Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039585 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200610180543201 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO, | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 233 - FLS 33. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui nulidade da acusação uma deficiente indicação das disposições legais aplicáveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – Inconformado com a decisão instrutória proferida nos autos com o n.º …/99.7TAMAI, do Tribunal Judicial da Maia, na parte em que desatendeu a arguição de nulidade traduzida na circunstância da acusação pública ter imputado ao arguido B………. a prática de um crime de fraude fiscal, fazendo referência às al. a) e b) do n.º 1, do art. 23.º do RJIFNA, quando este, após a alteração introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24/11, deixou de ter quaisquer alíneas no seu n.º 1, e bem assim por na mesma se deixar referido que tal questão havia sido suscitada pelo arguido C………., quando o foi pelo acima mencionado arguido, recorre o mesmo para esta Relação, para o efeito apresentando como síntese das razões da sua discordância, as seguintes conclusões: 1.ª - A acusação pública deduzida pelo Ministério Público, ao referir apenas que o Arguido B………. vem acusado da prática de um crime de fraude fiscal previsto pelo artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alíneas a) e b) e n.º 3, alínea e), do DL n.º 20-A/90 (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), com a redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24/11, enferma do vício de nulidade, previsto no artigo 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP. 2.ª - Na verdade, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11 ao n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, não constam quaisquer alíneas no corpo do referido normativo, pelo que a acusação pública ao realizar uma previsão errónea da norma a que subsume a conduta do Arguido B………., também é omissa quanto à sua punição, não indicando a que tipo de pena se encontra sujeito, não fazendo qualquer referência à moldura penal aplicável. 3.ª - A omissão da indicação da disposição legal que indique o tipo de pena e a moldura penal a que o Arguido se encontra sujeito é fundamental para o exercício do seu direito de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 4.ª - Tal omissão constitui uma nulidade e não um mero lapso de escrita, rectificável nos termos do artigo 249.º do Código Civil, ou uma irregularidade, como pretende o Tribunal a quo, pelo que deverá a acusação pública deduzida nos presentes autos ser declarada nula. 5.ª - No entanto, caso assim o não se entenda, constitui mera irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, a indicação na decisão instrutória de que uma questão prévia ou incidental foi invocada por um determinado Arguido, quando na verdade foi arguida por um outro. 6.ª - Assim, deverá ser considerada inválida a decisão instrutória proferida nos presentes autos, ordenando-se a sua repetição, uma vez que foi o Arguido B.......... o autor da arguição da nulidade da acusação (conforme melhor consta da acta do debate instrutório) e não o Arguido C………. (conforme consta na decisão ora recorrida). Termos em que, na procedência do recurso se deverá declarar nula a acusação pública proferida nos presentes autos, ou caso assim se não entenda, deve a referida irregularidade processual ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ordenar-se a repetição da decisão instrutória. I – 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público concluiu, por seu turno: 1.ª - Na decisão de pronúncia, a fls. 1486, a Mm.ª Juiz enganou-se na identificação do arguido que veio arguir a nulidade da decisão instrutória, consistindo isso, conforme é reconhecido pelo próprio recorrente, uma inexactidão facilmente detectável pela simples leitura da acta de debate instrutório e susceptível de ser corrigida a todo tempo pelo Juiz - art. 666.º, n.º 3 e 667.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do Código de Processo Penal. 2.ª - A fls. 1538 a Mm.ª Juiz, em conformidade com o disposto em tais normas legais, ordenou a rectificação desse lapso o que veio a acontecer, não padecendo a decisão instrutória de qualquer vício e muito menos de vício que afecte a sua validade. 3.ª - Consta da parte final da acusação que os arguidos cometeram em co-autoria material um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo art. 23.º, n.º 1, al.ªs a) e b) do DL 20-A/90, de 15/01, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93 de 24/11, sendo a indicação dessas alíneas um evidente lapso de escrita, o qual, ao abrigo do disposto no art. 4.º do Código de Processo Penal, 666.º, 667.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil foi já sanado. 4.ª - Resulta claramente da acusação que os arguidos cometeram um crime de fraude fiscal, crime esse tipificado no n.º 1 do art. 23.º do DL 20-A/90 de 15/01, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93 de 24/11, não podendo invocar-se a nulidade da acusação por falta da indicação da norma legal aplicável. 5.ª - Também não se pode dizer que a indicação dessa norma é essencial ao exercício da defesa do arguido uma vez que o mesmo sabia qual o crime pelo qual foi acusado, pelo sabia ou poderia facilmente saber qual a moldura que era aplicável; 6.ª - Tanto mais que estava acompanhado de advogado; 7.ª - A falta de indicação na acusação do n.º 4 do art. 23.º, n.º 1, al. a) e b) do DL 20-A/90, de 15/01, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24/11, poderia configurar apenas uma irregularidade que, por não ter sido tempestivamente invocada, não é atendível. Deve manter-se, por isso o despacho recorrido. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto manteve-se concordante com os motivos já constantes da resposta do Ministério Público em 1.ª Instância, pelo que, emitiu parecer em sentido idêntico. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.* Seguiram-se os vistos legais.Teve lugar a conferência: III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, o objecto do recurso mostra-se delimitado pelo conhecimento da questão da nulidade e da irregularidade acima referenciadas. III – 2.) Vamos conferir a parte que aqui releva do despacho recorrido: Veio o arguido C……… (depois rectificado para B……….), em momento prévio ao debate instrutório, arguir nulidade secundária decorrente da circunstância de o Ministério Público, na acusação contra si deduzida, não indicar o normativo correspondente à moldura aplicável em que incorre e ter indicado alíneas de um número do dispositivo incriminador que na realidade não existem. O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento do requerimento em apreço. Cumpre decidir. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o facto referido pelo arguido/requerente mais não consubstancia que um manifesto lapso de escrita que cumprirá sanar, quando muito se admitindo a configuração como uma simples irregularidade. Com efeito, está expresso na parte final da acusação, em termos de enquadramento jurídico dos factos nela inscritos, que os arguidos cometeram em co-autoria material um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo art. 23°/1. Sucede que, por lapso entretanto assumido, se indicaram as alíneas a) e b), quando elas não existem na redacção do preceito conferida pelo D.L. 394/93, de 24/11, na vigência da qual terão sido praticados os factos (existindo, porém, na redacção anterior), e omitindo a referência ao n° 4 daquele preceito, no qual se estabelece a moldura penal aplicável. Parece-nos, todavia, patente que tais lapso e omissão não violam o disposto no art. 283°/3,c) do Código de Processo Penal, não determinando por isso a nulidade da acusação. Vejamos. Em nosso entender, não pode o arguido argumentar que em função daqueles lapso e omissão ignora até ao momento a que pena se encontra sujeito, ou que o objecto do processo não esteja por isso delimitado como seria mister. É que, se por um lado da redacção da acusação resulta sem margem para quaisquer dúvidas qual é o normativo que tipifica o crime de fraude fiscal que expressamente se imputa -art. 23°/1 -, contendo o seu número 1, citado, o tipo legal de crime, nos seus elementos objectivo e subjectivo, por outro lado, em parte alguma do Código de Processo Penal se requer que quando, tal como no caso, a moldura penal esteja prevista em dispositivo separado relativamente à previsão do tipo legal de crime, seja também feita menção daqueloutro dispositivo. Na verdade, todos os arguidos estão obrigatoriamente acompanhados de advogado que, com formação jurídica média, tem possibilidades de concluir (juntando 1 + 1) qual a pena a que o seu patrocinado está sujeito. Acresce que, ainda que dúvidas houvesse, logo que notificado da acusação, e o arguido requerente foi-o já em 8/5/2001 (cfr. fls. 862 verso), tinha que expressamente suscitar a questão com vista ao seu esclarecimento. Aliás, e mesmo a entender-se estarmos perante uma irregularidade no tocante à omissão da menção ao n° 4 do art. 23°, sempre a observância das regras processuais aplicáveis, designadamente o art. 123° do Código de Processo Penal, impunham que o ora requerente nos 3 dias seguintes à sua notificação da acusação viesse arguí-la, o que não fez. É assim manifestamente improcedente a arguição de nulidade em apreço, razão pela qual se indefere o requerido. III – 3.1.) Antes de entramos nas matérias específicas conexas com o objecto do recurso, impõe-se uma breve referência à sua eventual tempestividade, pois tal como supúnhamos, a decisão impugnada não foi proferida na data que vem mencionada na certidão com que se iniciam os presentes autos, mas sim, dois anos antes – 04/12/2003. Posto que igualmente ilegível o ano da sua interposição, seguramente também não será o aí referido - 30/12/2005. Conforme se alcança do despacho que o recebeu, melhor constante de fls. 40, este foi proferido em 20/01/2005, pelo que não terá muito sentido a sua entrada numa data quase um ano posterior à sua prolação. Tanto poderá ser de 30/12/2003, como de 30/12/2004 (opinião do Sr. Procurador-Geral Adjunto). Nesta última hipótese seria intempestivo. Não vamos todavia insistir mais nesta matéria, pois que o problema da prescrição do procedimento já foi suscitado (ainda que com resposta negativa), sendo que só para a satisfação do elemento solicitado se perdeu quase um ano… III – 3.2.) Começando pela segunda questão, diremos que a troca da identidade do interveniente que suscita uma questão prévia, in casu nulidade da acusação, na parte saneadora do despacho de pronúncia, ou outro, não havendo por força dessa troca, uma alteração dos pressupostos implicados na respectiva decisão, e sendo aquela circunstância facilmente patenteável pelos elementos do processo, não é de molde e integrar qualquer irregularidade, mas simples lapso. Na base da irregularidade ou da nulidade, está sempre a violação ou não observância de uma disposição legal. Não é o caso, o que se tratou, foi de uma lamentável confusão de identidades, na parte introdutória daquele despacho em que se estava a conhecer das nulidades, perfeitamente rectificável nos termos do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 3 do Cód. Proc. Penal, como aliás o foi, conforme se alcança do despacho de fls. 26 (1538 no original). III – 3.3.) Quanto à nulidade invocada: Como se deixou referido o Ministério Público, concluído o inquérito acusou os arguidos, em cujo número se conta o actual recorrente, imputando-lhes a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos art.ºs 23.º/1, a) e b) e 2, a) e b), 3 e) do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (DL n.º 20-A/90, de 15/01), com a redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 394/93, de 24/11. Dizemo-lo, fazendo fé no que menciona o despacho de pronúncia (no que não é contrariado pelo impugnante), já que não dispomos do texto da acusação. Ora por via da mencionada alteração legislativa o n.º 1 deixou de possuir quaisquer alíneas, sendo que a punição se passou a fazer em função do respectivo n.º 4, não mencionado. Como é sabido, de harmonia com o preceituado no art. 283.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, a acusação deve conter um determinado número de “indicações” e obedecer a determinados enunciados. Tais requisitos são exigidos sob pena de nulidade, considerando-se sem discrepância, que a sua violação integra uma nulidade sanável. Entres eles figura, na respectiva al. c) “a indicação das disposições legais aplicáveis”. O sentido desta exigência retira-se facilmente da estrutura acusatória conferida ao nosso processo penal, e das suas decorrências em termos de definição e alteração do objecto do processo. “A acusação é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado com a pena prevista na lei ou requerida pelo Ministério Público”. (…) “Entendemos ser da maior importância a indicação das disposições legais aplicáveis, pois é em função delas que se delimitam os factos e se formula o pedido de condenação. Acresce que o conhecimento das disposições legais incriminadoras por parte do arguido é também objecto de julgamento e, por isso, que constituam também objecto da acusação e das fases subsequentes do processo” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Vol. III, pág.ª 113/5). Porém, se estamos a perspectivar correctamente as circunstâncias do processo, o lapso aqui não terá exactamente o desenho que lhe empresta o Ministério Público na sua resposta. É que se compulsarmos o despacho de pronúncia o mesmo continua a mencionar nas disposições jurídicas que suportam o crime imputado o art. 23.º, n.º 1, al.s a) e b). Significa isso, forçosamente, que haverá factos indiciários constituídos ao tempo da previsão inicial daquele DL n.º 20-A/90, de 15/01, donde eventualmente daí a justificação da sua menção em termos de aplicação da lei penal no tempo, sendo certo que a não menção do regime actual decorrente da Lei n.º 15/2001, de 05/06, se fica a dever ao facto deste ainda não estar em vigor no momento em que a acusação foi proferida. Tal não deve obnubilar a circunstância de se ter de referir a previsão legal da infracção, por referência à data da sua consumação, e se a mesma já se havia alcançado no domínio DL n.º 394/93, de 24/11, a sua menção enquanto tal. Dir-se-á que aquelas alíneas apenas traduzem modalidades de acção que depois passaram para o n.º 2, daquele art. 23.º, também referidas, mas com uma significação não muito exacta. A “confusão” introduz-se, todavia, com a referência à al. e) do n.º 3, que só surge com o DL n.º 394/93, e a ausência da menção do n.º 4 neste regime, pois que no regime originário, a punição estava basicamente no n.º 2, sendo claro que a fórmula empregue não cobre todas as objecções possíveis. Porém se fosse um caso de total ausência da indicação das disposições legais aplicáveis, não haveria que fugir à sanção de nulidade para a acusação. Tratando-se, como se trata, de uma deficiente indicação dessas mesmas disposições legais (o crime é aquele, e na sua factualidade único, a disposição em que se contêm, efectivamente o art. 23.º, havendo uma sucessão de leis no tempo de que a acusação não se alheia de indicar, ainda que de uma forma manifestamente infeliz), somos em preferir considerar tal situação como uma irregularidade (art. 123.º, n.º 1 e 2, do Cód. Proc. Penal), reparável no despacho de pronúncia, com a indicação precisa das disposições correspondentes segundo os diversos regimes, o que já foi feito. Nesta conformidade: IV - Decisão Nos termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………., confirmando-se decisão recorrida. Pelo seu decaimento pagará aquele 4 (quatro) UCs de taxa de justiça (art.ºs 513.º, n.º 1, e 514.º do CPP, e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ). Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 18 de Outubro de 2006 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento |