Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE SUPERFÍCIE EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20220915311/18.9T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A noção legal do direito de superfície inserta no artigo 1524º do C.C. admite que este possa ser constituído perpétua ou temporariamente. II - O artigo 1538 nº1 do C.C. sob a epígrafe “extinção por decurso do prazo vem consignar que: “sendo o direito de superfície estabelecido por certo tempo, logo que expire o prazo, o proprietário do solo adquire a propriedade da obra os das árvores”. III - Da conjugação destes dois preceitos podemos concluir que o direito de superfície constituído por contrato tem o prazo que nele for consignado e não tendo sido consignado qualquer prazo é constituído perpetuamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 311/18.9T8PVZ.P1 SUMARIO ARTIGO 663º Nº 7 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ………………………………………... ………………………………………… ………………………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: AA, com intervenção principal ativa de BB demandou Mesa da Confraria ... na presente ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que: a) A Ré seja condenada a reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial; b) Declarado que o exercício do direito de denúncia efetuado por declaração recetícia, tornou-se válida e plenamente eficaz com o seu conhecimento por parte desta da cedência do direito de superfície emergente da escritura de compra e venda datada de 07/09/1970 relativo ao prédio urbano referido supra. c) Declarado, relativo à cedência do direito de superfície, que o respetivo termo de vigência do prazo de 50 anos, tenha o efeito útil pretendido para o próximo dia 7 de Setembro de 2020. d) Seja condenada a Ré a proceder à entrega do referido prédio totalmente devoluto de pessoas e bens; e) Ao abrigo das regras da acessão industrial imobiliária, declarar o direito dos AA à aquisição da propriedade do edifício construído pela Ré sobre o prédio urbano sua propriedade, pelo valor que vier a ser posteriormente atribuído em função de avaliação/perícia técnica a realizar e a requerer na presente demanda judicial. Invoca que por escritura pública, de 4 de julho de 1989, comprou o prédio urbano identificado nos autos. Que, em 7 de setembro de 1970, por escritura pública no âmbito da qual a Ré declarou vender o referido prédio a CC, ficou reservado, para si, o direito de superfície sobre a cobertura existente à data, para poder edificar um novo pavimento destinado à sua sede ou autorizar a Junta de Freguesia para instalação e funcionamento da respetiva sede. Que o direito de superfície caduca ao fim de 50 anos, a contar da sua constituição, atenta a não estipulação de prazo. Em 3 de junho de 2016 os AA remeteram à Ré carta registada com a aviso de receção comunicando que não pretendia renovar a cedência por qualquer outro período, motivo pelo qual a situação se manteria até 7 de setembro de 2020 e que pretendia tornar-se proprietário do edifício construído sobre o seu prédio, ao abrigo das regras da acessão industrial imobiliária. A Ré contestou. Deduziu reconvenção pedindo a condenação do Reconvindo: - A reconhecer o seu direito de propriedade relativamente ao imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo .../... ou, subsidiariamente a reconhecer o seu direito de superfície perpétuo e, Sendo obrigada à entrega da construção que fez sobre o prédio do Reconvindo, a condenação deste ao pagamento da indemnização que se venha a apurar em termos de valor de mercado atual. A SENTENÇA DECIDIU: I. JULGANDO A AÇÃO NÃO PROVADA E IMPROCEDENTE, ABSOLVEU A RÉ DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO; II. JULGANDO A RECONVENÇÃO PROVADA E PROCEDENTE, CONDENOU O AUTOR E A INTERVENIENTE PRINCIPAL A RECONHECER QUE A RÉ É PROPRIETÁRIA SUPERFICIÁRIA DA CONSTRUÇÃO DESCRITA NOS PONTOS 6) A 8), 16) E 17) DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. CONSTA DA SENTENÇA PROFERIDA A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (AO QUE INTERESSA): 1. Está registada a favor do Autor, casado no regime de comunhão de adquiridos com BB, desde 17 de julho de 1989, a aquisição do prédio constituído por rés-do-chão e quintal descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ... [alínea A) da matéria assente do despacho em referência]. 2. Por escritura pública de 4 de julho de 1989, DD e EE declararam vender ao Autor o imóvel referido em 1), que por sua vez aquele declarou comprar-lhes [alínea B) da matéria assente do despacho em referência]. 3. Por escritura pública de 7 de setembro de 1970, a Mesa da Confraria ... declarou vender a CC, que aceitou comprá-lo, o prédio referido em 1), então não descrito e omisso à matriz, reservando a vendedora “o direito de sobre a atual cobertura da casa poder edificar um novo pavimento destinado à sua sede ou autorizar que o faça a Junta de Freguesia ... para instalação e funcionamento da sua sede” (…) [alínea C) da matéria assente do despacho em referência]. 4. O prédio referido em 2) foi identificado na escritura como “uma casa de rés-do-chão e quintal, com a área coberta de 72 m2 e descoberta de 36 m2 (…) [resposta ao artigo 1º da petição inicial]. 5. (…) 6. Sobre a cobertura do prédio identificado em 1) e 4), a Ré construiu paredes exteriores em alvenaria de tijolo com 20 cm de espessura, impermeabilizadas com argamassa de cimento e areia, encimadas por uma cinta de travação, correspondente a um piso superior, com cobertura constituída por uma estrutura de madeira de eucalipto onde assentaram telhas, formando, no interior, um salão amplo, com acesso através de um lanço de escadas exteriores [resposta ao artigo 8º da contestação]. 7. O edifício resultante da construção referida em 6) foi executado de forma a ser utilizado de forma independente em relação ao anteriormente existente [resposta aos artigos 9º da contestação, 6º do articulado de aperfeiçoamento]. 8. O edifício construído pela Ré foi inscrito na matriz da freguesia ... em 1973 correspondendo atualmente ao artigo ... [resposta aos artigos 12º da contestação, 12º do articulado de aperfeiçoamento]. 9. (…) 10. Na década de 90 o 1º andar foi estanhado, areado e pintado, forma instaladas orlas de granito nas portas e janelas caleiras novas no telhado e este foi reparado (…) 11. (…) 12. Desde, pelo menos, o ano de 1973, a Ré vem utilizando o andar como sala polivalente para reuniões dos seus membros, arrumos, catequese, atividades dos escuteiros e apoio às cerimónias religiosas da festa de Nossa Senhora da Saúde [resposta aos artigos 8º, 13º, 18º da contestação]. 13. A utilização referida em 12) tem sido realizada à vista e conhecimento de toda a gente, designadamente do Autor [resposta aos artigos 14º, 19º da contestação]. 14. Essa utilização tem tido lugar sem perturbação, sem interrupção e sem oposição de quem quer que seja [resposta aos artigos 16º, 20º, 22º da contestação]. 15. A Ré arroga-se dona do andar, como tal sendo reconhecida [resposta aos artigos 15º, 17º, 21º da contestação]. 16. Em 2016 a Autoridade Tributária atribuiu ao prédio inscrito na matriz de ... sob o artigo ... o valor patrimonial de €66.012,60 [resposta ao artigo 13º do articulado de aperfeiçoamento]. 17. O andar referido em 4) tem uma área de implantação de 91 m2 e uma área bruta de construção de 182 m2 [resposta aos artigos 10º da contestação, 8º do articulado de aperfeiçoamento]. 18. As obras referidas em 6) e 10) têm o valor de €22.934,66 e de €10.826,09, respetivamente, por referência ao ano de 2020 [resposta aos artigos 27º da petição inicial, 13º do articulado de aperfeiçoamento]. 19. O valor do terreno e do rés-do-chão identificados em 1) corresponde a €57.338,28 por referência ao ano de 2020 [resposta ao artigo 27º da petição inicial]. 20. No momento referido em 10) foi necessário instalar uma parede de segurança no rés-do-chão do edifício para suporte ao pavimento do primeiro andar tendo o respetivo custo sido suportado pelo Autor [resposta ao artigo 7º do articulado de exercício de contraditório ao aperfeiçoamento]. 21. O Autor remeteu à Ré a carta que consta dos autos a fls. 16 e 173 com data de 3 de Junho de 2016 e o seguinte conteúdo: “(…) não pretendo renovar por qualquer outro período a cedência do direito de superfície no supra referido prédio, motivo pelo qual a situação manter-se-á apenas até ao próximo dia 7/09/2020 (…) no termo da vigência do referido prazo de 50 anos, isto é, no dia 07/09/2020, rogo desde já a V. Exas o obséquio de procederem à entrega do referido prédio totalmente devoluto de pessoas e bens (…) mais informo a V. Exa que pretendo ao abrigo das normas da acessão industrial imobiliária tornar-me proprietário do edifício por V. Exas construído sobre o prédio (…) por valor que vier a ser posteriormente atribuído em função da rigorosa avaliação/perícia técnica a realizar por peritos de ambas as partes” [alínea D) da matéria assente do despacho em referência NÃO SE PROVOU QUE: (…) b) a Ré instalou a sua sede no andar referido em 6); c) a Ré foi a única até aos dias de hoje que suportou impostos inerentes ao imóvel; (…) DESTA SENTENÇA APELARAM O AUTOR E INTERVENIENTE PRINCIPAL. FORMULARAM, EM SÍNTESE, AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1. A sentença proferida padece de lapso de escrita no ponto 17 do elenco da matéria de facto provada, na parte em que referiu que o andar referido em 4) tem uma área de implantação de 91 m2 e uma área bruta de construção de 182 m2, uma vez que, estas áreas são referentes ao andar referido em 6) dos factos provados, (cfra documentos juntos) pelo que se impõe a sua retificação nos termos do disposto no artigo 614.º, do CPC;(…) 4. O ponto 17 da matéria de facto provada, deve passar a ter a seguinte redação: “O andar referido em 6) tem uma área de implantação de 91 m2 e uma área bruta de construção de 182 m2 [resposta aos artigos 10º da contestação, 8º do articulado de aperfeiçoamento]”. (…) 14. A sentença labora em erro ao julgar a presente ação judicial «totalmente improcedente», em todos os seus pedidos, uma vez que, o pedido formulado na alínea a), da petição inicial, resultou confessado pela R./Recorrida na sua douta contestação. Na fundamentação da sentença que o direito de propriedade dos AA./Recorrentes resulta presumido pelo registo a favor do casal, aqui Recorrentes, desde 17 de Julho de 1989. tendo sido violado o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial. 20. A decisão é contraditória, e ambígua quer relativamente aos factos provados quer relativamente à própria fundamentação e, por isso, nula, (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil), porquanto, não foi alegado pela R./Recorrida qualquer facto que colocasse em dúvida a existência e ou titularidade/propriedade daqueles, de resto presumida pelo registo a favor do casal. Julgou paradoxalmente improcedente o pedido de reconhecimento dessa mesma propriedade; (…) 25. A sentença omitiu decisão sobre o pedido de com a aquisição por via da acessão industrial imobiliária, da construção realizada pela R./Recorrida, incorrendo em nulidade por efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. (…) 32. O julgador a quo ao reconhecer na douta sentença o «direito de propriedade superficiária» à R./Recorrida, violou expressamente o disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, uma vez que, condenou em objeto diverso daquele que aquela tinha peticionado na douta contestação com reconvenção; 34. O conceito de «propriedade superficiária» é um conceito doutrinal/jurisprudencial, onde se caracteriza, por vezes, que se trata de uma “subespécie” de direito de propriedade; A R./Recorrida não peticionou in casu o reconhecimento de um «direito de propriedade superficiária». A sentença sofre por isso de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC; (…) O tribunal a quo juntou e apreciou os dois pedidos num só, não se conseguindo descortinar qual o sentido dessa mesma condenação - é proprietária ou tem um direito de superfície, ou tem os dois?- nessa medida a sentença é nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 36. A R./Recorrida fez um pedido subsidiário, pelo que a apreciação teria que se iniciar pelo pedido principal e, no caso de se improceder, a apreciação continuar para o subsidiário; 38. Não pode o tribunal a quo, em obediência ao princípio do dispositivo, substituir-se à parte e decidir qual é o pedido principal e o pedido subsidiário, ou decidir de entre eles, qual é o mais conveniente à pretensão de quem o deduziu, in casu, a R./Recorrido (…) pelo que o tribunal a quo só podia conhecer do pedido de reconhecimento da existência de um direito de superfície perpétuo, na hipótese de julgar improcedente o pedido formulado a título principal de reconhecimento da propriedade. Violou a norma contida no artigo 554.º, n.º 1, do CPC; (…) 46. O pedido subsidiário que a R./Recorrida efetuou refere-se a um reconhecimento de um direito de superfície perpétuo, sendo que a decisão do douto tribunal a quo é omissa na questão temporal do mesmo (…) fica-se sem perceber qual o alcance da decisão, sendo nesta parte ambígua, o que implica a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil 53. Ser proprietário do terreno é diferente de ter apenas um direito de superfície; 54. A própria aquisição por via destes dois institutos é em si diversa, uma vez que, o direito de propriedade adquirido por usucapião, constituiu uma aquisição originária e o direito de superfície adquirido por contrato, constitui uma aquisição derivada; 55. O reconhecimento, in casu, de um «direito de propriedade superficiário» configura uma violação ao princípio da tipicidade, por violação do «numerus clausus», vigente no âmbito dos Direitos reais, não sendo possível a constituição de novos direitos reais para além daqueles tipificados na lei; 56. A douta decisão proferida nos termos em que o foi configura uma decisão ambígua e ininteligível, pois que na lei não existe esse direito de propriedade consagrado, navegando” numa verdadeira zona cinzenta de atuação, sendo também por essa razão uma decisão nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nulidade essa que aqui expressamente se invoca e argui; 58. In casu a condenação num conceito “misto”, convolando a propriedade e o direito de superfície numa só condenação, figura uma verdadeira soma de institutos, de direitos reais de gozo numa única pessoa e, configura mesmo uma reunião na mesma pessoa do direito de propriedade e de superfície; 59. Nos termos do artigo 1536.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, não é possível reunir na mesma pessoa a titularidade de um direito de propriedade e de um direito de superfície, sob pena de ser causa de extinção do direito de superfície; 63. A sentença violou nesta medida o disposto nos artigos 1525.º, n.º 2, 1526.º, 1421.º e 1339.º e seguintes, todos do Código Civil; 66. O direito de superfície concedido à R./Recorrida, através de escritura pública, conforme Doc. n.º 4 junto com a petição inicial, consistia num direito de “(...) sobre a atual cobertura da casa poder edificar um novo pavimento destinado à sua Sede ou autorizar que o faça a Junta de Freguesia ... para instalação e funcionamento da sua Sede.”, portanto, de um direito de superfície com um determinado fim, uma afetação a algo que já na altura se julgava ser esse o objetivo daquela concessão, isto é, de um direito conferido sob uma condição específica; 67. A não verificação da condição terá de se entender necessariamente como resolutiva já que de todo não assume natureza meramente suspensiva; 68. A condição resolutiva está plasmada no documento 4 junto com a petição inicial a fls... dos presentes autos e não foi sequer impugnado pela R./Recorrida; 69. O julgador a quo apesar de ter julgado como matéria não provada que a R./Recorrida instalou a sua Sede na nova edificação sobre a cobertura da habitação propriedade dos AA./Recorrentes, olvidou os efeitos dessa condição resolutiva mas não podia; 70. Sendo a instalação da sede da R./Recorrida no andar sob a propriedade dos RR./Recorrentes condição resolutiva do direito/poder conferido àquela e não tendo a mesma logrado provar que instalou aí a sua Sede no andar que veio a construir, impunha-se ao julgador apreciar os efeitos decorrentes dessa ausência de prova ao invés de os sonegar como fez; 74. Para além da retroatividade dos efeitos do contrato que deu origem ao direito de superfície, a existência de uma condição resolutiva é causa de extinção direito de superfície, nos termos do artigo 1536.º n.º 2 do CC, como sucedeu in casu; 75. Extinguindo-se o direito de superfície, ou verificando-se uma retroatividade dos efeitos, cessando a atribuição do direito de superfície por condição resolutiva por não ter sido atribuído o fim a que estava concedido, ao Autor é legítimo adquirir a propriedade do imóvel sub judice através da figura da acessão industrial imobiliária, assim que seja reconhecia a propriedade do imóvel inscrito com o artigo matricial n.º ... por parte da Ré; 76. Foi violado expressamente o artigo 1536.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que, foi estabelecida entre as partes uma condição resolutiva (instalação de Sede na nova edificação) que in casu se verificou e foi inclusive fixada no elenco da matéria de facto não provada já que se deu como não construída a dita Sede; 77. A decisão ora recorrida interpretou incorretamente o sentido e alcance da ausência de prazo na constituição do direito de superfície e da menção expressa do carácter de perpetuidade desse direito uma vez que, ao contrário do doutamente decidido a ausência da fixação de prazo e a ausência de menção expressa de que tal direito é constituído a «título perpétuo» tem como consequência que o mesmo foi constituído pelo período de 50 anos, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05 de Novembro, que se deve aplicar por analogia; 78. O direito de superfície constituído a titulo perpétuo tem, forçosamente, que fazer menção expressa a esse carácter de perpetuidade no ato de constituição e não o fazendo deve aplicar-se o prazo de 50 anos previsto no artigo 19.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 794/76, de 05 de Novembro, isto é, em lugar paralelo dentro do espírito e unidade do sistema; 79. In casu, a douta sentença ao decidir como decidiu violou expressamente a referida norma jurídica mas sobretudo o espírito e unidade do sistema jurídico português, totalmente avesso a estados de oneração perpétuos como resulta, por exemplo, da revogação da enfiteuse (revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril); 80. A mesma lógica do espírito e unidade do sistema resulta também da sujeição dos direitos reais de garantia a prescrição, como decorre da alínea b), do artigo 730.º, do CC ou mesmo com a caducidade ao fim de 50 anos dos registos destinados a acautelarem e darem publicidade às servidões, ao usufruto ao uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas, ex vi do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Código de Registo Predial; 81. Nenhum direito que comprima outro se pode entender como perpétuo porque tal importaria sempre inconstitucional interpretação de tais direitos por ofensa aos artigos 18.º e 62.º, n.º 1, da constituição já que é este texto legal que define no seu artigo 17.º que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica quer aos direitos enunciados no título II, quer aos direitos fundamentais de natureza análoga; 82. O direito de propriedade é um direito análogo aos direitos fundamentais e sempre a sua compressão perpétua ofenderia o conceito e essência com a possibilidade de manter a situação de superfície de forma perpétua sem que o titular do direito de propriedade alguma vez haja nisso consentido ou acordado expressamente; (…) 86. Ao contrário do sufragado pelo julgador a quo, para que o direito constituído fosse a título perpétuo, seria necessário que o título fizesse expressa menção a esse carácter de perpetuidade, o que não sucedeu; 87. A ausência dessa menção ao carácter de perpetuidade do direito constituído impõe, na modesta opinião dos AA./Recorrentes, que se aplique o prazo previsto no artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05 de Novembro, por analogia; 91. In casu, o julgador a quo decidiu mal, cometeu múltiplos erros na análise da situação sub judice, o que redundou na prolação de uma decisão nula; 92. Em razão de tudo o que antecede, face às invocadas nulidades e violações de normas jurídicas impõe-se a alteração/revogação da douta decisão proferida em 1.ª instância, por este douto tribunal ad quem, o que expressamente se requer; 93. Alterando-se a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, terá igualmente de se alterar a decisão quanto à repartição e imputação das custas com os presentes autos – ut. artigos 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, na proporção do respetivo vencimento e decaimento, o que expressamente se requer Termos em que (…) impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por acórdão que em conformidade julgue nos termos peticionados pelos ora recorrentes. RESPONDEU A RECORRIDA ALEGANDO E EM SINTESE: Admite que a Sentença em crise padece de um simples lapso de escrita pois, de facto, no ponto 17 da matéria dada como provada a área de implementação e a área bruta descrita não corresponde ao prédio descrito no ponto 4 mas sim ao descrito no ponto 6 e 8 da matéria dada como provada conforme consta no documento Doc. n.º 3 junto com a Contestação. DEVE o lapso de escrita supra referido ser retificado nos termos do disposto no artigo 614º do Código do Processo Civil e, no restante, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença do Tribunal de 1ª Instância. (…) No mais sustentou que deve manter-se o determinado na douta Sentença em crise inclusive no que concerne às Custas Processuais. Nada obsta ao mérito. OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: SÃO QUESTÕES A DECIDIR: 1- ERRO MATERIAL DA SENTENÇA 2- NULIDADES DA SENTENÇA. 3- ERRO DE JULGAMENTO: (I)ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA (II)DIREITO DE SUPERFÍCIE(III) PRAZO (IN)APLICABILIDADE DO DL 794/76 de 5.11 (IV) (CONDIÇÃO RESOLUTIVA VS QUESTÃO NOVA) INCONSTITUCIONALIDADE (ARTIGO 18º E 61º DA CRP). I Iª QUESTÃO: O lapso de escrita inserto no ponto 17º da matéria de facto provada: Ambas as partes concordam com a existência do erro apontado pelo recorrente na redação desta alínea constante da sentença, o que é de resto confirmado pelos documentos juntos aos autos. Em conformidade, VAI ALTERADA A ALUDIDA REDAÇÃO DO PONTO 17 DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE DEVENDO LER-SE “ANDAR REFERIDO EM 6” ONDE SE ESCREVEU “ANDAR REFERIDO EM 4” . II NULIDADES DA SENTENÇA. II-A Os apelantes assacam à sentença as nulidades constantes das alíneas c) d) e e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Tais nulidades fazem parte do elenco taxativo do artigo 615º do Código de Processo Civil e reconduzem-se aos vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença. Versam patologias que afetam o silogismo judiciário no que toca à sua harmonia formal entre premissas e conclusão (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade). Remetem-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. (cfra jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais. (Ac do TRG de 04- (Eugénia Cunha) 10-20181716/17.8T8VNF.G;Ac do TRL de 11.07.2019 (Micaela Sousa) 1794/18.9T8OER.L1-7; Ac do TRP de 14.07.2020 (Nelson Fernandes), 1734/18.9T8VLG.P1, todos consultáveis no site da DGSI). II-B Apreciemos, pois. A NULIDADE DA SENTENÇA FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 615º Nº 1 ALÍNEAS, C) E D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SEGMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA ALÍNEA A) DA PETIÇÃO INICIAL: Sustentam os Recorrentes que o pedido formulado na alínea a), da petição inicial, resultou confessado pela R./Recorrida na sua contestação e está fundado na matéria de facto dada como assente com base elementos documentais juntos aos autos (registo definitivo da propriedade documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial), Que na própria fundamentação da sentença é afirmado que o direito de propriedade dos AA./Recorrentes resulta, para além do mais presumido pelo registo a favor do casal, aqui Recorrentes, desde 17 de Julho de 1989, facto que não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário; E que, seja como for, ao olvidar a alegação e prova da propriedade do prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º ... a sentença incorreu ainda em subsequente erro de julgamento, por violação do artigo 7º do C.R. Predial. DECIDINDO: Dispõe o artigo 615° n°1 do C.P.C., na alínea c) que a sentença é “nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. O que ocorre quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e, no entanto, decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Tende por vezes a confundir-se com o erro de julgamento. Também o Acórdão do STJ, de 24-02-2022 (ROSA TCHING) 504/19.8T8LRS.L1.S1, e Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (FERNANDA ISABEL PEREIRA) 781/11.6TBMTJ.L1.S1), ambos, no site da DGSI, esclarecem que este vício “refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada”. O pedido formulado na alínea a) da petição inicial é o de que “a Ré seja condenada a reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial” a saber o prédio constituído por rés-do-chão e quintal descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...”. É pacífico nos autos que este prédio foi adquirido por compra e venda pelos Recorrentes conforme resulta da matéria de facto provada e assente nos pontos 1 a 4 da sentença. A aquisição foi registada a seu favor, pelo que beneficiam da presunção do artigo 7º do CRP. Isto mesmo é reconhecido na contestação e na resposta ao recurso pela recorrida. A sentença não discute que os AA detêm a propriedade do imóvel que reconhece e afirma na sua fundamentação. Declarou, isso sim, este pedido improcedente mas com fundamento em que “não foi alegado qualquer facto do qual pudesse resultar uma atuação da Ré que colocasse em dúvida a sua existência e titularidade, de resto presumida pelo registo a favor do casal desde 17 de Julho de 1989” ver pg 21 da mesma. Esta fundamentação da sentença dá coerência à decisão de improcedência transferindo a impugnação que lhe é feita do campo do vício da contradição e, portanto da nulidade, para o campo do erro de direito. Não se acolhendo por consequência o vício suscitado. II.C Invocam ainda os AA o erro de julgamento fundado na violação do artigo 7º do Código de Registo Predial, quanto a este pedido, de que se conhecerá já se de seguida. Com efeito, o facto de a Ré se não opor e confessar o direito de propriedade dos AA sobre o imóvel, cujos factos constitutivos constam da matéria de facto assente (pontos 1º a 6º) não obsta à decisão de procedência deste pedido. Uma vez intentada a ação e formulado o pedido cumpre ao tribunal proferir decisão sobre o mesmo, que deverá atender exclusivamente às provas produzidas pelas partes e ao direito aplicável, de acordo com o disposto nos artigos 607º e 608º do Código de Processo Civil. A aceitação/confissão pela ré dos factos e do direito de propriedade do autor em relação ao prédio dos autos, (o qual é de resto um requisito da ação/reconvenção atento o seu objeto -direito de superfície/ extinção) não conduzem à improcedência do pedido, bem ao contrário, determinam a procedência. Repare-se que, se mais não fora, a discussão que é feita nos autos sobre a existência ou caducidade do direito de superfície da Ré tem como pressuposto (legitimidade processual e substantiva de ambas as partes) precisamente o direito de propriedade dos AA sobre o prédio em relação ao qual foi o referido direito da Ré constituído. Pelo que, em dissenso com o que se escreveu e decidiu na sentença recorrida, a confissão da Ré conducente à prova do facto constitutivo do direito conduz a procedência deste segmento da ação. ASSISTE POR ISSO RAZÃO AOS APELANTES QUANDO RECLAMAM A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE SEGMENTO, COM A SUBSEQUENTE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PEDIDO FORMULADO NA ALÍNEA A) DA PETIÇÃO INICIAL. III PROSSEGUINDO NO CONHECIMENTO DAS NULIDADES ASSACADAS À SENTENÇA: A nulidade da sentença por omissão de pronuncia prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil: Os apelantes sustentam a omissão de pronúncia na alegação de que a sentença se escusou a apreciar uma questão relevante - A aquisição da construção por via da acessão imobiliária industrial -que contende com a aquisição da construção, realizada pela R./Recorrida sob o prédio propriedade daqueles, por via da acessão industrial imobiliária, A qual é de resto fundamento de um dos pedidos formulados. O pedido da alínea e) da petição. DECIDINDO: Relembramos que o vício da omissão de pronúncia salvaguarda o dever que recai sobre o tribunal de resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, entendidas estas como as pretensões deduzidas ou os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir), e que esta nulidade apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não tenha tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil). In casu, a sentença apreciou os factos a partir do enquadramento do direito de superfície e do respetivo objeto, tendo concluído que o direito de superfície da ré se mantém atual e que a construção “consolidou no património da ré o direito de propriedade superficiária em relação ao piso correspondente ao primeiro andar” (página 20), nada tendo apreciado quanto aos requisitos da acessão imobiliária industrial. Todavia do tratamento dado à questão da propriedade da construção resulta que na ótica sentença a questão da acessão industrial imobiliária está prejudicada. Isto mesmo é afirmado quando a páginas 21, consigna que “ importa reconhecer o direito de propriedade superficiária da Reconvinte relativamente ao imóvel (…) ficando prejudicados os demais pedidos formulados”. AO DECIDIR QUE FICOU PREJUDICADA A QUESTÃO, COMO EFETIVAMENTE FICOU, A SENTENÇA RESPEITOU O ARTIGO 608º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER NULIDADE. IV A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º Nº 1 ALÍNEA C) (AMBIGUIDADE E ININTELIGIBILIDADE) E ALINEA E) (CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO) EM CONJUGAÇÃO COM O ARTIGO 609º Nº 1, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Neste segmento os apelantes sustentam que: O reconhecimento, in casu, de um «direito de propriedade superficiário» configura uma violação ao princípio da tipicidade, por violação do «numerus clausus», vigente no âmbito dos Direitos reais, não sendo possível a constituição de novos direitos reais para além daqueles tipificados na lei; Não é claro o sentido dessa mesma condenação – se a R. é proprietária ou tem um direito de superfície, ou tem os dois. A sentença nada diz acerca do caráter temporal do direito de superfície. Fica-se sem perceber qual o alcance da decisão, sendo nesta parte ambígua, uma vez que, a R./Recorrida foi expressa e clara quando efetuou o pedido, querendo o reconhecimento de direito de superfície perpétuo; DECIDINDO: “A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respectivos fundamentos”, e “ a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença” Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, Neste patamar da discussão importa clarificar que neste processo o que os AA vieram reclamar foi a extinção do direito de superfície constituído por escritura de 1970, pelo decurso do prazo. Saber se caducou pelo decurso do prazo o direito de superfície que os AA nos pontos 4º e ss da sua petição reconhecem ter sido constituído a favor da Ré, é pois a vexato questio do processo. E subsequentemente, na ótica dos Aa, caso se viesse a entender que o referido direito caducou por decurso do prazo, saber se os AA teriam direito a fazer sua a construção edificada ao abrigo do mesmo por recurso ao instituto da acessão imobiliária. As partes não quiseram discutir, nem interessa ao recurso, porque não é o que está em causa, a natureza do direito de superfície, constituído na escritura junta, ou o seu objeto. A partir daqui podemos concluir pela irrelevância da discussão que os tratadistas ao longo dos anos vêm elaborando dentro e fora de portas sobre a natureza jurídica deste direito, e o seu conteúdo (limites objetivos e subjetivos). Tanto mais que se trata de uma discussão pautada pela divergência de opiniões. (Oliveira Ascensão, apud Armindo Ribeiro Mendes o direito de superfície ROA https://portal.oa.pt/upl/%7B93da28a2-1dc6-4ea1-89a0-b5107c7bdb4b%7D.pdf). Nem se pode dizer que o direito de superfície e a propriedade superficiária são a mesma coisa considerando a noção legal do artigo 1524º do CC que estipula que “O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”. Ora, o conceito de «propriedade superficiária» como referem os apelantes, é precisamente um desses conceitos a que parte dos tratadistas recorreu para explicar o direito de superfície, o que nem por isso é pacífico. (ibidem) Por outro lado, A leitura do artigo 1524º CC, numa primeira análise permite o entendimento de que este direito é suscetível de abranger três realidades diferentes e não coincidentes: (i) direito real de construção(ii) propriedade superficiária (iii) propriedade separada de obra ou plantação em solo alheio. (Armindo Ribeiro Mendes ibidem pg 49). Sendo a “propriedade superficiária” e o “direito de superfície” realidades, não necessariamente coincidentes, não poderia a sentença sem violação do artigo 615º nº 1 alínea c) e d) e 609º nº 1 ambos do CPC, emitir a condenação produzida no que respeita aos pedidos reconvencionais. Há assim neste segmento efetiva nulidade de que se cuidará de seguida. Fica prejudicado por consequência as demais nulidades arguidas a este patamar decisório. V. Prosseguindo, Como se escreveu, o que está em causa é saber se o direito de superfície caducou. Pelo que não interessa ao objeto do processo, e portanto do recurso, a dissecação e desenvolvimento do próprio conteúdo e natureza deste direito. Na reapreciação dos pedidos reconvencionais verificamos como já ficou afirmado que são os próprios AA que invocam a existência de um direito de superfície a favor da Ré e que esta reconhece (pontos 3º da matéria de facto). A existência de um direito de superfície a favor da Ré impede a existência de um direito de propriedade sobre o mesmo objeto. O direito de propriedade funde o direito de superfície e se aquele surge depois deste consome-o, naturalmente (artigo 1536º nº 1 alínea d) do Código Civil). Não está demonstrado que a ré adquiriu a propriedade da construção seja porque modo legítimo de adquirir for; tanto mais que essa construção lhe adveio mercê da constituição contratual a seu favor de “um direito de construir e de manter a edificação”; o que vale por dizer, que o animus com que a ré exerce os seus atos de posse em relação à mesma é o animus de titular de direito de superfície, ou seja, não é um animus conducente à aquisição do direito de propriedade por usucapião, mesmo que tal fosse possível (e não é, desde logo, porque a construção incorpora o prédio inicial). Nem o artigo matricial constituído é, por si, suficiente para proceder à autonomização registral (inscrição e descrição predial) dos prédios, que sempre dependeria da vontade do dono do prédio fundieiro. DAQUI QUE SE IMPONHA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO SOB A ALÍNEA A). VI Isto posto, Uma vez que não está em discussão quer em face dos factos assentes quer em face das posições das partes a constituição de um direito de superfície, (artigo 1524º do CC) por escritura pública de 9/setembro de 1970 a favor da Ré, a apreciação dos requisitos do pedido subsidiário (reconhecimento do direito de superfície perpétuo) implica a apreciação dos requisitos dos pedidos formulados na petição inicial sob a alínea b) e c), no que respeita ao prazo do direito. Em face das pretensões formuladas nos autos, por AA e Ré há que definir se estamos perante um direito de natureza perpétua ou temporária (vexato questio deste processo). Ora, a lei é clara quando estabelece no artigo 1524º do Código Civil que o direito de superfície pode ser constituído perpétua ou temporariamente. Não existe pois obstáculo legal a que os particulares convencionem um direito de superfície perpétuo e por sua vez o artigo 1538 nº1 do CC sob a epígrafe “extinção por decurso do prazo” vem consignar que: “sendo o direito de superfície estabelecido por certo tempo, logo que expire o prazo o proprietário do solo adquire a propriedade da obra os das árvores”. Da conjugação destes dois preceitos podemos concluir que o direito de superfície constituído por contrato tem o prazo que nele for consignado e não tendo sido consignado qualquer prazo é constituído perpetuamente. VII Nem é para aqui convocável o regime legal do DL 794/76 de 5 de novembro quanto ao limite máximo do prazo de concessão deste direito, uma vez que se trata de diploma que regula expressamente as relações de direito publico, as quais estão excluídas do código civil que estabelece o regime das relações de direito privado, não sendo caso de aplicação analógica como defendem os apelantes, pois não há aqui qualquer lacuna legal (artigo 10º do CC). VIII Tão pouco se vê onde possa encontrar-se uma inconstitucionalidade no reconhecimento desta ausência de limite temporal uma vez que se trata de direito decorrente da expressa vontade das partes sendo que os AA sucederam na escritura de 1970, aos primitivos outorgantes, por terem adquirido o direito de propriedade respetivo. Da escritura junta não resulta o estabelecimento de um prazo, pelo que há que aplicar, sem mais, a regra enunciada, Pelo que a Ré é titular de um direito de superfície nos termos definidos na escritura junta aos autos que lhe concedeu o direito de construir e manter a obra implantada (abrangendo a parte do edifício necessária à implantação) e bem assim o direito de a manter perpetuamente. IX Finalmente, Os apelantes vêm convocar na sua alegação a cláusula contratual resolutiva reportada ao fim do direito de superfície que foi constituído para a Ré utilizar a construção respetiva como sede, o que não veio a acontecer, suscitando que em face da matéria de facto não provada (alinea b) dos factos não provados a mesma não foi cumprida pelo que há que declarar o efeito resolutivo da mesma. Esta questão não foi trazida ao processo nos articulados, nem sobre ela foi proferida sentença ou foi sequer formulado pedido com este fundamento. Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões, destes, estando excluído o conhecimento de questões novas salvo nos casos de conhecimento oficioso (artigos 627º, 635º e 639º todos do Código de Processo Civil. Donde que não se tomará conhecimento desta questão. Sendo de acolher nos termos expostos o pedido reconvencional da ré de reconhecimento do direito de superfície perpétuo a seu favor, improcede naturalmente a pretensão dos AA formulada nas alíneas b) e ss da petição, com prejuízo do conhecimento também aqui, dos requisitos da aquisição por acessão industrial, (sendo certo que, conforme Lino Salis, apud Ribeiro Mendes, ob citada o efeito típico mais importante do direito de superfície é o “de impedir a aquisição por acessão do dominus soli ou quaisquer construções ou obras que outros (concessionário do direito de superfície ou outro terceiro ou mesmo o concedente) fizessem sobre o terreno relativamente ao qual o direito de superfície foi concedido)” . SEGUE DELIBERAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO. REVOGA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA. CONDENA-SE A RÉ A RECONHECER O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AA SOBRE O PRÉDIO URBANO IDENTIFICADO NO ARTIGO 1º DA PETIÇÃO INICIAL CONDENA-SE OS AA A RECONHECER O DIREITO PERPÉTUO DE SUPERFICIE DA RÉ, CONFIGURADO NOS AUTOS. SÃO IMPROCEDENTES DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS POR AA E RÉ, MANTENDO-SE NESSA PARTE A CORRESPONDENTE DECISÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. Custas por ambos na proporção do decaimento. Porto, 15 de setembro de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela |