Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001614 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | SERVIDãO EXTINçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105280409977 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1569 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1956/01/24 JR T1 ANO2 PAG249. AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526. AC RP DE 1990/09/20 IN CJ T4 ANOXV PAG211. | ||
| Sumário: | I- As servidões constituidas por destinação do pai de familia não podem extinguir-se por desnecessidade (art. 1569, numeros 2 e 3 C.C.); II- Não tem sentido invocar-se a constituição de servidão por usucapião, se anteriormente ja fora constituida por destinação do pai de familia; III-E conclusivo o quesito, em acção em que se pede a declaração de extinção de servidão de passagem por desnecessidade, em que se pergunta se certo caminho permite um " acesso comodo " ao predio dominante; IV- A desnecessidade tem de ser objectiva, não se confundindo com a ausencia de interesse, vantagem ou conveniencia pessoal do titular do direito. | ||
| Reclamações: | |||