Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040724
Nº Convencional: JTRP00031156
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: AMEAÇA
CRIME DE RESULTADO
CRIME DE DANO
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RP200101100040724
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART155.
CP95 ART153.
Sumário: I - O crime de ameaças era previsto no Código Penal de 1982 como crime de resultado e de dano.
II - Porém, após a revisão de 1995, passou a ser um crime de perigo e de mera acção, bastando, agora, tão só que a ameaça seja "adequada" a causar medo e inquietação, não sendo necessário que, concretamente, estes resultem.
III - O critério da "adequação" tem de ser "objectivo-individual":
- objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa;
- individual, no sentido de que devem relevar as características físico-mentais do ameaçado.
IV - Sendo um crime de perigo, tem este de ser concreto e não meramente abstracto, uma vez que, hoje, não basta a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, igualmente, que a ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: