Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE PRESUNÇÕES EXAME PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201110244811/10.0TBMTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito ao conhecimento das suas origens biológicas encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 26º, 1 e 3. II - A paternidade biológica é a causa de pedir de todas as acções de investigação de paternidade, quer seja baseada em presunções legais ou não. III - As circunstâncias definidas pelo artigo 1871º, 1, do CC, à excepção da coabitação causal, são indícios fortes da paternidade biológica, delas tirando a lei a ilação daquela paternidade, sendo o vínculo biológico atingido por forma indirecta. IV- O meio de prova mais indicado para se averiguar da ocorrência ou não da paternidade biológica é o exame pericial (genético), pelo que é admissível mesmo quando a acção é intentada com base nas referidas presunções, sem qualquer alteração da fase processual em que deve ser requerido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc 4811/10.0TBMTS-B.P1 Apelação 1039/11 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 – B…… veio intentar a presente Ac. Ordinária n.º 4811/10.0TBMTS contra C……, para que seja declarada filha deste. 2 – Foi dispensada a Audiência Preliminar, o processo foi saneado, sendo julgada improcedente a excepção de caducidade e teve lugar a selecção de factos relevantes para a decisão da causa. 3 - Foi considerado Assente o seguinte Facto: A A. nasceu a 27-1-1952, na freguesia de ….., concelho de Lousada, tendo sido registada como filha de D…., sem menção de paternidade. 4 – Passaram a integrar a B. I. os Factos seguintes: 1º - Durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento da A., a mãe desta só com o R. teve relações de cópula. 2º - Das relações sexuais de cópula completa então havidas entre a mãe da A. e o R. veio a nascer a ora A.. 3º - Todos quantos conheciam e privavam com a mãe da A. e o R. só a este atribuíam a paternidade daquela. 4º - Em contactos com a mãe da A., mesmo com esta e familiares, o R. sempre admitiu ser o pai da A., manifestando o propósito de a perfilhar. 5 – A A. apresentou o Requerimento Probatório de que se encontra certidão a fls. 24-29 destes autos, do qual consta, além do mais: o pedido de realização de prova pericial, a realizar no IMLP, Departamento de Genética e Biologia Forense, com vista a determinar qual o grau de probabilidade de o R. ser pai da A.; a indicação de que o Mandatário do R. foi notificado daquele Requerimento Probatório, por fax, a 13-05-2011. 6 – Para apreciação dos Requerimentos Probatórios e Reclamação apresentada relativamente à a selecção dos Factos, foram os autos conclusos a 31-5-2011, sendo indeferida a Reclamação e escrito o seguinte: “Considerando que a requerida perícia não se revela impertinente nem dilatória, notifique, por isso, o réu para os efeitos do disposto no art. 578º, nº 1, 2ª parte do Cód. Processo Civil. Porto. d.s.” 7 – O R., na sequência daquela notificação, veio requerer o esclarecimento sobre o objecto da perícia. 8 – A A. respondeu dizendo que o exame pericial visa saber se a A. é filha do R. e com que grau de probabilidade se pode fazer essa afirmação. 9 – Por Despacho de 29-6-2011, considerando que nenhuma dúvida existe para esclarecer e que o exame visa, precisamente, obter a confirmação da afirmação feita pela A. de que o R. é seu pai, determinou que seja este o objecto da perícia a realizar e que a mesma seja solicitada ao citado Departamento de Genética e Biologia Forense. 10 – O R. apelou de tal Despacho, requerendo a fixação de efeito suspensivo, que foi negada, sendo admitido com efeito devolutivo, por falta de concretização do invocado prejuízo irreparável. 11 – Nas suas Alegações formula o R. as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: “1 – Não foi cumprido o contraditório prévio à admissão da prova pericial, preterição de formalidade que pode influir no exame da causa e acarreta a nulidade dos actos posteriores à sua omissão. 2 – A causa de pedir na acção é o estabelecimento da presunção de paternidade. 3 – Tal tem como pressuposto a prévia prova da verificação das relações de cópula entre o investigado e a mãe da investigante durante o período legal de concepção. 4 – A exclusividade não é hoje facto relevante e sempre competiria ao investigado suscitar factos que pudessem elidir tal presunção, se viesse a ser estabelecida. 5 – A admissão da prova pericial requerida implica a inversão das regras da prova estabelecidas na legislação portuguesa, pois é ao réu que caberia tal ónus. 6 – Sempre tal admissão implica uma alteração da causa de pedir não admitida nesta fase processual. 7 – A revogação da decisão que admitiu a realização da prova pericial e sua substituição por outra que a não admita é decisão de inteira e sã JUSTIÇA”. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São aqui dados por integralmente reproduzidos todos os Factos constantes do Relatório que antecede, os quais resultam da prova documental junta a estes autos, nomeadamente certidão e requerimento de recurso e respectivas alegações. DE DIREITO A causa de pedir neste tipo de acções é a paternidade biológica (o acto de procriação), sendo certo que a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto e, como tal, é da exclusiva competência das instâncias – assento do S. T. J., de 25-7-1978. A paternidade biológica é a causa de pedir de todas as acções de investigação de paternidade[1], quer seja baseada em presunções legais ou não. Após a Reforma do CC de 1977, o nosso direito da filiação passou a estar imbuído do chamado princípio da verdade biológica[2], pretendendo as suas normas e princípios jurídicos converter o vínculo biológico pai/filho e mãe/filho no correspondente vínculo jurídico[3]. O direito ao conhecimento das suas origens biológicas encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 26º, 1 e 3[4]. Há, contudo, casos em que a lei exclui a possibilidade de fazer coincidir o vínculo biológico da filiação com o vínculo jurídico: quando ocorre a caducidade e quando entre um progenitor e o outro pretenso progenitor exista relação de parentesco ou afinidade em linha recta ou sejam parentes no segundo grau. Também o artigo 1839º, 3, do CC estabelece um limite à coincidência entre a verdade biológica e a jurídica, no campo da filiação e o artigo 1857º do CC impõe restrições à produção de efeitos da perfilhação em determinadas circunstâncias[5]. Nas acções de investigação de paternidade o autor pede ao tribunal que declare a paternidade jurídica do réu, que não foi estabelecida por perfilhação, nem presunção legal[6], sendo a causa de pedir, como acima já foi referido, o vínculo biológico de progenitura que, pretensamente, liga o réu ao filho[7]. O autor pode tentar provar o vínculo biológico ou beneficiar de uma presunção de paternidade[8]. Sendo certo que a prova da filiação fora do casamento é livre, não estando sujeita às antigas condições de admissibilidade. As circunstâncias definidas pelo artigo 1871º, 1, do CC, que não a coabitação causal, são indícios fortes da paternidade biológica, delas tirando a lei a ilação daquela paternidade, sendo o vínculo biológico atingido por forma indirecta[9]. A presente acção, como resulta dos Factos integradores da Base Instrutória foi intentada com base em algumas destas presunções. Levanta, então, o Recorrente a questão de não ser admissível, antes do estabelecimento do facto existência de relações sexuais, a prova pericial requerida que pretende saber, através de exame científico, se entre A. e R. há uma relação biológica de paternidade ou se esta relação é possível e, no caso afirmativo, com que grau ou percentagem de possibilidade. Dentre os Factos da B. I. encontra-se o seguinte: “2º - Das relações sexuais de cópula completa então havidas entre a mãe da A. e o R. veio a nascer a ora A.”. Ora, o meio de prova mais indicado para se averiguar da ocorrência ou não deste facto é o requerido exame pericial. Dele resulta a possibilidade ou a certeza de que essas relações ocorreram e se delas resultou ou pode ter resultado a gravidez que levou ao nascimento da A.. É um meio de prova dessas mesmas relações, pelo que nenhum sentido faz não o admitir. Por outro lado, não é possível, depois de produzida prova o juiz dizer que entende estarem produzidos os meios de prova suficientes que o levam a decidir terem ocorrido essas relações, decidindo parcialmente o ponto 2º da B.I., para, de seguida, determinar a realização do exame pericial em causa. Aliás, o exame foi requerido na fase processual própria e o seu resultado trará vantagem na produção da restante prova[10]. E seria um contrassenso que, numa acção que se baseia no vínculo biológico da filiação, cuja causa de pedir é a paternidade biológica, estivesse o meio de prova mais eficaz para determinação desse vínculo impedido de ser utilizado ou sujeito a condicionalismos que nem sequer estão legalmente previstos. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente esta Apelação e em confirmar o Despacho impugnado. Custas pelo Recorrente. Porto, 24-10-2011 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho ______________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1 - O direito ao conhecimento das suas origens biológicas encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 26º, 1 e 3. 2 - A paternidade biológica é a causa de pedir de todas as acções de investigação de paternidade, quer seja baseada em presunções legais ou não. 3 - As circunstâncias definidas pelo artigo 1871º, 1, do CC, à excepção da coabitação causal, são indícios fortes da paternidade biológica, delas tirando a lei a ilação daquela paternidade, sendo o vínculo biológico atingido por forma indirecta. 4 - O meio de prova mais indicado para se averiguar da ocorrência ou não da paternidade biológica é o exame pericial (genético), pelo que é admissível mesmo quando a acção é intentada com base nas referidas presunções, sem qualquer alteração da fase processual em que deve ser requerido. ________________ [1] Ver AC. DO STJ, de 10-5-94, CJSTJ, Ano II, T. II, p. 89, embora concordemos com a anotação de GUILHERME DE OLIVEIRA, RLJ, Ano 128º, p. 185 quando escreve "a norma do assento (referindo-se ao Assento do S. T. J., de 21-6-83), que impõe ao autor o ónus da demonstração da exclusividade, sob pena de improcedência do pedido, deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa do vínculo biológico por meios laboratoriais." Ver, ainda, AC. DO STJ, de 16-4-98, CJSTJ, Ano VI, T. II, p. 44, e Jurisprudência aí citada; a anotação feita ao mencionado assento por ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 116º, p. 317; e o AC. DO STJ, de 11-3-1999, BMJ, 485º, 418. [2] RAFAEL LUÍS VALE E REIS, O Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas, Coimbra Editora, 2008, p. 151. [3] RAFAEL LUÍS VALE E REIS, ob. cit., p. 149. [4] RAFAEL LUÍS VALE E REIS, ob. cit., pp. 58-102. [5] Ver RAFAEL LUÍS VALE E REIS, ob. cit., pp.158-162 [6] Ver FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de Família, II, Coimbra Editora, 2006, p. 216. [7] FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. e vol. cits., p. 216. [8] FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, loc. cit.. [9] FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. e vol. cits., p. 224. [10] Ver as vantagens referidas no AC. DA RELAÇÂO DE COIMBRA, DE 1-2-2011, CJ, XXXVI, I, pp. 22-25, que se pronunciou pela admissibilidade deste meio de prova numa acção de investigação de paternidade intentada com base na presunção do artigo 1871º, a), do CC. |