Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039630 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | SERVIDÃO LEGAL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610260635026 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 689 - FLS 169. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Servidão legal é, a que pode ser constituída coercivamente. II - A desnecessidade da subsistência de uma servidão se afere em relação ao momento da introdução da acção em juízo, não sendo necessária prova de uma superveniência da desnecessidade após a constituição da servidão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e marido, C………., residentes em ………., Póvoa de Varzim, instauraram acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra D………. e mulher E………., residentes em ………., Vila do Conde, alegando, em síntese, que: - A autora é proprietária da raiz de um campo denominado “F……….”, sito no ………., freguesia de ……….; - Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado “G……….”, de lavradio, sito no mesmo ………., prédio esse que, pelo nascente, confronta com estrada; - Imediatamente a norte do referido prédio dos réus, ao correr da estrema norte e dele separado por um muro, desenvolve-se um caminho para passagem de gente a pé, gado e carro, o qual, fazendo parte integrante daquele “F……….”, desenvolve-se de poente para nascente – do “F1……….” até à estrada nacional -, que passa a nascente dos prédios supra identificados; - Até chegar à referida estrada nacional, tal caminho desenvolve-se entre o “G……….” e o “H……….”, situado a norte do prédio dos autores, seguindo em linha recta, em direcção a poente – da estrada nacional para poente -, tal caminho, a poente, além de desembocar na restante parte do prédio dos autores, também desemboca na parte de trás (mais afastada da estrada nacional) do prédio descrito dos réus, permitindo o acesso a essa parte de trás por uma abertura existente no muro que o delimita; - Em data anterior a 1999, o prédio dos réus era, na sua metade próxima da estrada nacional, constituído por uma bouça, enquanto que na outra metade, mais distante da estrada nacional, se encontrava ocupado com outras culturas mais intensivas; - O acesso àquela parte de trás do prédio dos réus processava-se também através do referido caminho, que, como se viu, fazia parte do “F……….”, dos autores, pôr aí se passando com gado, tractores, carros e máquinas, nos termos de servidão de passagem judicialmente declarada adquirida pelos réus, em favor do seu prédio, por usucapião. - Pelo menos desde 1999, o prédio dos réus passou a ser todo ele objecto da mesma cultura, apresentando, desde então, o seu solo a mesma morfologia e deixou o mesmo de carecer do sobredito acesso à sua parte de trás, uma vez que, pelo nascente, o mesmo confronta, em toda a extensão dessa sua estrema, que ascende a mais de 40 metros, com a estrada. Concluíram pedindo que se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o campo dos autores, denominado “F……….”, em favor do prédio dos RR. Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade activa dos autores, e impugnando a alegada desnecessidade da servidão, designadamente porque não sobrevieram quaisquer alterações supervenientes, no prédio dominante (o dos RR.), posteriormente à sentença que a declarou constituída. Concluíram sua absolvição da instância e/ou do pedido. Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da arguida excepção de ilegitimidade e, tendo concluído como na petição inicial. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelos RR. e procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória. A final, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar “extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre o prédio dos autores, denominado “F……….” a favor do prédio dos réus, denominado “G……….”. Inconformados, os RR. apelaram, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. O quesito 3° deve ter uma resposta negativa. 2. As testemunhas dos AA., tal como se pode verificar do seu depoimento, não responderam afirmativamente ao seu teor. 3. Não houve outra prova produzida, por parte dos AA. sobre aquele quesito. 4. A resposta afirmativa que foi dada não tem qualquer suporte na prova produzida. 5. Competia aos AA. fazer prova da desnecessidade da servidão em causa. 6. Os elementos carreados para os autos, nomeadamente o facto de confrontar com a via pública e de parte ser bouça, já existiam à data da constituição. 7. Não há qualquer elemento superveniente do qual se possa inferir a desnecessidade da servidão. 8. Os AA. não invocaram os factos que consubstanciavam o exercício da servidão. 9. Também não invocaram os factos dos quais se possa inferir a sua actual desnecessidade. 10. Não demonstraram nem provaram qualquer mudança efectiva ou superveniência nos elementos constitutivos da servidão e na forma como ela vinha sendo exercida. 11. A desnecessidade tem que reportar a sua origem a um momento posterior à constituição da servidão. 12. A decisão em causa violou o disposto no n° 2 do art.1569° do CC. Pedem que se altere a resposta dada ao quesito 3°, por forma a que a mesma passe a ser negativa, e que os RR. sejam absolvidos do pedido. Contra-alegaram os AA., pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: A. A autora B………. é proprietária da raiz de um campo denominado “F……….”, sito no ……….., da freguesia de ………., concelho da Póvoa de Varzim. B. Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado “G……….”, de lavradio, sito no mesmo ………. . C. Há mais de 50 anos que o prédio mencionado na alínea anterior confronta, pelo nascente, em toda a extensão dessa estrema, que ascende a mais de 40 metros, com a estrada nacional. D. Imediatamente a norte do prédio mencionado na alínea B), ao correr da estrema norte e dele separado por um muro, desenvolve-se um caminho para passagem de gente a pé, gado e carro, o qual, fazendo parte integrante daquele “F……….”, desenvolve-se de poente para nascente – do “F1……….” até à estrada nacional -, que passa a nascente dos prédios supra identificados. E. Até chegar à referida estrada nacional, tal caminho desenvolve-se entre o “G………..” e o “H……….”, situado a norte do prédio descrito na alínea A). F. Seguindo em linha recta, em direcção a poente – da estrada nacional para poente -, tal caminho, a poente, além de desembocar na restante parte do prédio descrito na alínea A), também desemboca na parte de trás (mais afastada da estrada nacional) do prédio descrito na alínea B), permitindo o acesso a essa parte de trás por uma abertura existente no muro que o delimita. G. Por aí se passando com gado, tractores, carros e máquinas, nos termos de servidão de passagem judicialmente declarada adquirida pelos réus, em favor do prédio descrito na alínea B), por usucapião (cfr. doc. de fls. 76 a 90, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). H. Em data anterior a 1999, o prédio descrito na alínea B) era, na sua metade junto da estrada nacional, constituído por uma bouça. I. Em data anterior a 1999, a outra metade do referido prédio, mais distante da estrada nacional, encontrava-se ocupada com outras culturas mais intensivas. J. A vegetação existente na mencionada bouça constituía obstáculo para o acesso com gado, tractores, carros e máquinas à metade do referido prédio mais distante da estrada nacional. K. Pelo menos desde 1999 até hoje (por referência à data da propositura da acção), o prédio descrito na alínea B) passou a ser todo ele cultivado. L. Na metade mais a nascente do prédio identificado na alínea B) o terreno é mais seco e ligeiramente mais alto do que na metade mais a poente. III. Pelo RR./apelantes vem impugnada a resposta dada pelo tribunal a quo ao ponto 3º da base instrutória. Aí se perguntava se “A vegetação existente na mencionada bouça constituía obstáculo para o acesso com gado, tractores, carros e máquinas à metade do referido prédio mais distante da estrada nacional”. Pretendem os recorrentes que a resposta seja alterada de positiva para negativa, alegando, para tanto, que a resposta afirmativa não tem qualquer suporte na prova produzida. E julgamos que lhes assiste razão. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, escreveu a Sra Juíza que aquela se baseou “na análise crítica do conjunto da prova recolhida nos presentes autos, considerando-se, nomeadamente, o conjunto dos depoimentos prestados na audiência e a prova documental junta aos autos. (...). Baseou-se ainda o tribunal na inspecção feita ao local e no teor dos documentos juntos a fls. 152 e 153 dos autos”. Ora, no que concerne à inspecção ao local (e cujos dados recolhidos, tidos por relevantes, ficaram exarados em acta – vd. fls. 159), é manifesto que a mesma em nada poderia ter contribuído para uma resposta positiva sobre a matéria em causa. Com efeito, a vegetação - que teria constituído obstáculo ao trânsito através da bouça para a parte inferior do prédio dos RR. – já não existia ao tempo da inspecção. Também o teor dos documentos juntos a fls. 152 e 153 dos autos não pode ter assumido qualquer importância para a formação da convicção da julgadora no que respeita à matéria em causa, dado que se trata apenas de fotografias, traduzindo a realidade actual, do prédio dos RR. (foram tiradas em 10.8.2005). Restam, assim, os depoimentos das testemunhas. Ora, a verdade é que nenhuma delas aponta a vegetação que existia na bouça como alguma vez tendo constituído obstáculo para que o trânsito para a parte cultivada do prédio se não processasse através da referida bouça. Mas – perguntamos - que vegetação poderia constituir obstáculo ao trânsito de pessoas, animais, tractores ou outras máquinas agrícolas? O mato, os pinheiros ou eucaliptos? Se existentes, fácil seria ao respectivo dono retirá-los e abrir uma passagem para a outra parte do prédio. A este propósito, é significativa a resposta dada pela testemunha M………., quando lhe foi perguntado se a bouça dificultava ou não o acesso à outra parte (de cultivo) do prédio. Disse ele: “eu acho que não. Então uma bouça dá sempre entrada para qualquer lado. Eu acho que o proprietário, se quisesse lá passar, tinha toda a liberdade e possibilidades de lá passar (...)”. Também a testemunha I………. depôs no mesmo sentido. Ao ser questionado sobre se a bouça dificultava o acesso à parte de trás do prédio, respondeu: “atravessavam a bouça e passavam à parte de trás”. A testemunha J.........., por sua vez, referiu que “podia passar-se por dentro da bouça” e que, “se se quisesse, passava-se de uma lado para o outro”. Admitiu, de resto, pelo menos como possível, a existência, na parte em bouça, de um caminho, em terra batida, permitindo o trânsito para a outra parte do prédio: “todas as bouças têm um caminho; era natural que existisse” – referiu. Por último, também a testemunha L………. não deixou de admitir - embora com alguma hesitação e denotando ter dúvidas - que “o caminho da bouça ia até ao campo ...” Em suma: a prova produzida de modo algum permite concluir pela existência de qualquer obstáculo a que a passagem para a parte do prédio dos RR. inicialmente de cultivo se fizesse através da parte em bouça e, muito menos, que esse obstáculo fosse constituído por “vegetação”. Impõe-se, por isso, a alteração da resposta dada ao ponto 3º da base instrutória, de “provado” para “não provado”, como pretendem os recorrentes. Embora – como se verá adiante – sem relevância para a sorte da acção. Em face do exposto, elimina-se da factualiadade provada a matéria constante da alínea J. do item II. IV. Na presente acção está em causa a extinção, por desnecessidade, de uma servidão de passagem, onerando o prédio dos AA. em favor do prédio dos RR. Servidão essa constituída por usucapião, judicialmente declarada. Nos termos do nº 2 do art. 1569º do CC “As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”. E o nº 3 do mesmo preceito estatui que “O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias”. Como é sabido, as servidões, no que respeita à sua natureza e constituição, podem ser voluntárias ou legais. As servidões voluntárias constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (1547º, nº 1 do CC); as legais podem constituir-se voluntariamente pelos mesmos meios, mas têm de característico poderem ser constituídas também, na falta de constituição voluntária, por sentença judicial ou, sendo caso disso, por decisão administrativa (1547º, nº 2). Num primeiro momento, a servidão legal é um simples direito potestativo que confere ao respectivo titular a faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste. Num segundo momento, exercido o direito potestativo e constituída assim, por acordo das partes ou, na falta de acordo, por sentença ou acto administrativo, a relação de carácter real a que tendia esse direito, a servidão legal converte-se numa verdadeira servidão, ou seja, num encargo excepcional sobre a propriedade. Quer isto dizer que, nas servidões legais, a verdadeira servidão só mediatamente é imposta por lei; a fonte imediata desta reside na vontade das partes, na sentença constitutiva ou no acto administrativo (P. Lima e A. Varela, CC anotado, III, ed. de 1972, pp. 584/585). O que verdadeiramente caracteriza a servidão legal é o facto de, para aqueles casos especialmente previstos na lei, o proprietário do prédio dominante poder impor ao dono do prédio que virá a ser o serviente, contra a vontade deste, a servidão que a lei previu. Não que não possam as partes acordar na sua constituição. Em confronto com as demais servidões e quanto ao modo por que podem constituir-se, as servidões legais distinguem-se apenas pela possibilidade de, na falta de constituição voluntária, serem impostas coercivamente. Verificando-se os pressupostos que permitem impor uma servidão legal, a servidão que se constituir deve considerar-se sempre legal, mesmo que não tenha sido coactivamente actuada (H. Mesquita, RLJ 129º-255). Servidão legal é, portanto, a que pode ser constituída coercivamente. Corresponde às hipóteses “onde a lei atribui o poder de produzir unilateralmente a sua constituição” (A. Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, p. 328, segundo as prelecções de Mota Pinto). Ou, como se escreveu no ac. do STJ, de 28.10.99, www.dgsi.pt, proc. 99B830, “As servidões legais podem constituir-se voluntariamente, não deixando por isso de ser legais; o que conta é que, não fosse a voluntariedade da constituição, sempre assistisse ao respectivo sujeito activo a faculdade de, coercivamente, impor a constituição da servidão”. Do exposto decorre que uma servidão de passagem constituída por usucapião pode ser legal ou voluntária, conforme pudesse ou não ser coactivamente imposta. No caso em apreço, o prédio dos RR. não era encravado, sequer parcialmente. Daí que não fosse imprescindível, ou seja, que não houvesse “necessidade” em ser constituída uma servidão de passagem (art. 1550º do CC). O que não quer dizer que não pudesse ser constituída, como o foi, dado que o que é essencial é que da servidão resulte alguma vantagem para o prédio dominante, vantagem susceptível de se traduzir em mera comodidade para os respectivos titulares ou que pode representar para o prédio dominante apenas uma benfeitoria útil ou simplesmente voluptuária (vd. Ac. do STJ, de 30.10.2003, www.dgsi.pt, proc. 03P3316 e P. Lima e A. Varela, ob. cit. 569). A servidão de passagem, constituída por usucapião, de que o prédio dos RR. beneficia, é, pois, puramente voluntária. Poderá ser extinta, por desnecessidade? A primeira instância respondeu afirmativamente. E, quanto a nós, com acerto. Como é sabido, uma corrente jurisprudencial tem defendido que a desnecessidade pressupõe uma alteração no prédio dominante posterior à constituição da servidão (vd., entre outros, Ac. do STJ, de 27.11.2003, www.dgsi.pt, proc. 03B3032; e da RP, de 26.11.2002, CJ, 2002, V, 182, e da RC, de 16.4.2002, CJ, 2002, II, 23). Por virtude de certas alterações sobrevindas no prédio dominante, a utilização da servidão teria perdido a sua utilidade. Outra corrente, porém, defende que a desnecessidade da subsistência da servidão se afere em relação ao momento da introdução da acção em juízo, não sendo necessária prova de uma superveniência da desnecessidade após a constituição da servidão (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ, de 27.5.1999, BMJ, 487º-313, e em www.dgsi.pt, proc. 99B394; da RL, de 30.1.2003, CJ, 2003, I, 90 e em www.dgsi.pt, proc. 0094718, citados na sentença recorrida; e ac. da RC. de 29.6.2004 e 15.2.2005, www.dgsi.pt, proc.s 1772/04 e 3518/04, e da RP, de 21.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 0455736). Por nossa parte, sufragamos o entendimento perfilhado nesta segunda corrente, pelas razões ali explanadas, designadamente no citado aresto do STJ, de 27.5.1999, cujas partes mais significativas estão transcritas na sentença recorrida e que, por isso, nos dispensamos de repetir, para lá remetendo. Apenas queremos acrescentar aqui a seguinte nota: A tese da desnecessidade superveniente conduziria, quanto a nós, a que apenas uma servidão legal – que tem como pressuposto, na sua génese, a necessidade da sua constituição – pudesse ser declarada extinta por desnecessidade. Com efeito, se, vg., se constituiu por usucapião uma servidão de passagem sobre determinado prédio, não por efectiva necessidade do prédio dominante, mas apenas por uma outra qualquer razão (comodidade, trajecto mais curto, etc.), em rigor nunca poderia, mais tarde, dizer-se que a servidão se tornara inútil ou desnecessária. É que a desnecessidade não sobreveio, já se verificava aquando da sua constituição: era originária, não superveniente. Ora, a lei permite a extinção, por desnecessidade, não só das servidões legais, mas também das constituías por usucapião (sejam legais, ou puramente voluntárias, quando não sejam necessárias, quando a sua constituição não possa ser imposta coercivamente). Em rigor, e se bem pensamos, o nº 2 do art. 1569º terá o seu campo de aplicação essencialmente nos casos em que a desnecessidade da servidão é originária, já que, para os casos em que a constituição da servidão, dada a sua necessidade, é imposta, ou pode ser imposta, coercivamente (servidões legais), temos a norma do nº 3 desse preceito. Ou seja: no caso de servidões legais (nº 3), para que seja possível a sua extinção, a desnecessidade terá de ser superveniente; no caso das servidões a que alude o nº 2, a desnecessidade será quase sempre, se não sempre, originária. Ora, no caso em apreço, o prédio dos RR. confina, pelo nascente, com a estrada nacional. Não se trata de prédio encravado, ainda que parcialmente: os RR. têm acesso fácil e directo a todo o seu prédio. Assim sendo, e independentemente de uma tal situação porventura já se verificar aquando da constituição da servidão, não se vislumbra qualquer justificação, objectiva, para que o prédio dos AA. continue onerado, sacrificado, com a mesma servidão. Como bem se ponderou no Ac. do STJ, de 27.5.99, já citado, reportando-se às normas contidas nos nºs 2 e 3 do art.º 1569º do Código Civil, “A ratio essendi de tais incisos legais reside precisamente na necessidade de assegurar o pleno exercício do direito de propriedade, desonerando-o e liberando-o de peias, limitações ou constrangimentos comprovadamente inúteis, cuja subsistência se venha a revelar incompatível com a função social e económica daquele direito. A compressão do cerne de qualquer direito, v.g. de um direito real de gozo, só deverá em princípio considerar-se como legítima até onde o «sacrifício», ónus ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar a terceiro uma fruição «normal» do seu próprio direito; não assim se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, face ao quadro objectivo de circunstâncias que em dado momento se verifique”. É de manter, portanto, a sentença recorrida, que julgou extinta, por desnecessidade, a servidão. V. Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se aquela decisão. Custas pelos apelantes. Porto, 26 de Outubro de 2006 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos Gonçalo Xavier Silvano |