Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036123 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP200303250121851 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 219/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 N2 ART1694 N1 N2 ART1692 ART1693 ART1694 N2 1ª PARTE. | ||
| Sumário: | I - Para que as dívidas assumidas pelo cônjuge administrador, na constância do matrimónio, responsabilizem o outro cônjuge, importa: - que tenham sido contraídas em proveito comum do casal; - que caibam no âmbito dos poderes de administração do cônjuge que as contraiu. II - Para aferir do "proveito comum" releva, apenas, a intenção com que foram assumidas - a sua aplicação - e não o resultado efectivamente conseguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |