Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012724 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA OBRIGAÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RP199411299410629 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART280 ART281 ART282. CCI63 ART116. CIRS88 ART12 ART13 ART57 ART127. | ||
| Sumário: | I - Na sua actividade industrial de prestação de serviços com uma máquina retro-escavadora nos anos de 1986, 1987 e 1989, cujo pagamento exige em tribunal, para o Autor impedir a suspensão da instância por falta de cumprimento dos preceitos fiscais, não basta apresentar declarações relativas aos anos de 1985, 1986 e 1988. II - É que, sendo a acção proposta em 29/03/1994, terá o Autor de provar que no ano anterior, ou seja 1993, fez a declaração dos rendimentos globais sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. | ||
| Reclamações: | |||