Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420338
Nº Convencional: JTRP00010219
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INTERRUPÇÃO
TESTEMUNHA
FALTA
Nº do Documento: RP199410039420338
Data do Acordão: 10/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3414-2
Data Dec. Recorrida: 12/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART651 N1 N3 ART656 N2.
Sumário: I - Da conjugação do teor dos artigos 651, n. 1 e 656, n. 2, conclui-se que a nossa lei adjectiva, no tocante a marcha da audiência de julgamento, consagra três figuras: continuidade, adiamento e interrupção, cada uma delas com disciplina e domínio de aplicação próprios, não se confundindo entre si nem mutuamente se excluindo.
II - A audiência, salvo a impossibilidade da constituição do tribunal, só pode ser adiada uma vez.
III - Adiada uma vez a audiência não pode, na segunda marcação, pretender-se que a audiência se inicie para ser interrompida para continuar num outro dia, de modo a permitir a audição de testemunha não prescindida.
Reclamações: