Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520677
Nº Convencional: JTRP00015614
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
COMPROPRIETÁRIO
REQUISITOS
INVALIDEZ
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199511219520677
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 28/93-1S
Data Dec. Recorrida: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART71 ART107 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/11/08 IN CJ T5 ANOVIII PAG208.
AC RE DE 1980/11/13 IN CJ T5 ANOV PAG76.
AC RC DE 1993/02/09 IN CJ T1 ANOXVIII PAG43.
Sumário: I - Para o exercício do direito de denúncia de arrendamento para habitação do senhorio, sendo este comproprietário do prédio arrendado, não é necessário alegar e demonstrar a aquiescência dos outros consortes.
II - O senhorio não deixa de ser títular de outro arrendamento pelo facto de também aí haver uma situação de compropriedade e de esse estar a ser objecto de denúncia por outro dos comproprietários.
III - A invalidez absoluta do arrendatário, como impedimento ao exercício do direito de denúncia, deve ser entendida como a incapacidade total para o trabalho, ou seja, a situação do trabalhador que não dispõe de capacidades físicas residuais para o desempenho da sua ou de qualquer outra profissão ou actividade sem que daí advenha grave perigo para a sua saúde.
Reclamações: