Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002863 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA CONCESSIONÁRIO SERVIDÃO DE AQUEDUTO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203169110797 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 468/71 DE 1971/11/05 ART18. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART1. DL 189/88 DE 1988/05/27 ART4 ART7. | ||
| Sumário: | I - Sendo a embargante concessionária do aproveitamento da água de certo rio para a produção de energia eléctrica, é de concluir que aquele aproveitamento é feito nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei n. 468/71, de 05/11; II - Resulta dos artigos 4 e 7 do Decreto-Lei n. 189/88, de 27 de Maio que a concessionária tem a possibilidade de ver constituída uma servidão de aqueduto para aqueles efeitos e tal servidão é uma servidão administrativa; III - Sendo a servidão administrativa, diz o artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 189/88 que "as entidades que, ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior, sejam produtores de energia eléctrica podem requerer a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis ou direitos a eles relativos...", direitos esses que passam para o património da administração central ou da autarquia local, mas que ficam afectos à produção de energia eléctrica pela entidade que requereu a expropriação - n. 2 do mesmo artigo; IV - A expropriação por utilidade pública dá sempre direito a uma indemnização e a declaração de utilidade pública pode resultar da lei, decreto-lei, decreto regulamentar ou acto administrativo - artigo 1, Decreto-Lei 845/76; V - Nestes termos a servidão ocorre apenas no momento em que a sentença que a constitui se torna executiva, não no momento em que o pressuposto de facto da servidão legal se tenha formado e muito menos no momento em que tenha sido proposta a demanda judicial para conseguir a sua constituição. | ||
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