Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014903 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR DE MENORES PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DIREITO SUBSTANTIVO DIREITO ADJECTIVO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199505049440711 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART150 ART182 ART180. CCIV66 ART1907 ART2003 ART2004 ART2009 N1. CPC67 ART304 N3 ART652 N2 N3 ART1409 N1 N2 ART1410. | ||
| Sumário: | I - É certo que os processos tutelares cíveis são considerados processos de jurisdição voluntária ou graciosa, nos quais o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, só que este princípio se reporta a normas de direito substantivo e não adjectivo. II - Ao fixar-se uma pensão alimentar procura-se determinar o quantitativo pecuniário que deve ser transferido de um para o outro dos interessados em presença, pretendendo-se encontrar uma justa composição entre as necessidades e as possibilidades respectivas. III - Ignorando-se concretamente os efectivos gastos mensais do menor alimentando, não se mostrando fácil apurá-los por viver com a mãe em França, não é, porém, lícito imaginá-los ou advinhá-los, por se correr o risco de os fantasiar, ou para mais, ou para menos, impondo-se a anulação da decisão. | ||
| Reclamações: | |||