Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
207/20.4T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RP20240603207/20.4T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 06/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por definição legal, o pedido subsidiário só é tomado em conta pelo tribunal caso improceda um anterior pedido.
II - Pode haver contraditoriedade entre o pedido principal e o subsidiário, o que não impede a dedução deste.
III - Só há impedimento à dedução de um pedido subsidiário nos casos em que a coligação é inadmissível, nos termos do artigo 37, n.º 1 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 207/20.4T8PRT-B.P1

Recorrente – AA
Recorridas – A..., SA e B..., Lda

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Jorge Martins Ribeiro e Miguel Baldaia de Morais.

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
No prosseguimento dos presentes autos – e no que importa à apreciação do recurso – a autora AA, em sede de audiência prévia e nos termos do artigo 588 do Código de Processo Civil (CPC) veio apresentar articulado superveniente.

Alegou que, entretanto, ocorreram alterações no registo predial relativamente ao imóvel aqui em causa: o imóvel locado e sobre o qual é pretendida a preferência, descrito na matriz sob o artigo ..., encontrava-se descrito na Conservatória de Registo Predial, juntamente outros 47 imóveis, sob a descrição n.º ..., mas, por força das desanexações entretanto operadas, esse imóvel locado passou a estar descrito na Conservatória sob a descrição n.º ..., juntamente com mais outros 5 imóveis. Daí se conclui – prossegue a autora - que o imóvel locado, relativamente ao qual quer preferir, não constitui uma unidade indivisível e insuscetível de utilização independente, tendo antes autonomia social, económica e jurídica relativamente aos demais, apresentando todos eles entradas e quintais independentes.

Em conformidade, pediu, por um lado, a alteração do pedido inicialmente peticionado, no sentido de o mesmo corresponder às alterações registais, entretanto, ocorridas.

Po outro lado, igualmente veio apresentar um novo pedido, de natureza subsidiária, para a hipótese de o tribunal entender que o locado não apresenta autonomia (e que, nesse seguimento, a preferência apenas pode ser exercida relativamente a todos os imóveis englobados na descrição n.º ...). Nesse âmbito, pretende que seja reconhecida a sua preferência na aquisição não só do imóvel locado, mas também dos restantes 5 imóveis que fazem parte da descrição n.º ..., colocando-se a mesma na posição de adquirente desses 6 imóveis.

O articulado superveniente foi liminarmente admitido.

As rés, A..., SA e B..., Lda., em resposta, não se opuseram à apresentação do articulado superveniente, impugnando, contudo, fáctica e juridicamente, a pretensão da autora. E opuseram-se à ampliação do pedido formulado pela autora no aludido articulado superveniente.

O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as pretensões formuladas e decidiu: “- Admito o articulado superveniente apresentado pela A., bem como a retificação/alteração do pedido formulado na petição, no sentido de o mesmo abranger a nova realidade registal; e - Não admito o pedido subsidiário formulado pela A. no aludido articulado superveniente”.

II – Do Recurso
Inconformada com o despacho na parte em que decaiu, a autora veio apelar. Pretende a revogação do despacho e conclui:
1 - O despacho recorrido é autónomo e imediatamente recorrível ao abrigo do artigo 644, n.º 2, alínea d), do CPC.
2 - A autora, na audiência prévia de 13.09.23, apresentou articulados supervenientes nos quais solicitou, quanto ao pedido principal que o mesmo deveria ser alterado, dele passando a constar que o imóvel objeto do direito de preferência (art. ... da freguesia ...), atualmente, faz parte da descrição n.º ... da Conservatória do Registo Predial do Porto (alteração verificada na pendência da ação).
3 - Sem prescindir e subsidiariamente, prevenindo a hipótese de o tribunal vir a entender que a pretendida preferência apenas poderia ser exercida relativamente a todos os imóveis (por, nessa hipótese, os mesmos não possuírem a necessária autonomia social, jurídica, material e funcional), cujas matrizes se encontram englobadas na citada descrição n.º ...,
4 - A autora formulou um pedido subsidiário, nos seguintes termos: “d) – Ser judicialmente reconhecido que a Autora tem o direito de preferência que invoca e por isso tem o direito de haver para si os prédios urbanos correspondentes aos arts. …, …, …, …, … e … da freguesia ..., mediante o depósito do remanescente do preço, no montante de 62.500€ (a acrescer ao valor já depositado de 12.500€), que fazem, atualmente, parte da descrição n.º ... da Conservatória do Registo Predial do Porto” (...).
5 - No entanto, o douto despacho recorrido entendeu que: (1) a autora é apenas arrendatária de um dos 6 prédios urbanos (arts. matriciais) englobados pela descrição predial em causa; (2) a entidade proprietária não exigiu que a preferência se realizasse sobre todos os referidos 6 imóveis; (3) logo, não tem direito de preferência sobre os restantes 5 prédios urbanos; (4) consequentemente, a admissão do pedido subsidiário (exercício do direito de preferência sobre os 6 imóveis caso se entenda que os mesmos não revestem autonomia) geraria a convolação da ação para relação jurídica diversa da controvertida, o que é proibido pelo art. 265 n.º 6 do CPC.
6 - Salvo melhor opinião, sem razão. Na verdade,
7 - Admitindo-se que a questão é controversa lembra-se que se tem defendido que “Não estando o prédio onde se insere o locado constituído em propriedade horizontal, o direito de preferência incide sobre a totalidade do prédio, com recurso ao mecanismo de licitações em caso de pluralidade de interessados”.
8 - No caso, a qualidade invocada pela autora sempre foi a mesma: arrendatária de um dos seis imóveis antes identificados.
9 - E apenas pretende preferir sobre o imóvel por si arrendado (pedido principal).
10 - No entanto, atentas as alterações v.g. registrais entretanto verificadas (já na pendência da ação), se se entender que o imóvel de que é arrendatária (assim como os restantes cinco) não possui autonomia jurídica, funcional e material, então entende a mesma ter direito a preferir sobre todos eles (todos os seis imóveis englobados pela mesma descrição predial).
11 - Ora, quando a ampliação importe a alegação de factos novos, essa ampliação somente pode ter lugar se esses factos forem supervenientes, devendo, nesse caso, o autor introduzi-los em juízo através de articulado superveniente, nos termos do art. 588 (onde se preveem momentos de preclusão específicos), e aí formular a ampliação do pedido.
12 - Foi, exatamente, o que fez.
13 - A ampliação do pedido pode envolver a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial; mas quando importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados e nos termos e prazo previstos para o articulado superveniente – o que é o caso dos autos.
14 - Desde que a ampliação do pedido se mova na causa de pedir explanada na petição inicial, a mesma deve ser, sempre, admitida, traduzindo um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (n.º 2, do art. 265 do CPC).
15 - E pode ser acrescentado um pedido mais especificado que se mova dentro dos factos que densificam o objeto do litígio e traduzam uma relação dependente ou sucedânea (cfr. n.ºs 2 e 6, do referido art.265).
16 - Aliás, registando-se essa coincidência não poderá, com propriedade, falar-se em alteração da causa de pedir, na medida em que os factos inicialmente constitutivos se mantêm como elemento de fundamentação do pedido.
17 - O pedido formulado no requerimento da autora é o desenvolvimento do pedido efetuado na petição inicial, pois não deriva de diferentes factos concretos.
18 - O pedido subsidiário formulado, é assim desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não origina convolação para relação jurídica diversa e deveria ter sido admitido.
19 - O despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido.

As rés responderam ao recurso, defendendo a decisão apelada e a consequente improcedência da apelação.

O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação. O objeto do recurso traduz-se em saber se o pedido subsidiário formulado pela autora devia ter sido admitido.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Os factos resultantes do relatório antecedente mostram-se bastantes à apreciação do mérito do recurso.

III.II – Fundamentação de Direito
A decisão recorrida fundamentou a inadmissão do pedido subsidiário formulado pela autora nos termos que, com síntese, se transcrevem e sublinham: “(...) As partes divergem, essencialmente, quanto à admissibilidade da apresentação do pedido subsidiário formulado no articulado superveniente. (...) Quanto à causa de pedir, dispõe o art. 265, n.º 1, do CPC (...). Já o n.º 2 estipula (...). Por fim o n.º 6 refere que “É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica da controvertida”.
No caso, estaria em causa, em rigor, uma alteração não só do pedido, mas também da causa de pedir, com base em factos alegados em sede de articulado superveniente. Alguma jurisprudência e doutrina defendem a possibilidade de alteração, em sede de articulado superveniente, do pedido e da causa de pedir sem sujeição aos condicionalismos previstos no art. 265, n.ºs 1 e 2, do CPC (cfr, com este entendimento, LEBRE DE FREITAS no seu Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. 2.º, pág. 342, bem o Acórdão da Relação do Porto de 15-07-2004, com n.º convencional JTRP 00037132). Porém, nos termos do n.º 6 do art. 265 do CPC, tal alteração nunca poderá gerar a convolação para relação jurídica diversa da controvertida. No caso, entendemos que a admissibilidade do novo pedido subsidiário geraria a aludida “convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.
Vejamos mais demoradamente. Desde logo se refira que dificilmente aquela dupla alteração (do pedido e da causa de pedir) deixará de originar a convolação para uma acção inteiramente distinta quanto ao seu objeto (neste sentido, cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 170). Na verdade, como nota Lebre de Freitas (in “Introdução ao Processo Civil”, pág. 171), no seu sentido técnico rigoroso, a relação jurídica tem por conteúdo um direito (e um dever que lhe corresponda), cuja afirmação no processo constitui o conteúdo da pretensão de um direito. Por isso, se se formula uma nova pretensão e, simultaneamente, se invocam os factos constitutivos de um novo direito, tal implica, rigorosamente, a convolação para uma relação jurídica diversa. De todo o modo, com vista a dar algum sentido útil ao art. 265, n.º 6, exige-se, para que o pedido e a causa de pedir supervenientes sejam admissíveis, que tenham algum nexo com o pedido inicial e com a causa de pedir original (cfr., neste sentido, Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 170). Ora, no caso dos autos, tal nexo inexiste. Com efeito, pede a A., em sede de petição, que seja colocada na posição de adquirente do imóvel por si arrendado (...) Ora, o novo pedido subsidiário formulado pela R. visa ser colocada na posição de adquirente não só do imóvel por si arrendado, mas também dos outros cinco imóveis que também eles integram a descrição da Conservatória n.º ... (e dos quais não é arrendatária).
Daqui resulta que este novo pedido (e a respetiva causa de pedir) implicariam a consideração de uma relação jurídica diferente da invocada em sede de petição inicial. (...) a situação em apreço também não se enquadra no disposto no art. 1091, n.º 9, do CC; neste dispositivo, prevê-se a aquisição, em conjunto, pelos vários arrendatários do imóvel (caso existam), na respetiva proporção, da totalidade deste. Tal não é, manifestamente, a situação dos autos (...) decorre que o direito de preferência da A. sobre os restantes imóveis (além do locado) que integram a descrição da Conservatória n.º ... nunca se fundaria na sua qualidade de locatária invocada como causa de pedir na petição inicial. Portanto, dúvidas inexistem que a admissão do pedido subsidiário formulado no articulado superveniente geraria a convolação para relação jurídica diversa da controvertida, o que é vedado pelo art. 265, n.º 6, do CPC (...)”.

Importa esclarecer, antes de mais, que no presente recurso o que está em causa é o despacho recorrido na parte em que não admitiu – não admitiu liminarmente – o pedido subsidiário, uma vez que tal pedido geraria a convolação para relação jurídica diversa da controvertida, “o que é vedado pelo art. 265, n.º 6 do CPC”. Não está em causa a eventual procedência ou improcedência, o juízo material sobre a pretensão subsidiária, pretensão que, aliás, só subsidiariamente pode conhecer-se (artigo 554 do CPC). O que está em causa não se confunde, sempre ressalvando melhor saber, com a alteração do pedido e/ou da causa de pedir, não obstante o sustentado no despacho recorrido e até o afirmado em sede de recurso quando se insiste numa legítima ampliação do pedido. Tenha-se presente: a ampliação ou alteração refere-se ao pedido (inicial) principal; o pedido subsidiário não depende do pedido principal.

Como decorre do citado artigo 554, n.º 1 do CPC, o pedido subsidiário é apresentado apenas para o caso de não proceder o pedido principal. E o n.º 2 do mesmo normativo esclarece que a oposição entre os pedidos não afasta a possibilidade de dedução de pedidos subsidiários: só obstam as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

Como referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, “a contraditoriedade entre os pedidos explica, precisamente, que eles sejam deduzidos de modo a que só um possa ser atendido pelo tribunal”. E acrescentam: “apenas obstam à sua formulação os obstáculos que impedem a coligação”, ou seja, “a incompetência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia para conhecer qualquer dos pedidos; a correspondência aos pedidos de formas de processo especial diversas[1] (sem prejuízo de, na falta de correspondência poder ser autorizada a dedução dos pedidos pelo tribunal).

Atenta a natureza subsidiária do pedido e a sua admissibilidade mesmo perante a contrariedade com o pedido principal, o obstáculo a que se refere o n.º 6 do artigo 265 do CPC tem por objeto a convolação da relação jurídica controvertida aferida pelo pedido principal, não perante o pedido subsidiário. Aliás, não se vê como um pedido subsidiário possa ter a exata causa de pedir do pedido principal.

No caso presente, a autora apresentou um articulado superveniente, que foi admitido. E formulou um pedido subsidiário, ou seja, um pedido que só será de apreciar (e apreciar não se confunde com procedência ou improcedência) caso improceda ou não seja conhecido o pedido principal. As razões que conduziram ao seu indeferimento liminar não se prendem com a incompetência absoluta do tribunal ou com a diversidade de formas processuais especiais.

Assim, não vemos razões para o indeferimento determinado pelo tribunal: o pedido subsidiário, enquanto pedido subsidiário, uma vez admitido o articulado superveniente, também devia ter sido admitido.

Em conformidade, procede o recurso.

As custas são devidas pelos recorridos, atento o decaimento no recurso.

IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida na parte objeto de recurso e, em sua substituição, admite-se o pedido subsidiário formulado pela autora/recorrente.

Custas pelos recorridos.

Porto, 3.06.2024
José Eusébio Almeida
Jorge Martins Ribeiro
Miguel Baldaia de Morais
_________________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição, Almedina, 2021, págs. 501/502.