Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010416 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199307129340171 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALFANDEGA FE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1 ART158 N2 ART467 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. AC STJ DE 1973/07/03 IN BMJ N229 PAG155. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG380. AC STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N270 PAG225. AC STJ DE 1973/06/15 IN BMJ N228 PAG148. AC STJ DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG206. AC RE DE 1986/02/13 IN BMJ N356 PAG454. AC RL DE 1981/04/21 IN CJ ANOVI T2 PAG194. AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350. AC RP DE 1976/06/18 IN CJ ANOI T2 PAG 373. AC RE DE 1983/04/07 IN BMJ N328 PAG656. | ||
| Sumário: | I - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que só abrange as questões aí contidas. II - O nº 2 do artigo 158 do Código de Processo Civil só proibe a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na posição, e não o facto de os fundamentos aduzidos no acórdão da Relação constarem da sentença apelada. III - A exigência contida no artigo 467, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil de o autor expôr os factos que servem de fundamento à acção não fica satisfeita através da junção de qualquer documento com simples menção do mesmo na parte final de artigo da petição inicial ( v.g., " ( doc. nº 1 ) " ). IV - Dar por reproduzido documento só pode servir para comprovação de factos que hão-de estar articulados. V - Os factos que as partes pretendam invocar devem ser expostos nos articulados, não valendo como articulação da factualidade referenciada por documento a circunstância de o dar como reproduzido. | ||
| Reclamações: | |||