Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540345
Nº Convencional: JTRP00015173
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
Nº do Documento: RP199506289540345
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2.
DL 114/94 DE 1994/03/05 ART2.
Sumário: I - O artigo 2 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril não foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio que aprovou o Código da Estrada.
II - A exigência de a alcoolémia ser detetada « quando se conduz : verifica-se no caso de - ter ficado provado que o arguido conduziu uma viatura automóvel durante cerca de 2 ou 3 quilómetros na auto-estrada, que estacionou numa zona permitida da mesma, fechando o automóvel, e, depois disso, foi interceptado pela Guarda Nacional Repúblicana, submetido a exame.
III - O dolo, genérico, exigido pelo artigo 2 n.1 do mesmo Decreto-Lei 124/90 ficou preenchido com o facto de se ter provado que o « arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei :, aliado à circunstância de ter confessado integralmente os factos.
Reclamações: