a alteração legislativa, tal solução legal foi reconhecida no acórdão de 12 de Março de 2008, acessível através do aplicativo referido na nota nº 2.
[6] Neste sentido, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Setembro de 2012 (processo nº 720/11.4PAOVR.P1), relatado pelo Desembargador Francisco Marcolino, também publicado na base de dados, acessível na rede digital global no endereço da DGSI e pesquisável pelo aplicativo já referido.
[7] Conforme transcrição das declarações elaborada pelo recorrente, "Quem me deu as facturas era um senhor que lhe chamavam… era Q… ou quê, um senhor russo, forte (…)". Sublinha-se o adjetivo "russo" (natural, habitante ou cidadão da Rússia) que é distinto de "ruço" (grisalho ou louro).