Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8728/09.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA
INDEMNIZAÇÃO A FAVOR DE TERCEIROS
Nº do Documento: RP201201318728/09.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, podendo, por isso, o lesado demandar directamente a seguradora (em princípio, acompanhada do responsável civil, em litisconsórcio necessário, a não ser que o próprio contrato admita a possibilidade de ser demandada apenas a seguradora).
II - As cláusulas constantes das condições especiais da apólice de seguro estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25/10.
III - Não é permitida (devendo ser declarada nula), num contrato de seguro de responsabilidade civil (do ramo construção civil), a cláusula (inserta naquelas condições especiais) que exclua da respectiva cobertura/garantia os danos “resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução das obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência comum recomendem”.
IV - Isto porque tal cláusula desvirtua e esvazia consideravelmente o conteúdo do contrato de seguro e beneficia, desmedida e injustificadamente, a posição contratual da seguradora, pondo em perigo a finalidade visada com a celebração do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 8728/09.3TBVNG.P1 – 2ª Secção
(apelação)
_________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves
Des. Ramos Lopes
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, C… e D… e marido, E…, todos residentes em …, Vila Nova de Gaia, instauraram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra F…, Lda., com sede, igualmente, em …, Vila Nova de Gaia e G… - Companhia de Seguros, SA, com sede no Porto, pedindo a condenação destas a pagarem-lhes, a título de indemnização, as seguintes quantias:
- ao 1º autor: 2.101,00 €, sendo 1.101,00 € por danos patrimoniais e 1.000,00 € por danos não patrimoniais;
- ao 2º autor: 1.347,68 €, sendo 347,68 € por danos patrimoniais e 1.000,00 € por danos não patrimoniais;
- e aos 3ºs autores: 2.949,87 €, sendo 949,87 € por danos patrimoniais e 2.000,00 € por danos não patrimoniais;
- todas acrescidas de juros legais a contar da citação.

Para tal, alegaram que em 20/10/2008, quando trabalhadores da 1ª ré realizavam serviços de elevação de tubos metálicos numa obra que estava a ser levava a cabo em local onde havia, nas proximidades, uma linha eléctrica de alta voltagem, ocorreu, a certa altura, uma intensa descarga eléctrica provocada pela excessiva proximidade a que aqueles tubos estavam a ser manuseados dos fios condutores de energia eléctrica, o que causou diversos estragos nas habitações dos demandantes (que descrevem) e lhes provocou grande susto; que a 1ª ré havia transferido para a 2ª ré a sua responsabilidade civil pela produção de sinistros equivalentes ao dos autos; e que pretendem que estas os indemnizem dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram.

A ré F…, Lda. contestou por excepção e por impugnação.
No primeiro caso, invocou a excepção dilatória da sua própria ilegitimidade, com fundamento no facto de ter transferido a sua responsabilidade civil para a 2ª ré.
No segundo, referiu que a descarga eléctrica não se deveu a qualquer manuseamento de tubos metálicos, pelos seus trabalhadores, nas imediações dos fios eléctricos e que desconhece os prejuízos invocados pelos demandantes.
Pugnou pela procedência da excepção dilatória que arguiu e pela improcedência da acção, com as respectivas consequências legais.

A ré G… contestou, igualmente, por excepção e por impugnação.
A título de excepção (dilatória), invocou a sua ilegitimidade, por entender que os autores, não sendo partes no contrato de seguro que celebrou com a 1ª ré, não podiam tê-la demandado directamente.
Ainda a título de defesa por excepção (mas peremptória), alegou que o contrato de seguro em questão não cobre o sinistro em apreço, por ele se ter devido ao incumprimento de medidas de segurança elementares no manuseamento de tubos metálicos nas proximidades de linhas eléctricas.
Impugnou, por desconhecimento, os danos alegados pelos autores.
Concluiu defendendo a procedência das referidas excepções e a improcedência da acção, com as legais consequências.

Os autores responderam às excepções pugnando pela sua improcedência.

Teve lugar uma audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador - que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade invocadas pelas rés - e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, igualmente sem reclamação das partes.

Seguiu-se a prolação de sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou as rés a pagarem ao 1º autor a quantia de 1.601,00 €, ao 2º autor a quantia de 847,68 € e aos 3ºs autores a quantia de 2.199,87 €, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o sentenciado, interpôs a ré G… o recurso de apelação em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
“1) Na presente acção os apelados formulam o seu pedido de indemnização alegando que o errado manuseamento de um tubo metálico condutor de electricidade na proximidade de cabos de alta voltagem, que imputam a um funcionário da F…, Lda, terá provocado um excesso de tensão eléctrica que deu origem aos danos cujo ressarcimento pretendem.
Propõem a acção contra a ora apelante alegando ter esta legitimidade pela existência de um contrato de seguro celebrado com aquela construtora.
2) Ocorre que, não sendo os apelados parte neste contrato, não podem vir formular qualquer pedido contra a ora recorrente.
3) A seguradora apenas responde directamente perante a sua segurada.
4) Ao presente contrato de seguro aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceiro lesado não pode exigir a indemnização directamente à seguradora.
5) Neste domínio vigoram disposições especiais que permitem que o lesado demande directamente a seguradora, quer nas situações de seguro de responsabilidade civil obrigatório, o que resulta do decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Agosto; quer para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tal como dispõe o decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (em vigor à data dos factos).
6) Não estando em causa qualquer uma das situações previstas em normas especiais, não podem os apelados fazer valer o seu pedido contra a seguradora, não podendo a recorrente ser condenada a pagar indemnização aos apelados.
7) A apelante foi condenada na presente acção por ter celebrado um contrato de seguro, ramo responsabilidade civil, com a F…, Lda.
8) O contrato de seguro é regulado, em primeira linha, pelas disposições que compõem a apólice que o sustenta (requisito ad substantiam da sua validade), desde que não proibidas por lei, e, na falta e/ou insuficiência das mesmas, pelos artigos 427.º e seguintes do Código Comercial e pelo próprio Código Civil.
9) No caso concreto resulta da apólice de seguro que se está perante um seguro que pretende cobrir a responsabilidade civil extracontratual, decorrente da actividade de construção e de acabamento de edifícios.
10) Para fixar o âmbito do seguro é necessário atender às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos.
11) Na situação em apreço as partes, por acordo, determinaram na cláusula 2.1, e) das condições especiais da apólice que “Além das exclusões referidas nas Condições Gerais do contrato, ficam também excluídos: (...) os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência comum recomendam.
12) Estas cláusulas de exclusão de certos riscos, ou, mais correctamente, de limitação do risco assumido, em princípio, são válidas. PEDRO ROMANO MARTINEZ – Conteúdo do contrato de seguro e interpretação das respectivas cláusulas. «II Congresso Nacional de Direito dos Seguros», pp. 59-71, Almedina, 2001.
13) «Trata-se, neste caso, de cláusulas destinadas a definir o objecto do contrato, precisando o seu conteúdo e extensão, ao abrigo da liberdade contratual, na sua vertente de liberdade de modelação (art. 405). Não estamos perante uma cláusula de irresponsabilidade (ainda que impropriamente empregue, muitas vezes, essa expressão) quando o escopo das partes é precisar o conteúdo da prestação ou balizar os limites da relação contratual, mediante o afastamento expresso de certas obrigações». – PINTO MONTEIRO – Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Almedina, 1985, pp. 116 e ss.
14) Contudo, apesar da exclusão de alguns riscos ser lícita por assentar na liberdade contratual e não contrariar o disposto no regime das cláusulas contratuais gerais, em situações limite pode corresponder a uma solução inadmissível por desvirtuar o objecto do contrato; isto é, se a modalidade de seguro ajustada não abrange o respectivo âmbito de risco.
15) Foi este o entendimento do tribunal de que se recorre quanto à cláusula em apreciação. Cremos que não terá razão.
16) Em causa está um seguro de responsabilidade civil, sendo que, no caso em apreço se exclui os danos resultantes de violação de medidas de segurança que a lei ou a experiência corrente recomendam.
17) Nos termos do artigo 236.º do Código Civil, a interpretação de uma cláusula negocial deve ser feita em sentido objectivo, tal como seria entendida por «(...) um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (...)».
18) Cremos que o tomador de seguro normal colocado na posição de aderente a esta cláusula contratual apreende correctamente o seu sentido, sendo capaz de compreender o objectivo da seguradora ao propor esta cláusula.
19) O objectivo é evitar comportamentos levianos de violação das mais elementares regras de segurança na certeza de que esse risco estaria a ser assumido pela seguradora.
20) Assim esta cláusula exerce uma função de prevenção de danos.
21) Não correspondendo à verdade que se está a excluir a generalidade dos riscos do exercício da actividade de construção e acabamento de edifícios.
22) A ilicitude a que se refere o artigo 483.º do Código Civil traduz-se também na violação do direito de outrem, ou seja, na infracção de um direito subjectivo.
23) No caso dos autos a ilicitude é manifestada (essencialmente) pela violação do direito de propriedade dos apelados.
24) Deste modo, e ao contrário do que resulta da douta sentença objecto do presente recurso, a ilicitude não se reflecte apenas na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
25) As medidas de segurança a que se faz expressa menção na cláusula cujo sentido se pretende fixar, visam, essencialmente, tutelar interesses públicos.
26) Em causa estão normas que visam exclusiva ou predominantemente proteger interesses gerais e colectivos, embora reflexamente possam beneficiar certos interesses particulares.
27) Deste modo considera-se que a decisão recorrida não seguiu a melhor doutrina ao concluir ser a invocada cláusula de exclusão de responsabilidade legalmente inadmissível.
28) Ao decidir em contrário a douta sentença fez errada interpretação da lei em violação do disposto nos artigos 236.º e 483.º, do Código Civil, bem como do disposto no artigo 10.º do decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso (e), consequentemente, deve ser proferida decisão substituindo a decisão sob recurso por uma outra que absolva a apelante do pedido”.

Os autores e a ré “F…” apresentaram contra-alegações em defesa da confirmação da sentença recorrida.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante - arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, já que a acção foi instaurada depois da entrada em vigor deste diploma, ou seja, depois de 01/01/2008 – e não esquecendo que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que não visam criar decisões sobre matéria nova, as questões que importa apreciar e decidir consiste em saber:
Se a apelante (ré) é parte ilegítima na acção, por não ser permitido aos autores demandá-la directamente;
E se a cláusula 2.1,e) das condições especiais da apólice consagra uma exclusão de responsabilidade legalmente inadmissível.
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III. Factos provados:

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos (que não vêm impugnados por nenhuma das partes, nem enfermam de nenhum dos vícios enunciados no nº 4 do art. 712º do CPC):
1 - A Ré F…, Lda. tem ainda em fase final uma obra de construção civil na Estrada …, na freguesia de …, Vila Nova de Gaia, onde moram os Autores.
2 - Em 20 de Outubro de 2008, nessa mesma obra, quando se realizavam serviços de elevação de uma régua em alumínio, pelos trabalhadores dessa Ré, verificou-se uma intensa descarga eléctrica.
3 - Os cabos eléctricos de alta voltagem abasteciam de energia eléctrica as instalações interiores das habitações sitas na Estrada ….
4 - A Ré G…, depois de aceitar a averiguação do sinistro, deu como resposta aos Autores, por carta, que “o mesmo derivou da violação, por parte da nossa segurada, das medidas de segurança impostas por lei e que a experiência corrente recomenda” e justificou o não pagamento das indemnizações por “atentas as condições contratuais aplicáveis à presente apólice, informamos V.Exas que os danos reclamados estão excluídos da cobertura do contrato”, conforme consta do documento junto a fls. 11 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - A Ré F…, Lda, acordou com a Ré G… a transferência de responsabilidade para esta pela indemnização dos danos decorrentes das obras de construção civil e obras públicas por si realizadas no território nacional até ao valor de 50.000,00 € por sinistro, acordo titulado pela apólice nº 0084.10.028783.
6 - Na cláusula 2.1, e) das condições especiais desta apólice consta: “Além das exclusões referidas nas Condições Gerais do contrato, ficam também excluídos: (…) os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução das obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência comum recomendam.”
7 - Nas cláusulas da apólice consta ainda uma franquia correspondente a 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais e no mínimo de 500 €.
8 - Devido à proximidade entre o piso da cobertura e o cabo, a Câmara Municipal …, solicitou parecer à REN sobre o cumprimento das disposições relativas às distâncias mínimas de segurança entre os edifícios e os cabos de muito alta tensão.
9 - Tendo a REN, a 17 de Fevereiro de 2007, emitido parecer favorável ao projecto que deu lugar à construção da obra referida em 2.
10 - Nesse parecer refere a REN expressamente: “A distância de cumeeira da habitação aos condutores da linha, é, no entanto próxima do limite regulamentar, pelo que lembramos que o requerente deve garantir o cumprimento estrito dessa distância de segurança à linha de Alta Tensão, mesmo durante a realização da obras, quer por pessoas, quer por equipamentos, sob o risco de poder ser responsabilizado por qualquer acidente e respectivos prejuízos que possam daí advir”, conforme documento junto a fls. 60 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11 - No alvará de licença de obra de Construção nº …/08, fez-se constar que, como condicionamento das obras o cumprimento do disposto no parecer emitido pela REN - Rede Eléctrica Nacional, em 15 de Fevereiro de 2007, relativamente à interferência com a linha de muito alta tensão, conforme documento junto a fls. 61 e 62 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 - A descarga eléctrica deu-se por força da proximidade da referida régua de alumínio de fios condutores de energia eléctrica de alta voltagem existentes no local e pelo errado manuseamento da mesma.
13 - Esse facto gerou no interior das habitações sitas na Estrada … um excesso de tensão eléctrica.
14 - Que provocou estragos no interior dessas habitações.
15 - Os Autores têm as suas moradas na Estrada ….
16 - Por força da descarga eléctrica havida na instalação eléctrica de sua casa, o cilindro de aquecimento de águas do Autor B… ficou danificado e teve que ser substituído, no que este Autor despendeu 384,00 €.
17 - E a máquina de lavar a roupa ficou queimada pela descarga, tendo este Autor que despender 219,00 €, na aquisição de uma nova máquina de lavar roupa.
18 - E as paredes e pintura da casa de banho e corredor estalaram com a passagem da elevada corrente eléctrica, tendo na sua reparação, em materiais e mão-de-obra, este Autor despendido 498,00 €.
19 - Por força da referida descarga eléctrica ficou estragada uma armadura eléctrica com lâmpada e calha e cola pertencente ao Autor C…, que este teve que substituir, no que despendeu cerca de 28,70 €.
20 - E ficou danificado um móvel em laminado branco, na cozinha, que foi necessário substituir, no que este Autor despendeu 84,00 €. 21 - E uma bomba sofreu estragos, tendo que ser bobinada e reparada, no que este Autor despendeu 80,00 €.
22 - E a televisão ficou estragada, tendo este Autor despendido para a sua reparação a quantia de 50,00 €.
23 - Este Autor teve ainda que comprar uma varinha e um aparelho novo Sanyo o que lhe custou 104,98 €.
24 - Por força dessa descarga eléctrica uma aparelhagem dos Autores D… e E… ficou danificada, tendo estes despendido a quantia de 70,00 € na sua reparação.
25 - E dois televisores ficaram danificados, tendo estes Autores despendido a quantia de 120,00 € na sua reparação.
26 - E um tubo inox ficou danificado, tendo estes Autores despendido a quantia de 69,60 € na sua reparação.
27 - E o cilindro ficou estragado, tendo estes Autores despendido a quantia de 20,27 € na sua reparação.
28 - E as paredes do quarto e da casa de banho destes Autores ficaram danificadas, orçando a sua reparação a quantia de 670,00 €.
29 - De todos estes factos foram informados os Réus.
30 - A Ré G… foi chamada pelo primeiro Réu a averiguar e indemnizar os danos decorrentes do sinistro.
31 - A responsabilidade pela indemnização dos danos decorrentes da obra referida em 1 encontrava-se à data transferida pela Ré F… para a Ré G… de acordo com as condições da apólice referida em 5 que constam do documento junto a fls. 48 a 56 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
32 - Para além da Ré G…, foi chamada a averiguar o sinistro a companhia de seguros da dona da obra, tendo as duas companhias de seguros acordado que seria a Ré G… a assumir a responsabilidade pelo sinistro caso se verificassem os pressupostos dessa responsabilidade.
33 - A Autora D… sofreu um grande susto com a descarga eléctrica sofrida.
34 - E os Autores ficaram privados de utilizar os aparelhos eléctricos que ficaram avariados, durante vários dias.
35 - Os Autores B… e D… e E… tiveram de encarar o estrago das paredes das suas casas afectadas pela descarga eléctrica.
36 - E passar as canseiras de procurar pessoas para proceder ou orçar as reparações.
37 - A descarga eléctrica provocou a avaria de um aparelho de aerossolterapia, tendo a Autora D… visto, em consequência, interrompido um processo de tratamento às vias respiratórias e tendo sido obrigada a reiniciar o processo de tratamento desde o princípio, com a instalação de um novo aparelho pela empresa H…. 38 - A Ré, no dia e hora referidos em 2, executava uma obra de trolha, em casa de I…, munida do respectivo alvará de construção.
39 - A emissão desse alvará ficou condicionada ao parecer favorável da EDP, o qual foi dado após a análise da altura concreta entre a parte superior do prédio e as linhas de alta tensão que passam por cima.
40 - Para a emissão do parecer favorável da EDP foi necessário observar a exigência regulamentar de distanciamento entre a cumeeira do prédio e as linhas.
41 - Não houve na execução do terraço do prédio qualquer colisão entre o material usado na construção da obra, designadamente de reguado de metal e as linhas.
42 - A descarga eléctrica verificou-se quando um empregado da Ré manuseava, nesse terraço, uma régua de metal para execução do terraço.
43 - Após o acidente a EDP alteou a linha.
44 - As linhas de alta tensão situavam-se a cerca de 4,80 m de altura do solo da cobertura onde trabalhavam os operários da Ré.
45 - O acidente deu-se cerca das 08.00h da manhã e a essa hora existia no local um forte nevoeiro.
46 - A obra referida em 2 encontra-se implantada em terreno plano, situado a cerca de 50 m de distância da linha eléctrica …-…, a 220 Kv (rede de muito alta tensão) que integra a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, explorada pela REN - Rede Eléctrica Nacional, SA.
47 - Os cabos da referida linha cruzam o local dos trabalhos, sendo observadas as seguintes distâncias: a) do solo à cobertura do edifício, ou seja, altura do edifício, 7,00m; b) da cobertura ao cabo que intercepta a zona da obra 4,80 m.
48 - No dia 20 de Outubro, cerca das 08.00 h, o funcionário da Ré F…, J…, encontrava-se a trabalhar na cobertura/terraço do edifício sita a 4,80 m do cabo condutor.
49 - Na ocasião, o referido funcionário encontrava-se a efectuar trabalhos de reboco, ou seja, a colocar argamassa na cobertura.
50 - Para nivelar o reboco utilizava uma régua de alumínio, propriedade da Ré F…, Lda, com 3 m de comprimento, 10 cm de espessura e 3 cm de largura.
51 - Ao manipular a régua, mudando-a para o friso perpendicular àquele em que estava a trabalhar, aproximou-a do cabo condutor da REN, dando origem à forte descarga na rede eléctrica.
52 - Não se encontrava montado qualquer obstáculo ou barreira de protecção que impedisse o contacto ou aproximação perigosa, nomeadamente balizas de protecção, geralmente utilizadas nestas situações.
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IV. Apreciação jurídica:

1. Se a apelante (ré) é parte ilegítima na acção, por não ser permitido aos autores demandá-la directamente.
Sustenta a seguradora apelante, nas seis primeiras conclusões das suas doutas alegações, que a excepção dilatória da sua própria ilegitimidade, que invocou na contestação, devia ter sido julgada procedente com a sua consequente absolvição da instância.
Trata-se de questão que foi decidida no despacho saneador em sentido desfavorável à pretensão daquela, já que ali se declarou a mesma como parte legítima.
Não se reconduzindo essa decisão a nenhuma das que estão especialmente previstas nas treze alíneas do nº 2 do art. 691º do CPC (na redacção aqui aplicável, indicada em II), podia a ré/apelante impugná-la no recurso que interpôs da decisão/sentença final, nos termos previstos no nº 3 daquele art. 691º.
Como foi isso que fez, há que apreciar a questão em referência.

Argumenta a recorrente que os autores, ora apelados, não podiam tê-la demandado directamente, ainda que acompanhada da sociedade que consideram responsável pelo sinistro cujos danos pretendem ver ressarcidos, a co-ré F…, Lda., por o contrato de seguro em questão ter sido celebrado entre ela e esta co-demandada e por vigorar, relativamente ao mesmo, o princípio da relatividade dos contratos.
Não tem, contudo, razão; por dois motivos:
● Porque, face aos termos em que a relação controvertida é apresentada/configurada pelos autores, a seguradora apelante é, claramente, parte legítima;
● E porque os autores podiam demandá-la directamente a ela (acompanhada da responsável civil) por inexistência de impedimento legal para tal, sendo certo que este segundo fundamento tem já a ver com o mérito da causa e não com o pressuposto processual da legitimidade.
Vejamos porquê.

Começando pela legitimidade propriamente dita.
É hoje sabido, por imposição legal que pôs fim a décadas de querela entre as teses de Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães (e seus seguidores), que a legitimidade processual é aferida unicamente em função da relação controvertida, tal como esta é configurada pelo autor (na p. i.) e independentemente da prova que venha a ser feita acerca da relação alegada e dos seus efectivos sujeitos. Daí que seja parte legítima passiva (situação que aqui releva) quem, face aos termos em que o autor configura a acção (a sua pretensão), tiver interesse em contradizer, pelo prejuízo que da respectiva procedência lhe possa advir – art. 26º nºs 1 a 3 do CPC [sobre os termos em que a legitimidade deve ser apreciada, veja-se Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pgs. 50-52].
No caso, os autores configuraram a acção do seguinte modo:
● Imputam à ré “F…” a responsabilidade pela verificação dos danos que sofreram (eles e as suas habitações) em consequência directa e necessária da actuação ilícita e culposa de um funcionário desta e pretendem ser ressarcidos desses danos;
● E invocam a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre as rés “F…” e “G…”, mediante o qual a primeira demandada transferiu para a segunda a responsabilidade pelos danos causados no exercício da sua actividade profissional de construção civil, pretendendo que, por via de tal contrato, a seguradora seja também condenada a pagar-lhes a indemnização peticionada.
Apresentados assim a causa de pedir e o pedido formulados pelos autores, é evidente que a ré seguradora (tal como a primeira ré), ora apelante, tinha interesse directo em contradizer o alegado na petição inicial, que é o mesmo que dizer que é um dos sujeitos da relação controvertida, tal como aqueles a configuraram no articulado inicial.
Bastava isto para que a legitimidade passiva da apelante fosse declarada no despacho saneador, como foi, com a consequente improcedência da excepção dilatória por aquela invocada na sua contestação.

A questão de saber se os autores podiam demandar directamente a seguradora aqui apelante (acompanhada da ré directamente responsável pelo sinistro) tem já a ver, como se disse supra, com o mérito da causa, com a relação material tal como a lei substantiva a prevê/regula; e não ainda com a questão da legitimidade que é um mero pressuposto processual.
Contudo, a apelante também não tem razão quando diz que os autores não podiam demandá-la directamente.
Tendo em conta a data do sinistro – 20/10/2008 -, não é aplicável ao caso (ao contrato de seguro em apreço, celebrado entre as rés) o estabelecido no DL 72/2008, de 16/04, que aprovou o novo “regime jurídico do contrato de seguro”, na medida em que este diploma só entrou em vigor em data posterior, mais concretamente a 01/01/2009, como prescreve o art. 7º do seu preâmbulo.
O contrato de seguro em apreço, titulado pela apólice nº ………….., rege-se sim pelas normas que vigoravam antes da entrada em vigor daquele DL, particularmente pelo disposto nos arts. 425º e segs. do CCom (Código Comercial). Trata-se de seguro facultativo de responsabilidade civil mediante o qual a ré “F…” transferiu para a seguradora apelante a responsabilidade “pela indemnização dos danos decorrentes das obras de construção civil e obras públicas por si realizadas no território nacional, até ao valor de 50.000,00 € por sinistro”.
Como refere Moitinho de Almeida [em Comunicação proferida na 2ª acção de formação sobre “O Novo Regime do Contrato de Seguro”, organizada pelo CSM a 22/06/2009, no Porto, disponível do site do CSM], a acção directa do lesado contra a seguradora do responsável civil – ou o direito de o lesado demandar directamente a seguradora deste – “era entre nós admitida pela jurisprudência que considerava o contrato de seguro de responsabilidade civil, mesmo facultativo, como um contrato a favor de terceiro”.
Também José Vasques [in “Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral”, 1999, pgs. 2568-259], depois de dizer que “a posição do terceiro-lesado encontra, …, protecção na concepção do contrato de seguro de responsabilidade civil como contrato a favor de terceiro (…), através do qual adquiriria direito à prestação”, nos termos do art. 444º nº 1 do CCiv., afirma que “reconhece hoje a lei, à vítima de um facto que implique responsabilidade civil, privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido (art. 741 do Código Civil), não se liberando o segurador pelo pagamento ao segurado (artigos 692, nº 2, ex 753 do Código Civil).
O fundamento da acção directa do terceiro-lesado contra a seguradora há-de encontrar-se, então, por um lado, subjacente à concepção do seguro de responsabilidade civil como um contrato a favor de terceiro e, por outro, no privilégio, legalmente atribuído à vítima, sobre a indemnização devida pelo segurador, fazendo com que a finalidade indemnizatória se sobreponha aos referidos princípios da relatividade das convenções e da igualdade dos credores”.
Na jurisprudência tem predominado, igualmente, esta orientação que considera, por um lado, que o contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro e, por outro, que em tais casos o terceiro-lesado pode demandar directamente a seguradora [neste sentido, i. a., Acórdãos do STJ de 30/03/1989, in BMJ 385/563, da Relação de Lisboa de 20/01/2000, proc. 5127/2008-1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl e desta Relação do Porto de 06/07/2009, proc. 721/08.0TVPRT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp; naquele acórdão do STJ proclamou-se que “o contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro e, assim, o segurador ao celebrar este acto jurídico obriga-se também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando, assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora”]. A questão de saber se pode ser apenas demandada a seguradora ou se o lesado deve demandar também, em litisconsórcio necessário, o responsável civil, é para aqui irrelevante, embora propendamos, em sede de tese geral - apenas afastada quando o contrato de seguro admita que o lesado possa demandar apenas a seguradora, como prevê hoje o nº 2 do art. 140º da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo DL 72/2008 -, para esta segunda vertente, por inexistência na própria lei do contrato de seguro facultativo de norma idêntica à que estava consagrada na al. a) do nº 1 do art. 29º da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovada pelo DL 522/85, de 31/12 e à que actualmente consta da al. a) do nº 1 do art. 64º do novo Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DL 291/2007, de 21/08.
Não temos motivos para divergir do entendimento que ficou apontado (o contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil como contrato a favor de terceiro e possibilidade do lesado demandar directamente a seguradora); pelo contrário, seguimo-lo convictamente, por ser o mais consentâneo com a natureza e finalidade do contrato de seguro de responsabilidade civil.
Daqui decorre, por conseguinte, que os autores podiam demandar directamente a seguradora ora apelante.

Aliás, a solução seria ainda esta caso fosse de aplicar a nova Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo referido DL 72/2008.
Isto:
● Porque, por um lado, o nº 3 do art. 140º de tal diploma permite que o terceiro-lesado demande directamente a companhia de seguros (o segurador) quando o segurado tenha informado aquele (o lesado) da existência de um contrato de seguro e tenha havido um início de negociações directas ele (lesado) e a seguradora;
● E porque, por outro, está provado que houve negociações directas entre a apelante e os autores (cfr. nºs 4, 30 e 32 dos factos provados), podendo presumir-se (presunção natural e lógica) que tenha sido a ré “F…” a dar conhecimento aos demandantes da existência do contrato de seguro que ela havia celebrado com a seguradora, já que estes certamente o não adivinhariam (por isso é que ela, “F…”, chamou a “G…” a averiguar e indemnizar os danos decorrentes do sinistro e esta contactou directamente os demandantes, pelo menos, através da missiva junta a fls. 11).
Tanto basta, pois, para que se julgue improcedente a primeira questão suscitada pela apelante nas suas doutas alegações já que ela não é parte ilegítima e os autores podiam demandá-la directamente (acompanhada da responsável civil), como demandaram.
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2. Se a cláusula 2.1,e) das condições especiais da apólice consagra uma exclusão de responsabilidade legalmente inadmissível.
Nas conclusões 7 e segs. das alegações, a recorrente suscita a segunda questão que importa apreciar: se a cláusula 2.1-e) das condições especiais da apólice do seguro (que é como quem diz do contrato de seguro) é nula, como proclamou a douta decisão recorrida, por se traduzir numa cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora inadmissível por desvirtuar, ilegitimamente, o objecto do contrato.
A apelante entende que tal cláusula não sofre do vício que lhe foi ali apodado e que a sua consagração exerce apenas “uma função de prevenção de danos” e visou “evitar comportamentos levianos de violação das mais elementares regras de segurança”.

Vejamos, primeiramente, em que termos a decisão recorrida solucionou a questão.
Esta, depois de proclamar a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no nº 1 do art. 483º do CCiv., ou seja, a imputação de um facto ilícito e culposo à ré “F…” e a existência do nexo de causalidade adequada entre esse facto e os danos sofridos pelos demandantes que ficaram demonstrados (quanto à culpa concluiu-se ali que “a actividade que a ré F… se encontrava a realizar era uma actividade perigosa, sendo, consequentemente, de presumir a culpa da ré na ocorrência dos factos, nos termos do art. 493º nº 2 do CCivil, sendo que esta não logrou ilidir essa presunção; pelo contrário, provou-se que o trabalhador da ré manuseou a referida régua de 3m de comprimento quando se encontrava no topo do edifício, sendo que não se encontrava montado no local qualquer obstáculo ou barreira de protecção que impedisse o contacto ou a aproximação perigosa do cabo eléctrico, e que o referido operário, ao mudar a régua para o friso perpendicular àquele em que estava a trabalhar, aproximou a mesma do cabo condutor da REN, dando origem à forte descarga eléctrica na rede, sendo que qualquer pessoa medianamente diligente e sagaz, e em especial um operário da construção civil, detendo a informação que a ré F… possuía, teria previsto a possibilidade de vir a causar uma descarga eléctrica e abster-se-ia de adoptar a conduta que esta ré adoptou, pelo que resultou provado que esta ré actuou com negligência”), entendeu, igualmente, que a seguradora apelante, face ao contrato de seguro de responsabilidade civil que havia celebrado com a co-ré “F…”, também era responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos autores em consequência da dita descarga eléctrica, já que a cláusula 2.1-e) das condições especiais da apólice (cuja redacção é a que consta do nº 6 dos factos provados, que aqui se dá por reproduzida) teria de ser, como foi, considerada nula, por se tratar de cláusula de exclusão da responsabilidade inadmissível por esvaziar o conteúdo do próprio contrato de seguro.
Sobre o assunto, expendeu-se na douta sentença o seguinte:
“Na apólice emitida pela Ré G… relativa ao contrato de seguro em questão consta que se trata de um seguro de responsabilidade civil, na modalidade de responsabilidade civil empresarial pela actividade de construção civil e/ou obras públicas.
Na própria cláusula especial 41.1 do referido contrato, cuja cópia se encontra junta a fls. 50 consta expressamente que seguradora G… «(…) garante a responsabilidade civil extra-contratual do Tomador do seguro inerente à actividade especificada na proposta:
a) (…)
b) por actos ou omissões dos empregados do Tomador do seguro, tais como encarregados, fiscais, assalariados ou guardas quando ao serviço e no desempenho das funções que lhes foram confiados;
c) pela execução de trabalhos próprios da actividade referida;
d) por danos causados a terceiros pelos subempreiteiros quando o Tomador do seguro seja legalmente responsável por eles».
Conforme resulta desses factos a celebração do contrato de seguro em causa visou transferir para a Ré seguradora a responsabilidade pela indemnização dos danos decorrentes das obras de construção civil e obras públicas realizadas pela Ré F…, Lda, sendo que esta é a sua actividade social.
Ora, como é sabido o cerne da responsabilidade civil extracontratual reside na prática de actos ilícitos e culposos, como supra se referiu em análise ao art. 483º do C.Civil, sendo a responsabilidade civil por actos lícitos meramente residual.
A interpretar a cláusula de exclusão de responsabilidade no sentido propugnado pela Ré seguradora, no sentido de o contrato de seguro excluir indemnização pelos danos em caso de violação de disposições legais ou administrativas relativas à execução das obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência comum recomendam, estar-se-ia a excluir o objecto do contrato de seguro, sendo certo que só muito raramente ocorrerá qualquer obrigação de indemnização decorrente da actividade de construção civil, traduzida em actos ou omissões, em que não tenha havido violação de disposição legal ou administrativa relativa à execução das obras, ou violação de medidas de segurança que a lei ou a experiência corrente recomendam.
(…)
A ser entendida a cláusula de exclusão de responsabilidade em causa como defendido pela Ré G… ficaria não apenas esvaziado de conteúdo o contrato de seguro celebrado entre as Rés, mas ainda precludida a intenção prática, o interesse da Ré construtora, que levou as partes a celebrar o contrato de seguro em causa, pelo que tal exclusão, interpretada literalmente, como defende a Ré seguradora, sempre se encontraria viciada de nulidade por violação das regras do art. 280º, nº 2, do C.Civil.
O próprio DL nº 72/2008, de 16/04, que entrou em vigor posteriormente à celebração do contrato de seguro em apreço dispõe no seu art. 45º que “as condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado.”
Face ao exposto, resulta que não pode ser a referida cláusula aplicada ao caso em apreço com vista a conduzir à desresponsabilização da Ré seguradora pela indemnização dos danos sofridos pelos Autores”.

Concordamos com esta solução.
Apesar da cláusula em questão constar das condições especiais da apólice do contrato de seguro celebrado entre as rés, não deixa, ainda assim, de se tratar de cláusula inserida em contrato de adesão, sendo-lhe, por isso, aplicáveis as prescrições das cláusulas contratuais gerais previstas no DL 446/85, de 25/10 [assim, José Vasques, obra cit., pg. 350 e Acórdãos do STJ de 10/07/2008, proc. 08B1846 e desta Relação do Porto de 26/03/2007, proc. 0654478 e de 17/01/2008, proc. 0736845, disponíveis, respectivamente, in www.dgsi.pt/jstj e www.dgsi.pt/jtrp].
Tal diploma, depois de proclamar, no art. 15º, que “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”, concretiza nos arts. 18º, 20º e 21º diversas situações que determinam o carácter absolutamente proibido de certas cláusulas. Entre elas, destacam-se as cláusulas que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros” e que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave” – respectivamente, als. b) e d) do art. 18º.
Está, nestes casos, em causa o controlo do conteúdo das cláusulas gerais insertas em contratos de adesão (de que os contratos de seguro facultativo são exemplo), “em ordem a salvaguardar princípios elementares da ética contratual, seriamente comprometidos pelo carácter inequitativo ou abusivo de certas cláusulas”, o que determina que as “cláusulas que prejudiquem injustamente a contraparte”, por violarem “o princípio da boa fé”, e as que conduzam “a uma disciplina contratual que contraria grosseiramente o quadro normativo adequado ao tipo contratual escolhido pelas partes”, devem ser proibidas ou consideradas nulas [cfr. António Pinto Monteiro, in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, 1985, pgs. 373-374 e 377; quanto à segunda categoria de cláusulas, já antes, a pgs. 358, este Autor, reportando-se ao AGB-Gesetz da ordem jurídica Alemã, dera notícia que entre as cláusulas por ele proibidas consta «uma importante cláusula geral, privando de efeitos qualquer cláusula que, contra os princípios da boa fé, prejudique desmedidamente o aderente», sendo exemplos disso a cláusula «incompatível com princípios essenciais da regulamentação legal de que se diverge» e a que «limita de tal forma direitos ou deveres essenciais, resultantes da natureza do contrato, que o fim contratual é posto em perigo»].
O conteúdo da cláusula do contrato de seguro aqui em apreço deve ser interpretado nos termos previstos nos arts. 236º e 238º do CCiv., como indica o art. 10º do DL 446/85, valendo o “sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”, desde que este, por ser reportado a negócio formal (o contrato de seguro está sujeito a forma escrita), “tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – trata-se da vulgarmente designada «teoria da impressão do declaratário» [cfr. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pg. 418].
Ora, tendo em conta:
● por um lado, que o contrato de seguro celebrado entre as rés, conforme consagrado na cláusula especial 41.1, garante a responsabilidade civil extracontratual da ré “F…” inerente à respectiva actividade de construção civil, abarcando os “actos ou omissões dos empregados” desta “quando ao serviço e no desempenho das funções que lhes foram confiadas” e os danos causados (incluindo a terceiros) “pela execução de trabalhos próprios da actividade referida”;
● por outro, que entre as causas geradoras de responsabilidade civil extracontratual imputável às empresas/sociedades de construção (de edifícios ou outras obras privadas e/ou públicas) estão, frequentemente, actos ilícitos e culposos dos seus trabalhadores, muitos dos quais devidos à inobservância de disposições legais ou administrativas referentes às medidas de segurança que devem ser observadas/implementadas na execução de uma determinada obra, ou até à simples omissão de procedimentos aconselháveis pela experiência comum na realização dos respectivos trabalhos ou tarefas;
● e, finalmente, que a cláusula 2.1-e) das ditas condições especiais, aqui em referência, determinaria, precisamente, o afastamento/exclusão da responsabilidade da seguradora apelante nos casos de danos causados (a terceiros) por comportamentos ilícitos e culposos – nomeadamente dos trabalhadores da ré “F…” – em cuja génese esteve uma violação ou inobservância de disposições legais ou administrativas relativas à execução das obras ou regras de segurança recomendáveis pela experiência comum (e estas omissões importam, amiúde, presunções de culpa e/ou a imputação da responsabilidade a título de culpa grave e/ou grosseira);
Necessariamente se imporá a conclusão de que a admissão da cláusula posta em crise, interpretada à luz dos preceitos atrás indicados, excluiria a responsabilidade da apelante em casos de particular gravidade e relativamente a terceiros lesados – em situações em que a garantia do seguro mais se impõe -, desvirtuando e esvaziando consideravelmente o conteúdo do próprio contrato de seguro celebrado entre as demandadas, prejudicando desmedida e injustificadamente, por um lado, a aderente “F…” e beneficiando, também desmedida e injustificadamente, por outro, a seguradora apelante e pondo até em perigo a finalidade visada com a celebração de tal contrato.
Por isso, temos como certo que a cláusula em referência configura cláusula absolutamente proibida, enquadrável na previsão da al. b) do art. 18º do DL 446/85, e que bem andou o Tribunal «a quo» ao tê-la inaplicado ao caso por considerá-la nula, por força do estabelecido no art. 280º nº 2 do CCiv. [ainda segundo o ensinamento de António Pinto Monteiro, as cláusulas de irresponsabilidade constantes de contratos de adesão só serão, no limite, admissíveis em “casos de culpa leve, desde que o predisponente faça igualmente prova da sua justificação objectiva”- obr. cit., pg. 384].
Não tem, por conseguinte, razão a recorrente nas afirmações que faz nas conclusões 19 e segs. como forma de pôr em causa o decidido na decisão recorrida, impondo-se, também nesta parte, a improcedência da apelação, sendo de manter a condenação daquela nos termos que constam da sentença.
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Síntese do que fica exposto:
● O contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, podendo, por isso, o lesado demandar directamente a seguradora (em princípio, acompanhada do responsável civil, em litisconsórcio necessário, a não ser que o próprio contrato admita a possibilidade de ser demandada apenas a seguradora).
● As cláusulas constantes das condições especiais da apólice de seguro estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25/10.
● Não é permitida (devendo ser declarada nula), num contrato de seguro de responsabilidade civil (do ramo construção civil), a cláusula (inserta naquelas condições especiais) que exclua da respectiva cobertura/garantia os danos “resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução das obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência comum recomendem”.
● Isto porque tal cláusula desvirtua e esvazia consideravelmente o conteúdo do contrato de seguro e beneficia, desmedida e injustificadamente, a posição contratual da seguradora, pondo em perigo a finalidade visada com a celebração do contrato.
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V. Decisão:

Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta decisão recorrida.
2º) Condenar a apelante nas custas.
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Porto, 2012/01/31
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes