Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610447
Nº Convencional: JTRP00039432
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: SANEAMENTO
Nº do Documento: RP200607190610447
Data do Acordão: 07/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 453 - FLS. 36.
Área Temática: .
Sumário: O Código de Processo Penal prevê, na fase do julgamento, três momentos para serem decididas as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa: (i) o primeiro momento é o do saneamento, após o recebimento e a distribuição do processo no tribunal (art. 311º,1CPP); (ii) o segundo momento é o previsto no art. 338º do CPP, que ocorre no início da audiência de julgamento e (iii) o terceiro momento é o previsto no art. 368º,1 CPP, já após o encerramento da discussão da causa e em sede de deliberação da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I
RELATÓRIO
1. B........., assistente nos autos de processo comum nº .../04.0GAPVZ, que correm termos pelo .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim, interpôs o presente recurso da sentença proferida a fls. 136-146, que decidiu:
a. Abster-se de conhecer do mérito da causa quanto ao crime de dano imputado aos arguidos C.......... e D.........., por ilegitimidade do Ministério Público em deduzir a acusação, por se tratar de crime cujo procedimento dependia de acusação particular da assistente, que não foi deduzida;
b. Absolver os arguidos E.........., C.......... e D.......... do crime de ofensa à integridade física simples, da previsão do art. 143º, nº 1, do Código Penal, por que estavam acusados em co-autoria;
c. Absolver o arguido E.......... do crime de dano, da previsão do art. 212º, nº 1, do Código Penal, por que também estava acusado em co-autoria com os restantes dois arguidos;
d. absolver os três arguidos do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, no montante global de € 5.645,00.

Da motivação do seu recurso extraiu as seguintes conclusões:
1º. A assistente não se conformando com a sentença absolutória vem dela recorrer da matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 412º do CPP.
2º. O Tribunal “a quo” na leitura da sentença considerou como questão prévia que o crime de dano imputado aos arguidos C.......... e D.......... é um crime particular, um vez que são irmãos e cunhado da assistente, e absteve-se de conhecer do mérito da causa quanto a esse crime em relação a estes dois arguidos.
3º. O artigo 338º nº 2 do CPP refere que “a discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora".
4º. O tribunal “a quo” na audiência de discussão e julgamento, ao detectar esta questão prévia, deveria ter-se pronunciado na própria audiência, e não somente na leitura de sentença.
5º. Logo, houve violação do artigo 338º, nº 2, do CPP.
6º. O Tribunal “a quo” deveria conhecer do mérito da causa relativamente ao crime de dano, contra os arguidos C.......... e D.........., como também do pedido cível contra eles formulado.
7º. O arguido C.......... referiu que houve uma discussão entre todos os arguidos e a assistente e que o arguido E........... deu um empurrão na sua tia (assistente).
8º. O testemunho da assistente confirmou os factos constantes da acusação pública.
9º. Todas as testemunhas de acusação confirmaram os factos constantes na acusação.
10º. A testemunha de defesa F.......... referiu que ouviu a discussão e viu a assistente a ser transportada de ambulância ao hospital, depois da contenda terminar.
11º. A outra testemunha de defesa G.......... referiu que houve empurrões por parte do E.......... (seu irmão) à assistente (sua tia).
12º. O Tribunal “a quo” deu como provado que a assistente foi assistida no M.........., no serviço de urgência, no dia 21 de Outubro de 2004.
13º. Houve erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal “a quo” ao considerar apenas relevante para a formação da sua convicção o depoimento do arguido C.......... e da assistente.
14º. Pelo depoimento das testemunhas inquiridas em sede do julgamento conclui-se que os arguidos cometeram os crimes de que eram acusados.
15º. Devem ser transcritos os depoimentos prestados em julgamento, a fim de se verificar que tendo em conta os depoimentos prestados houve incorrecção por parte do Tribunal “a quo” na formação da sua convicção para a decisão da causa.
16º. O Tribunal “a quo” ao absolver os arguidos, violou as normas do artigo 143º, nº 1, e 212º, nº 1, ambos do Código Penal.
Pretende, assim, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene os três arguidos como co-autores dos crimes de dano, da previsão do art. 212º, nº 1, do Código Penal, e de ofensa à integridade física simples, da previsão do art. 143º, nº 1, do Código Penal, bem como no pedido civil deduzido pela assistente, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 5.645,00.

2. Admitido o recurso, responderam o Ministério Público e os arguidos, concluindo ambos pelo não provimento do recurso.

3. Nesta Relação, o ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 198-201, em que também concluiu no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido, quanto a este parecer, o preceituado no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, e nenhuma resposta foi apresentada.
Os autos foram a visto dos ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento.

II
FUNDAMENTOS DE FACTO
4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes:
1) No dia 21 de Outubro de 2004, pelas 19:00 h, dentro do logradouro das casas onde habitam, sita na Rua .........., .........., Póvoa de Varzim, na sequência de desentendimentos relativos a partilhas os arguidos e a ofendida envolveram-se em contenda.
2) A ofendida B.......... foi assistida no M.........., no SU, no dia 21-10-2004, sendo que os encargos decorrentes dessa assistência hospitalar importaram a quantia de €53,40.
3) Os arguidos não têm antecedentes criminais.

5. E foram considerados não provados os factos seguintes:
- que na ocasião e lugar referidos no item 1) da factualidade apurada os arguidos agrediram a ofendida B.......... com murros e pontapés;
- que os arguidos tenham causado à ofendida as lesões referidas a fls. 15, designadamente escoriação com 20 por 5mm de maiores dimensões ao nível do ângulo esquerdo da mandíbula, equimose no pescoço com 1cm de diâmetro na face lateral esquerda, equimose com 2cm de diâmetro na face posterior do hemitórax direito e equimose com 4cm na face posterior do hemitórax esquerdo, equimose com 6cm de diâmetro com escoriação central ao nível do ombro;
- que os arguidos agiram em conjugação de esforços e acordo de vontades com o propósito conseguido de atingirem corporalmente a assistente;
- que ao ser atingida pelos murros infligidos pelo arguido E.........., os óculos graduados usados pela ofendida foram partidos, causando-lhe um prejuízo de € 480,00.
- Não resultaram provados quaisquer outros factos quer por se encontrarem em contradição com os presentes, quer por constituírem simples conceitos de direito ou meros juízos conclusivos, nomeadamente os relativos aos elementos subjectivos e os constantes do pedido cível.

6. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos:
«Os arguidos E.......... e D.......... não prestaram declarações.
O arguido C.......... negou os factos que lhe são imputados e disse que não houve qualquer agressão da sua parte e dos demais arguidos à ofendida, tendo porém discutido entre todos. Mais afirmou que têm problemas de relacionamento com a sua irmã devido a questões familiares de partilhas e que, por isso, muitas vezes discutem entre si. Por fim referiu que quem assistiu aos factos foi a sua filha mais nova. Ou seja, confirma que houve discussão mas tão somente troca de palavras e que os ânimos estavam exaltados, tendo o arguido E.......... empurrado a tia, mas esta não caiu no solo nem a magoou.
A ofendida B.......... corrobora apenas em parte e de forma confusa a versão contida na acusação. Desde logo começa por dizer que a sua cunhada, a arguida D.......... lhe tinha dito que ia cortar a luz mas não fez caso. Posteriormente apareceu o arguido E.......... e deu-lhe um murro na testa, e “dois biqueiros” nas costas, depois os outros arguidos juntamente com o E.......... empurraram-na contra a parede e que estes dois não lhe bateram com murros e pontapés, apenas a seguraram para o filho lhe bater. Posteriormente referiu que os três arguidos lhe bateram com a cabeça contra a parede. Mais referiu que não houve qualquer discussão nem que estavam a discutir por causa das partilhas. Por fim, disse que quando a testemunha H.........., seu companheiro, abriu a porta da cozinha os arguidos terminaram de imediato a agressão mas admite a hipótese de esta testemunha ter assistido através do vidro da porta. Mais disse, por fim, que a testemunha F.......... e a testemunha I.......... “pelos vistos” também assistiram.
Ora, estas últimas testemunhas mantiveram um depoimento contraditório e mesmo apresentando contradições em relação à versão apresentada pela ofendida. O primeiro diz que viu o arguido E.......... dar um murro na ofendida mas não viu mais nada, enquanto que a última testemunha disse que viu os arguidos E.......... e C.......... a baterem na ofendida. Nomeadamente a testemunha I.......... prestou um depoimento titubeante, confuso, contradizendo-se a si própria e às leis da física, demonstrando estar zangada com a arguida D.........., não demonstrando qualquer isenção nem credibilidade.
A testemunha J.........., vizinho, disse estar na sua casa quando ouviu discussão e que não viu qualquer agressão, apenas troca de palavras.
A testemunha H.........., companheiro da ofendida, disse ter chegado do trabalho e que depois assistiu aos factos, mas de dentro da casa. Ninguém o viu cá fora apenas no fim da contenda. Não mostrou isenção e por isso não se mostra o seu depoimento credível.
Assim sendo, temos a versão do arguido C.......... que admite que houve uma discussão, mas nega quaisquer agressões por parte dos arguidos.
Temos a versão da ofendida que corrobora em parte a acusação acrescentando pontos.
Tais declarações valem o que valem e não podemos valorar umas mais do que outras.
O exame médico-legal como elemento objectivo de prova que é, não é bastante para afastar qualquer dúvida que advenha das versões contraditórias apresentadas.
Tudo isto criou grandes dúvidas quanto à positividade da prova no que tange aos factos da acusação.
Concluindo, diremos que terá havido, efectivamente, uma contenda. No entanto, a prova produzida na audiência de julgamento não nos permite concluir com absoluta segurança que os arguidos tenham levado a cabo os factos que lhes são imputados e da forma como são imputados, o que, conjugado com as declarações do próprio arguido C.......... e o depoimento da testemunha J.........., criou no tribunal uma dúvida insanável quanto à questão.
Assim, o tribunal, na sua convicção negativa, teve em atenção o princípio do in dubio pro reo, vigente no nosso direito penal probatório, de acordo com o qual um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Teve-se ainda em conta a factura junta aos autos pelo demandante Hospital.
Teve-se ainda em atenção os CRC também juntos aos autos.
A restante factualidade não provada resultou da ausência de qualquer elemento de prova credível ou admissível em audiência de julgamento».

III
FUNDAMENTOS DE DIREITO
7. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, 424º, nº 2, e 428º do Código de Processo Penal, são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões que, nos termos da lei, são do seu conhecimento oficioso.
São duas as questões que se contêm nas conclusões formuladas pela recorrente:
a. A primeira refere-se à decisão em que o tribunal se absteve de conhecer do mérito da causa quanto ao crime de dano imputado aos arguidos, com fundamento na falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal por esse crime, considerando a recorrente que tal decisão deveria ser tomada no decurso da audiência, nos termos do art. 338º do Código de Processo Penal, e, não o tendo sido, o tribunal deveria conhecer do mérito da causa também quanto a esse crime;
b. A segunda questão refere-se à decisão sobre a matéria de facto e, embora qualificada como “erro notório na apreciação da prova”, mais não é do que a impugnação dos pontos de facto considerados não provados, que a recorrente atribuiu a erro de julgamento e pretende que sejam considerados provados.

8. A primeira questão suscitada pela recorrente incide sobre a questão prévia decidida na sentença, em que o tribunal recorrido se absteve de conhecer do mérito da causa quanto ao crime de dano imputado aos arguidos C.......... e D.........., por ter concluído, no decurso da audiência, que o crime em causa tinha natureza particular, dadas as relações de parentesco entre aqueles dois arguidos e a ofendida, e, por conseguinte, o Ministério Público carecia de legitimidade para deduzir acusação por esse crime, a qual competia à própria assistente, que a não deduziu.
O tribunal recorrido apreciou e fundamentou esta sua decisão nos seguintes termos:
«Em audiência de discussão e julgamento, aquando da identificação do arguido C.........., este deu a conhecer ao tribunal que era irmão da ofendida e que a arguida D.......... era cunhada da ofendida.
Tal versão foi corroborada pela ofendida B.......... .
Cumpre decidir.
O crime de dano pode assumir a natureza de crime público, semi-público e particular.
O nº 4 do art. 212º, conjugado com o art. 207º do CP, prevê hipóteses em que o crime de dano é um crime particular, na medida em que o procedimento criminal depende de acusação particular.
Tal, verifica-se, por exemplo, quando o agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges.
Ora, quando o procedimento criminal depende de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, dispõe o art. 50º do CPP que é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
O artigo em análise, numa primeira fase, condiciona o início da investigação à prévia queixa do ofendido ou das pessoas com legitimidade para tal, à declaração do desejo de constituição de assistente e à efectiva constituição no prazo previsto no art. 68º, nº 2 do CPP; numa segunda fase, apenas permite que o MP leve o “caso” a juízo depois de o assistente o ter levado, isto é, ter deduzido acusação.
A este propósito, afirma Maia Gonçalves que “subsistindo restrições ao exercício da acção penal por parte do MP, este carecerá de legitimidade, faltando uma condição de procedibilidade. Em tal caso, o MP deverá abster-se de continuar o procedimento criminal. Se acusar, o juiz, verificando a falta de procedibilidade, abster-se-á de conhecer do mérito e absolverá da instância” (Código de Processo Penal, 12ª ed., 2001, págs. 179 e 180).
Os presentes autos integram a situação prevista nos arts. 212º, nº 4, e 207º, al. a), do CP, isto é, estamos perante um crime (de dano) particular uma vez que o arguido C.......... e a arguida D.......... são, respectivamente, irmão (parente em 2º grau da linha colateral) e cunhada (afim em 2º grau da linha colateral) da ofendida B.......... – cfr. arts. 1578º, 1579º, 1580º, nº 1, 2ª parte, e 1581º, nº 2, do Cód. Civ.
A ofendida apresentou queixa ― fls. 2 e ss. ― só requereu a sua constituição como assistente após os autos terem sido remetidos para julgamento (e cuja constituição não foi ainda deferida aguardando a decisão da Segurança Social) mas não deduziu acusação (nem podia, dado que não era assistente).
O Ministério Público não ficou alertado para o facto certamente porque não detectou a situação parental em apreço. Antes deduziu acusação.
Estamos, assim, perante falta de preenchimento do requisito de legitimidade para acusar.
Dispõe o art. 338º do Cód. Proc. Pen. que “o tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha havido decisão e que possa desde logo apreciar”.
A ilegitimidade do acusador constitui questão prévia de natureza adjectiva.
Pelo exposto, este tribunal abster-se-á de conhecer do mérito da causa quanto ao crime de dano imputado aos arguidos C.......... e D.......... .
Por outro lado, e como resulta do art. 71º do Cód. Proc. Pen., o pedido de indemnização que adere ao processo penal é apenas o que tem como causa um crime. Se, por alguma razão, o procedimento criminal é declarado extinto, então o pedido de indemnização formulado “morre” também.
Todavia, e porque foi imputado a um 3º arguido também, em co-autoria material, a prática do crime de dano e o pedido cível foi deduzido em conjunto, pedindo a condenação conjunta dos três arguidos, não podemos, de momento, apreciar da questão da inutilidade parcial superveniente da lide quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida B.......... – cfr. art. 278º, al. e) do CPC».
A recorrente não discorda nem contesta esta conclusão. Nem quanto à sua relação de parentesco com os dois arguidos ali referidos, nem quanto à natureza particular do crime, nem tão pouco quanto à falta da apontada condição de procedibilidade por parte do Ministério Público. Apenas discorda do momento em que tal decisão foi tomada, entendendo que deveria ter sido decidida logo em audiência de julgamento, quando o tribunal detectou essa falta, e, não o tendo feito nesse momento, deveria depois conhecer do mérito da causa também quanto ao crime de dano e condenar os arguidos por esse crime.
Sobre esta questão, a ex.ma magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido considerou que a decisão é oportuna e foi bem decidida.
Também os arguidos defendem que a decisão é correcta, mas acrescentam que, se por mera hipótese académica, fosse considerado que o momento adequado para decidir essa questão era na audiência de julgamento, e não na sentença, tal configuraria, apenas, mera irregularidade processual, que se encontra sanada, porquanto, dela tomou conhecimento a assistente no momento da leitura da sentença, a que assistiu e onde deveria de imediato tê-la suscitado, e não o fez.
O ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação também se pronuncia no sentido de que, fosse qual fosse o momento em que o tribunal conhecesse da referida questão prévia, sempre a decisão seria a mesma. Apenas ressalvando que a norma de que deveria ter-se lançado mão não era a do nº 1 do art. 338º do Código de Processo Penal, mas sim a do nº 1 do art. 368º do mesmo código.
Corroboramos inteiramente esta posição do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Com efeito, não estando em causa a bondade da decisão sobre a questão de fundo decidida ― a falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal sem que, previamente, a ofendida se constituísse assistente e deduzisse acusação particular, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 212º, nº 4, e 207º, al. a), do Código Penal, e 50º, nº 1, do Código de Processo Penal ― o momento em que foi tomada é, de todo, irrelevante para o sentido e o alcance da mesma decisão. Que não podia deixar de ser como efectivamente foi.
O Código de Processo Penal prevê, na fase do julgamento, três momentos para serem decididas as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que se suscitem e obstem à apreciação do mérito da causa: 1) O primeiro momento é o do saneamento do processo, referido no nº 1 do art. 311º, que ocorre no primeiro despacho proferido imediatamente após o recebimento e a distribuição do processo no tribunal; 2) O segundo momento é o previsto no art. 338º, que ocorre no início da audiência de julgamento, previamente às exposições introdutórias a que alude o art. 339º, e visa evitar que na audiência de julgamento se discutam questões que, previamente, podem ser logo resolvidas ou que, eventualmente, até obstem ao prosseguimento da audiência; 3) O terceiro momento é o previsto no nº 1 do art. 368º, já após o encerramento da discussão da causa e em sede de deliberação e sentença.
Como se pode constatar, no primeiro momento, o nº 1 do art. 311º estabelece que, dessas questões prévias ou incidentais, o tribunal pronuncia-se apenas sobre aquelas de que possa desde logo conhecer.
No segundo momento, o nº 1 do art. 338º estabelece que o tribunal conhece e decide todas as questões de que não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo conhecer.
No terceiro momento, o nº 1 do art. 368º estabelece que o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído qualquer decisão.
Em cada um desses momentos a lei tem em conta que só há que decidir as questões que podem ser conhecidas e que ainda não tenham sido decididas. Com a diferença de que, no primeiro momento, é suposto que nenhuma dessas questões foi decidida e, por isso, a lei refere-se, em termos mais abrangentes, a todas as questões que se suscitem e possam ser desde logo decididas. Reservando que, se não puderem ser decididas nesse momento, sê-lo-ão num momento posterior. O que também ocorre no segundo momento. Porém, no terceiro momento, por ser o último, o tribunal tem que resolver todas essas questões que ainda houver para resolver, ou porque não puderam ser conhecidas nos dois momentos anteriores, ou porque só se suscitaram ou foram apercebidas após o segundo momento.
Ora, no caso em apreciação, decorre do texto da decisão, que nesta parte tem a concordância da recorrente, que só no decurso da audiência de julgamento e em sede de discussão da causa é que o tribunal tomou conhecimento da relação de parentesco entre os arguidos e a ofendida e só então pôde aperceber-se da falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal pelo crime de dano.
Mesmo admitindo que pudesse logo aí decidir a questão, através de despacho ditado para a acta, nenhuma disposição legal o obrigava a fazer isso. E, eventualmente, até não seria aconselhável que o tivesse feito, desse modo permitindo que os sujeitos processuais pudessem averiguar e discutir mais aprofundadamente essa questão até ao final da audiência de discussão e julgamento e, também, por uma questão de prudência e bom senso, na medida em que a decisão pudesse exigir algum estudo e reflexão, ao menos para efeitos de fundamentação. Tanto assim que a resolução dessa questão não evitava o prosseguimento da audiência de julgamento.
Daí que nenhuma censura merece esta decisão apenas em sede de sentença. O que é permitido pela norma do nº 1 do art. 368º do Código de Processo Penal. Apenas com a ressalva feita pelo ex.mo Procurador-Geral Adjunto de que a norma a citar era esta, e não a do nº 1 do art. 338º do Código de Processo Penal, que ali foi citada. O que, todavia, não configura qualquer erro relevante, com qualquer influência no acerto da fundamentação e da decisão.
Não, foi, pois, cometida qualquer violação ao art. 338º do Código de Processo Penal. Assim se confirmando esta decisão, apenas com a referida ressalva quanto à norma aplicável, do nº 1 do art. 368º do Código de Processo Penal.

9. Quanto à segunda questão, a recorrente alega ter havido erro de julgamento quanto aos pontos de facto decididos como não provados, considerando que tais factos, em face das provas que indica, devem ser decididos como provados e, em consequência dessa alteração, pretende que os três arguidos sejam condenados como co-autores de um crime de ofensa à integridade física simples, da previsão do nº 1 do art. 143º do Código Penal, por que estavam acusados, e, bem assim, a pagar à recorrente a quantia peticionada o no pedido civil que formulou, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no montante global de € 5.645,00.
Os pontos de facto que a recorrente impugna são os seguintes:
a. que na ocasião e lugar referidos no item 1) da factualidade apurada, os arguidos agrediram a ofendida B.......... com murros e pontapés;
b. que os arguidos causaram à ofendida as lesões referidas a fls. 15, designadamente escoriação com 20 por 5mm de maiores dimensões ao nível do ângulo esquerdo da mandíbula, equimose no pescoço com 1cm de diâmetro na face lateral esquerda, equimose com 2cm de diâmetro na face posterior do hemitórax direito e equimose com 4cm na face posterior do hemitórax esquerdo, equimose com 6cm de diâmetro com escoriação central ao nível do ombro;
c. que os arguidos agiram em conjugação de esforços e acordo de vontades com o propósito conseguido de atingirem corporalmente a assistente;
d. que ao ser atingida pelos murros infligidos pelo arguido E.........., os óculos graduados usados pela ofendida foram partidos, causando-lhe um prejuízo de € 480,00.
A sentença recorrida fundamentou a decisão de julgar estes pontos de facto não provados com base na dúvida insanável resultante das versões contraditórias dos depoimentos prestados em audiência, que apenas permitem concluir que “houve uma contenda” envolvendo os três arguidos e a ofendida, mas não permitem concluir com absoluta segurança que os arguidos tenham agredido a ofendida e em que circunstâncias; e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, vigente no nosso direito penal probatório, de acordo com o qual um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Resumindo o sentido de cada um dos depoimentos que conduziram à tal “dúvida insanável”, é referido que:
- Os arguidos E......... e D.......... não prestaram declarações.
- O arguido C.......... negou os factos que lhe são imputados e disse que não houve qualquer agressão da sua parte e dos demais arguidos à ofendida, tendo porém discutido entre todos. (...) Ou seja, confirma que houve discussão mas tão somente troca de palavras e que os ânimos estavam exaltados, tendo o arguido E.......... empurrado a tia, mas esta não caiu no solo nem a magoou.
- A ofendida B.......... corrobora apenas em parte e de forma confusa a versão contida na acusação. Começa por dizer que a sua cunhada, a arguida D.........., lhe tinha dito que ia cortar a luz (...). Posteriormente apareceu o arguido E.......... e deu-lhe um murro na testa e “dois biqueiros” nas costas, depois os outros arguidos, juntamente com o E.........., empurraram-na contra a parede (...), mas estes dois não lhe bateram com murros e pontapés, apenas a seguraram para o filho lhe bater. (...) Posteriormente, os três arguidos bateram-lhe com a cabeça contra a parede. Mais referiu que não houve qualquer discussão nem que estavam a discutir por causa das partilhas.
- As testemunhas F.......... e I.......... fizeram um depoimento contraditório entre si e com a versão da ofendida. O primeiro diz que viu o arguido E.......... dar um murro na ofendida, mas não viu mais nada; a última disse que viu os arguidos E.......... e C.......... a baterem na ofendida... mas esta testemunha prestou um depoimento titubeante, confuso, contradizendo-se a si própria e às leis da física, demonstrando estar zangada com a arguida D.......... e não demonstrando qualquer isenção nem credibilidade.
- A testemunha J.........., vizinho, disse estar na sua casa quando ouviu discussão e que não viu qualquer agressão, apenas troca de palavras.
- A testemunha H.........., companheiro da ofendida, disse ter chegado do trabalho e ainda assistiu aos factos, mas de dentro da casa. Ninguém o viu cá fora apenas no fim da contenda. Não mostrou isenção e por isso não se mostra o seu depoimento credível.
Conclui, assim, que “temos a versão do arguido C.........., que admite que houve uma discussão mas nega quaisquer agressões por parte dos arguidos, e temos a versão da ofendida, que corrobora em parte a acusação e acrescentando pontos. O exame médico-legal, como elemento objectivo de prova que é, não é bastante, neste caso, para afastar a dúvida que advém das versões contraditórias apresentadas”.
Desta apreciação das provas discorda a recorrente, com os seguintes fundamentos:
- que o arguido C.........., para além de referir que houve uma discussão entre todos os arguidos e a assistente, reconheceu que o arguido E.......... deu um empurrão na sua tia (a assistente);
- que a assistente confirmou os factos constantes da acusação pública;
- que todas as testemunhas de acusação confirmaram os factos constantes na acusação;
- que a testemunha de defesa F.......... referiu que ouviu a discussão e viu a assistente a ser transportada de ambulância ao hospital, depois da contenda terminar;
- que a outra testemunha de defesa G.......... referiu que houve empurrões por parte do E.......... (seu irmão) à assistente (sua tia);
- que o tribunal deu como provado que a assistente foi assistida no serviço de urgência do M.........., no dia 21 de Outubro de 2004.
Para concluir que destes depoimentos resulta como provado que os arguidos cometeram os crimes de que eram acusados.
Como se constata, não há diferenças relevantes quanto ao teor e ao sentido de cada um dos depoimentos produzidos em audiência que serviram de base à motivação da decisão recorrida. Apenas diferentes perspectivas de avaliação e valoração.
A este propósito, prescreve o nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
Como se vê, a lei exige que o recorrente especifique, em concreto, ponto por ponto, não só quais os factos que considera incorrectamente julgados, mas também em que sentido deveriam ter sido correctamente julgados e quais as provas que impõem essa diferente decisão. O que significa que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade.
É inequivocamente este o sentido da expressão “provas que impõem decisão diversa da recorrida”, constante da al. b) do nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. “Impor” decisão diferente não quer dizer “admitir” uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível. O que também se harmoniza com o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do Código de Processo Penal, desde que objectivamente motivada e não afronte as regras da experiência comum.
Não é, em rigor, o que sucede neste recurso, em que a recorrente não só não demonstra que a decisão recorrida tenha violado as regras da experiência comum como também não demonstra que a convicção formada pelo tribunal recorrido seja impossível face às provas produzidas ou seja desprovida de razoabilidade. Apenas a confronta com uma outra convicção também possível das provas, que conduz a uma diferente conclusão sobre os factos.
Vejamos, não obstante, se as provas que a recorrente menciona impõem decisão diferente da recorrida quanto aos pontos de facto especificados:
a) Quanto ao depoimento do arguido C.......... (fls. 5 a 15 do apenso das transcrições):
Diz e repete várias vezes que “é mentira” que algum dos arguidos tenha agredido a assistente, sua irmã (fls. 6, 7, 8, 13 e 14). E conta que “chegaram a casa, do trabalho, ele e o seu rapaz (o arguido E..........) e este foi perguntar à tia B.......... (a assistente) se ia sair de casa ... e ela vai e disse «quem manda em casa é os teus pais, não és tu» e deu um empurrão a ele” (fls. 6). Depois, a nova pergunta, respondeu: “... o que eu vi foi ela (a assistente) dar um empurrão a ele (ao arguido E..........) na minha frente. Depois ela bota-lhe assim as mãos ... foi quando ele lhe dá um empurrão ... e pegou saiu e eu saí também” (fls. 7). Perguntado “E os óculos? O senhor viu se os óculos caíram?”, respondeu: “Sei lá se ela trazia óculos ou não trazia. Não tenho a certeza se trazia, se não trazia” (fls. 7 e 14). Consta ainda, a fls. 11, 12 e 14, ter declarado que a assistente, na sua presença “não caiu ao chão nem se magoou”.
Assim, quanto ao empurrão que a recorrente diz que este arguido reconhece ter-lhe sido dado pelo arguido E..........., é verdade que reconhece, mas num contexto algo diferente do descrito pela recorrente. Segundo a versão do arguido C.........., foi a assistente quem primeiro empurrou o E.......... e só depois foi empurrada por este “quando ela lhe bota assim as mãos...”. Sem a magoar e sem a fazer cair ao chão. E afirma peremptoriamente que nenhum dos três arguidos bateu na assistente.
b) Quanto ao depoimento da assistente (a fls. 16-28):
Diz que “estava junto a uma corte, a ver uma cabrita” que tem lá, quando “ouvi uma porta a abrir e dizer assim: «eu vou-te desligar a luz». Ela estava bêbada ... Era a D......... ... e eu não lhe dei corda (fls. 17) ... E de repente aparece o meu sobrinho (o arguido E..........) e diz assim: «eu quero tudo fora da porta» ... e pregou-me um murro ... aqui deste lado (apontando para a testa, segundo se depreende da intervenção do sr. Juiz) e me partiu os óculos, onde os óculos me caíram” (fls. 18). Perguntada “deu-lhe o murro na parte da testa, é isso?”, respondeu: “Sim, deste lado aqui” (fls. 18). Perguntada “Porque é que ele lhe deu o murro sem mais nem menos? Tinha acontecido alguma coisas?...”, respondeu: “Não, não tinha acontecido nada”. Perguntada “Os senhores dão-se mal?”, respondeu: “Não, eu dou-me bem” (fls. 18). Perguntada “E então?...”, respondeu: ”E de seguida mandou-me dois biqueiros nas costas ... dois biqueiros nas costas” (fls. 19). “Dois biqueiros são dois pontapés, é isso?” ― “É isso” (fls. 19) ... “E depois juntaram-se todos e empurraram-me a uma parede ali assim...” (fls. 19). “Quem se juntou?” ― “O C.........., o E..........., a D..........” ... Mas um botou-me as mãos ao pescoço, o E.........., e o meu irmão botou-me as mãos aos braços e ela empurrou-nos contra a parede, aos três, aos quatro. E bateu-me com a cabeça, com as costas, ali, naquela parede” (fls. 19). “Então a única pessoa que lhe deu pontapés e murros foi o E..........?” ― “Foi” (fls. 19 e 24). Perguntada se o C.......... e a D.......... não lhe tinham batido e o que tinham feito, respondeu, primeiro, que “seguraram-me para o filho (o E..........) bater” (fls. 21), vindo, depois a esclarecer, a nova pergunta, que quando levou o murro e os pontapés do E.......... ainda não a estavam a segurar, foi só depois disso (fls. 24). Esclareceu então que “quando levo o murro, eu baixei-me a apanhar os óculos e ele (E..........) manda-me os pontapés ... eu levanto-me e boto-lhe a mão à camisola ... eu rompi-lhe a camisola ... tinha que me defender ... e ele chegou-se para mim e botou-me as mãos ao pescoço e o meu irmão estava à beira e botou-me as mãos aos braços” (fls. 25).
Ora, do conjunto do depoimento da assistente resulta que o único arguido que a agrediu foi o E.........., com um murro na testa e com dois pontapés nas costas. Em consequência do murro, os óculos ter-lhe-ão caído ao chão e a assistente baixou-se para os apanhar, tendo sido messe momento que levou os dois pontapés. O C.......... e a D.......... só intervieram quando a assistente, depois daquela agressão, se atirou ao E.......... e lhe rompeu a camisola. Na sequência disso, engalfinharam-se os quatro, agarrados uns aos outros, e terão embatido, todos ou alguns, incluindo a assistente, contra uma parede (importa referir que, ao que resulta de outros depoimentos, o local onde isto se passou é um acesso muito apertado). Ficando a dúvida se o C.......... e a D.......... intervieram para separar a assistente e o E......... ou para ajudarem o E.......... contra a assistente.
Donde se conclui que não é totalmente verdade que a assistente tenha confirmado o teor da acusação, desde logo porque não confirmou que tenha sido agredida, “em conjunto e em conjugação de esforços, pelos três arguidos”, mas apenas pelo E.........., e também não confirmou que este a tenha agredido “com murros e pontapés”, mas apenas com “um murro e dois pontapés”. Para além disso, nunca afirmou que tenha caído ao chão, na sequência do murro e dos pontapés, e também não disse que os óculos se partiram, mas tão só que lhe caíram ao chão (fls. 24 e 25).
Conclusão que também coincide com a do tribunal recorrido. Importando, agora saber se esta versão da assistente, que é contraditória, quanto às agressões físicas, com a do arguido C.........., seu irmão, foi corroborada por outros meios de prova que lhe confiram seriedade e credibilidade prevalecente sobre a versão contrária do arguido C.......... .
c) Quanto aos depoimentos das testemunhas de acusação, o H......... (fls. 29-41), companheiro da assistente, declarou que: “tinha chegado do trabalho, estava na cozinha, preparado para tomar banho, quando ouvi burburinho mesmo à porta da entrada e vim em socorro. Vi o sr. E.......... agredir violentamente a B.......... ... O primeiro murro que lhe deu caiu logo redonda, óculos para o chão ... De seguida o C.......... e o E.......... encostaram-na à cocheira da porta, pelo pescoço e pelos braços e mais dois pontapés ... nas costas” (fls. 29, 30, 31). Questionado para explicar como é que estando a B.......... “encostada contra a parede” lhe conseguem dar os pontapés, disse: “Larga-se de repente, num barulho assim ... mas levou, levou” (fls. 32). Perguntado, depois, se com o murro tinha partido os óculos, respondeu “partiu” (fls. 33). Perguntado ainda porque, quando viu dar o murro, não saiu logo de casa a socorrer a B.........., respondeu: “Eu... eu... eu pesei... eram três, o C.........., o E.......... e a mulher do C.........., não foi, não foi?... Foi muito rápido ... foi tudo muito rápido ... e estavam ali a puxar pelo pescoço ... e os braços... (fls. 34). Perguntado se quando chegou cá fora foi na altura que estavam a empurrá-la contra a parede, respondeu: “Estavam a empurrá-la ... mas eu vi bater-lhe” (fls. 34). Perguntado se viu o C......... e a D.......... a segurarem a B.......... para o E.......... dar o murro, respondeu. “Não, não. Isso foi ... foi de seguida” (fls. 36). Perguntado novamente como é que a B.......... apanhou pontapés nas costas quando estava com as costas encostadas à parede, respondeu: (Foi) “de lado” (fls. 37).
Como se vê, trata-se de um depoimento que não coincide, nos aspectos essenciais, com o da assistente: quando diz que esta, com o primeiro murro, caiu redonda no chão, o que a assistente não diz ter acontecido; quanto ao momento em que lhe foram dados os pontapés ― este diz que foi quando estava encostada à parede, a assistente diz que foi logo após o murro, quando se baixou para apanhar os óculos; e quanto ao local onde a B.......... foi atingida com os pontapés ― começando por dizer que foi nas costas, mas, confrontado com a dificuldade de ser aí atingida, estando encostada à parede, acabou por dizer que foi “de lado”. Ou seja, parece confundir-se no seu depoimento uma mistura do que viu com o que ouviu depois. Esta conclusão é tanto mais pertinente se considerarmos que a testemunha começou por dizer que viu tudo desde o início, desde o primeiro murro, quando ainda estava dentro de casa, e terminou o depoimento a dizer que, a final, quando saiu de casa para ajudar a B.........., foi já quando os quatro andavam engalfinhados, dizendo a assistente que, quando os arguidos viram o H.......... sair de casa, largaram-na logo e tudo terminou aí. O que quer dizer que a testemunha H.......... só terá visto a parte final da contenda. O resto ouviu dizer. Para além disso, corroborando esta conclusão, importa considerar ainda que a própria assistente disse que o H.......... “é mouco, ele ouve mal e talvez não ouvisse ... tinha chegado do trabalho, estava dentro da cozinha e ia tomar banho ... veio cá fora e acabou tudo” (fls. 22 e 23). Ela própria disse não ter a certeza se ele terá visto desde início, pelos motivos referidos.
Assim, também quanto ao depoimento desta testemunha permanece válida a conclusão retirada pelo tribunal recorrido.
d) A testemunha F.......... (fls. 42-52), disse que “eu o que presenciei foi o seguinte: lá tem uma sucata à beira, eu ia numa carrinha, mais uma senhora que está ali fora, a I.........., e uma criança, e vimos a discutir ... ali o C.........., mais aquele moço e outras pessoas mais acima, e eu parei ... era lá na entrada da casa ... parei e entretanto eles foram para dentro amarrados ali à irmã ... o C.......... e o filho ... Um outro carro queria passar, aquilo é uma rua muito apertada ... e eu puxei mais à frente ... entretanto começou a chegar mais pessoal e depois ao fim chegou esse senhor (referindo-se ao H..........) ... apareceu ali à porta” (fls. 43 e 48). (...) “O que eu vi foi só isso. Eles estavam os dois amarrados a ela, a segurá-la, lá de volta da motorizada ... a senhora (D..........) não vi” (fls. 44). Perguntado “O senhor viu bater?”, respondeu: “Vi. Vi esse senhor que lhe deu um murro. Esse senhor, o mais novo” (referindo-se ao E.......... ― fls. 44 e 50). “Onde?” ― “Assim na cabeça, que ela tombou logo” (fls. 45). “O senhor viu-a a cair?” ― “Eu vi aquilo tudo enroscado. E ela caiu de certeza absoluta. Uma mulher levando um murro de um homem ... só se ela for ...” (fls. 45). Diz ainda que, depois, falou com a B.........., que foi lá a casa, que já era costume ir lá a casa dela, são amigos ... do C.......... também já foi amigo ... e a Conceição queixava-se do pescoço ... não viu os óculos (fls. 45/46).
Mais uma versão que não confere exactamente com o depoimento da assistente e que mistura o que viu e o que imaginou. Como sucede com o relato do murro e a queda da assistente no chão: “ela tombou logo ... ela caiu de certeza absoluta. Uma mulher levando um murro de um homem ... só se ela for...”. De facto, como se depreende, ele não a viu cair, mas imaginou que caiu, porque “com um murro de um homem ...” tinha que cair. O certo é que a assistente não diz que caiu, mas que se baixou para apanhar os óculos, e quanto ao “andarem amarrados nela”, é a própria assistente a dizer que foi ela quem se atirou sobre o E.........., depois deste lhe ter dado o murro e os dois pontapés ... para se defender ... e rompeu-lhe a camisola ... só então surgindo o C........... e a D..........., que esta testemunha não viu lá.
e) A testemunha I.......... (fls. 53-62) ― que é a senhora que ia na carrinha com a testemunha anterior ― diz que não está de boas relações com a arguida D.......... (fls. 53) e trata a assistente por “a B.........., minha colega” (fls. 54). Sobre os factos, diz que “vi a dar um murro ... o senhor E.......... deu um murro. Depois começou o barulho, o senhor C.......... segurou-lhe nos braços e começou o barulho” (fls. 54). Diz que, como estava com uma bebé no colo, saiu para trás (fls. 54). Perguntada se viu a D.......... fazer alguma coisa, disse que não viu. Perguntada se viu o C.......... a agarrar a B.......... disse “O senhor C.......... segurou nela e mandavam com a cabeça contra a parede” (fls. 55). Perguntada disse ainda: “Eu não vi bater nas costas, vi o E.......... a dar um murro e os óculos a cair. Isso vi. Agora o murro não vi” (fls. 56). Mas logo a seguir, novamente questionada se viu dar os pontapés, respondeu: “Os pontapés...sei que ela estava... foi quando ela estava no chão ... que ela deu um grito ... isso, foi quando ela deu o grito” (fls. 56/57). Novamente perguntada: “Com o murro, ela caiu ou não?”, respondeu: “Não... Isso não deu para ver, porque eu estava com a bebé e eu fugi para trás” (fls. 57).
Como refere o tribunal recorrido, é um depoimento confuso, cheio de hesitações e de contradições, que diz e desdiz, em que não é possível distinguir o que é verdade do que é inventado, o que a testemunha viu, o que ouviu e o que fantasiou. Não merecendo credibilidade.
e) Quanto às demais testemunhas, a G.......... (fls. 63-68), filha dos arguidos C.......... e D.......... e irmã do E.......... (fls. 63), diz que estava presente e houve uma discussão porque o irmão (E..........) foi dizer à tia (assistente) que tinha que sair de lá (da casa) e começaram a discutir, mas não viu ninguém a bater nela (fls. 63/64). Perguntada sobre os óculos disse “eu acho que ela não estava com os óculos ... ela usa óculos mas naquele dia acho que não estava com os óculos ... ela não os usa sempre” (fls. 65). Reafirma que “ninguém lhe bateu” e perguntada se alguém a empurrou respondeu: “Porque ela também o empurrou” (fls. 65). “Ele tinha a camisola toda rasgada... foi ela que a rasgou” (fls. 66).
f) A testemunha J.......... (fls. 69-79) disse que é vizinho de ambos e não está zangado com nenhum (fls. 69). Sobre os factos diz que “começaram as duas cunhadas a pregar, o C......... e o E......... não estavam em casa, depois é que chegaram. Não houve agressões, só de língua” (fls. 71). Depois, “o C.......... e o E.......... foram ter com ela (a assistente) ... pregaram para lá ... mas se bateram ou não bateram ninguém viu ... eu não vi e ninguém viu, só os três é que podem dizer” (fls. 71). Diz que estava desviado para aí 20 metros deles e que tudo aconteceu num corredor que dá para a entrada da casa dela (fls. 72). O H.......... estava dentro de casa e só depois apareceu cá fora. Reafirma, a pergunta feita, que não viu ninguém à porrada e só os três é que podem dizer (fls. 72). Diz ainda que, enquanto ali esteve, não viu ninguém a chegar nenhuma carrinha (fls. 72 e 74). Os factos passaram-se no tal acesso à casa da assistente, que não permitia que ninguém pudesse ver, da estrada ou de qualquer outro sítio (fls. 73). Quando saiu de lá foi quando o C.......... e E.......... foram para dentro de sua casa (fls. 75). Viu, passada meia hora, chegar uma ambulância (fls. 74). Diz que presenciou os factos de um coberto seu, à beira da estrada. O terreno da sua casa é meeiro com o terreno da casa dos arguidos e da assistente (fls. 70 e 76). Se passasse ali alguma carrinha tinha que a ver e não viu (fls. 77).
É evidente que o depoimento desta testemunha veio por em causa a pouca credibilidade que, de per si e pelos fundamentos já referidos, mereciam os depoimentos das testemunhas H........., F.......... e I.......... . O que confere com o que o arguido C.......... havia dito no sentido de que, de todas as testemunhas, a única que assistira e vira o que se tinha passado havia sido a sua filha G.......... . A própria assistente disse não saber se o seu companheiro H.......... e as testemunhas F......... e I.......... teriam assistido e visto as agressões.
Estabelecida esta dúvida sobre a validade dos depoimentos testemunhais, que é uma dúvida razoável, pertinente, o único meio de prova que poderia confirmar a agressão “com um murro na testa e dois pontapés nas costas” do arguido E.......... na assistente era o relatório médico-legal, que consta a fls. 15.
Ora, as lesões aí descritas situam-se na mandíbula esquerda, na face lateral esquerda do pescoço, na face posterior do hemitórax direito, na face posterior do hemitórax esquerdo e ao nível do ombro. Lesões eventualmente provocadas quando os três ou os quatro andaram engalfinhados, por certo arranhando-se e embatendo uns e outros contra as paredes, como a própria assistente diz, dadas as características do local (rua, acesso ou corredor muito apertado, à entrada para a casa da assistente).
Porém, nenhuma das lesões referidas no dito relatório se situa na testa e nas costas, as zonas do corpo onde a assistente diz ter sido atingida pelo murro e pelos pontapés. E que deveriam ter deixado aí as respectivas marcas, até pela intensidade com que algumas testemunhas descreveram essas agressões, sobretudo o murro na testa (v. H.......... ― “caiu redonda no chão” ― e F......... ― “com um murro desses, tinha que cair no chão”).
No contexto descrito, não pode deixar de se concluir como na sentença recorrida: Houve, efectivamente, uma contenda entre a assistente e os arguidos, no decurso da qual se embrulharam uns com os outros, em que não é possível de todo concluir, perante a fundamentada desconfiança e descrédito nas provas, se houve agressões e quem as praticou, se os arguidos C.......... e D......... intervieram nessa contenda para ajudar o E.......... nas agressões contra a assistente ou, pelo contrário, se o fizeram apenas porque a assistente se atirou ao E.......... e rasgou-lhe a camisola e para os separar.
Nem mesmo quanto ao murro e aos dois pontapés que a assistente atribui apenas ao arguido E.......... é possível superar a dúvida, porque o próprio relatório médico não contribui para a resolver a favor da versão da assistente. Sem prejuízo de se considerar que é quanto a este ponto de facto que a dúvida se acentua com maior razoabilidade.
Perante essa dúvida insuperável e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, que se contém no princípio da presunção de inocência previsto no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, tal dúvida tem de ser sempre valorada a favor do arguido. Como foi.
Impõe-se, por tudo o exposto, negar provimento ao recurso.

IV
DECISÃO
Deste modo, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e em manter a sentença recorrida.
Pelo decaimento no recurso, condena-se a recorrente a pagar 5 UC de taxa de justiça (art. 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e art. 87º, nº 1, al. b), do Código das Custas Judiciais).

Porto, 19 de Julho de 2006
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes