Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO DEFICIÊNCIA DAS CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP202110288131/18.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apenas violações grosseiras, nomeadamente quando ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento dos ónus contidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, podem conduzir à rejeição do recurso neste segmento. II - Se nas conclusões não surgem especificados com rigor os pontos da matéria de facto impugnados, especificação que, porém, foi feita com clareza na motivação do recurso, não ocorre fundamento para rejeição do recurso no tocante à decisão da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 8131/18.4 T8PRT-A.P1 Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 7 Apelação Recorrentes: B… e C…. Recorridos: D… e E…. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOC... e B... deduziram embargos de terceiro contra os exequentes D... e E... pedindo o levantamento da penhora que incide sobre o quinhão da herança aberta por óbito da sua mãe F.... Os exequentes contestaram pugnando pela improcedência dos embargos de terceiro. Foi realizada audiência prévia, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Por fim, proferiu-se sentença que julgou os embargos de terceiro improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes, inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A sentença de fls. não faz justiça de facto e de direito e é entendimento dos recorrentes que é preciso outra luz, outro caminho, outra reflexão. 2 – O Recorrente/Embargante B… era casado em primeiras núpcias de ambos com F... no regime da comunhão geral de bens (ver depoimento de C... 00:08:19). 3 – Desse casamento nasceram dois filhos de nomes G… e C... conforme se vê da habilitação de herdeiros – req. de 31/10/2019 referência 33887822 ( refª citius 24081595 ). 4 - A mulher do embargante F... era portadora da doença de Parkinson – ver depoimento de B... de 00:01:57 a 00:02:30. 5 – E sabia face aos seus padecimentos que não tinha muitos anos de vida à sua frente, acabando por falecer em 2017. 6 - E pretendeu de acordo com o seu marido dar em vida aos filhos bens antes de falecer porque era agora que os podia ajudar e não post mortem. 7 – O recorrente/embargante e a sua falecida mulher eram os únicos sócios e gerentes da sociedade por quotas H…, Lda, que funcionava com se fosse uma sociedade familiar. 8 – O que o recorrente/embargante e a sua falecida mulher quiseram fazer aos seus filhos não foram vendas mas doações por conta da legítima. 9 – As doações acompanhadas de tradição foram aceites pelo donatário/executado G…. 10 – Logo a decisão dos pais foi (doar) aos filhos bens materiais que eles iriam ter após a sua morte. 11 – Os bens foram dados (doados) em vida por ambos os cônjuges àqueles seus dois filhos. 12 – Na falta de menção expressa a doação é sempre por conta da legítima dos doadores – pareceres da Ordem dos Notários. 13 – A prova carreada para os autos foi toda no sentido de que os bens foram doados em vida dos doadores por conta daquilo que eles (donatários) iriam receber mais tarde após o falecimento dos doadores – ver depoimento de B... de 00:25:52 a 00:26:07; ver depoimento de C... de 00:05:40 a 00:06:14; ver depoimento de I… de 00:14:14 a 00:14:40. 14 - Também o julgador na fundamentação da matéria de facto da sentença de fls. referiu que o executado G... negou que os bens em causa tenham sido entregues com a intenção de doação por conta da quota disponível corroborado com o depoimento de J… (sua ex-cônjuge). 15 – Os recorridos/embargados não impugnaram as escrituras respeitante às fracções que foram dadas/doadas ao executado G.... 16 – É que as escrituras são documentos autênticos os quais só podem ser impugnados pela falsidade ou pelos vícios da vontade o que não ocorreu. 17 – Os recorridos/embargados também não impugnaram os extratos bancários. 18 – O CPC não prevê, salvo o devido respeito, a impugnação de documentos com base no seu sentido, teor e alcance, muito menos admite a impugnação assente na interpretação que deles faz uma das partes, in casu, os embargados. 19 - Assim, esses documentos não foram devidamente impugnados pelos embargados/recorridos e têm, como consequência, o serem aceites por não impugnados pelos embargados e fazem prova plena dos factos que documentam. 20 - A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado…. Art. 374º do C.C. 21 – Tal documento particular não impugnado configura força probatória plena pelo que os factos nele constantes consideram-se provados na medida em que são contrários aos interesses dos declarantes/embargados (Art. 376º do C.C.) 22 – Na verdade, da conjugação dos normativos dos artigos 374º nº 1 e art. 376º nº 1 e 2 resulta que as declarações contrárias aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provadas ou, por outas palavras, que só os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que são contrários aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provados. 23 – Como acertadamente observa Vaz Serra: “nessa medida o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante. 24 – A indicação na habilitação de herdeiros realizada em 16/05/2017 de F..., falecida em 28/04/2017 com a indicação que lhe havia sucedido o cônjuge e os filhos resulta do facto de, àquela data, ainda não ter sido apurado o quinhão hereditário de cada um dos filhos. 25 - Dito isto, e fazendo a aplicação da matemática ao direito, vejamos: 26 – Assim, por conta da herança foi dado (doado) ao filho G... os seguintes bens: - a quantia de euros 129.598,30 em dinheiro (ver req. de 31/10/2019 referência 33887822 (refª citius 24081595); ver depoimento do executado G... de 00:05:09 a 00:05:27. - uma viatura nova de marca BMW de matricula ..-FO-.. no valor de euros 59.600,00. - uma viatura nova de marca SEAT modelo … de matricula ..-..-QH no valor de euros 19.600,00. - uma fração autónoma designada pela letra B – artigo 17425-B/… – descrição – 6703-B /… destinada a habitação e com garagem situada na Rua … nº .. e .., …, Gondomar no valor de euros 91.500,00 (escritura de 21/03/2014) Ver depoimento do executado G… de (00:02:25 a 00:03:16, 00:04:08 a 00:04:43, 00:05:09 a 00:06:00, 00:08:40 a 00:09:38, 00:10:18 a 00:10:26, 00:13:13 a 00:13:35 e 00:22:01 a 00:22:23) 27 – O donatário/executado G... confessou no seu depoimento que lhe foram dados (doados) pelos pais o dinheiro, as viaturas e um apartamento. 28 – Que era como referiu para igualar os valores que os doadores tinham dado à sua irmã C...- ver depoimento de C... de 00:05:40 a 00:06:14; ver depoimento de G... de 00:02:22 a 00:02:25. 29 – Assim, por conta da herança foi dado (doado) à filha C...: - a quantia de euros 240.000,00 em dinheiro para entrada na compra de uma casa. - uma viatura nova (carrinha) de marca BMW no valor de euros 60.000,00. 30 – Da relação de bens apresentada à Autoridade Tributária o valor dos bens relacionados ascendem a euros 578.519,47. 31 – Os bens existentes, no património do Autor da sucessão, à data da sua morte constam do requerimento de 06/01/2021 referência 37623315 (refª citius 27780488). 32 - O Tribunal em despacho lavrado na Ata de audiência de julgamento de 14/01/2021 exarou “atento os requerimentos datados de 06/01/2021, o Tribunal considera os mesmos relevantes para a boa decisão da causa, pelo que admite a junção dos mesmos aos autos “. 33 – Pelo que a partir daí o Tribunal, salvo o devido respeito, ficou habilitado a fazer o apuramento de todos os bens existentes do património do Autor da sucessão e dos bens que foram doados em vida. 34 – O valor global dos bens doados por conta da legítima aos dois filhos ascendem a quantia nunca inferior a euros 600.000,00. 35 - O valor dos bens relacionados, existentes no património do Autor da sucessão à data da sua morte, ascendem a euros 578.519,47. 36 – Os bens doados e os bens existentes à data da morte ascendem à quantia de euros 1.178.519,47. 37 – A meação do cônjuge supérstite ascende à quantia de euros 589.259,73. 38 – Ora, nos termos do artigo 2130º do C.C. “a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantas forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a quarta parte da herança”. Dito isto, 39 – A quota do cônjuge e de cada um dos filhos é de euros 196.419,91. 40 – De onde resulta que o quinhão hereditário do executado G... já se encontrava preenchido à morte da de cujus com os bens que lhe foram doados em vida no valor de euros 300.298,30. 41 – Apodítico é que a doação/doações feitas ultrapassam o quinhão hereditário de cada um dos filhos. 42 – Poderá até o herdeiro legitimário (o pai) requerer que a(s) liberalidade(s) sejam reduzidas em tanto quanto for necessário para que a legitima seja preenchida. 43 - Existem nos autos elementos que permitem fazer o apuramento de todos os bens do património. 44 - A sentença recorrida violou entre outras disposições legais, o Art. 342º e 2130º do C.C. Pretende assim que seja revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue procedentes os embargos e proceda à extinção da penhora do quinhão hereditário do executado G.... Os exequentes apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido, tendo também, previamente, pugnado pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto por inobservância do disposto no art. 640º do Cód. de Proc. Civil. Neste segmento formularam as seguintes conclusões: 1. Ao analisarmos com olhar crítico as alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, balizadas pelas respetivas conclusões, verifica-se que o mesmo deve ser rejeitado, pelo não cumprimento, desde logo e de forma evidente e clara, dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 640º do CPC. 2. Na verdade, exige-se ao Recorrente que especifique e concretize os pontos da matéria de facto que entende mal julgados, bem como os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, e que por fim, indique a decisão alternativa proposta, o que, no caso vertente, não foi efetuado, pese embora, nalgumas das suas conclusões, os recorrentes assinalem aquilo que entendem ser a sua conclusão da apreciação da prova, quanto ao ponto da matéria de facto dada como não provada, e de forma muito camuflada, possam estar a indicar, erro notório da avaliação da prova, e bem assim, ao instruir este seu recurso com transcrições de depoimentos produzidos em Audiência de Discussão e Julgamento (motivações). 3. Perante a concreta inoperância da impugnação efetuada, nenhuma alteração se poderá introduzir nos mencionados factos, sendo certo que inexistem nos autos outros elementos probatórios que consistentemente ponham em crise a decisão recorrida. (…). Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I – A rejeição do recurso no tocante à matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil (questão suscitada pelos recorridos nas suas contra-alegações); II – A reapreciação da matéria de facto; III – A improcedência dos embargos de terceiro. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. No dia 13-11-2018 foi os herdeiros B… e C… notificados conforme fls. 29 a 31 dos autos principais cujo teor se dá por reproduzido, respectivamente, no dia 19-11-2018 e 7-12-2018. [sic] 2. Nos autos principais encontra-se penhorado o direito do executado G... (NIF ………) ao quinhão na herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de sua mãe – conforme auto de penhora datado de 15-1-2019. 3. No dia 18 de dezembro de 2018, os embargantes apresentaram o requerimento constante de fls. 2 dos presentes autos. 4. Em 6-3-2019, foram os embargantes notificados para qualificar a pretensão exposta no requerimento identificado supra, tendo realizado tal no dia 20-3-2019. 5. No dia 16-5-2017, foi realizada a habilitação de herdeiros de F..., falecida no dia 28-4-2017, tendo-lhe sucedido o seu cônjuge e os filhos C... e o aqui executado G.... * Foram dados como não provados os seguintes factos:a) Que à data da morte de F..., o quinhão hereditário do executado já se encontrava preenchido com os seguintes bens que lhe foram adjudicados: a quantia de €129.598,30, entregue pelos pais, entre 16-4-2014 a 4-7-2018; a fracção autónoma designada pela letra “E “(artigo 17425-E/… e descrição nº 6703-E/…), destinada a habitação e com garagem, situada no edifício constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs .. e .., freguesia de …, concelho de Gondomar; a fracção autónoma designada pela letra “B (artigo 17425-B/… e descrição nº 6703-B/…), destinada a habitação e com garagem, situada no edifício constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs .. e .., freguesia de …, concelho de Gondomar; a viatura marca BMW, de matrícula ..-FO-.., no valor de €59.600,00; o veículo automóvel, marca Seat, modelo …, no valor de €19.600,00. * Passemos à apreciação de mérito.I – A rejeição do recurso no tocante à matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil Nas suas contra-alegações, os exequentes/recorridos vieram suscitar a questão prévia da rejeição do recurso interposto no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não terem sido observados os ónus impostos pelo art. 640º do Cód. de Proc. Civil. Dispõe o seguinte este preceito no seu nº 1: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Depois, na alínea a) do nº 2 desta mesma norma, estatui-se ainda o seguinte: «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» Constata-se assim que, no respeitante à impugnação da matéria de facto, o recorrente tem em quaisquer circunstâncias que indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Não sendo cumpridos estes ónus, a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do Cód. do Proc. Civil, impõe-se a rejeição do recurso interposto quanto à impugnação da matéria de facto, não sendo processualmente admissível despacho de aperfeiçoamento. Conforme escreve António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª ed., pág. 143) as exigências decorrentes do referido art. 640º “… devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Mas mais adiante o mesmo ilustre Conselheiro (in ob. cit., págs. 143/144) afirma o seguinte: “… importa que não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Ou seja, jamais deve transparecer a ideia (…) de que a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina constitui, na realidade, um pretexto para recusar a reapreciação da decisão da matéria de facto, nesse primeiro momento, com invocação do incumprimento de requisitos de ordem adjectiva e, numa segunda oportunidade, com apresentação de argumentário de pendor genérico em torno dos princípios da imediação e da livre apreciação das provas.” Ora, no caso dos autos, verifica-se que na página 4 da sua alegação recursiva os recorrentes escrevem o seguinte: “Entendem, os recorrentes, que há nos autos prova documental e testemunhal que, salvo o devido respeito, permitirá a alteração da matéria de facto dada como não provada para provada, alterando, assim, a decisão de fls…” E depois, referenciando os respetivos minutos, transcrevem excertos das declarações dos próprios embargantes B... e C…, do executado G... e ainda da testemunha I.... Aludem também a diversa prova documental, designadamente escrituras públicas, extratos bancários e documentos relativos a viaturas automóveis. Neste contexto, entendemos que foram cumpridos os ónus referidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil. Com efeito, o concreto ponto de facto considerado incorretamente julgado é o extenso facto não provado a) que os recorrentes pretendem que transite para o elenco dos factos provados. Os meios probatórios que impõem esta alteração factual mostram-se especificados na alegação recursiva. Contudo, embora não assinalado pelos recorridos nas suas contra-alegações, onde se observa menor rigor dos recorrentes no tocante ao cumprimento do disposto no art. 640º do Cód. de Proc. Civil é na formulação de conclusões relativas à impugnação da decisão da matéria de facto. É que nas conclusões o segmento do recurso relativo à reapreciação da matéria de facto surge imbrincado com as questões jurídicas, e da leitura que delas fazemos não resulta que tenham sido especificados os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicação que, porém, se mostra feita, com clareza, no corpo alegatório e que se depreende também de uma leitura abrangente dessas mesmas conclusões. Abrantes Geraldes (in ob. cit., pág. 144) entende haver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida. A situação constatada no presente recurso – não especificação, nas conclusões, de modo claro dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados – não cabe no núcleo de casos em que a rejeição do recurso sobre a matéria de facto se impõe de forma inequívoca. Aliás, não se pode ignorar a jurisprudência que tem vindo a ser produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes últimos anos, onde se vem entendendo que apenas violações grosseiras, nomeadamente, quando ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento dos ónus contidos no art. 640º do Cód. do Proc. Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, é que podem conduzir à rejeição imediata do recurso. No Acórdão do STJ de 28.4.2016 (proc. 1006/12.2 TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.) escreve-se o seguinte: “Importa que não se sacrifique o direito das partes no altar de uma jurisprudência formal a um ponto que seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto, com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara nem na letra, nem no espírito do legislador. Enfim, é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º do Código de Processo Civil seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material (…).” Por seu turno, no Acórdão do STJ de 8.11.2016 (proc. 2002/15.5 TBBCL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.) escreve-se: “(…) está em causa o direito processual fundamental a um segundo grau de recurso, na apreciação da matéria de facto, que durante tantos anos não teve eficaz consagração processual, que só conheceu em 1995 com o DL. 39/95, de 15.2, a postular uma interpretação menos exigente. O assegurar de um duplo grau de jurisdição, quanto à apreciação da matéria de facto, foi tema de larga controvérsia no direito processual civil, havendo até quem nessa omissão visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes quanto à possibilidade da alteração pela Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil. Aquele diploma de 1995 inovou, estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados” – citámos do preâmbulo do citado DL. Apenas violações grosseiras, mormente, quanto ocorre omissão absoluta e indesculpável do ónus contido no art. 640º do Código de Processo Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, a saber: a) indicação dos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados; b) indicação dos meios de prova convocados para a reapreciação; c) indicação do sentido das respostas a alterar; d) indicação, com referência à acta da audiência de discussão e julgamento, dos depoimentos gravados em suporte digital, podem conduzir à rejeição liminar, imediata do recurso – art. 640º, nº 2, al. a), 1ª parte, do Código de Processo Civil. (…)” Deste modo, em linha com o que tem sido a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que a rejeição do recurso sobre a matéria de facto num caso como o presente, em que não está em causa qualquer violação grosseira dos ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil, seria flagrantemente violadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De resto, da simples leitura das contra-alegações apresentadas pelos recorridos se verifica que, apesar imperfeição das conclusões da alegação recursiva dos recorrentes no tocante à matéria de facto, estes perceberam o alcance do recurso interposto neste segmento e a ele responderam adequadamente, sem que se vislumbre que dessa imperfeição tenha resultado para os recorridos qualquer obstáculo ao exercício do contraditório. Tal como não resultou para este tribunal de recurso qualquer dificuldade acrescida no exame e conhecimento do recurso quanto à decisão da matéria de facto. Assim, considerando-se não existir fundamento para a rejeição do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos do referido art. 640º, ir-se-á proceder à respetiva apreciação. * II – A reapreciação da matéria de facto Tal como já se referiu em I, o ponto factual impugnado pelos embargantes/recorrentes é a alínea a) – e única – dos factos não provados que tem a seguinte redação: Não se provou que: “à data da morte de F..., o quinhão hereditário do executado já se encontrava preenchido com os seguintes bens que lhe foram adjudicados: a quantia de €129.598,30, entregue pelos pais, entre 16-4-2014 a 4-7-2018; a fracção autónoma designada pela letra “E “(artigo 17425-E/… e descrição nº 6703-E/…), destinada a habitação e com garagem, situada no edifício constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs .. e .., freguesia de …, concelho de Gondomar; a fracção autónoma designada pela letra “B (artigo 17425-B/…o e descrição nº 6703-B/…), destinada a habitação e com garagem, situada no edifício constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua dos …, nºs .. e .., freguesia de …, concelho de Gondomar; a viatura marca BMW, de matrícula ..-FO-.., no valor de €59.600,00; o veículo automóvel, marca Seat, modelo …, no valor de €19.600,00.” Pretendem os recorrentes que todo este extenso facto transite para o elenco da factualidade provada para o que referem, para além de diversa prova documental, excertos das declarações dos próprios embargantes B... e C…, do depoimento de parte do executado G... e ainda do depoimento da testemunha I.... Procedemos à audição integral destes depoimentos e declarações. O embargante B..., ouvido em declarações, disse que deu à sua filha uma comparticipação de 240.000,00€ na compra de uma casa em Gaia, quando ela casou. Ao executado G…, também seu filho, deu dinheiro para este abrir uma confeitaria, o que sucedeu em setembro de 2014. Deu-lhe ainda dois apartamentos de um empreendimento que a empresa tinha e para não ter problemas fiscais fez-lhe venda. Quem pagou foi o declarante e a sua esposa. Deu-lhe também dois automóveis novos: um BMW descapotável e uma carrinha SEAT. Mais referiu que o G… sabia que o dinheiro, os apartamentos e os carros eram por conta da herança. Falaram muitas vezes disso. A embargante C…, ouvida em declarações, disse que os seus pais lhe deram ajuda monetária para aquisição da casa onde vive hoje – cerca de 240.000 euros. Deram-lhe também uma carrinha no valor de 58.000 euros. Quando o G... casou deram a este mais ou menos o equivalente ao que a embargante tinha recebido e igualmente por conta da herança. Mas depois referiu que o G... até levou mais. Os pais disseram à embargante que o dinheiro que recebeu era por conta da herança que teria a haver um dia. Mais disse que ainda existem bens a partilhar. Não foi feita nenhuma escritura de partilhas. O executado G..., ouvido em depoimento de parte, disse que lhe foi entregue dinheiro, em 2014, para abrir um negócio (confeitaria/padaria), tal como o pai já tinha facilitado dinheiro à sua irmã quando esta comprou casa. Também lhe foi dado um apartamento que depois vendeu. Mais tarde foram-lhe dados ainda dois automóveis. Tudo isto lhe foi dado pelos pais. Referiu que relativamente ao imóvel a que se reporta a escritura de junho de 2011 o comprou efetivamente tendo contraído um crédito no K… de 110.000,00€, importância que foi para a empresa dos pais, que então estava com dificuldades de liquidez. Pagou as prestações deste crédito até vender o apartamento, em 2016, por 105.000,00€. Quanto ao imóvel referido na escritura de 2014 disse que não o pagou. Foi-lhe dado. Depois também vendeu este imóvel. Nunca se pensou a que título eram feitas as doações. Mas depois disse que “foi com base na situação que já tinham dado algo e para equilibrar.” Nunca lhe foi dito que já tinha recebido o quinhão hereditário na herança. No tocante aos dois automóveis a carrinha SEAT vendeu-a e o BMW foi roubado. Nunca lhe foram solicitados os valores que recebeu e depois da morte da mãe também nunca lhe foi dito que já tinha recebido a sua parte na herança e que não tinha mais nada a receber. A testemunha I… é marido da embargante C…. Disse que a sua casa foi adquirida em 2003. Uma importante maquia (cerca de 240.000,00€) foi dada pelos sogros; o restante foi através de um empréstimo. Foi também dado à C… um veículo automóvel. Ficou claro que isto era um adiantamento por conta de um rendimento que provinha de uma futura herança. Quanto ao G… os pais deram-lhe um BMW … e uma carrinha SEAT …, novos. Referiu ainda que no empreendimento do seu sogro em … o G… ficou com dois andares oferecidos pelos pais. Nas suas contra-alegações os recorridos fazem igualmente referência ao depoimento prestado pela testemunha J…, de que transcrevem alguns excertos. Procedemos à sua audição integral. J… foi casada com o executado G… entre 2013 e 2018. Disse que os valores e bens entregues ao G… não contam como herança. O dinheiro foi entregue porque o G… se casou e iam abrir uma padaria. O pai sentia-se em dívida porque em 2001 havia entregado casa e carro à irmã e não havia feito igual ao G…. Em nenhum momento se falou que era herança. Foi para ajudar um filho que ia abrir um negócio e a expetativa era de dar mais ou menos o mesmo que tinha sido dado à irmã. Esclareceu que esteve presente nas conversas tidas entre os sogros e o seu então marido. Teremos também em conta os seguintes documentos: - a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 29.6.2011 no Cartório Notarial de …, através da qual o executado G... comprou à sociedade “H…, Lda.”, representada pela gerente F..., pelo preço de 125.000,00€, a fração autónoma designada pela letra “E” do edifício em regime de propriedade horizontal sito na Travessa …, nºs .. e .. da freguesia de …, concelho de Gondomar, sendo que nessa mesma escritura o executado G... contraiu um empréstimo no montante de 110.000,00€ junto do Banco K…, SA, constituindo-se os seus pais como fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia; - a escritura de compra e venda, celebrada em 21.3.2014 no Cartório Notarial de …, através da qual o executado G… comprou à sociedade “H…, Lda.”, representada pelo gerente B..., pelo preço de 91.500,00€, a fração autónoma designada pela letra “B” do edifício em regime de propriedade horizontal sito na Travessa …, nºs .. e .. da freguesia de …, concelho de Gondomar; - a escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 16.5.2017 no Cartório Notarial de …, onde se consignou que F... faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sendo seus herdeiros o cônjuge B... e os filhos C... e G...; - os documentos bancários que comprovam as transferências efectuadas por B... e F..., em 2014, para a conta do executado G...; - a documentação relativa aos veículos automóveis BMW e SEAT …. * Na sentença recorrida a Mmª Juíza “a quo”, em sede de fundamentação da matéria de facto, justificou porque deu como não provados os factos constantes da alínea a), escrevendo o seguinte:“ (…) pese embora tenham os embargantes junto os documentos constantes de fls. 8 a 42, e nos requerimentos datados de 31-10-2019 e de 6-1-2021, o certo é que tal é manifestamente insuficiente para que se conclua conforme a versão trazida aos autos pelos embargantes, tendo o executado G… negado que os bens em causa tenham sido entregues com a intenção de doação por conta da quota disponível, corroborado com o depoimento de J… (sua ex-cônjuge), pese embora tenham os embargantes C… e B… […], mantido o invocado em sede de embargos de executado[1], e no mesmo sentido o depoimento da testemunha I…, cônjuge da embargante. Mas para que procedesse o pretendido teria de ser realizado todo o apuramento dos bens da herança, o que não foi feito, bem como todas as entregas também feitas a C…, irmã do executado, situação que nem foi invocada em sede de petição inicial.” Ora, depois de ouvida a prova gravada produzida na audiência de julgamento, acima sintetizada, e de analisado o teor dos documentos que se deixaram referidos entendemos não existir motivo para dissentir da convicção probatória formada pela 1ª Instância. Com efeito, nada autoriza a concluir que à data da morte de F... o quinhão hereditário do executado G... já se encontrava integralmente preenchido com os bens e valores que vêm mencionados no facto não provado a). Para além disso, haverá que ter atenção que os dois imóveis referenciados nos autos foram transmitidos para o executado G… não pelos seus pais, mas sim pela sociedade comercial “H…, Lda.” Por outro lado, tal como afirma a Mmª Juíza “a quo”, para que o facto não provado a) pudesse transitar para o elenco dos factos provados tornava-se imprescindível apurar a totalidade dos bens da herança, o que não foi feito, tal como se imporia apurar todas as entregas de bens e valores que também foram efetuadas à irmã do executado, C…, pelos seus pais. Sucede que embora na audiência de julgamento muito se tivesse falado dessas entregas, certo é que a sua realização não se mostra sequer invocada em sede de requerimento inicial de embargos. Assim, consideramos que foi correta a decisão factual da 1ª Instância ao dar como não provado que o quinhão hereditário do executado G… já se encontrava preenchido com os bens e valores que vêm descritos na alínea a). * III – A improcedência dos embargos de terceiroA penhora efetuada nos autos principais incidiu sobre o direito do executado G… ao quinhão na herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de sua mãe. Com a dedução dos presentes embargos de terceiro B... e C... procuram demonstrar que aquela penhora contende com o direito que têm à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F..., respetivamente sua cônjuge e sua mãe. Para que a pretensão dos embargantes lograsse êxito tornava-se necessário que estes provassem que os bens e valores que o executado G… teria recebido, e que vêm mencionados no facto não provado a), preenchiam o seu quinhão hereditário e essa prova, que lhes competia, não foi realizada. Assim, a improcedência dos embargos de terceiro impõe-se, sem necessidade de apreciação de quaisquer outras questões, o que significa a confirmação do decidido pela 1ª Instância e o insucesso do recurso interposto. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):………………….. ………………….. ………………….. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos embargantes B... e C... e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos embargantes/recorrentes. Porto, 28.10.2021 Rodrigues Pires Márcia Portela Carlos Querido ______________________________________ [1] Aqui queria dizer-se embargos de terceiro. |