Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021170 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO ERRO MATERIAL RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199705199750412 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART249. CPC67 ART666 N1 N2 ART667 N1. CPC67 ART669 N2 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto nos artigos 667 n.1 do Código de Processo Civil e 249 do Código Civil, verifica-se erro material do juiz quando a vontade declarada ( pelo juiz ) divergir da sua vontade real, isto é, quando o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever. Pelo contrário, existe erro de julgamento quando o juiz escreveu o que realmente pretendia, mas decidiu mal, ou porque decidiu " contra legem " ou contra os factos apurados. II - Tendo o juiz no processo de reclamação de créditos considerado reconhecido no despacho saneador determinado crédito como privilegiado, mas tendo na sentença de graduação de créditos incluído expressamente tal crédito, em último lugar, como crédito comum, não pode considerar-se ter havido erro material, pois o juiz escreveu aquilo que pretendia, embora decidindo contra o facto já apurado de tal crédito gozar de privilégio, tratando-se antes de um erro de julgamento, que só pode remediar-se através de recurso no âmbito do Código de Processo Civil anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||