Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121851
Nº Convencional: JTRP00036123
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM DO CASAL
Nº do Documento: RP200303250121851
Data do Acordão: 03/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 219/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 N2 ART1694 N1 N2 ART1692 ART1693 ART1694 N2 1ª PARTE.
Sumário: I - Para que as dívidas assumidas pelo cônjuge administrador, na constância do matrimónio, responsabilizem o outro cônjuge, importa:
- que tenham sido contraídas em proveito comum do casal;
- que caibam no âmbito dos poderes de administração do cônjuge que as contraiu.
II - Para aferir do "proveito comum" releva, apenas, a intenção com que foram assumidas - a sua aplicação - e não o resultado efectivamente conseguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: