Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8424/24.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP202509298424/24.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
II - Justifica-se a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto verificada a falta de posição expressa, na motivação e nas conclusões, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
III - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 8424/24.1T8PRT.P1-Apelação
Origem- Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J9


Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Pinto da Silva
2º Adjunto Des. Dr.ª Eugénia Marinho da Cunha


5ª Secção



Sumário:
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I - RELATÓRIO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


AA, residente na Rua ..., ..., ..., Porto, intentou a presente ação de processo comum contra A..., Lda., com sede na Rua ..., Porto, pedindo a sua condenação a:
a)- indemniza-la na quantia de 4.083,00€, acrescida de IVA à taxa legal e respetivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, pela utilização abusiva da imagem da Autora relacionada com a campanha promocional “B... Clothing 2020”, para além dos períodos contratualizados;
b) indemniza-la na quantia de 5.360,00€, acrescida de IVA à taxa legal e respetivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, pela utilização abusiva da imagem da Autora relacionada com a campanha promocional “B... Clothing 2021”, para além dos períodos contratualizados;
c) indemniza-la na quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença, ou ainda por intermédio de uma indagação oficiosa, dirigida pelo Tribunal, que pode contemplar a produção de prova pericial, por referência às publicações mencionadas em 29 e 33 desta peça processual (post pago/patrocinado pela própria R., que fez circular pela rede social Instagram e publicação por intermédio do tradicional jogo de paciência “SOLITÁRIO”).
Ou, caso assim não se entenda, deve ser a Ré condenada a restituir à Autora, a quantia de 9.443,00€, acrescida de IVA e respetivos juros vencidos e vincendos, ambas as quantias calculadas à taxa legal em vigor, em virtude do enriquecido sem causa obtido à custa da divulgação ilícita de imagens da Autora, para além dos períodos contratualizados.”.
Fundamentou a sua pretensão nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição inicial, mais requerendo a intervenção principal provocada como sua associada da C... Lda. incidente que veio a ser indeferido aquando da elaboração do despacho saneador.
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Regular e pessoalmente citada a ré contestou aceitando a relação contratual com a C... e, nessa sequência, a utilização da imagem da autora, impugnando o demais alegado e negando ter mantido com a autora qualquer relação contratual.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos, foram admitidos os meios de prova arrolados pelas partes e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do formalismo legal.
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Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta foi, a final, proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Nestes termos, julgo a presente parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a ré a pagar à autora a quantia de 410,95 euros (quatrocentos e dez euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora contados desde a data da sua citação e calculados às sucessivas taxas legais até integral pagamento.
b) No mais vai a ré absolvida do pedido formulado.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso, concluindo da seguinte forma:
(…)
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais cumpre decidir.


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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face à pretendida alteração factual, ou sendo julgada improcedente a pretendida alteração, saber se o tribunal fez ou não uma correta subsunção jurídica dos factos que nos autos se mostraram assentes.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada:
1. A ré é uma sociedade por quotas que se dedica, com caráter habitual à criação, confeção e venda a retalho, por correspondência ou via internet de vestuário e acessórios, formação sem atribuição de diploma profissional ou qualquer tipo de qualificação ou grau académico; consultoria em design de moda e têxtil.
2. A autora é manequim e modelo, promovendo, exibindo e publicitando diversas marcas e produtos comerciais, sendo que até ao ultimo trimestre do ano de 2021 tinha como sua agente a sociedade C..., Lda., a qual competia promover, negociar e formalizar os acordos de prestação de serviços com os clientes que pretendiam usufruir dos serviços da autora.
3. No exercício da sua atividade comercial, a C... Lda., negociou e acordou com a ré a participação da autora na campanha de promoção 2020, da marca “B... Clothing”, a realizar nos dias 6, 7 e 8 de janeiro de 2020 (5 e 9 de janeiro 2020–viagens), consistindo o trabalho na realização de fotos e filmes, a divulgar na internet (site, redes sociais da marca e da modelo) e direito de utilização das imagens da modelo pelo período de 1 ano), pelo preço de 4.200,00 euros.
4. A campanha promocional “B... Clothing 2020”, englobou 3 dias de trabalho e meio (3 dias intensivos a fotografar e mais meio dia de trabalho), compreendidos entre 12 e 16 de janeiro de 2020.
5. Por conta do referido em 3., e 4., a ré pagou à C..., Lda. a quantia global de 6.026,51 euros (já com IVA incluído).
6. E a C... Lda., por seu turno, pagou à autora a quantia de 4.083,00 euros.
7. Em 12 de março de 2021, no exercício da sua atividade comercial, a C... Lda., negociou e acordou com a ré a participação da autora na campanha de promoção da marca “B... Clothing”–ano 2021, a realizar na localidade da ... nos dias 18,19,20 e 21 de março de 2021, consistindo o trabalho na realização de fotos, a divulgar na internet (site e redes sociais) e direito de reprodução das imagens da modelo pelo período de 1 ano, pelo preço de 6.000,00 euros, acrescido de IVA
8. A campanha promocional “B... Clothing 2021”, englobou 4 dias de trabalho e mais sete horas extras de sessão fotográfica/filme.
9. Por conta dos referido em 7., e 8., a ré liquidou à C... a quantia de 8.068,80 euros (com IVA já incluído), e por seu turno, a C... entregou à autora uma determinada quantia para liquidação dos serviços prestados à ré.
10. Nos acordos celebrados entre a ré e a C..., Lda. foi acordado que o período de 12 meses para a utilização da imagem tinha o seu início “(…) no dia em que ocorreu a sessão de trabalho.”.
11. Após o decurso dos 12 meses acordados entre a ré e a C..., a ré continuou a utilizar a imagem da autora na internet até, pelo menos, 30.06.2022, no que a autora não consentiu, nem a C..., Lda.
12. Tendo sido renovada a contratação dos serviços prestados pela autora para a campanha de 2021, foi autorizada pela C..., Lda. a manutenção das fotografias da autora que se encontravam em exibição desde a campanha de 2020, para além do período de 12 meses, conforme email remetido pelo diretor da C..., BB, à ré, datado de 22.01.2022 no qual afirmou que “ Relativamente ao caso específico que aponta de best-sellers ou de peças cujo stock não é vendido na totalidade e que têm de continuar em vendas, essas peças devem ser refotografadas no ano seguinte pela nova equipa de modelos contratada. Na situação de fotos de peças já fotografadas com a AA e cas se confirme a sua contratação para o catálogo deste ano, então as fotos anteriores já não são problema para a modelo e autorizamos que continuem em exibição.“
13. A ré é uma sociedade familiar, constituída por filha (CC) e mãe (DD), sendo a primeira quem a gere nas suas atividades de dia a dia.
14. A gerente da ré, desde o primeiro trimestre de 2022, que se deparava com uma gravidez de risco, tendo estado durante sete meses de baixa médica, por ter sido diagnosticada com pancreatite, pré-eclâmpsia e septicemia, correndo sério risco de vida e, por isso, tendo sido internada nos cuidados intensivos do Hospital ..., em ..., a 28 de abril de 2022.
15. A ré após a interpelação da autora, ocorrida no dia 30.06.2022 diligenciou por retirar as imagens desta, o que antes não tinha feito, nem mandado fazer.
16. Nessa data, a autora reclamou da ré a quantia de 1.500,00 euros, acrescida de IVA, segundo a autora correspondente a 1 ano de utilização das imagens, tendo a ré aceite liquidar a quantia correspondente a 3 meses, o que a autora não aceitou.
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Factos não provados

Não se provou que:
1. A autora é empresária há mais de 20 anos, por conta própria.
2. A quantia referida em 6. dos factos provados foi liquidada acrescida de IVA, tendo, por isso, ascendido ao montante global de 5.022,99 euros.
3. A ré continuou a utilizar as imagens da autora, pelo menos, até 04.08.2022.
4. Os factos alegados nos art.ºs 2.º, 16.º (nomeadamente que a quantia entregue pela C..., Lda. à autora tenha sido a concreta alegada), 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, da petição inicial.
5. Os factos alegados nos art.ºs 69.º (segunda parte), 70.º, 74.º da contestação.
6. A autora encontra-se em fim de carreira.

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III- O DIREITO

Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Autora apelante apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de algum dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados exceto quanto à impugnação dos pontos 11. 15. e 16. dos factos provados, como mais se analisará.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora/apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
O ponto 3. da resenha dos factos não provados tem a seguinte redação:
“A ré continuou a utilizar as imagens da autora, pelo menos, até 04.08.2022”.
Pretende a apelante que o citado ponto factual devia ser dado como provado.
Para o efeito convoca a prova documental que consta dos autos, nomeadamente, os documentos 35, 37 e 38 juntos com a petição inicial, o depoimento de parte e declarações de parte da apelante, declarações de parte da legal representante da Ré CC e no depoimento da testemunha EE.
Na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido sobre o ponto em questão discorreu do seguinte modo:
“Os factos alegados na petição inicial e que constam dos pontos 1 a 3 dos factos não provados não foram demonstrados porque não foi produzida qualquer prova sobre os mesmos e porque os meios de prova apresentados não foram suficientes para os demonstrar, concretamente, este último voltamos a afirmar que as várias fotografias do ecrã do telemóvel acompanhadas das primeiras páginas dos jornais não demonstram que, naquela data, a ré tenha atuado da forma alegada pela ré, necessário era que a data constasse das publicações mostradas no ecrã do telemóvel, o que era possível. O mesmo se diga quanto ao jogo “solitário”, sendo que nesse caso não se demonstrou que o surgimento dessas imagens tenha sido da autoria da ré”.
Como já resulta do ponto 11. dos factos provados após o decurso dos 12 meses acordados entre a ré e a C..., a ré continuou a utilizar a imagem da autora na internet até, pelo menos, 30.06.2022, no que a autora não consentiu, nem a C..., Lda.
Ora, apelante pretende que se dê também como assente que a utilização dessa imagem decorreu, pelo menos, até 04/08/2022.
Acontece que, em nenhures das provas convocadas pela apelante se retira que a sua imagem foi utilizada até à mencionada data.
Na verdade, as várias fotografias do ecrã do telemóvel acompanhadas das primeiras páginas dos jornais não têm a virtualidade de dar como provada a circunstância de que a sua publicação ocorreu nessa data, diferente seria se a referida data constasse do ecrã do telemóvel, o que se mostrava perfeitamente possível, ou mesmo que tivessem sido publicadas em jornais ou revistas.
Como se torna evidente as fotografias do ecrã do telemóvel acompanhados de capas de primeiras páginas de jornais ou revistas nada prova quanto à data da sua publicação, pois que, as referidas fotografias podem ser de data anterior à data que consta dos jornais, ou seja, tratar-se de simples montagem.
É que exibir essas fotografias encostadas à capa de jornais ou revistas e depois um terceiro fotografar esse procedimento (como forçosamente terá ocorrido no caso em apreço) pode não passar como já se referiu de simples montagem.
Para além disso, nenhuma das restantes provas (depoimentos de parte, declarações de parte e testemunhos) indicadas pela apelante para a pretendida alteração se retira que utilização da sua imagem ocorreu até essa data, pois que, em nenhum desses depoimentos se faz referência a essa data.
Com efeito, não é pelo facto de a testemunha EE ter afirmado no seu depoimento que: -“São estas as imagens, é o meu telemóvel”-, se retira sem qualquer outro elemento probatório coadjuvante que essa imagens foram publicadas na data que consta das capas dos jornais e revistas quando, como já noutro passo se referiu, no ecrã do telemóvel não consta qualquer data.

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Como assim deve o citado ponto continuar a constar do rol dos factos não provados.
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Pretende depois a apelante que tendo tribunal recorrido dado como provado os pontos 3., 7., 10., 11. e 12. dos factos provados, impunha-se dar como provada a matéria de facto alegada nos articulados nos artigos 18º, 19º, 21º e 22º da petição inicial.[4]
Mas pergunta-se qual a relevância e utilidade de tal matéria factual para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito?
A resposta é simples: nenhum.
Na verdade, o que está em questão, face à causa de pedir vertida na petição inicial, é se a Ré apelada utilizou a imagem da Autora apelada para além do período que foi contratualizado e, concretamente, para além da data que consta do ponto 11. dos factos provados, ou seja, até pelo menos 04/8/2022.
Para além disso, tratando-se de meros factos instrumentais e por força da sua função probatória da factualidade essencial, tal factualidade não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.
Isto dito e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[5]De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo[6], razão pela qual nos abstemos de reapreciar relativamente aos pontos em questão.[7]
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Propugna depois a apelante que seja dado como provado o vertidos nos artigos 29º, 31º, 32º e 33º da petição inicial.[8]
Relativamente à matéria constante dos artigos 29º, 31º e 32º, valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito do aditamento aos factos provados dos artigos 18º, 19º, 20 e 22º da petição inicial, ou seja, sem qualquer relevo para a solução das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito quando, como sobejamente se tem referido, está já dado como provado que ré continuou a utilizar a imagem da autora na internet até, pelo menos, 30.06.2022, sendo que, nesses artigos não foi feita referência a qualquer data do ano de 2022.
Relativamente à matéria do artigo 33º da petição inicial, não obstante, tenha relevo para a decisão pleito, o certo é que, tal como se diz na motivação da decisão da matéria de facto nenhum dos elementos de prova convocados pela apelante para o pretendido aditamento corrobora que o surgimento das imagens no jogo de paciência o “Solitário” tenha sido da autoria da Ré/apelada.
Acresce que, como noutro passo já se referiu, em nenhuma das imagens do ecrã do telemóvel consta a datada da publicação dessas imagens.
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Importa por último analisar a impugnação dos pontos 11., 15. e 16. dos factos provados.
Como se sabe, o recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[9] vários ónus de especificação que podem ser assim enunciados[10] (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):
-especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida;[11]
-indicação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão;[12]
- indicação da decisão (diversa da recorrida) que, no seu juízo, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
E decorrente da imposição de tais ónus, tendo hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPCivil];
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPCivil], pela importante função delimitadora do objeto do recurso que essa especificação desempenha;[13]
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.[14]
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correção de pontuais erros de julgamento.
Estes ónus de especificação que a lei processual civil (em especial o artigo 640.º, n.º 1, do CPCivil) põe a cargo do recorrente decorrem dos princípios, também eles considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais.
Isto dito, não obstante na parte introdutória da sua motivação a apelante se refira à impugnação dos pontos em questão o certo é que, quer nessa motivação quer nas conclusões (cf. conclusão NN), se refere ao resultado pretendido relativamente a cada um dos referidos factos impugnados, razão pela qual e em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2 al. a) do CPCivil se impõe rejeitar o recurso relativamente aos factos em questão.
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Aqui chegados importa salientar que quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão.
A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[15], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.

Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum.

Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.

Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[16], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.

Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[17]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível.

O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas).

A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[18]

A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão[19].

Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[20] e objetivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo.


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Ora, perante motivação probatória da decisão recorrida, pode dizer-se que a Sr.ª Juiz se desenvencilhou dessa tarefa com sucesso, sendo a supratranscrita fundamentação perfeitamente inteligível e de fácil compreensão para o cidadão comum.
O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
A verdade processual terá sempre de resultar do confronto de todos os meios de prova, assim como terá de ser dessa avaliação conjugada que se atribuirá maior ou menos credibilidade ao que a testemunha vem aportar aos autos, nunca esquecendo, claro está, o ónus da prova.
Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto. A articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez, irá refletir-se no resultado da totalidade da prova atendível.
No decurso do processo analítico efetuado não pode prescindir-se da perspetiva conjunta do modo como cada uma das provas é integrada no quadro probatório global.
Os dois momentos de valoração são, pois, reciprocamente necessários.
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Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que a apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por eles expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
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Improcedem, assim as conclusões B) a NN) formuladas pela apelante.
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Permanecendo inalterada a base factual que o tribunal recorrido deu como provada a segunda questão que importa apreciar prende-se com:
b)- saber se a subsunção jurídica que dela fez o tribunal recorrido foi ou não correta.
Sob este conspecto a discordância da apelante reside, essencialmente, no montante indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido pelo ato ilícito cometido, ou seja, a utilização das imagens da Autora/apelante para além do período para o qual estava autorizada, sem o consentimento desta ou da C..., Lda.
Como se evidencia da decisão recorrida o tribunal a quo recorrendo à equidade e ancorando-se no montante de € 1.500,00 que a apelante havia solicitado à Ré para a ressarcir do uso da sua imagem pelo período de um ano, entendeu fixar o montante da indemnização no valor de 410,95€, por 100 dias de utilização de imagem da Autora, o que equivale a um montante de 4,11€ diários.
Com a fixação do referido montante discorda a apelante alegando que, na falta de um outro critério válido e tendo sempre como pressuposto a equidade enquanto justiça do caso concreto, deveria o tribunal recorrido, partido de um valor de referência, que no caso concreto seria aquele que foi fixado para as campanhas “B... Clothing 2020” e “B... Clothing 2021 que tiveram um custo para a Ré de, respetivamente, 16,51€ (6.026,51 * 365 dias) e 22,11€ (8.068,80 * 365 dias).
Que dizer?
Dúvidas não existem de que, tal como sublinhou o tribunal recorrido, o dano sofrido pela autora não é suscetível de ser contabilizado havendo, assim, que recorrer à equidade.
Evidentemente que, julgar segundo a equidade não é, todavia, decidir arbitrariamente, mas é, sim, decidir ex aequo et bono.
Ora, cremos que o valor de referência adiantado pela apelante para as campanhas “B... Clothing 2020” e “B... Clothing 2021 que tiveram um custo para a Ré de, respetivamente, 16,51€ (6.026,51 * 365 dias) e 22,11€ (8.068,80 * 365 dias) (cf. pontos 5. a 9. dos factos provados) se nos afigura mais justo e equilibrado do que o seguido pelo tribunal.
Com efeito, ele espelha o custo real que a Ré teria se tivesse negociado com a C..., Lda. para a utilização da imagem da apelante durante os 100 dias do ano de 2022.
Assim e socorrendo-nos do custo da campanha do ano de 2021 por ser o mais próximo com a utilização ilícita da imagem da apelante, entendemos ser de fixar em € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) o montante indemnizatório pelo dano sofrido.
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É que sob este conspecto importa sopesar o seguinte.
A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cf. artigo 563.º do CCivil).
Acontece que, no caso em apreço, a apelante não alega, desde logo, quaisquer danos de natureza não patrimonial que tenha sofrido com a atuação da Ré.
Refere na al. e) da conclusão YY) que a ré foi responsável pela lesão por si sofrida-utilização não autorizada da sua imagem.
Mas pergunta-se: que danos a apelante sofreu com a essa utilização abusiva da sua imagem?
Ora, não tendo sido alegados e muito menos provados, como já se referiu, danos de índole não patrimonial, eles ficaram circunscritos aos danos de natureza patrimonial.
Todavia, repare-se, a apelante não alega que no período da utilização ilícita da sua imagem por banda da Ré, perdeu a oportunidade de realizar outros trabalhos e os montantes que poderia ter auferido.
Significa, portanto, que os danos patrimoniais ficaram acantonados àquilo que a ré teria de pagar à C..., Lda. durante aquele período pela utilização da imagem da apelante.
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Procedem, assim, em parte as conclusões OO) a ZZ) e, com elas, em parte o respetivo recurso.







IV-DECISÃO


Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida condenam a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) acrescida dos juros de mora contados desde a data da sua citação e calculados às sucessivas taxas legais até integral pagamento.
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Custas por apelante e apelada na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).



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Porto, 29 de setembro de 2025.

Dr. Manuel Fernandes

Dr.ª Teresa Pinto da Silva

Dr.ª Eugénia Marinho da Cunha





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[1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348.
[2] Cr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Esses artigos têm, respetivamente, a seguinte redação:
18. A Autora dá aqui por integralmente reproduzido e integrado o teor da comunicação datada de 28 de fevereiro de 2023 (cf. Documento número 74), na parte onde se lê: “... Na altura, e após troca de palavras com a cliente, não avançámos para uma causa contra ela porque veio a confirmar o trabalho do ano seguinte na .... Contratando uma modelo num segundo ano consecutivo, permite-se aos clientes a permanência das fotos na internet realizadas no primeiro ano. (sublinhado a amarelo num e-mail em baixo)…”.
19. Contrariando o disposto nas normas 3º, 4º e 4 a), que integram as “Normas de contratação para serviços de modelos” (Cf. Documento número 34, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e integrado), a Autora aceita o conteúdo da comunicação datada de 28 de fevereiro de 2023, e, sendo certo que a R. “confirmou” o trabalho do ano seguinte, na ... - (“B... Clothing 2021”), o uso da imagem da Autora, nos termos contratados, prolongar-se-ia até ao dia 8 de janeiro de 2022.
21. Nos termos contratuais estabelecidos entre a sociedade designada de C... Lda. e a Ré, os direitos de cedência da imagem da Autora relativos à campanha promocional dos produtos da marca “B... Clothing 2020”, cessariam em 8 de Janeiro de 2022, dando por assente o conteúdo da comunicação
datada de 28 de fevereiro de 2023, que a Autora aceita.
22. Já relativamente à campanha promocional “B... Clothing 2021”, realizada na ..., nos dias 18, 19, 20 e 21 de março de 2021, os direitos de cedência da imagem da Autora relativos à campanha promocional dos produtos da marca “B... Clothing 2021”, cessariam em 21 de março de 2022.
[5] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada pág. 297.
[6] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169.
[7] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objetivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos).
[8] Esses artigos têm, respetivamente, a seguinte redação:
29. A Ré fez circular pela rede social Instagram, um post pago/patrocinado pela própria R., com publicidade referente à campanha “B... Clothing 2022” e no post é visível a imagem da Autor relacionada com a campanha “B... Clothing 2021 - ...”, realizada um ano antes, dando a entender ao público em geral e as marcas concorrentes em particular, que a Autora foi a imagem da R. para a campanha B... Clothing 2022 (cf. Documento 40 e 44, cujo conteúdo se dá aqui por integrado e reproduzido).
31. Igual modo, a R. divulgou na sua página oficial alojada na internet (site da marca) a campanha promocional dos produtos da marca “B... Clothing 2022”, e nessa campanha promocional divulga imagens da Autora referentes à campanha “B... Clothing 2020”, realizada dois anos antes, em ..., bem como imagem da Autora da campanha “B... Clothing 2021”, realizada um ano antes, na ....
32. “misturando” na campanha promocional “B... Clothing 2022” imagens da Autora relacionada com campanhas anteriores (B... Clothing 2020 e B... Clothing 2021), e dando a entender ao público em geral e as marcas concorrentes em particular, que a Autora foi a imagem da R. para a campanha B... Clothing 2022. (Cfr. documentos 38, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49, cujo conteúdo se dá aqui por integrado e reproduzido).
33. Mais grave ainda, menos próprio sequer, a 4 do agosto de 2022 a Ré fez circular pela internet, mais concretamente, por intermédio do tradicional jogo de paciência “SOLITÁRIO”, a campanha promocional dos produtos da marca “B... Clothing 2022”, onde é difundida a imagem da Autora relacionada com a campanha “B... Clothing 2021”, realizada um ano, na ..., dando a entender ao público em geral e as marcas concorrentes em particular, que a Autora foi a imagem da R. para a campanha B... Clothing 2022. (cf. Documentos 38, 51, 52, 54, 55, 56 e 57 que aqui se dão por integrados e reproduzidos, para todos os efeitos legais). 
[9] Como se decidiu no Ac. STJ de 30.06.2020 (processo n.º 1008/08.3 TBSI.E1.S1), “III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC”.
[10] No Ac. STJ de 16.12.2020 (processo n.º 8640/18.5 YIPRT.C1.S1) fala-se em dois ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto: “Um ónus principal, consistente na delimitação do objeto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC; e
Um ónus secundário, consistente na indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.”.
[11] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objeto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[12] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser “infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respetivo mérito”, citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que “é objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso” e anota-se que “o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”.
[13] Assim, por mais recente, o Ac. STJ de 17.11.2020 (processo n.º 846/19.6 T8PNF.P1.S1)
[14]  Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., na nota 8, págs. 169-169, sendo que em relação a esta questão o AUJ nº 12/2023, de 14.11, veio consagrar jurisprudência uniformizada nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”.
[15] Um dos principais segmentos da sentença, assim se lhe refere A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Apêndice II–Sentença Cível”, Almedina, 5.ª edição.
[16] As principais exceções são, como é sabido, a prova por confissão (na qual, em sentido amplo, podemos englobar o acordo expresso ou tácito das partes), por documentos (autênticos, autenticados ou, em certos casos, mesmo os particulares), que têm força probatória plena, devendo ter-se, ainda, em atenção que para se declarar provados determinados factos a lei determina formalidade especial ou documento (nascimento, casamento, morte, etc.).
[17] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[18] J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203. A afirmação, embora pensada para o processo penal, é perfeitamente válida para o processo civil ou qualquer outro tipo de processo em que se aprecie prova, sobretudo prova pessoal. 
[19] Figueiredo Dias, ob. cit., 199 segs.
[20] Sem esquecer que no processo mental que subjaz à formação da convicção do juiz nem tudo pode ser racional ou lógico, nele intervindo, não raro, elementos não racionalmente justificados, sem que tal impeça uma convicção objetivada.