Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021657 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | FIRMA NOVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199712159750367 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 461/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART10 N5. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/10/03 IN BMJ N220 PAG188. | ||
| Sumário: | I - O princípio da novidade, na composição da firma do comerciante, impõe que ela seja distinta e insusceptível de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade. II - Para que seja respeitado esse princípio, basta que, além do vocábulo comum, sejam aditados outros que estabeleçam a necessária diferenciação. | ||
| Reclamações: | |||