Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028970 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO DOCUMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE ARGUIÇÃO INTERESSADO CONHECIMENTO OFICIOSO BENFEITORIAS ÚTEIS LOCATÁRIO INDEMNIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RP200005090020203 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 489/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N2. RAU90 ART7 N2 B. CCIV66 ART216 ART280 ART286 ART334 ART1046 N1 ART1273 N1 N2 ART1275. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/10/28 IN BMJ N430 PAG443. AC RL DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG111. AC STJ DE 1991/10/21 IN BMJ N409 PAG735. | ||
| Sumário: | I - Não basta dar como reproduzidos determinados documentos, sendo necessário, antes, "discriminar os factos" como determina o artigo 659 n.2 do Código de Processo Civil. II - A proibição do "venire contra factum proprium" cai no âmbito do abuso do direito através da formula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda, manifestamente os limites impostos pela boa fé. III - O abuso de direito tem de considerar-se equivalente à falta de direito. IV - A falta de forma legal na celebração do contrato de arrendamento prevista no artigo 7 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, enquadra-se nos artigos 280 e 286 do Código Civil, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. V - O regime de nulidades que decorre dos artigos 285 e seguintes do Código Civil, obsta à arguição - por inobservância da forma legal - fundada em abuso de direito. VI - O "anexo" construído pelo locatário para aumentar a capacidade da sala do restaurante é uma benfeitoria útil, cujo levantamento só seria possível por destruição com a consequente perda do seu valor, e constitui factor de aumento de valor do prédio onde foi levantado; daí deve ser indemnizado do seu valor quem o construiu. | ||
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| Decisão Texto Integral: |