Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532609
Nº Convencional: JTRP00038107
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXECUÇÃO
VENCIMENTO
PENHORA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200505190532609
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A aplicabilidade da regra processual contida no art. 823.º/1-e) do CPC (actual art. 824.º/1-a), quer antes, quer depois da reforma da acção executiva), que considera impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, às hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do art. 95.º da LCT não sofre contestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.........., S.A. ‘Sociedade Aberta’ intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, contra:
1.º. C..........;
2.º. D..........;
com vista a receber dos executados a quantia de 25.613.149$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, resumidamente, ter mutuado à 1.ª executada a quantia de 25.000.000$00, pelo prazo de 15 anos, com juros à taxa de 11,875% ao ano.
Para garantia do mútuo, juros e encargos, a 1.ª executada constituiu a favor da exequente hipoteca sobre determinada fracção autónoma, identificada pela letra ‘C’, a qual foi registada.
A executada não efectuou o pagamento da prestação vencida em 19.5.2000, nem das subsequentes, ascendendo a dívida de capital, juros e despesas ao montante pedido.
O 2.º executado constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes do contrato de mútuo, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.

Os executados não pagaram, não nomearam bens à penhora, nem deduziram oposição à execução.

II.
A penhora incidiu, nos termos do art. 835.º do CPC, pelo bem onerado com a hipoteca – cfr. termo de penhora de fls. 45.

A exequente juntou aos autos certidão do registo predial comprovativa do registo da penhora e, porque o imóvel havia sido objecto de penhora anterior, requereu a sustação da execução, nos termos do art. 871.º/1 do CPC, que foi deferido pelo despacho de fls. 76.

III.
Seguidamente, invocando o disposto no art. 836.º/2-b) do CPC, a exequente requereu a penhora de todos os saldos e/ou valores de que os executados fossem titulares junto de instituições bancárias – fls. 78.

Tal pretensão foi deferida, aludindo-se no correspondente despacho ao disposto nos art.s 836.º, 856.º e 861.º-A.

Ante a inviabilidade da realização da penhora de contas bancárias, face às informações das instituições respectivas, a exequente requereu que fosse ordenada a penhora de 1/3 do vencimento da executada – fls. 99.

Sobre tal pretensão incidiu o despacho favorável de fls. 100.

A patronal começou de imediato a proceder aos descontos, depositando-os no Banco X.......... .

IV.
A executada tomou duas atitudes:
1.ª. Opôs-se à penhora, alegando que a penhora só pode recair sobre bens outros para além dos que garantem o pagamento da dívida quando se reconheça a insuficiência destes e que não foi demonstrada a insuficiência do bem penhorado, nem essa questão foi expressamente apreciada e decidida no despacho que ordenou a penhora.
2.ª. Arguiu a nulidade do processado de fls. 78 (nomeação à penhora de saldos de contas bancárias e/ou valores nessas instituições) e ss., argumentando que a penhora, nos casos do art. 835.º - bens que garantem o pagamento da dívida – só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência daqueles, não bastando que os bens não sejam livres ou desembaraçados. No entanto, foi com este fundamento que a exequente requereu a penhora das contas, praticando um acto que a lei não admite no momento e nas condições em que o fez. Na sequência de tal ilegalidade veio a ser deferida a realização da penhora requerida e, porque essa se frustrou, foi requerida e determinada em 1/3 do vencimento da executada.

A exequente pronunciou-se por que a 2.ª parte do art. 835.º deve ser interpretada no sentido de que a impossibilidade de prossecução da execução quanto ao bem sobre o qual impende garantia real a favor do exequente, lhe confere a faculdade de a fazer prosseguir para penhora de outros bens.
Relativamente à nulidade, defendeu que não foi praticado qualquer acto não permitido por lei, pelo que a invocada não existe.

Ambos os requerimentos da executada foram indeferidos, por se entender, quanto à oposição à penhora, que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 836.º-A, nem se verifica a nulidade arguida, dado que existe fundamento para penhora noutros bens.

A executada recorreu desse despacho.

V.
A executada formulou novo requerimento dizendo que o empregador não pode efectuar descontos sobre a retribuição do trabalhador, excepto os ordenados por decisão judicial transitada em julgado, pelo que pretende a suspensão dos descontos até trânsito em julgado da decisão que ordenou a penhora, bem como a devolução dos valores descontados.

Respondeu a exequente, defendendo que o art. 270.º do Cód. Trabalho apenas vincula as partes do correspondente contrato, não lhe sendo inoponível em sede de execução, além de que o destinatário da norma é o empregador, só ele podendo suscitar essa questão.

A pretensão da executada foi indeferida.

A mesma interpôs recurso desse despacho.

VI.
Conclusões do 1.º agravo:
1.ª. A penhora no vencimento da executada foi ordenada sem prévio reconhecimento da insuficiência dos bens penhorados que garantem a dívida em execução hipotecária.
2.ª. O reconhecimento posterior feito no despacho recorrido não pode substituir, quer por notória desactualização do alegado valor de aquisição do imóvel, quer por pagamento das dívidas subjacentes aos restantes encargos registados, únicos critérios invocados.
3.ª. A penhora no vencimento da executada deve ser levantada, pois foi ordenada com violação do disposto no art. 835.º do CPC.

A exequente contra-alegou, pedindo a confirmação do despacho.

VII.
Conclusões do 2.º agravo:
1.ª. É ilícita a efectivação de descontos no vencimento da executada antes do trânsito em julgado da decisão que ordenou a penhora, por violação do n.º 2-a) do art. 270.º do Cód. Trabalho e, antes da sua entrada em vigor, do n.º 2-a) do art. 95.º da LCT.
2.ª. É ilegal a norma do art. 856.º do CPC quando interpretada como aplicável à efectivação de descontos no vencimento da executada antes do trânsito em julgado da decisão que os decretar.
3.ª. É inconstitucional a referida norma do art. 856.º quando interpretada como aplicável à efectivação de descontos no vencimento da executada antes do trânsito em julgado da decisão que os decretar.
Pede a suspensão da penhora no vencimento até ao trânsito da decisão que a decretou, bem como a devolução dos descontos entretanto efectuados.

A exequente contra-alegou, de novo pedindo a confirmação do despacho em crise.

O Sr. Juiz sustentou os seus despachos.

VIII.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com relevo são os que supra se deixam descritos.

Questões suscitadas:
\a) No 1.º agravo:
*a penhora no vencimento ter de ser antecedida do reconhecimento da insuficiência do bem penhorado para garantir o pagamento da quantia exequenda;
\b) No 2.º agravo:
*ilicitude dos descontos antes do trânsito da decisão que ordenou a penhora, por violação do art. 270.º/2-a) do Cód. Trab.;
*ilegalidade da norma do art. 856.º do CPC quando interpretada como aplicável na situação atrás descrita;
*inconstitucionalidade da mesma norma nas mesmas circunstâncias.

A.
1.º agravo.

A penhora não é um direito real de garantia, mas fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados, já que o exequente adquire por ela o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 822.º/1 do CC). Esta norma prevê a possibilidade de existirem outros credores com garantias reais sobre os bens penhorados ou com uma segunda penhora sobre esses bens e destina-se a hierarquizar o crédito do exequente na sua relação com os demais.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 251, o efeito prático da prioridade estabelecida no art. 822.º/1 é o oposto da estatuição literal da norma, dado que o que realmente releva é que a penhora não prevalece sobre uma garantia real anterior e que a segunda penhora não prevalece sobre a primeira.
A fracção autónoma pertencente à executada e que foi objecto de penhora nestes autos, já o havia sido noutros a pedido de outros credores e apresenta-se onerada com duas hipotecas voluntárias. Assim, está registada uma hipoteca voluntária a favor da exequente, constituída pela executada – fls. 67; foi penhorada na execução movida aos mesmos executados pelo Banco Y.........., S.A. – fls. 68; foi penhorada na execução movida aos mesmos executados pelo Banco Z.........., S.A. – fls. 69; foi também penhorada na execução movida pelo Banco K.........., S.A. à aqui executada – fls. 70; foi penhorada nestes autos – fls. 71; está onerada com outra hipoteca voluntária de que é sujeito activo o Banco X.......... e sujeitos passivos os aqui executados, ainda casados entre si e que não se vê se tenha extinto – art. 730.º do CC – fls. 73.
A hipoteca é uma garantia especial das obrigações que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – art. 686.º/1 do CC.
Por conseguinte, o bem que foi penhorado nos termos do art. 835.º do CPC, isto é, independentemente de nomeação, por se encontrar onerado com uma garantia real da dívida contraída pela executada perante a exequente, já se encontrava onerado com outra garantia real da mesma natureza a favor de outro credor.
Assim, se por um lado e por força do art. 835.º, só podiam ser penhorados outros bens após se reconhecer a insuficiência do penhorado para conseguir o fim da execução – cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Almedina, 1964, 398 e 399 –, aspecto que não foi realmente objecto de decisão antes de se determinar a penhora dos saldos e/ou valores existentes nas instituições bancárias, por outro, constatada a existência de outra garantia real a onerar esse bem, aquela limitação cede perante a liberalização prevista no art. 836.º/2-b): seja quem for que tenha nomeado o bem penhorado, o exequente pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos – quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam. Nesta hipótese, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados e o exequente nomeará os necessários para suprir a falta – cfr. n.º 3, última parte.
Esta solução apresenta alguma afinidade com o disposto no n.º 3 do art. 871.º, na medida em que sendo sustada a execução em que a penhora tiver sido efectuada posteriormente, o exequente, em vez de reclamar o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, pode desistir dela relativamente aos bens apreendidos nesse processo e nomear outros em sua substituição.
No entretanto, na situação prevista no art. 836.º/2-b), por determinação da disposição contida na 2.ª parte do n.º 2 do art. 837.º, o exequente alegará no requerimento de nomeação as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação (naturalmente quando ainda lhe não tiver sido devolvido esse direito, como acontece in casu, por aplicação do art. 835.º - beneficium excussionis realis).
Ora, no requerimento de fls. 78, para justificar o pedido de penhora dos saldos e/ou valores que os executados tivessem junto de instituições bancárias, a exequente invocou expressamente a al. b) do n.º 2 do art. 836.º.
Não podia deixar de conjugar essa alusão fundamentadora da pretensão formulada com o teor da certidão registal que se encontrava nos autos por sua iniciativa de fls. 63 a 75.
Ora, o facto de a penhora do bem imóvel – fracção C – ter acontecido por imperativo do art. 835.º não pode coarctar a possibilidade de, verificando-se a hipótese do art. 836.º/2-b), se nomearem outros bens.
E a exequente, como vimos, justificou a razão de ser dessa nomeação.
Também o despacho que determinou essa penhora disse que a mesma teria lugar ‘nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 836.º, 856.º e 861.º-A todos do CPC’ – cfr. fls. 79.
Assim se reputando justificada a posição tomada pela exequente, ao formular o pedido de nomeação de novos bens à penhora.
Da determinação da penhora dos saldos e/ou valores nas instituições bancárias à penhora do terço no vencimento da executada medeia a lógica de aqueles se não conhecerem ou inexistirem, sendo a mesma a fundamentação. Daí o despacho de fls. 100.
Por conseguinte, não se tornava necessário o reconhecimento de que o bem penhorado era insuficiente para se conseguir o fim da execução, a saber, a satisfação do crédito exequendo, nos termos da 2.ª parte do art. 835.º, porquanto a situação em análise também cabe na previsão do art. 836.º/2-b).

Daí que inexistisse fundamento para oposição à penhora – art. 863.º-A –, a qual constitui um incidente de oposição à ilegalmente efectuada, conforme relatório do DL 329-A/95; bem como para arguição de qualquer nulidade.

Por isso, o 1.º agravo não merece ser provido.

B.
2.º agravo.
Analisemos o art. 270.º do Cód. Trabalho, na parte com interesse.
Dispõe o n.º 1:
«Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição».
Enquanto o n.º 2 estabelece:
«O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da Segurança Social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador».
Estas normas correspondem ao disposto no art. 95.º/1 e 2-a) da LCT.
A exigência de decisão judicial transitada em julgado para que o empregador possa fazer descontos no montante da retribuição não tem aplicação no que à penhora se refere.
Como afirma Abílio Neto, Contrato de Trabalho (notas Práticas), 7.ª ed., 253, a aplicabilidade da regra processual contida no art. 823.º/1-e) do CPC (actual art. 824.º/1-a), quer antes, quer depois da reforma da acção executiva), que considera impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, às hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do art. 95.º não parece sofrer contestação.
O domínio de eleição da norma do art. 270.º/2-a) é o da decisão final transitada em julgado.
Explicaremos a seguir porque razão defendemos este entendimento.
Não faria sentido pugnar pela aplicabilidade deste preceito na acção executiva. Com efeito, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – art. 45.º do CPC.
De entre os títulos executivos ressaltam as sentenças condenatórias (al. a) do art. 46.º), as quais, para constituírem título executivo, têm de estar transitadas, ‘salvo se o recurso contra ela(s) interposto tiver efeito meramente devolutivo’ (art. 47.º/1). A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão comprovada por certidão (1.ª parte do n.º 2). É aquilo a que Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 79-80, chama exequibilidade provisória, por respeitar a uma decisão ainda não definitiva, por ser passível de impugnação através de um recurso ordinário ou de reclamação. Visa-se proteger os interesses do credor, que não tem que aguardar pelo trânsito em julgado da decisão para iniciar a execução, e pretende evitar a interposição de um recurso pelo demandado com a única finalidade de obviar à execução da decisão que o condenou a cumprir uma obrigação.
Sem esquecer a protecção do executado, por a sentença executada ainda poder ser revogada ou modificada em via de recurso e porque o exequatur ainda pode ser negado por um tribunal superior. Pelo que o equilíbrio entre os interesses do exequente e do executado justifica que aquele não possa ser pago sem prestar caução (art. 47.º/3). Mas, porque não é obrigado a levantar a quantia depositada que é destinada ao pagamento do seu crédito, pode optar, sem necessidade de prestação de caução, por aguardar o trânsito em julgado da sentença exequenda (RP-27/4/1995, CJ 95/2, 216). Na nossa hipótese os descontos estão a ser efectivados, mas à ordem do juiz do processo.
No caso vertente, embora a execução não tenha por título uma sentença não transitada, o esquema traçado serve-nos para perceber em que termos a penhora pode ter lugar mesmo sem trânsito da sentença condenatória que constitua título executivo. Note-se que, agora, a regra é a de que os recursos de apelação têm efeito meramento devolutivo – cfr. art. 692.º/1.
Também no caso que vimos apreciando, os executados não deduziram oposição por embargos, o que quer dizer que sabem que devem a quantia exequenda. Será que o facto de pender recurso do despacho determinativo da penhora devia impedir a concretização desta? A resposta cremos dever ser negativa.
Outro argumento a favor da nossa tese é o que se passa com a oposição à penhora (art. 863.º-A). Os fundamentos da oposição têm como pressuposto a efectivação da penhora: «Sendo penhorados bens pertencentes ao executado ...», assim começa o corpo do preceito. Assim, sem penhora não há possibilidade de oposição, que não faria sentido. Não é viável oposição preventiva.
Outro argumento consiste em o próprio regime dos recursos de agravo, no processo executivo, antes da reforma da acção executiva, que aqui não tem aplicação, dispor (art. 923.º/1-c)):
«Os restantes agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens».

Salvaguarda-se, assim, a concretização da penhora, mesmo que haja sido deduzida oposição à mesma.
Finalmente, a redacção da al. a) do n.º 2 do art. 270.º do Cód. Trab., ao dizer que se não aplica o disposto no n.º 1 aos descontos ordenados por decisão judicial transitada em julgado, quando da decisão tenha sido notificado o empregador, não permite extrapolar para o entendimento contrário, isto é, de que nos demais casos em que a decisão não tenha transitado é defensável a não realização dos descontos determinados pelo tribunal. Pois se as regras do processo civil permitem até a execução e consequente penhora, em caso de não pagamento, com base em sentença não transitada, a denominada execução provisória, e se o recurso à figura da oposição à penhora pressupõe a concretização desta, ficando os agravos interpostos diferidos quanto ao regime de subida para fase posterior, parece dever interpretar-se a norma como querendo dizer, apenas, o que diz, sito é, que quando haja decisão transitada em julgado notificada ao empregador, não há fundamento para o mesmo não proceder aos descontos no vencimento do assalariado. Mas não que essa ausência de fundamento para não proceder aos descontos se não verifique noutras hipóteses.

Assim, pois, concluímos pela inaplicabilidade do art. 270.º/2-a) do Cód. Trabalho à penhora judicialmente determinada.
E sendo assim, também concluímos pela legalidade e constitucionalidade da interpretação do art. 856.º do CPC, no sentido de esse preceito ser aplicável à situação dos autos.

Face ao exposto, nega-se provimento a ambos os agravos, confirmando-se os despachos e o entendimento neles veiculado.

Custas pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 19 de Maio de 2005
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira