Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
765/08.1TBOVR.P1
Nº Convencional: JTRP00043611
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
VEÍCULO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EQUIDADE
Nº do Documento: RP20100211765/08.1TBOVR.P1
Data do Acordão: 02/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS 15.
Área Temática: .
Sumário: I – A impossibilidade do proprietário usar e fruir o bem que lhe pertence, por conduta ilícita de terceiro, é já em si um dano, mesmo que, por esse facto, não tenha de suportar outras despesas e/ou se veja privado da obtenção de ganhos/lucros que, por essa causa, viu frustrados: a disponibilidade permanente de um veículo, que pode utilizar-se sempre e quando se precise, confere ao proprietário uma situação de segurança e independência que não tem quando dele se vê privado, ficando, eventualmente, na dependência de terceiros (ou da realização de despesas) para obter esse grau de satisfação.
II – Dando a lei primazia à reconstituição natural (art. 566º, nº1 do CC), durante o período da privação do uso da viatura, o modo mais adequado de proceder a essa reconstituição seria o devedor facultar ao lesado um veículo idêntico, para o fim a que normalmente este destinava a viatura de que se viu privado, ou facultando-lhe as quantias necessárias ao aluguer de veículo idêntico, daí que, não se procedendo à reparação nesses termos, haverá que reparar pelo equivalente.
III – Se não for possível averiguar a medida exacta dos danos, o valor indemnizatório será fixado, equitativamente, dentro dos limites provados, ainda que em ulterior liquidação de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Proc. 765/08.1TBOVR.P1 – Apelação
José Ferraz (521)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B………., Lda.”, com sede na Rua ………., …, ………., Ovar, propôs acção declarativa contra “C………., S.A., com sede na ………., ., ..º, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.680,00€, acrescida de juros calculados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alega que, em 17/05/2007, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ..-..-QR, propriedade da autora, e ..-..-VX, que ficou a dever-se exclusivamente ao condutor deste veículo, que não adoptou as precauções destinadas a evitá-lo e conduzia, numa curva, invadindo a faixa da estrada reservada aos veículos que circulavam em sentido contrário, como o ..-..-QR.

O proprietário desse veículo havia transferido a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros durante a circulação, para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº …….. .

Do acidente resultaram danos no QR, cuja reparação importou em € 4.400,00, ficou a viatura desvalorizada em valor não inferior a € 880,00 e esteve parada, para reparação, durante dezasseis dias, deixando de desempenhar serviços de reboque e pronto socorro e assistência em viagem, com um prejuízo diário de €150,00.

Citada, a ré contestou, impugnando a descrição do acidente feita pela autora, por desconhecimento dos danos do QR e apresentou diferente versão do acidente, imputando a sua ocorrência a culpa exclusiva do condutor do QR, que o fazia no interesse e por conta de outrem, por imperícia, excesso de velocidade e invasão da faixa de rodagem reservada à circulação do VX.
Terminando a pedir a improcedência da acção e a sua absolvição.

Foi proferido despacho saneador a julgar a instância válida e regular, dispensando-se a organização da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora – após rectificação - a quantia de 4.400,00€, acrescida de juros calculados à taxa de 4%, desde 8/5/2008 até efectivo e integral pagamento.

2) – Inconformada com a sentença, dela recorre a ré, que por o requerimento não incluir as alegações, não foi admitido.

3) – Também a autora recorre.
Fecha as suas alegações a concluir:

………………………………………………
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………………………………………………

A apelada contra - alegou pela improcedência da apelação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

4) - Na sentença recorrida vêm julgada provada a seguinte factualidade:
1. No dia 17 de Maio de 2007, cerca das 16.30 horas, na Rua ………., na freguesia de ………., em Ovar, o veículo pesado de mercadorias de matrícula “..-..-QR” da marca “Nissan” e o ligeiro de passageiros de matrícula “..-..-VX” de marca Mitsubishi” colidiram;
2. O “QR” circulava no sentido Nascente/Poente, dentro da sua hemifaixa de rodagem, atendo o sentido de marcha, descendo a Rua ……….;
3. A uma velocidade não superior a 50 Km/h;
4. O “VX” seguia na mesma via em sentido Poente/Nascente;
5. No momento em que o “QR” desfazia a curva à sua direita deparou-se com o “VX”;
6. O “VX”, ao ultrapassar o veículo que se encontrava estacionado à sua direita, junto ao passeio, invadiu a hemifaixa de rodagem do sentido contrário;
7. Efectuou a curva fora-de-mão;
8. E cortou a linha de marcha do “QR”;
9. Tendo embatido com a sua parte frontal esquerda na parte traseira da lateral esquerda do “VX”;
10. Não obstante o “QR” ter travado a fundo;
11. O embate deu-se dentro da hemifaixa de rodagem em que seguia o “QR”, atento o sentido da marcha;
12. O “QR” deixou marcados no pavimento rastos de travagem até se imobilizar;
13. No local o piso é alcatroado;
14. No local do embate a estrada descreve uma curva à direita, no sentido Nascente/Poente;
15. A hemifaixa direita da via, atento o sentido de marcha do “QR” tem, pelo menos, 3,5m;
16. O veículo “QR” é propriedade de Autora e era conduzido por D……….;
17. O “VX” era propriedade de E………. e era conduzido por F……….;
18. O proprietário do veículo “VX” transferiu para a Ré a responsabilidade pelos danos resultantes da circulação do mesmo, conforme titulado pela apólice de seguro nº……..;
19. Como consequência do embate, o “QR” ficou amolgado na parte dianteira esquerda e danificado na parte mecânica e de pintura;
20. O custo da reparação foi orçado em 4.400,00€ (IVA incluído);
21. A Autora utiliza o “QR” diariamente em serviço de reboque, pronto-socorro e assistência em viagem;
22. O veículo esteve parado para reparação;
23. O condutor da Autora era empregado da Autora e no momento do acidente conduzia ao seu serviço.

5) – Perante o teor das conclusões recursórias, que delimitam o objecto do recurso, cumpre apreciar: se deve ser atribuída à apelante reparação por desvalorização e paralisação do seu veículo sinistrado.

6) – Importa, desde já adiantar que a apelante não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, quer por se ter julgado provada factualidade que o não devia ter sido, quer por não se julgado provados factos que, e porque alegados, o deviam ter sido.
E, dos documentos que constam do processo, apenas o de fls.11/12 - relatório de peritagem e comunicação à autora, se deve considerar emitidos pela ré e que, por não impugnado, deve fazer fé das declarações deles constantes.
Faz-se esta consideração porque a apelante recorre a factos que, embora alegados, não constam dos inscritos como provados, para fundar a sua pretensão, expressa no recurso, mas que (a não ser que estivessem plenamente provados por documento, e não estão) não servem para, com base neles, se acolher ou rejeitar determinada solução.

7) – Vem definida a culpa do condutor do “VX” na produção do sinistro e, por consequência e como seguradora que assumiu os riscos da sua circulação, da responsabilidade da apelada pela reparação dos danos causados no “QR” (propriedade da apelante) por virtude do acidente. Trata-se de questão decidida.
Em aberto, apenas se deve a seguradora indemnizar por desvalorização do “QR” e por prejuízos que para a autora advieram da paralisação, ainda em consequência dos danos determinados pelo embate.

Quem, com culpa, violar ilicitamente direito de outrem deve indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão (artigo 483º/1), estando o lesante obrigado a reparar todos os danos resultantes directa ou indirectamente do facto lesivo, quer se trate de danos emergentes (como perdas ou decréscimos patrimoniais) que se trate de lucros cessantes (como frustração de ganhos ou incrementos patrimoniais) – arts. 562º, 563º e 564º/1, todos do CC).
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566º/1) e, quando deva ser fixada em dinheiro, atende-se á teoria da diferença, tendo em atenção a situação patrimonial do lesado em que se encontra no momento actual, ou mais recente a que puder atender-se, e a situação em que se encontraria se não existissem os danos, sendo a diferença a medida da indemnização (artigo 566º/2, do CC).

7.1) - Ora, no caso, em consequência do acidente, o veículo da apelante sofreu danos (facto 19), cujo custo de reparação, como consta do ponto 21 dessa factualidade, “foi orçado em 4.400,00€ (IVA incluído)”.
Por esses danos, e com essa dimensão, já foi reconhecido à apelante, e definitivamente, o direito a receber da apelada a pertinente indemnização, acrescida dos juros moratórios, desde 08/05/2008.

Requer também a apelante indemnização por o veículo ficar desvalorizado, entendendo ser essa desvalorização de € 880,00 (20% do valor do custo de reparação – critério utilizado para a quantificação, em termos usuais, diz).
Isto porque, por via dos danos, e da reparação com intervenção relevante, acabará por reflectir-se no bom funcionamento do veículo, determinando perda de valor comercial. Sendo dano não quantificado com exactidão, mas, segundo os usos e costumes do sector automóvel, é comum aplicar uma percentagem de 20% sobre o custo de reparação.

A apelante recorre em demasia a suposições não baseadas em factos, efectivamente alegados mas não provados.
Os danos provados são os que mencionam no ponto 19 da matéria de facto, desconhecendo-se se os mesmos implicam com o funcionamento mecânico do veículo (e não podem ser reparados por aplicação de peças novas, que normalmente não desvalorizarão o veículo). Desconhece-se quais os usos e costumes no sector automóvel para depreciar comercialmente uma viatura que haja sido sinistrada.
Desconhece-se se, após a reparação, se o veículo fica desvalorizado, e até, se o veículo foi efectivamente reparado (ver resposta negativa ao ponto 29 da petição). Não sendo crível que qualquer que seja o dano, a mazela sofrida por um veículo, a depreciação venal seja sempre a mesma, com a mesma percentagem.
Na verdade, a autora alegou os factos na petição:
“31.Na sua reparação foi sujeito a serviço de chapeiro, serviço de pintura e à aplicação de novas peças,
32. O que, mesmo com um bom serviço prestado pela oficina, nunca mais ficará no mesmo estado de conservação e durabilidade que teria se não tivesse sofrido o acidente.
33.Por isso, sofreu uma óbvia desvalorização, quanto mais não fosse, por não se poder excluir que o veículo possa ser visto por um futuro adquirente como um "carro batido".
34. De acordo com os usos do comércio automóvel, essa desvalorização será nunca inferior a 20% do valor do custo da reparação, isto é, 880,00 €”.
Porém, como se verifica da decisão sobre a matéria de facto, trata-se de matéria julgada não provada e, como se referiu, não vem impugnada essa decisão.
Perante essa decisão, não temos como possível acolher a pretensão da apelante, já que se não dispõe de factualidade que revele a existência de um tal dano (e, em segunda linha, que permitisse quantificá-lo no valor reclamado).
Improcede a pretensão indemnizatória nesta vertente.

7.2) - Quanto á reparação por paralisação da viatura.
Por regra, o uso e fruição de uma coisa está reservada ao seu proprietário, sendo que a violação desse direito, em caso de dano, importa o dever de indemnização ao proprietário (arts. 1305º e 483º/1 do CC). A impossibilidade do proprietário usar e fruir o bem que lhe pertence, por conduta ilícita de terceiro, é já em si um dano, mesmo que, por esse facto, não tenha de suportar outras despesas e/ou se veja privado da obtenção de ganhos/lucros que, por esse causa, viu frustrados. A disponibilidade permanente de um veículo, que pode utilizar-se sempre e quando se precise, confere ao proprietário uma situação de segurança e independência que não tem, quando dele se vê privado, ficando, eventualmente, na dependência de terceiros (ou da realização de despesas) para obter esse grau de satisfação. A privação da disponibilidade do veículo, ficando o proprietário privado da possibilidade de o usar, é em si uma perda que pode gerar a obrigação de indemnizar, independentemente da dificuldade de quantificação do dano, sobretudo quando, devendo a indemnização ser prestada em dinheiro, se confronte esta com o disposto no artigo 566º/2 do CC (de que decorre que, na determinação da medida da indemnização, se atende à teoria da diferença), acrescendo que, não se provando a medida exacta dos danos, para esse efeito pode o tribunal recorrer à equidade. E dando a lei primazia à reconstituição natural (artigo 566º/1 do CC), durante o período da privação do uso da viatura, o modo mais adequado de proceder a essa reconstituição seria o devedor facultar ao lesado um veículo idêntico, para o fim a que normalmente este destinava a viatura de que se viu privado, ou facultando-lhe as quantias necessárias ao aluguer de veículo idêntico, daí que não se procedendo à reparação nesses termos, haverá de reparar pelo equivalente.
Na espécie, a apelante reclama dezasseis dias de paralisação (conclusão 4ª) e uma indemnização de € 150,00 diários, por ser esse o valor a considerar segundo os usos e costumes no sector automóvel (conclusão 7ª), já que o veículo acidentado é um instrumento do seu trabalho, destinado a efectuar, diariamente, serviços de reboque, pronto-socorro e assistência em viagem, determinando a sua privação perda de “produtividade”, traduzida na perda de “rendimentos” (conclusão 6ª).
Como já se disse, a apelante não impugna a decisão sobre a matéria de facto e tendo a matéria alegada sido sujeita a prova, não nos é permitido (no que, em sede de prova documental, importe o atendimento de determinado facto alegado) a este tribunal alterar essa decisão.

Ora, a autora alegou:
“35. Mais acresce que, a A. utiliza o QR diariamente em serviços de reboque, pronto-socorro e assistência em viagem.
36. O veículo esteve 16 dias parado, para reparação.
37. Nesse período de tempo, continuou a A. a pagar seguro e impostos do veículo, estando dele privado e de todas as utilidades que este lhe poderia proporcionar.
38. Mormente, deixando de auferir da "produtividade" desse veículo, que deixou de desempenhar os seus serviços de reboque, pronto-socorro e assistência em viagem,
39. Causando à A., além do prejuízo já referido, um inevitável lucro cessante.
40.De acordo com os usos do comércio automóvel, a paralisação de um veículo do tipo e com as características do da A., acrescendo que, durante esse período de tempo o veículo deixou de gerar rendimento (dado os serviços que deixou de poder efectuar), importará uma compensação diária nunca inferior a 150,00 €”.

Sucede que, desses factos, apenas se provou:
“21. A Autora utiliza o “QR” diariamente em serviço de reboque, pronto-socorro e assistência em viagem;
22. O veículo esteve parado para reparação”.
Tudo quanto demais foi alegado (atrás descrito) se julgou (expressamente) não provado (ver decisão da matéria de facto). Julgaram-se não provados os factos 37 a 40 da petição, bem como a referência “16 dias” no facto 36 da petição.
Portanto não pode a apelante pretender que a decisão assente em factualidade não provada (os docs. de fls. 11/12, da seguradora, não demonstram nem aquele período de 16 dias de paralisação nem sequer que os danos do veículo importassem necessariamente a paralisação do veículo).

No entanto, vem provado o fim a que a apelante destinava o seu veículo, numa actividade comercial produtiva e que esse uso era diário.
Por outro lado, vem provado que o veículo esteve parado para reparação.
Significa que, nesse período de paralisação, a apelante não pode utilizar o veículo, como o fazia diariamente, o que constitui necessariamente um dano que importa indemnizar.
Não vêm, porém, provados factos necessários á quantificação do dano. Não se revela de todo impossível apurar factos pertinentes a essa determinação ou, pelo menos, os necessários, à determinação do valor da reparação em sede de equidade, a que sempre haverá de proceder-se, se não for possível determinar o dano exacto.
Importa pois concretizar-se o período de paralisação para reparação (nem que sejam apenas os cinco dias úteis necessários á reparação – conforme documentos de fls. 11 e 12 da seguradora) e o valor dos danos, nem sendo afastável (se por outros meios não for possível apurar os reais danos, perdas de serviços e respectiva remuneração no período de paralisação) considerar o que habitualmente pagam as seguradoras (por paralisação de veículos idênticos).
O que sucederá em posterior liquidação (artigo 661º/2 do CPC).
O recurso procede parcialmente apenas na parte em que não foi atribuída indemnização alguma por danos decorrentes da paralisação do veículo.

Em conclusão: a) A decisão não pode basear-se em suposições, usos ou costumes não demonstrados, mas apenas em factos que se tenham provado,
b) provando-se a existência de danos, não pode deixar de atribuir-se ao lesado a correspondente indemnização;
c) se não for possível averiguar a medida exacta dos danos, o valor indemnizatório será fixado equitativamente dentro dos limites provados, ainda que em ulterior liquidação de sentença.

8) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando-se a sentença na parte em denega indemnização pelos danos decorrentes da paralisação da viatura, condena-se a apelada a pagar, a esse título, a quantia a determinar em posterior liquidação.
No mais, confirma-se a sentença.
Custas, por apelante e apelada em partes iguais, a acertar após liquidação, na proporção de vencimento.

Porto, 11 de Fevereiro de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo