Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14062/05.0TBMAI.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LOCALIZAÇÃO E QUALIDADE AMBIENTAL
LIMITES DA CONDENAÇÃO
IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO
Nº do Documento: RP2012091314062/05.0TBMAI.P2
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A percentagem máxima de 15% do n.º 6 do art.º 26.º do CE está reservada, por definição, para casos com condições inexcedíveis, relativamente aos factores nele expressamente previstos e outros susceptíveis de influir na diferenciação dos solos, o que não ocorre nas freguesias suburbanas que funcionam como dormitórios das grandes cidades.
II - O disposto no n.º 4 do art.º 684.º do CPC não tem aplicação no processo de expropriação quando no recurso da decisão arbitral é pedida a fixação da indemnização em valor superior ao encontrado pelos árbitros e o tribunal se confina ao valor global pedido, ainda que com alteração dos valores parciais.
III - Os prejuízos que emergem da construção da obra à qual a expropriação se destinou, nomeadamente os que resultam da perda da qualidade ambiental, não sendo consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio, não podem, sob pena de ofensa dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, ser incluídos na indemnização devida pela expropriação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 14062/05.0TBMAI.P2 (19.06.2012) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1337
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

I.
Expropriante: EP – Estradas de Portugal SA.

Expropriados: B… e C….

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 05/01/2005, publicado no DR nº 294, II série, de 28/01/2005, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno nº 194, localizada na freguesia de …, com a área de 581 m2, e que faz parte integrante do prédio misto inscrito na matriz predial sob os arts. 186.º (urbano) e 717.º e 718.º (rústicos), descrito na 1ª CRP da Maia sob o nº 00773/140596, e inscrito a favor dos expropriados pela apresentação 08/060871.

A posse administrativa da parcela ocorreu em 07/06/2005 (auto de fls. 41 do vol. 1.º).

Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 46 e ss. do vol. 1.º).

Foi proferida decisão arbitral, tendo os árbitros atribuído por unanimidade à parcela expropriada o valor indemnizatório de € 100.168,56 (fls. 94 e ss. do vol. 1.º).

Foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada (fls. 6 do vol. 2.º).

Ambas as partes recorreram do acórdão arbitral.

A expropriante defendeu que o valor da indemnização deve ser fixado em € 9.900,00, porque a parcela expropriada estava situada em zona non aedificandi à data da declaração de utilidade pública, só podendo ser considerada como logradouro da construção a edificar, e avaliada em 35% do valor do terreno classificado como apto para construção, os cedros existentes são apenas 55, estando inflacionado o seu valor, a caleira existente faz parte da infra-estrutura da estrada e não há qualquer desvalorização da parte sobrante.

Os expropriados pretendem que a indemnização seja fixada em € 865.088,00, dizendo que o valor real do m2 de terreno, o índice de localização e qualidade ambiental, o valor das benfeitorias e a desvalorização da parte sobrante são superiores aos considerados pelos árbitros.

Ambas as partes responderam ao recurso da outra.

Procedeu-se à nomeação dos peritos e à realização da avaliação.

A expropriante alegou, ao abrigo do art. 64.º do CExp.

Por sentença de 18/08/2010 julgou-se o recurso dos expropriados improcedente e parcialmente procedente o da expropriante, fixando-se o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 24.780,00, actualizável desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo, levando-se em consideração o despacho que autorizou o levantamento de parte da quantia, nos termos do disposto no artigo 24.º do CExp., de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE.

Dessa sentença recorreram a expropriante e os expropriados, e veio a ser proferido acórdão por esta Relação em 24/02/2011, que alterou a decisão da matéria de facto e anulou a peritagem e termos subsequentes dos autos, determinando que se procedesse a nova avaliação.

Realizou-se nova avaliação, tendo os peritos apresentado relatório unânime no qual concluíram pela atribuição de uma indemnização de € 82 768,95 (fls. 399 e ss.).

A expropriante alegou, defendendo que o valor adequado e proporcional à situação da parcela, nos termos do art. 26.º/6 do CExp. deve fixar-se em 12% e que ao deferir-se a indemnização por desvalorização da parte sobrante o Tribunal incorreu numa interpretação inconstitucional do art. 29.º/2, do CExp. por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 13.º/1, da C.R.P).

Foi proferida sentença que fixou a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 82 768,95, actualizável de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação da DUP até à disponibilização aos expropriados de parte do depósito da expropriante e, quanto ao resto, até à data do trânsito da sentença.
Mais disse que transitada em julgado a sentença, sobre o montante indemnizatório devidamente actualizado, correm juros de mora, a contar do fim do prazo para o depósito da indemnização à taxa legal em vigor, que presentemente é de 4%.

II.
Recorreu a expropriante, concluindo:
1. O valor adequado e proporcional à situação da parcela, para efeitos do n.º 6 do artigo 26.º CE, fixa-se em 12%,
2. Uma vez que não estava numa zona nobre do concelho da Maia, o que não permite a atribuição da percentagem máxima;
3. Sem prescindir, os expropriados sponte sua auto-limitaram o objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º, n.º4 CPC, fixando como percentagem da parcela para efeitos do artigo 26.º, n.º 6 C.E., 13%;
4. A questão da qualidade ambiental e impacto da obra sobre a parte sobrante resulta de um facto exógeno à expropriação, fora do nexo de causalidade e por isso não indemnizável em sede do presente processo;
5. Quanto às pretensões assentes em perda de qualidade ambiental, apenas haverá lugar a indemnização em situações excepcionais e de manifesta gravidade dos ónus ou encargos impostos aos particulares, o que significa a adopção de um critério de indemnização algo distinto do atinente ao fenómeno das expropriações;
6. Os factos lesivos imputados à expropriação pelos expropriados não resultam da DUP mas sim da obra e da sua abertura e funcionamento;
7. O facto em que assenta o reconhecimento de uma indemnização por desvalorização da parte sobrante não emerge do facto lícito que é o acto expropriativo;
8. O dano ambiental apenas pode ser imputado à concessionária, D…, por ser esta a responsável pela construção, concepção e funcionamento da obra pública;
9. A entidade expropriante, no que diz respeito às consequências da obra pública, é parte ilegítima;
10. A expropriação foi um acto instrumental para a concretização da auto-estrada, mas não é por esse facto que se estabelece qualquer elo na cadeia causal entre a construção e respectivas consequências – facto autónomo, distinto e imputável à concessionária – e a expropriação;
11. Nos artigos 23.º, n.º 1, 29.º, n.º 2 CE e artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 da Constituição não cabem os danos resultantes do funcionamento da obra pública, por não resultarem directamente da expropriação;
12. O Tribunal a quo ao deferir a indemnização por desvalorização da parte sobrante incorre numa interpretação inconstitucional do artigo 29, n.º2.º CE por violação do princípio da igualdade e o artigo 13.º, n.º1 CRP e violação do princípio da proporcionalidade e o artigo 18.º, n.º 2 CRP e artigo 62.º, n.º2 CRP quando reconhece uma indemnização, em sede de processo expropriativo, por danos resultantes do funcionamento da obra rodoviária — e não da expropriação — e sem que tenha ficado provado que tais danos eram graves e anormais conforme o artigo 9.º Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Dezembro de 1967 então vigente;
13. Não é devida qualquer indemnização por desvalorização da parte sobrante, porquanto os factos lesivos são autónomos e independentes ao acto expropriativo e respectivo destaque da parcela, não integrando o objecto da indemnização e do presente processo;
14. Quando o Tribunal a quo refere que houve uma perda de qualidade ambiental em virtude da intensidade sonora resultante do tráfego e da proximidade da estrada conjuntamente com o facto de não se terem colocado barreiras acústicas, está a reportar-se ao âmbito de responsabilidade legal da concessionária e não da entidade expropriante;
15. Com o contrato de concessão uma subrogação legal da responsabilidade, pelo que a responder será sempre a concessionária D…, limitando-se a responder a recorrente a título da relação interna da concessão e nos termos das competências que lhe são reconhecidas;
16. Não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051 interpretados à luz do preceituado no artigo 22º da CRP, nomeadamente com o alargamento da via não ocorreu qualquer dano especial e anormal que afectasse de forma desproporcional a posição jurídica dos expropriados face à que existia antes da expropriação;
17. A qualidade ambiental em si é um bem público a preservar mas que não deixa de ser um bem jurídico plástico, porquanto a menor ou maior qualidade ambiental não é por si só um dano, se o mesmo não se reflectir no standard mínimo de protecção dos bens vida, integridade pessoal, saúde e bem-estar;
18. Ora in casu não foi beliscado este standard mínimo;
19. Pelo que não reconhecendo o nosso ordenamento jurídico um direito geral à reparação dos danos graves que atinjam genericamente os particulares — opção praticabilidade e sustentabilidade não foi provado a gravidade excepcional da perda de qualidade ambiental, não há direito ao reconhecimento de qualquer indemnização;
20. Nestes termos não estão preenchidos os pressupostos do artigo 9.º do Decreto-Lei de 1967, pelo que não há lugar à atribuição de qualquer indemnização.
Nestes termos deve o presente recurso de apelação ser julgado provado e por isso procedente.

Os expropriados contra-alegaram, pedindo a confirmação do acórdão.

Questões colocadas no recurso:
- a percentagem a ter em conta para efeitos da valoração do solo (art. 26.º/6 do CExp.) deve ser de 12%;
- os expropriados fixaram essa percentagem em 13%;
- inexiste nexo de causalidade entre o impacto da obra sobre a parte sobrante e a expropriação, por não resultar desta, mas da abertura da estrada ao trânsito;
- o dano ambiental é da responsabilidade da concessionária, nele sendo a expropriante parte ilegítima;
- a consideração de indemnização por desvalorização decorrente da qualidade ambiental não cabe na previsão do art. 29.º/2 do CExp. e considerá-lo corresponde a uma interpretação inconstitucional da norma, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade;
- não ocorreu qualquer dano especial e anormal que afectasse de forma desproporcional a posição jurídica dos expropriados face à que existia antes da expropriação;
- não estão preenchidos os pressupostos do artigo 9.º do Decreto-Lei de 1967, pelo que não há lugar à atribuição de qualquer indemnização.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
A – Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 05/01/2005, publicado no DR nº 294, II série, de 28/01/2005, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno nº 194, localizada na freguesia de …, com a área de 581 m2, e que faz parte integrante do prédio misto inscrito na matriz predial sob os arts. 186 (urbano) e 717 e 718 (rústicos), todo ele descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00773/140596 e ali inscrito o direito de propriedade dos expropriados pela apresentação 08/060871. Tal expropriação é necessária para a execução da obra da Scut do Grande Porto – A41/IC24 – …-….
B – A posse administrativa da parcela foi concretizada em 07/06/2005.
C – O prédio de onde foi destacada a parcela confronta pelo norte com Junta de Freguesia, pelo sul com o IC24, a nascente com E… e a poente com B… e Rua ….
D – A topografia do terreno é plana, estando o solo ocupado com vegetação espontânea.
E – A zona insere-se em aglomerado urbano da freguesia de …, cuja construção existente é marcadamente do tipo unifamiliar isolada, existindo nas proximidades algumas urbanizações novas com edifícios multifamiliares de três pisos.
F – Convivem nesta zona terrenos de natureza agrícola e florestal.
G – De acordo com o PDM da Maia a parcela em questão está inserida em Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Área Verde de Protecção ou Parque, enquanto a parte urbana do prédio misto de onde é destacada se encontra abrangida pela classificação de “Espaço Urbano e Urbanizável”
H – O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada possui uma configuração irregular, desenvolvendo-se de nascente para poente, num único plano.
I – O prédio de onde é destacada a parcela tem um desenvolvimento de 120 metros e uma profundidade de cerca de 50 metros e confronta com a Rua … na extensão de cerca de 80 metros.
J – Na sua confrontação com a Rua …, esta possui rede pública de abastecimento de água, rede de saneamento ligada a ETAR, rede de energia eléctrica, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica.
K – A referida Rua é pavimentada.
L – O prédio é bem servido por estradas, transportes públicos, existindo nas proximidades os serviços essenciais à vida urbana, como sejam farmácias e escolas do 2º ciclo.
M – A parte sobrante do terreno mantém o mesmo potencial construtivo, com áreas independentes para a via pública.
N – O edifício existente no prédio expropriado é uma construção do século XVIII, com projecto atribuído a F…, de dois pisos, formado por 4 alas com pátio central aberto e com capela adjacente à ala sul, constituída por 8 quartos, 3 salas, 5 quartos de banho, um salão e uma cozinha.
O – A zona dos anexos é constituída por cozinha rústica, garagem, alpendre, alambique e arrumos.
P – Do lado nascente existe um tanque / piscina.
Q – Com o alargamento realizado no IC 24, o talude da nova estrada dista entre 6 a 10 metros do edifício existente.
R – A cota da plataforma da estrada está mais alta que a cobertura do edifício, o mesmo se verificando desde a construção do IC 24.
S – A cércea dominante na zona é de rés do chão e 1º andar, sendo que nas proximidades está a ser construído um loteamento cuja cércea é de rés do chão e dois andares.
T – Nas construções é possível levar a cabo a construção de cave para estacionamento, não contando a área para efeito de ocupação em termos de PDM.
U – No terreno em questão, a construção de caves implicaria escavações e muros de suporte de terras com custos que não se coadunam com o aproveitamento normal do imóvel.
V – Existem construções habitacionais de 3 pisos e caves.
W – O alargamento da faixa de rodagem do IC 24 e a sua aproximação ao edifício provocam o aumento da intensidade sonora já existente desde a sua construção.
X – Existia na parcela expropriada uma sebe em cedros no valor de 5.350,00 euros.
Y – Esta sebe situava-se entre o prédio rústico e o IC 24 e não entre o imóvel e o IC.
Z – Existia ainda uma caleira semi-circular DN 500 mm, no valor de 1.250,00 euros.
AA – Existia ainda uma tubagem em betão DN 200 mm, no valor de 750,00 euros.
AB – Não foram colocadas no local quaisquer barreiras acústicas.
AC – O custo de barreiras acústicas em alvenaria seria de 15.000,00 euros.
AD – O custo de barreiras acústicas em tripla sede arbórea (cedros) seria de 18.000,00 euros.
AE – A construção de barreiras acústicas em alvenaria traria consigo a diminuição da exposição solar do edifício.
AG – A faixa de terreno expropriada tem a extensão aproximada de 80 m e largura variável entre 3 metros na sua estrema poente e no máximo de 12 metros na estrema oposta.
AH – Na estrema nascente da parcela existe um manancial de água corrente que atravessa em galeria circular a base do aterro em que assenta o IC 24, água essa que tem origem no prédio adjacente ao talude sul do mesmo IC 24.
AI – A água está canalizada para um tanque e para consumo doméstico dos expropriados.

V.
A apelante insurge-se contra a fixação da percentagem máxima permitida pelo n.º 6 do art. 26.º do CExp. (15%), quando os árbitros tinham encontrado 10% e os expropriados tinham pedido 13% no recurso da decisão arbitral.
Na vistoria ad perpetuam rei memoriam diz-se (fls. 47):
Em termos de localização, a parcela insere-se em aglomerado urbano da freguesia de …, do concelho da Maia, com infra-estruturas próprias, nomeadamente igreja, escolas, centro de saúde, bancos, etc., e a zona é caracterizada pela proximidade da cidade da Maia, cujo centro se localiza a cerca de 3 km, pela facilidade de ligação à cidade do Porto e ao aeroporto … e por dispor de bons acessos, concretizados pelo IC24, a cerca de 2 km, que liga as A3 e A4, assim como pela via Diagonal, a cerca de 1 km. É também caracterizada por na envolvente próxima predominarem os terrenos de natureza agrícola e florestal e algumas áreas de expansão urbana, com construção predominantemente do tipo unifamiliar isolada e também algumas urbanizações novas com edifícios multifamiliares de três pisos, nomeadamente a urbanização da ….
Por outro lado, e isso também vem referido na vistoria (fls. 48), do facto G consta que De acordo com o PDM da Maia a parcela em questão está inserida em Espaços Urbanos e Urbanizáveis - Área Verde de Protecção ou Parque, enquanto a parte urbana do prédio misto de onde é destacada se encontra abrangida pela classificação de “Espaço Urbano e Urbanizável”.
O acórdão arbitral explica o que é permitido fazer-se na área verde urbana, em conformidade com o RPDM, e que se resume à construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização, com salvaguarda das áreas abrangidas por servidões non aedificandi, sendo o índice de utilização limitado a 0,20 (fls. 97).
E atribuiu a título de localização, qualidade ambiental e equipamentos da zona 10% (fls. 99).
Os expropriados, no recurso da decisão arbitral, referem que “das infraestruturas possíveis só falta a rede de gás junto da parcela, não está junto de qualquer foco poluidor, dotada de bons acessos, a 3 km do centro da cidade da Maia” e avançam com 13% (fls. 38 do 2.º vol., cuja numeração das páginas foi feita ab initio, sem atender ao 1.º vol.).
Os peritos disseram que “Ponderadas as infra-estruturas básicas existentes, nomeadamente, rede de estradas, proximidade de serviços essenciais à vida urbana, farmácias, escolas de 2.º ciclo, etc.” tiveram em conta 15%.
Percentagem que foi aceita pelo Sr. Juiz, com esta argumentação:
Da factualidade dada como provada resulta que a zona se insere em aglomerado urbano da freguesia de Nogueira, cuja construção existente é marcadamente do tipo unifamiliar isolada, existindo nas proximidades algumas urbanizações novas com edifícios multifamiliares de três pisos, sendo que na confrontação com a Rua …, esta possui rede pública de abastecimento de água, rede de saneamento ligada a ETAR, rede de energia eléctrica, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica, sendo a referida Rua pavimentada.
Acresce que o prédio é bem servido por estradas, transportes públicos, existindo nas proximidades os serviços essenciais à vida urbana, como sejam farmácias e escolas do 2º ciclo.
Assim, a parcela está muito bem situada, está rodeada de equipamentos que facilitam a vida aos residentes, e tem boa qualidade ambiental, desde logo porque se insere na qualificação do PDM de “espaços urbanos e urbanizáveis – área verde de protecção ou parque”.
O art. 26.º/6, do CEXP. dispõe que “Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental, dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Não suscita dúvida que a parcela está bem situada e rodeada de equipamentos tidos como essenciais. Mas que dizer da qualidade ambiental, sendo certo que se lhe atribuiu o máximo previsto na lei, o qual deve, por definição reservar-se a casos com condições inexcedíveis?
Como se diz no acórdão desta Relação de 25.03.2010[1], “a percentagem de 15%, por regra, corresponderá ao máximo possível, devendo, na graduação dessa percentagem, fazer-se a diferenciação dos solos, tendo presentes os factores expressamente previstos – localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes – e outros que, na concreta situação, sejam susceptíveis de influir nessa diferenciação, pois que, no todo nacional, nem todos os solos beneficiam da mesma “qualidade” de ambiente, localização e serviço de equipamentos sociais, sabendo-se mesmo que um bom ambiente pode conflituar com a uma boa localização, frequentemente associada a movimento, actividade e ruído.”
E continua o aresto:
“Na determinação concreta da percentagem deve atender-se, essencialmente, a esses factores, sem excluir outros que devam interferir nessa graduação. Tendo como finalidade diferenciar os solos em função dos referidos factores, especial atenção deve haver na sua fixação. Como critério geral, a aplicação concreta não dispensa a comparação do solo em causa com os demais solos do país, uma vez que nem todas as zonas apresentam as mesmas características em termos de ambiente, localização e equipamentos, não tendo justificação, por não reflectir a situação real, que se fixe ou se pretenda fixar sempre a percentagem de 15% ou valores que se lhe aproximem.
O ambiente não é só o ar que se respira, mas o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”, sendo a qualidade ambiental “a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem (arts. 5º/2, als. a) e e) da Lei de Bases do Ambiente, sendo suas componentes o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna (artigo 6º dessa Lei).
E da “relação e interpenetração desses diversos componentes depende a melhor ou menor qualidade ambiental” com que pode mesmo conflituar a localização, o que significa que uma óptima localização nem sempre corresponde, e frequentemente não corresponde, a uma boa qualidade ambiental (dependente de factores como inexistência de ruídos, movimento não intenso, espaços verdes, zonas de lazer, variedade de fauna e flora, bom ambiente social, níveis económico e social dos habitantes, inexistência de focos de poluição, etc.). Daí que a atribuição de uma elevada percentagem só deve ser conseguida numa zona que reúna muito boas localização e qualidade ambiental e bons equipamentos, o que pode não suceder, sequer, com todos os centro cívicos dos grandes aglomerados populacionais.”
Importa reter que os árbitros, a fls. 97 do 1.º vol., dizem que estamos perante uma freguesia suburbana.
Como é sabido, as freguesias suburbanas funcionam, presentemente, como dormitórios das grandes cidades, com a desertificação durante o dia que isso implica.
Por isso, parece-nos exagerado conceder a percentagem máxima prevista na lei.
Consideramos, com efeito, mais equilibrada a percentagem pedida pelos expropriados – 13%.
Não porque isso seja inelutável, como defende a apelante, que invoca o n.º 4 do art. 684.º do CPC e que nos parece que aqui não tem aplicação, na medida em que os expropriados recorreram da decisão arbitral e pediram a fixação da indemnização num determinado valor, muito superior ao encontrado pelos árbitros. Contrariamente, nomeadamente, ao que diz respeito à qualificação do solo feita pelos árbitros, cuja transita se não for impugnada, a atribuição da percentagem do art. 26.º/6 prende-se directamente com o cálculo da indemnização. Por isso, desde que o Tribunal se confine, no valor geral, ao pedido, respeitando o disposto no n.º 1 do art. 661.º do CPC, pode alterar as parcelas que levam ao resultado encontrado.
Temos, assim, que a percentagem global será de 21,5% (cfr. laudo pericial, a fls. 404), o que dá um valor de € 24,43/m2, num total da parcela expropriada de € 14.196,00, por arredondamento.
Portanto, apenas procede parcialmente o recurso da expropriante, nesta parte.

A expropriante defende que qualquer indemnização a que haja lugar pela diminuição da qualidade ambiental que os expropriados tinham antes da instalação da via é da responsabilidade da concessionária e não dela, por não decorrer directamente da expropriação.
Deve referir-se que no acórdão de fls. 367 e ss., que anulou a peritagem e os termos subsequentes dos autos, incluindo a sentença, se mencionou, como um dos factores a ter em consideração na nova avaliação, o “prejuízo ambiental pela maior proximidade da actual via rodoviária e maior volume de tráfego automóvel (que passou do IC24 para A41)”.
Todavia, nada foi decidido quanto a esse aspecto, pelo que se não está vinculado por qualquer decisão prévia proferida nos autos.
Vejamos, pois, o que resulta dos factos.
Provou-se que:
Q – Com o alargamento realizado no IC 24, o talude da nova estrada dista entre 6 a 10 metros do edifício existente.
R – A cota da plataforma da estrada está mais alta que a cobertura do edifício, o mesmo se verificando desde a construção do IC 24.
W – O alargamento da faixa de rodagem do IC 24 e a sua aproximação ao edifício provocam o aumento da intensidade sonora já existente desde a sua construção.
AB – Não foram colocadas no local quaisquer barreiras acústicas.
Na sentença entendeu-se que apesar de os danos ambientais decorrentes da proximidade da estrada não decorrerem directamente da DUP, mas da obra e da sua abertura ao trânsito, sendo, portanto, apenas indirectamente advindos da expropriação, deviam ser indemnizados nesta sede.
A propósito escreveu-se:
Salvo o devido respeito por opinião contrária, defende este tribunal que os danos que derivam indirectamente da expropriação também devem ser indemnizados, sendo certo que para nós é inquestionável que esses prejuízos se traduzem em danos que, pela sua gravidade, devem ser indemnizados, devendo o direito tutelar esses mesmos danos.
E isto porque se assim não fosse tal conclusão violaria o princípio da justa indemnização consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, a indemnização deve repor a situação patrimonial do titular dos bens objecto da expropriação.
Toda a indemnização tem, assim, por natureza compensar o valor substancial que foi subtraído ao particular. A indemnização é justa desde que satisfaça esta função de compensação.
Quando, porém, a indemnização perder a função de compensar a perda sofrida, a indemnização perde justiça.
Assim, só sendo a indemnização justa no caso de se traduzir numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, temos como indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, e não apenas os que resultem directamente desse acto expropriativo.
Aliás, o art. 29º, n.º 2, do CE determina que sejam indemnizáveis todos os prejuízos que derivem da divisão do prédio, sem distinguir se estes resultam directamente ou indirectamente do acto expropriativo.
Tratando-se de expropriação parcial, os critérios fundamentais a considerar resultam, essencialmente, da conjugação dos dispositivos dos artigos 23º, n.º 1 e 29º, do CE, ou seja, deve ser ressarcido qualquer prejuízo atendível que para o expropriado advêm da expropriação.
Devem, pois, em nosso entender atender-se às depreciações e prejuízos indirectamente resultantes da expropriação ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, aí se incluindo as hipóteses a inutilização ou desvalorização da parte sobrante, ou a alteração das suas boas condições ambientais, visuais e acústicas.
Temos pois, que traduzindo-se a justa indemnização numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado, deverão ser indemnizáveis todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente do acto expropriativo ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação.
Sempre se diga ainda que os direitos de personalidade dos expropriados, designadamente, o direito a um ambiente sadio e salubre ficaram irremediavelmente afectados, direitos esses que são fundamentais a qualquer pessoa e que estão constitucionalmente consagrados.
Os Senhores Peritos concluíram, por unanimidade, que a parcela sobrante urbana sofre uma desvalorização por uma maior aproximação da via ao edifício urbano no valor de €59.906,25, em consequência dos prejuízos ambientais, acústicos e visuais.
Atendendo à factualidade dada como provada consideramos, como acima dissemos, que devem ser indemnizados todos os prejuízos que resultem directamente ou indirectamente da expropriação parcial.
É certo que como refere a expropriante a depreciação da parcela sobrante por, designadamente, ensombramento e perda de qualidade ambiental não decorre directamente do acto expropriativo, mas da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação.
Contudo, embora a desvalorização da parcela sobrante não resulte directamente do acto expropriativo, resulta, como é, evidente, da obra a realizar e que justificou ao acto administrativo da expropriação, sendo os prejuízos patrimoniais decorrentes da construção da obra a que se destinou a expropriação, pelo que são, em nosso entender, indemnizáveis, pois não encontram, a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação.
Impõe-se, por último, dizer que em nosso entender, e ao contrário do que defende a expropriante, não existe qualquer violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade quando concluímos que devem ser indemnizáveis os prejuízos indirectamente causados pela expropriação.
Com efeito, o princípio da igualdade consagrado na nossa Constituição traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos.
E o princípio da proporcionalidade traduz-se na regra de que a indemnização deve ser adequada, proporcional e necessária.
Ora, é inquestionável que todos os lesados têm direito à indemnização, que deve ser adequada e proporcional aos prejuízos sofridos.
O que acontece é que se os prejuízos causados indirectamente pela expropriação abrangerem um prédio que não foi objecto de expropriação, os respectivos proprietários terão que intentar uma acção contra a expropriante.
Caso os prejuízos causados indirectamente pela expropriação abranjam um prédio que foi objecto de expropriação, o lesado pode, em nosso entender, ser indemnizado no âmbito desse processo.
Dessa forma, esta assegurado o princípio da igualdade material, sendo certo que, em nosso entender, o que numa expropriação poderá violar o princípio constitucional da igualdade é não ser acompanhada de indemnização justa.
E está assegurado o princípio da proporcionalidade porque no processo de expropriação a indemnização a fixar deverá ser adequada, proporcional e necessária ao tipo de prejuízos causados.
Cremos, por isso, que não deve ser imposto aos expropriados que tenham que lançar mão de um processo autónomo quando é certo que os prejuízos sofridos são consequência, ainda que indirecta, da expropriação, podendo neste processo ser avaliados esses prejuízos.
Do atrás exposto resulta que, no caso dos autos, o direito à indemnização que, em nosso entender, assiste aos Expropriados, em razão dos prejuízos ambientais, acústicos e visuais que lhe são provocados indirectamente pela expropriação, não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, por não estar aqui a ser dado qualquer tratamento diferenciado, uma vez que não se aprecia, em processo expropriativo, se o proprietário não expropriado tem direito a exigir indemnização pelos danos causados pelos mesmos prejuízos e por não se estar aqui a atribuir qualquer indemnização que não seja adequada, proporcional e necessária aos prejuízos efectivamente verificados.
Concluindo, a depreciação da parte urbana do imóvel não foi uma consequência directa do acto expropriativo, mas da construção da obra que justificou o acto administrativo da expropriação.
Contudo, sendo a depreciação do valor da parcela sobrante uma consequência indirecta da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação, nos termos do art. 29º, n.º 2, do CE, são indemnizáveis os prejuízos no valor de €59.906,25.

Pedro Elias da Costa[2] refere que o CExp. atribui relevância à qualidade ambiental, considerando-a um factor valorizador do solo classificado como apto para construção (art. 26.º/6). E, acrescenta que, por maioria de razão, a depreciação das boas condições ambientais da área sobrante do prédio objecto de expropriação, deve relevar no cálculo da indemnização.
Entende, todavia, que só deverá ser contabilizada a depreciação das condições ambientais que seja significativa, nomeadamente a que viole as normas legais que fixam os níveis máximos de ruído e poluição.
A seguir-se a opinião de que este tipo de desvalorização deve ser atendido para efeitos de indemnização no processo expropriativo, depararíamos com a ausência de qualquer menção na matéria de facto aos níveis de ruído e de poluição que permitissem proceder a uma valoração adequada ou excluí-la.
Segundo os peritos, “a depreciação que advém para o prédio é causada por uma maior proximidade da via ao edifício existente (casa com capela do século XVIII atribuída a F…), motivada pela construção de um muro de suporte construído fora da parcela expropriada” (fls. 405); “Atendendo a que a depreciação que advém para o imóvel provém da alteração da qualidade ambiental (maior proximidade da via devido à execução de um muro de suporte a cerca de 10 m em média da capela e demais cómodos), considera-se que os efeitos negativos daí decorrentes configuram cerca de 7,5% do seu valor à data da DUP. Estes 7,5% correspondem a metade do item considerado como factor mais adequado para a determinação do valor do terreno da parcela (art. 26.º/6).” (fls. 407).
Assim, como tinham atribuído à casa o valor de € 798 750,00, encontraram a desvalorização de € 59 906,25.
Como vemos, nem uma palavra sobre os níveis de ruído e poluição.
Mas, independentemente da escassez de factos, certo é que propendemos para que mesmo a verificarem-se estes danos, eles não devem ser atendidos na expropriação.
Uma parte significativa da jurisprudência desta Relação, no que respeita à aludida questão, vai em sentido oposto ao seguido na sentença[3].
Para esta corrente maioritária, o prejuízo para a parcela sobrante adveniente do aumento do ruído do trânsito e da poluição não deriva directamente da expropriação, mas indirectamente. Por outras palavras, só os prejuízos directamente decorrentes do fraccionamento é que têm cobertura nesta sede, à luz do n.º 2 do art. 29.º do CExp.
Acrescendo que o impacto ambiental negativo trazido à parte sobrante pela diminuição da qualidade ambiental, também se verifica nos restantes prédios situados nas imediações da obra que não foram alvo de expropriação parcial. E assim, a atribuição da indemnização na expropriação implicaria a violação do princípio da igualdade na sua vertente externa, isto é, por comparação da situação dos expropriados e não expropriados.
Isto não significa que os expropriados não tenham direito a ser indemnizados, desde que provem que os níveis de ruído e poluição ultrapassam os aceitáveis, mas devem invocar os correspondentes prejuízos
em acção intentada contra a concessionária da exploração da auto-estrada, com base na violação dos correspondentes direitos de personalidade e em conjugação com a inobservância das prescrições constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído.
Podemos, pois, concluir que os prejuízos que emergem da construção da obra à qual a expropriação se destinou, nomeadamente os que resultam da perda da qualidade ambiental, não sendo consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio, não podem, sob pena de ofensa dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (art. 13.º da Constituição), ser incluídos na indemnização devida pela expropriação.
É, por isso, de não conceder a indemnização que por esse motivo, e aderindo ao laudo pericial unânime, foi fixada na sentença.

Face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a sentença, fixando-se a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados na quantia de € 21.546,00.
Quanto à actualização e juros de mora remete-se para o dispositivo da sentença, que se confirma.

Custa por expropriante e expropriados na proporção de vencido.

Porto, 13 de Setembro de 2012
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
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[1] Processo: 794/05.7TBLSD.P1, www.dgsi.pt
[2] Guia das Expropriações por Utilidade Pública, pp. 322-323
[3] Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 23.01.2012; Processo: 852/10.6TBCHV.P1; de 13.10.2009; Processo: 1136/07.2TBCHV.P1; de 08.09.2009; Processo: 1577/06.2TBPFR.P1; 02.07.2009; Processo: 1363/06.0TBMAI.P1; 11.05.2009; Processo: 2563/06.8TBMTS.P1; 16.02.2009; Processo: 0857563; 18.06.2008; Processo: 0821805; 20.04.2006; Processo: 0631436, todos em www.dgsi.pt