Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409977
Nº Convencional: JTRP00001614
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: SERVIDãO
EXTINçãO
Nº do Documento: RP199105280409977
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1569 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1956/01/24 JR T1 ANO2 PAG249.
AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526.
AC RP DE 1990/09/20 IN CJ T4 ANOXV PAG211.
Sumário: I- As servidões constituidas por destinação do pai de familia não podem extinguir-se por desnecessidade (art. 1569, numeros 2 e 3 C.C.);
II- Não tem sentido invocar-se a constituição de servidão por usucapião, se anteriormente ja fora constituida por destinação do pai de familia;
III-E conclusivo o quesito, em acção em que se pede a declaração de extinção de servidão de passagem por desnecessidade, em que se pergunta se certo caminho permite um " acesso comodo " ao predio dominante;
IV- A desnecessidade tem de ser objectiva, não se confundindo com a ausencia de interesse, vantagem ou conveniencia pessoal do titular do direito.
Reclamações: