Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230451
Nº Convencional: JTRP00006941
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RELAÇÃO DE TRABALHO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199211199230451
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 ART330 ART329 ART331 ART405 ART1051 N1 ART1093 N1 J.
Sumário: I - É de caducidade o prazo de vigência de um contrato de arrendamento pelo qual se clausulou a cedência para habitação de uma casa a fim de o arrendatário trabalhar para o senhorio.
II - Assim, deixando o arrendatário de trabalhar para o senhorio, este pode demandá-lo a pedir resolução do contrato de arrendamento, se aquele não retomar o trabalho dentro do prazo convencionado.
III - O inquilino não tem que opor ao senhorio a renovação obrigatória do arrendamento, já que a cedência da casa se apresenta, não como efeito principal daquele contrato, mas antes para proporcionar ao locatário o cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Reclamações: