Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440711
Nº Convencional: JTRP00014903
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROCESSO TUTELAR DE MENORES
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DIREITO SUBSTANTIVO
DIREITO ADJECTIVO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FACTOS
Nº do Documento: RP199505049440711
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: OTM78 ART150 ART182 ART180.
CCIV66 ART1907 ART2003 ART2004 ART2009 N1.
CPC67 ART304 N3 ART652 N2 N3 ART1409 N1 N2 ART1410.
Sumário: I - É certo que os processos tutelares cíveis são considerados processos de jurisdição voluntária ou graciosa, nos quais o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, só que este princípio se reporta a normas de direito substantivo e não adjectivo.
II - Ao fixar-se uma pensão alimentar procura-se determinar o quantitativo pecuniário que deve ser transferido de um para o outro dos interessados em presença, pretendendo-se encontrar uma justa composição entre as necessidades e as possibilidades respectivas.
III - Ignorando-se concretamente os efectivos gastos mensais do menor alimentando, não se mostrando fácil apurá-los por viver com a mãe em França, não é, porém, lícito imaginá-los ou advinhá-los, por se correr o risco de os fantasiar, ou para mais, ou para menos, impondo-se a anulação da decisão.
Reclamações: