Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20111103494/11.9TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O sobrevivente tem interesse em agir no contexto de uma acção instaurada contra o Instituto da Segurança Social, pedindo a declaração de que é titular das prestações por morte decorrentes do óbito da pessoa com quem viveu em união de facto, independentemente das alterações dos requisitos exigíveis para a sua atribuição, introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30/8. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 494/11.9TBVCD.P1 - 2011. Relator: Amaral Ferreira (641). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. B…, litigando com apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários a patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo instaurou, em 16/2/2011, no Tribunal da Comarca de Vila do Conde, contra Instituto da Segurança Social IP, acção declarativa com forma de processo ordinário, pedindo que seja declarado que é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, decorrentes do óbito de C…, e o R. condenado a tal reconhecer. Alega, para tanto e em resumo, que sendo solteira, durante cerca de 40 anos e até à data da morte do referido C…, ocorrida em 10 de Abril de 2006, no estado civil de divorciado, viveu com ele em situação análoga à dos cônjuges, sendo reconhecidos e tratados pelas pessoas com que se relacionavam como se de marido e mulher se tratassem, tendo dessa união nascido treze filhos, todos maiores, e, não tendo o falecido deixado quaisquer bens, exceptuando os que constituíam o recheio da habitação, após o referido óbito, passou a viver com dificuldades económicas, já que se encontra desempregada e vive exclusivamente do rendimento social de inserção, no montante de € 189,52, paga de renda mensal de casa a quantia de € 300 e tem problemas de saúde que lhe não permitem o desempenho de qualquer actividade profissional remunerada. 2. Contestou o R. que apresentou defesa por excepção, em que sustenta que não tendo a A. alegado que não tinha ascendentes nem irmãos que lhe pudessem prestar alimentos, nem que os filhos estivessem incapacitados de lhos prestar, ocorria insuficiência de causa de pedir, e por impugnação, concluindo pelo julgamento da acção de acordo com a prova que viesse a ser produzida. 3. Respondeu a A. que, depois de alegar que não tem ascendentes e tem apenas um irmão, com o qual não tem qualquer contacto e não tem capacidade financeira de lhe prestar alimentos, e que, exceptuando a filha D…, que tem três filhos menores e uma irmã a seu encargo e vive com o salário mínimo, pagando de renda de casa € 325, e, por isso, também lhe não podendo prestar alimentos, não tem contactos com restantes os filhos, que foram todos criados em instituições devido à sua incapacidade económica para os educar, conclui como na petição. 4. Foi proferido despacho saneador que, depois de julgar improcedente a invocada, pelo R., insuficiência da causa de pedir, com o fundamento de que, de acordo com a Lei nº 23/2010, de 30/8, a A. tinha direito à pensão de sobrevivência por óbito do falecido, independentemente de carecer ou não de alimentos, ainda que, de acordo com o regime jurídico vigente à data do óbito tivesse que alegar factos que demonstrassem carecer de alimentos, considerou que, tendo a referida Lei nº 23/2010 natureza interpretativa, sendo, em consequência de aplicação imediata, a A. não tinha interesse em agir porquanto o direito que pretende exercer não dependia da carência de alimentos e a prova da união de facto se fazia pelos meios estabelecidos no artº 2º-A da Lei nº 7/2001, na nova redacção, competindo à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, caso tivesse dúvidas sobre a existência da união de facto, e absolveu o R. da instância. 5. Inconformado, apelou o R. que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª: O artº 8º do Dec. Lei 322/90, ao remeter para a situação prevista no artº 2020º, nº 1, do CCivil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2ª: Isto é, a situação que se exige no artº 8º para ser reconhecido o direito às prestações da Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º, nº 1, do C. Civil. 3ª: Na sequência do disposto no artº 8º, nº 2, do Dec. Lei 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer à situação prevista no nº 1 do artº 2020º do C. Civil. 4ª: Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/1), desde que na acção intervenha a Segurança Social (artº 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte, no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência dos bens da herança (artº 3º, nº 2, do Dec. Reg. 1/94, e artº 6º da Lei 7/2001). 5ª: Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º, como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar nº 1/94, será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos integradores do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2020º C.Civil); c) factos demonstrativos de inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. nº 1/94); d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º C. Civil); e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência. 6ª: Donde para a atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos. 7ª: Ora, o Mmº Juiz “a quo” proferiu sentença que absolveu o Réu da instância, considerando que a Autora ora recorrida não tem interesse processual, traduzido na falta de interesse em agir para instaurar a presente acção, porquanto entendeu o Mmº Juiz, salvo o devido respeito, erroneamente, que ao caso em apreço é aplicável o novo regime jurídico previsto pela Lei nº 23/2010 (adiante designada por nova LUF), pelo que foi violado o artº 8º do D.L. 322/90, de 28/10, e os artigos 2º e 3º do Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18/01, artº 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, e artºs 2020º e 2009º do Código Civil. 8ª: Com efeito, no caso sub judice, o Mmº Juiz do Tribunal de 1ª Instância diz na sua douta sentença que “Foi entretanto publicada a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que alterou vários artigos da Lei nº 7/2001 e lhe aditou o artº 2º-A. (…) Porque a morte do falecido beneficiário da Segurança Social ocorreu antes, mas a acção foi proposta depois de entrarem «em vigor as alterações (e aditamento) à Lei 7/2001, operadas pela Lei nº 23/2010, coloca-se a questão da aplicabilidade ou não de tais alterações, isto é, põe-se-nos um problema de aplicação da lei no tempo. (…) A conclusão a extrair é, sem dúvida, a de que a Lei nº 23/2010 tem natureza interpretativa, integrando-se, de acordo com o nº 1 do artº 13º do Cód. Civil, na lei interpretada e sendo, consequentemente, de aplicação imediata (com as ressalvas que aqui não relevam, previstas na 2ª parte do referido nº 1 e no nº 2 do artº 13º do Cód. Civil. (…) Porque se trata de acção instaurada em plena vigência da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, forçoso é concluir pela aplicação da lei e, consequentemente, a A. não tem interesse em agir, não tem nenhum interesse em propor esta ou semelhante acção: o direito que pretende exercer não depende da sua carência de alimentos, a prova da união de facto faz-se pelos meios estabelecidos no artº 2º-A da Lei 7/2001, com a nova redacção …. Termos em que, visto o disposto na al. e) do nº 1 do artº 288º e 493º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, por falta de interesse em agir da A. absolvo o R. da instância”. 9ª: Discordamos em absoluto com o vertido na douta sentença. Coloca-se aqui o problema da sucessão de leis no tempo, que o Mmº Juiz “a quo”, salvo o devido respeito, erroneamente, aplicou de imediato (Lei 23/2010), quando assim o não deve ser. 10ª: Sobre esta matéria dispõe o artº 12º do CC que ora transcrevemos: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe sejam atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições da validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. 11ª: O princípio regra é, portanto, o de que a lei só dispõe para o futuro (nº 1, 1ª parte - princípio da não retroactividade), embora o legislador lhe possa atribuir expressamente eficácia retroactiva (nº 1, 2ª parte). 12ª: No caso da Lei 23/2010, o legislador apenas se pronunciou expressamente quanto à produção de certos efeitos de algumas normas (as que tiveram repercussão orçamental) nada dizendo quanto à retroactividade da lei. 13ª: Subsiste assim a dúvida: será que a lei apenas produz efeitos para o futuro ou terá também eficácia retroactiva? 14ª: Para resolver esta questão fundamental temos que lançar mão do nº 2 do artº 12º, o qual encerra as duas previsões e, consequentemente, duas estatuições: 15ª: Por um lado, refere que quando a lei dispõe sobre certos factos ou sobre os seus efeitos, a previsão só se aplica aos factos novos (estatuição) - nº 2, 1ª parte. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos. 16ª: Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem (previsão), entende-se que a lei se aplica às próprias relações já constituídas que subsistam à data de sua entrada em vigor (estatuição - nº 2, 2ª parte). 17ª: Ora, analisando a Lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, à luz desta interpretação resulta que a sua aplicação no tempo se fará da seguinte forma: - artº 6º, nº 1: Só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo obtido do beneficiário tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei 23/2010, nos termos do disposto no nº 2, 1ª parte, do artº 12º do CC, e nesta medida não tem eficácia retroactiva; - artº 2º-A: Quanto à prova da união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que se aplica às situações (uniões de facto) já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do nº 2, 2ª parte, do artº 12º do CC, e nesta medida tem eficácia retroactiva. 18ª: Ainda relativamente ao artº 6º, nº 1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não há qualquer dúvida, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas als. e), f) e g) do artº 3º) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que só pode visar os factos novos, ou seja, os factos ocorridos após a sua entrada em vigor. 19ª: Aliás, o próprio elemento literal do nº 2, 2ª parte, do artº 12º apoia esta nossa posição quando refere “… a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. 20ª: Ora, sabendo-se que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros e o casamento de um dos membros - artº 8º, nº 1, da Lei 7/2001 -, não pode aplicar-se o regime previsto no artº 6º, nº 1, a uma relação que já estava extinta, e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor. 21ª: Defender posição contrária, atribuir retroactividade a esta norma, seria violar quer o espírito quer a letra do artº 12º, nº 2, 2ª parte. 22ª: Finalmente, importa referir que, sendo o legislador sabedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger o âmbito do artº 6º, nº 1, os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da Lei 23/2010, aliás, a exemplo do que fez no Dec. Reg. 1/94, através do artº 9º, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva. 23ª: Ademais, não olvidemos uma disposição normativa importante, o artº 15º do Dec. Lei 322/90 - diploma que define e regula a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social - dispõe que as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário - no caso o sr. C…, faleceu em 10/04/2006. Nessa data, os artºs 6º, nº 1, da Lei 7/2001, de 11/05, artº 8º do Dec. Lei 322/90 e 2020º, nº 1, do CC, tinham as redacções acima indicadas, as quais foram alteradas pela Lei 23/2010, de 30/08. Este diploma introduziu alterações profundas, mas como por força do estabelecido no artº 15º do DL 322/90, de 18/10, os requisitos para a atribuição da pensão são os exigidos em 10/04/2006, data do falecimento do beneficiário, alegado companheiro da A., ou seja, não é aplicável a Lei 23/2010, pelo que a A. tem legitimidade e interesse em propor tal acção e o Tribunal tem competência para a julgar! 24ª: Tecidas estas considerações, no caso vertente é de aplicar o quadro normativo pretérito, ou seja, com a redacção anterior à Lei 23/2010, de 30/08, não podendo a presente acção culminar nos termos em que culminou, porquanto, in casu nunca se deveria considerar que a Autora não tem interesse processual nestes autos, traduzido na falta de interesse em agir e, contrariamente, a acção devia ter corrido seus trâmites legais, devendo a Autora/ora recorrida provar os requisitos exigidos à luz da lei vigente à data da morte do alegado companheiro. A este propósito vide os Acórdãos do STJ, proc. 141/06, de 21/02/2011; Proc. 7116/06, de 24/02/2011; Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 11087/08, de 03/02/2010, Proc. 10027, de 17/3/2011; Ac. da Relação de Lisboa, Proc. 5993/08, de 14/12/2010, e Ac. da Relação de Évora, Proc. 709/09, de 26/4/2011, e Proc. 53/10, de 22/02/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 25ª: No quadro normativo pretérito, aplicável ao caso sub Júdice, se inicialmente existia divergência na jurisprudência em relação aos requisitos essenciais a provar nestas acções intentadas contra a Segurança Social, tornou-se entretanto pacífica a orientação jurisprudencial que se vinha impondo, nomeadamente, aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional, que proferiu no acórdão nº 614/2005, de 9/11/2005, no qual, maioritariamente, entendeu ser de manter a orientação seguida no acórdão nº 159/2005, de 29/05, bem como nos acórdãos nº 195/2003, de 09/04, e nº 233/2005, de 05/04, ou seja, de não considerar discriminatório ou desproporcional exigir à companheira sobreviva, para além da convivência em condições análogas às dos cônjuges por mais dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo artº 2020º do C. Civil, por remissão efectuada pelo artigo 8º do DL nº 322/90, de 28/10, e artigo 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/01. 26ª: Está a douta sentença em manifesta contradição com o que vem decidido num douto aresto do Tribunal da Relação do Porto de 01.02.1011 (proferido no proc. nº 11087/08.8TBVNG.P1, 2ª Secção), no qual se diz que “as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário” e mais adiante acrescenta “os requisitos para a atribuição da requerida pensão são os exigidos em 7/4/2008, data do falecimento … a nova legislação não é aplicável, permanecendo o decidido na sentença recorrida”. 27ª: E, já antes, um outro douto aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2010 (proferido no proc. 1404/08.6TBCRL.L1, 1ª Secção) dizia sobre a aplicação da nova LUF (alterações propostas pela Lei nº 23/2010, de 30/08), que “Mas tendo em consideração o disposto no artº 12º do Código Civil, continua a aplicar-se aos presentes autos a lei que vigorava à data da morte de … pois a lei só dispõe para o futuro e não foi atribuída eficácia retroactiva às referidas alterações legislativas” e mais dizia “não estava a autora, ora apelada, dispensada de alegar e provar a necessidade de alimentos”. 28ª: Pelo que, nos sentimos hoje mais confortados com estas posições (assim como com as constantes nos acórdãos enunciados em 24ª) que entendem que a nova LUF só se aplica aos casos futuros e não tem carácter retroactivo, como pretende o Mmº Juiz “a quo”. 29ª: Pelo que nos sentimos hoje mais confortados com estas duas decisões que entendem que a nova LUF só se aplica aos casos futuros (mortes posteriores à entrada em vigor da nova Lei) e não tem carácter retroactivo, como pretende o Mmº Juiz “a quo”, ao olvidar a data da morte (em que se aplica a lei pretérita) e fazer relevar a data da propositura da acção/pedido; 30ª: Com efeito, para a Segurança Social, o facto morte é essencial e determinante para atribuir prestações, para a decorrência de prazo da prescrição do direito ao recebimento de prestações, para a determinação dos habilitandos a essas mesmas prestações, enfim, o facto morte pode envolver todo um conjunto de circunstâncias que podem implicar ou não atribuir prestações. 31ª: Podemos quase afirmar que em todo este universo, o facto morte determina praticamente tudo, sendo a partir dele que todo um serviço administrativo complexo se organizou e que tem vindo ao longo dos anos a responder aos inúmeros pedidos solicitados de todos os pontos do país. 32ª: Ora, insistimos, sabendo nós que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros da união de facto e o casamento de um dos membros - artigo 8º, nº 1, da Lei nº 7/2001, não podemos, em bom rigor, aplicar o regime previsto no artigo 6º, nº 1, a uma redacção que já estava extinta e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor. 33ª: Argumentar e tentar defender solução contrária ao proposto, seria, na nossa modesta opinião, tentar atribuir eficácia retroactiva a esta norma, violando-se, assim, quer o espírito quer a letra do artigo 12º, nº 2, 2ª parte do C. Civil. 34ª: Por fim, falta referir que, como resulta do disposto no artº 342º, nº 1, do C. Civil “aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca”. 35ª: Donde, mal decidiu o Tribunal “a quo” ao concluir da forma como o fez, aplicando a nova LUF à situação jurídica em análise e, nessa sequência, entender que a Autora/ora recorrida não tem interesse processual, traduzido na falta de interesse em agir, e nem o Tribunal tem já competência para apreciar a presente acção, pelo que foram violadas as normas constantes do artº 8º do DL nº 322/90, de 18/10, artº 2º e 3º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18/01, artºs 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, artº 2009º do C. Civil. Termos em que e com o sempre douto suprimento de V. Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida que absolveu o Réu da instância, por entender que a Autora/ora recorrida não tem interesse em agir, nem o Tribunal é já competente, atenta a aplicabilidade imediata da nova Lei (23/2010), e deverão prosseguir os autos ao abrigo da legislação pretérita, ou seja, da legislação que vigorava à data da morte do alegado companheiro da Autora/ora recorrida. Assim se fazendo a sã e tão costumada JUSTIÇA! 6. Contra alegou a A. a pugnar pela confirmação da decisão recorrida. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a considerar na decisão da apelação são os que se deixaram relatados e que se dão aqui por reproduzidos. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se a A. tem interesse em agir no contexto da acção que instaurou contra o Instituto da Segurança Social, pedindo ao Tribunal que seja declarado que é titular das prestações por morte decorrentes do óbito da pessoa com quem viveu em união de facto. Subjacente à decisão recorrida de considerar que a A. não tinha interesse processual em agir e ao absolver o R. da instância, esteve o entendimento de que a Lei nº 23/2010, de 30/08, que veio introduzir alterações quanto aos requisitos exigíveis para a atribuição das prestações por morte ao membro sobrevivo de união de facto, tinha natureza interpretativa, sendo, em consequência de aplicação imediata. Dela discorda o apelante que, nas extensas conclusões, sustenta que a A. tem interesse em agir, com o fundamento de que a referida Lei 23/2010 só se aplica aos casos futuros, ou seja, aos casos em que o óbito de um dos membros da união de facto seja posterior à data da entrada em vigor da nova Lei. Apreciemos, sem deixar de se referir que o apelante tem legitimidade para recorrer uma vez que, tendo sustentado a improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido, foi, todavia, absolvido da instância, o que significa que foi proferida uma decisão formal em vez de uma decisão de mérito. O Código de Processo Civil vigente não contempla o interesse em agir como excepção dilatória típica, mas o conceito de interesse em agir tem sido objecto de tratamento doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância - neste sentido os Acs. deste Tribunal de 30/1/2006 e do Supremo Tribunal de Justiça de 16/9/2008, ambos publicados em www.dgsi.pt., e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, págs. 310/311, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª edição, vol. I, pág. 418 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, 2ª edição, I vol., págs. 262/264. O interesse processual ou interesse em agir, não se confundindo com o conceito de legitimidade pois, como ensina A. Varela, o autor pode ser titular da relação material litigada e não ter, face às circunstancias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer a acção, - caracteriza-se pela verificação de que o requerente/Autor não tem a necessidade de recorrer a juízo para obter a tutela do direito a que se arroga (neste sentido A. Abrantes Geraldes, obra citada, vol. I, pág. 262) -, tem, todavia, em comum com ele o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo Autor, consistindo em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. “É o interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece “ (Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1979, pág. 79). Na formulação de Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 1984, pág. 170, o interesse em agir consiste “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”. Não se exige uma necessidade absoluta (não é necessário que o recurso à via judicial seja a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada) mas também não basta o mero capricho ou o puro interesse subjectivo moral, científico ou académico de obter um pronunciamento judicial. Terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção (mesmo autor e obra, pág. 171). Mas porque se exige um real interesse do autor e porque os tribunais devem julgar questões concretas de relevante interesse, exige-se como requisito, sobretudo, nas acções de apreciação, em que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade, que o demandante demonstre a necessidade de usar o meio que a acção exprime, pois que, de outro modo, os Tribunais seriam enxameados de acções, para se obterem decisões a que poderiam corresponder meros caprichos. Como afirma Lebre de Freitas, obra citada, 1º Vol., pág. 14, e 2º Vol., pág. 311, porque os tribunais têm por função compor litígios reais e não devem ser sobrecarregados com acções inúteis ou propósitos de solução puramente académicas, transformando os tribunais em órgãos de consulta, sendo exigível um interesse sério para o recurso a juízo, a admissão da acção de simples apreciação levou a doutrina a apurar o conceito de interesse processual, como pressuposto, depois generalizado aos outros tipos de acção, do recurso à juízo. Além da necessidade de tutela judicial, ou seja do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para alcançar a tutela do direito violado. O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação - cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/3/2001, CJ/STJ, Tomo I, pág. 151. Importa, portanto, relacionar o interesse em agir com o meio processual utilizado pela Autora, para saber da viabilidade da sua pretensão. O artº 4º do Código de Processo Civil define as acções judiciais como declarativas ou executivas, podendo aquelas ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Nos termos das als. a), b) e c) do nº 2 desse preceito legal, as acções se simples apreciação visam obter unicamente a declaração ou inexistência de um direito ou de um facto, as de condenação exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito e as constitutivas têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Nas acções de simples apreciação, encontramos a finalidade de declaração no seu estado mais puro: o autor pede ao tribunal que declare a existência ou a inexistência de um direito ou de um facto jurídico. Porque os tribunais têm por função compor litígios reais, a admissão da simples apreciação levou a doutrina a apurar o conceito de interesse processual, como pressuposto, depois generalizado aos outros tipos de acção, do recurso a juízo. Através da acção constitutiva exerce-se um direito potestativo de exercício (necessariamente) judicial. Se o pedido for procedente, a sentença cria novas situações jurídicas entre as partes, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos ou deveres fundados em situações jurídicas anteriores. A declaração do direito, já contida no juízo prévio sobre a existência do direito potestativo, consiste fundamentalmente na definição, só para o futuro ou retroactivamente, da situação jurídica constituída - cfr. Lebre de Freitas, obra citada, vol. 1º, págs. 13/14. Para ajuizar do interesse de agir, ao verificar as alegações do requerente, devem ser formuladas duas premissas, partindo-se do princípio de que as suas afirmações dos demandantes são verdadeiras: somente através da providência solicitada poderá ser satisfeita a sua pretensão (necessidade da providência); essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência). Como se afirma no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/9/2008, citando um autor brasileiro, “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a protecção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objectivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Essa necessidade encontra-se naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta académica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efectiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de acção”. Em resumo, para saber se a A. demonstra interesse em agir, importa, partindo do princípio de que são verdadeiras e aceites pela parte contrária as suas alegações, averiguar se, somente através da acção em apreço, elas podem satisfazer a sua pretensão, ou seja, “se para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Do que se deixa exposto sobre o interesse processual em agir, e não cuidando, neste momento, porque, embora lhe subjaza, não foi objecto dela, apurar de mérito, sendo certo que este colectivo, embora por diferente fundamentação, também entende que a Lei nº 23/2010, de 30/08, se aplica ao caso em apreço - cfr. o acórdão de 6/10/2011, proferido no Proc. 2882/10.9TBVNG.P1, www.dgsi.pt. - não pode subsistir a decisão recorrida. É que, como resulta do presente relatório, tendo a A. formulado os pedidos de declaração de que tem direito às prestações por morte decorrentes do óbito de C…, ocorrido em 10 de Abril de 2006, no estado civil de divorciado, com quem alega ter vivido em união de facto durante cerca de 40 anos, mas sem que tenha alegado a impossibilidade de obter alimentos das pessoas a eles obrigados nos termos das alíneas a) a d) do Código Civil, e a condenação do R. a tal reconhecer, o R., na contestação, além de impugnar os factos articulados pela A., apresentou defesa em que sustenta a insuficiência da causa de pedir, porque a A. não tinha alegado que não tinha ascendentes nem irmãos que lhe pudessem prestar alimentos nem que os filhos estivessem impossibilitados de lhos prestar. Portanto, o entendimento do R., reforçado pelo teor das conclusões das alegações de recurso, era o de que ao caso dos autos não era aplicável a Lei nº 23/2010, que, como se refere no acórdão deste colectivo, deixou de exigir como condições para atribuição à A. das prestações por morte da pessoa com quem viveu em união de facto. Assim sendo, é manifesto que a A. tem interesse em agir, nos termos que se deixaram expostos, havendo que proferir decisão de mérito, com vista a apurar os requisitos de que a lei faz depender a atribuição das prestações em causa, designadamente os relativos à vivência em união de facto nos termos previstos na lei. Na verdade, tendo sido proferida decisão de forma sobre o mérito, atenta a posição assumida pelo R., existe a necessidade de tutela judicial por parte da A., sendo o meio processual utilizado o ajustado para alcançar a tutela do direito que pretende ver declarado e reconhecido; em suma, existe interesse em agir como interesse instrumental ao interesse substancial primário, sendo a providência utilizada idónea a essa pretensão. O que equivale a dizer que a A. não tem outro meio de fazer vingar a sua pretensão que não o recurso à acção, verificando-se assim as duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse em agir. Acresce que a instauração da acção não pode dizer-se que constitui um instrumento de mera indagação ou consulta académica, porquanto se constata que a entrada em vigor da nova lei deixa inteiramente nas mãos da administração a concessão da pensão requerida, sem necessidade de intervenção dos tribunais por parte dos requerentes - cfr. os artºs 2º-A e 6º, nºs 2 e 3, da Lei nº7/2001, na nova redacção - e, face à posição assumida nos autos pelo R. de que a Lei nº 23/2010 não se aplica ao caso dos autos, sempre obrigaria a A. a instaurar nova acção, não lhe sendo indiferente declarar-se nos presentes autos o eventual direito à pensão de sobrevivência ou o de ter de instaurar nova acção, agora administrativa, mas com efeitos a partir da data da instauração dessa nova acção. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os seus ulteriores termos. * Custas pela parte vencida a final.Honorários da patrona nomeada à A. conforme tabela aplicável. * Porto, 03/11/2011António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |