Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020203
Nº Convencional: JTRP00028970
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
DOCUMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
ARGUIÇÃO
INTERESSADO
CONHECIMENTO OFICIOSO
BENFEITORIAS ÚTEIS
LOCATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RP200005090020203
Data do Acordão: 05/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 489/99
Data Dec. Recorrida: 09/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N2.
RAU90 ART7 N2 B.
CCIV66 ART216 ART280 ART286 ART334 ART1046 N1 ART1273 N1 N2 ART1275.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/28 IN BMJ N430 PAG443.
AC RL DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG111.
AC STJ DE 1991/10/21 IN BMJ N409 PAG735.
Sumário: I - Não basta dar como reproduzidos determinados documentos, sendo necessário, antes, "discriminar os factos" como determina o artigo 659 n.2 do Código de Processo Civil.
II - A proibição do "venire contra factum proprium" cai no âmbito do abuso do direito através da formula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda, manifestamente os limites impostos pela boa fé.
III - O abuso de direito tem de considerar-se equivalente à falta de direito.
IV - A falta de forma legal na celebração do contrato de arrendamento prevista no artigo 7 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, enquadra-se nos artigos 280 e 286 do Código Civil, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
V - O regime de nulidades que decorre dos artigos 285 e seguintes do Código Civil, obsta à arguição - por inobservância da forma legal - fundada em abuso de direito.
VI - O "anexo" construído pelo locatário para aumentar a capacidade da sala do restaurante é uma benfeitoria útil, cujo levantamento só seria possível por destruição com a consequente perda do seu valor, e constitui factor de aumento de valor do prédio onde foi levantado; daí deve ser indemnizado do seu valor quem o construiu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: