Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031156 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | AMEAÇA CRIME DE RESULTADO CRIME DE DANO CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RP200101100040724 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART155. CP95 ART153. | ||
| Sumário: | I - O crime de ameaças era previsto no Código Penal de 1982 como crime de resultado e de dano. II - Porém, após a revisão de 1995, passou a ser um crime de perigo e de mera acção, bastando, agora, tão só que a ameaça seja "adequada" a causar medo e inquietação, não sendo necessário que, concretamente, estes resultem. III - O critério da "adequação" tem de ser "objectivo-individual": - objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa; - individual, no sentido de que devem relevar as características físico-mentais do ameaçado. IV - Sendo um crime de perigo, tem este de ser concreto e não meramente abstracto, uma vez que, hoje, não basta a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, igualmente, que a ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |