Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010219 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INTERRUPÇÃO TESTEMUNHA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199410039420338 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3414-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART651 N1 N3 ART656 N2. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação do teor dos artigos 651, n. 1 e 656, n. 2, conclui-se que a nossa lei adjectiva, no tocante a marcha da audiência de julgamento, consagra três figuras: continuidade, adiamento e interrupção, cada uma delas com disciplina e domínio de aplicação próprios, não se confundindo entre si nem mutuamente se excluindo. II - A audiência, salvo a impossibilidade da constituição do tribunal, só pode ser adiada uma vez. III - Adiada uma vez a audiência não pode, na segunda marcação, pretender-se que a audiência se inicie para ser interrompida para continuar num outro dia, de modo a permitir a audição de testemunha não prescindida. | ||
| Reclamações: | |||