Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006941 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RELAÇÃO DE TRABALHO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211199230451 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 ART330 ART329 ART331 ART405 ART1051 N1 ART1093 N1 J. | ||
| Sumário: | I - É de caducidade o prazo de vigência de um contrato de arrendamento pelo qual se clausulou a cedência para habitação de uma casa a fim de o arrendatário trabalhar para o senhorio. II - Assim, deixando o arrendatário de trabalhar para o senhorio, este pode demandá-lo a pedir resolução do contrato de arrendamento, se aquele não retomar o trabalho dentro do prazo convencionado. III - O inquilino não tem que opor ao senhorio a renovação obrigatória do arrendamento, já que a cedência da casa se apresenta, não como efeito principal daquele contrato, mas antes para proporcionar ao locatário o cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||