Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TAXA DE ALCOOLEMIA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20111129120/07.0TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É suficiente para que se possa considerar demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente ter-se provado que o réu era portador, no momento do embate, de uma taxa de alcoolemia de 2,36 g/l e que esta taxa de alcoolemia lhe perturbou os reflexos, prolongando o tempo de reacção. Sucede que esta factualidade é suficiente para que se possa considerar demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e a produção do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 120/07.0 TBVRL.P1 Tribunal Judicial de Vila Real – 3º Juízo Apelação Recorrente: B……. Recorrido: “C….., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOA autora “C….., S.A.”, com sede na Rua …, …, no Porto, intentou a presente acção declarativa, que segue a forma sumária, contra o réu B…., residente em …., Vila Real, alegando, em suma, ter pago uma indemnização por ser responsável civil pelos danos causados em acidente de viação que foi provocado por viatura conduzida pelo réu sob o efeito do consumo de álcool, pretendendo, desta forma, exercer o seu direito de regresso sobre este, nos termos da alínea c) do art. 19.º do D.L. 522/85, de 31.12. Pede pois a condenação do réu no pagamento da quantia de 8.602,86€, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento. Contestou o réu, impugnando a factualidade invocada pela autora e negando assim a sua responsabilidade. Respondeu a autora mantendo a sua versão dos factos. Foi depois proferido despacho saneador, tendo sido fixada a matéria fáctica assente e organizada a base instrutória. Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 204 e segs., que não teve qualquer reclamação. Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a acção procedente, tendo o réu sido condenado a pagar à autora a quantia de 8.602,86€, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento. Inconformado, o réu interpôs da mesma recurso de apelação, vindo a finalizar as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Foi o recorrente condenado na presente acção por se considerar que circulava a uma velocidade não inferior a 70 Km/H, (Vd. fls. 212, ponto 17) incorrendo na violação do disposto no art. 24º, nº 1 do Código da Estrada (Vd. 5ª § de fls. 214), acrescido de que “a taxa de alcoolémia de que o réu era portador perturbou-lhe os reflexos, prolongando o tempo de reacção”, considerando este factor preponderante e permitindo à recorrida accionar o direito de regresso. 2. Ora a prova de facto produzida não permitia que se soubesse qual a velocidade inerente de cada um dos veículos aquando do embate. 3. Neste sentido vai o testemunho ocular do acidente D….. que inquirido sobre o acidente e a velocidade a que vinha o veículo do recorrente disse “Não se apercebeu do acidente” Vd gravação dos 4,50 minutos aos 6,00 minutos contados do início da gravação (tal facto constava sob o nº 2 da Base Instrutória (Vd. fls 64) que na decisão da matéria de facto foi considerado como não provado, Facto 2. “Provado unicamente que o veículo JC circulava no sentido Varge–Cigarrosa, a velocidade concretamente não apurada”) pelo que se consubstancia aqui uma violação do princípio da livre apreciação da prova. 4. Ficou provado a especial perigosidade do local onde se deu o embate (Vd. pontos 4, 5 de fls. 211 e pontos 24 a 29 de fls. 212. 5. Mas também o ponto 19 ao considerar-se provado não considera a cinética envolvida no acidente. Vd. fls 212 6. Não se sabe a que velocidade vinham ambos os veículos, mas o que se sabe é que o embate se deu quando um dos veículos já tinha percorrido 23 m e o outro cerca de 10 m, mas quando o veículo do recorrente entra no túnel não se sabe se o outro veículo já entrou no túnel ou não, e se portanto seria possível ou não ter-se a percepção das luzes. 7. Se por exemplo o veículo do recorrente viesse animado de uma velocidade de 30 Km/H e o outro veículo circulasse à velocidade de 90 km/H teriam entrado no túnel praticamente ao mesmo tempo. 8. O veículo do recorrente ao entrar no túnel dada a curva e contracurva que precedia essa entrada torna perfeitamente impossível ou de grande dificuldade a possibilidade de avistamento de qualquer luz e o excesso de velocidade contrariamente ao outro veículo que à entrada do túnel vinha de uma recta e descida acentuada. 9. Diga-se ainda que não existia sinalização nenhuma a alertar o recorrente da perigosidade do túnel onde ia entrar, ao passo que na outra entrada existiam os sinais de perigo para o túnel onde se ia entrar. 10. Acresce que a sentença ignorou a especial perigosidade da circulação no referido túnel. 11. De facto um túnel com cerca de 30 metros, a reacção normal de cada condutor de que precisariam de cerca de 1 segundo para reagir e a velocidade por segundo cerca de 11 metros/segundo (considerando que viriam à velocidade de 40 km/H – 40.000 metros/3600 segundos), quando fossem a travar já quase teriam batido. 12. A recorrida não provou como deveria ter provado o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. 13. Por outro lado sabe-se que a via é especialmente perigosa, tornando normalmente impossível a travagem a veículos animados de uma velocidade de 40 Km/H, tendo sido violado desta forma o disposto no artigo 19º, alínea c) do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro. 14. Acresce que o Meritíssimo Juiz ao não se ter pronunciado sobre a especial perigosidade da via e túnel em questão violou o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, foi ignorada a especial perigosidade do referido túnel, factor fundamental para a concretização do acidente aqui em análise. 15. Foi igualmente violada a alínea c) do nº 1 do mesmo artigo porquanto os factos estão em contradição com os fundamentos, ao partir-se da consideração de que o veículo do recorrente vinha animado de uma velocidade de 70 Km/h, ou superior que não encontra suporte na prova produzida. 16. E pressupor-se a violação do disposto no artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada para operar a inversão do ónus da prova, constitui uma violação desse mesmo artigo na medida em que se parte de um facto que não pode ser considerado provado. 17. Acresce que atentos os factos instrumentais (além dos alegados) de que o Tribunal tomou conhecimento até por inspecção judicial onde se destacou a especial perigosidade daquele túnel não se poderia tomar outra decisão que não fosse a de considerar que veículos que se cruzem naquele túnel a uma velocidade de 30 a 40 Km/H só por milagre não chocam, violando-se desta forma o disposto no artigo 264º, nº 2 do CPC. Pretende assim que a sentença seja revogada e substituída por outra que o absolva do pedido por falta de prova, nomeadamente por não ter sido provado o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolmia e o acidente, a inevitabilidade do acidente face à especial perigosidade do túnel e ainda por se ter partido de factos que não se podem considerar provados. A autora apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. O Mmº Juiz “a quo”, por despacho constante de fls. 256, considerou não se verificarem as nulidade invocadas pelo réu/recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:I – Apurar se a sentença está ferida pelas nulidades previstas no art. 668º, nº 1, als. c) e d) do Cód. do Proc. Civil; II – Apurar se a autora (seguradora) tem direito de regresso contra o réu ao abrigo do art.19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.. * OS FACTOSA matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte: 1. No dia 11 de Novembro de 2004, pelas 17 horas e 45 minutos, na passagem inferior do viaduto do IP4, na Estrada Municipal que liga Cigarrosa a Varge, no concelho de Vila Real ocorreu um embate. 2. Nele foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros com matrícula “..-..-VV”, conduzido por E….., propriedade de “F….., SA”. 3. O veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula “JC-..-..”, conduzido pelo aqui réu B….., no interesse e sob a direcção do seu proprietário, G….., seguro na autora. 4. O local do embate configura-se num túnel, tendo ali a via a largura de 3,70 m e não 4,70m. 5. Largura essa que não permitia o cruzamento dos veículos. 6. O piso, no momento do sinistro, encontrava-se seco. 7. O túnel não tem qualquer tipo de iluminação no seu interior. 8. O B….. era, no entanto, portador, no momento do embate de uma taxa de alcoolemia de 2,36 g/l, conforme participação supra mencionada, tendo, em consequência, sido despoletado o competente processo-crime que correu termos neste Tribunal. 9. O proprietário do JC, G….., havia celebrado com a autora contrato de seguro titulado pela apólice nº. 45.10.080790, que se encontrava válido e eficaz à data do acidente. 10. Por força desse contrato de seguro, a autora assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos danos patrimoniais decorrentes do acidente. 11. Do sinistro resultaram não só danos materiais em ambas as viaturas, como também corporais, no condutor do VV e passageiros. 12. A autora liquidou, assim, em 24-5-2006, ao proprietário do VV, a título de reparação daquele veículo a quantia de 6.607,58€. 13. Despendeu ainda, em 3/3/2005, a quantia de 908,65€ na indemnização do condutor do VV, E…... 14. Reembolsou ainda, em 3/3/2005, 690,85€ à congénere H….., das quantias por esta liquidadas no âmbito do seguro de acidentes de trabalho que mantinha com os sinistrados. 15. Quando ocorreu o embate o veículo ..-..-VV circulava com as luzes de cruzamento ligadas. 16. O veículo JC circulava no sentido Varge–Cigarrosa a velocidade não concretamente apurada. [17. O JC circulava no sentido Varge-Cigarrosa, a uma velocidade não inferior a 70 Km/h?][1] 18. O condutor do JC seguiu pelo túnel cuja entrada, no momento do embate, era precedida de uma curva à direita, atento o seu sentido de marcha. 19. O condutor do veículo JC poderia ter avistado as luzes do veículo VV, que havia já percorrido cerca de 23 m do túnel. 20. Em consequência, o JC foi embater frontalmente com o VV, ficando imobilizado a cerca de 8,40 metros da entrada da passagem, atento o seu sentido Varge-Cigarrosa. 21. A taxa de alcoolemia de que o réu era portador perturbou-lhe os reflexos, prolongando o tempo de reacção. 22. Não foram detectados rastros de travagem, porquanto o terreno estava enlameado, tendo sido pisado logo depois do embate, o que impossibilitou a aferição da sua existência. 23. A autora, por carta datada de 7 de Outubro de 2005, intimou o ora réu Leonel da Eira, para liquidar aquela quantia, no prazo de 15 dias, o que ainda não fez. 24. O túnel em que ocorreu o embate apenas se encontrava sinalizado mediante sinalização vertical no sentido Cigarrosa-Varge, isto é, no sentido de marcha do veículo conduzido por E…... 25. Sinalização essa que se circunscrevia à existência dos seguintes sinais: Sinal A4a – Passagem estreita, Sinal C13 – Proibição de exceder a velocidade máxima de 30 Km/h e Sinal C14a – Proibição de ultrapassar todos os veículos automóveis. 26. Não existindo no sentido Varge-Cigarrosa, sentido no qual circulava o réu, qualquer tipo de sinalização. 27. Tal via, no sentido Cigarrosa-Varge, antes do túnel, configura uma descida. 28. Não existia qualquer tipo de iluminação na própria via de acesso ao túnel. 29. A via em que o réu seguia, na aproximação do túnel se encontra uma curva à esquerda e de seguida uma à direita que reduz a visibilidade para o túnel. 30. Após o réu circular cerca de 8,5 m no túnel deu-se o embate com o veículo VV. 31. O veículo conduzido pelo réu era propriedade de E….., para quem o réu na altura trabalhava. * O DIREITOI. a) – O réu/recorrente sustenta que o Mmº Juiz “a quo” ao não se ter pronunciado sobre a especial perigosidade da via e túnel onde ocorreu o acidente cometeu a nulidade a que se refere o art. 668º, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil. Este preceito estabelece que «é nula a sentença quando...o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...» Ora, esta nulidade – omissão de pronúncia – está directamente relacionada com o comando que se contém no art. 660º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se preceitua que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.» “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º do Cód. do Proc. Civil) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido não têm de ser separadamente analisadas. Há, assim, que distinguir entre “questões”, por um lado, e “razões” ou “argumentos”, por outro, de tal modo que só a falta de apreciação das primeiras (“questões”) integra a nulidade aqui em apreciação e não a simples falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.[2] Voltando ao caso concreto, logo se constata que a sentença recorrida não padece de omissão de pronúncia, atendendo a que o Mmº Juiz “a quo” apreciou as questões que lhe foram colocadas e que se prendem com a dinâmica do acidente de viação em análise nos autos e com o direito de regresso invocado pela autora. Imputou a responsabilidade na eclosão do embate ao réu e considerou que os efeitos do consumo de álcool por parte deste foram preponderantes para a produção do evento lesivo, o que conduziu à integral procedência da acção. As características do local em que se deu o acidente, onde se destaca o facto de se ter produzido no interior de um túnel, foram tidas em conta no percurso argumentativo da sentença recorrida. Como tal, não ocorrendo omissão de pronúncia, há que concluir pela não verificação da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil. * b) Mas, para além desta, o réu/recorrente arguiu ainda a nulidade prevista na alínea c) deste mesmo preceito, por entender que os factos estão em contradição com os fundamentos, ao partir-se da consideração de que o seu veículo vinha animado de uma velocidade de 70 km/h ou superior, o que não encontra suporte na prova produzida.Diz-se no art. 668º, nº 1 al. c) do Cód. do Proc. Civil que «é nula a sentença...quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.» Esta nulidade verifica-se, assim, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir não ao resultado expresso na decisão, mas sim ao resultado oposto.[3] Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.[4] Acontece que a arguição desta nulidade cai pela base, uma vez que assenta num manifesto lapso material que foi cometido na sentença recorrida. Com efeito, da base instrutória consta o nº 2 com a seguinte redacção: “O JC circulava no sentido Varge-Cigarrosa a uma velocidade não inferior a 70 km/h?” – cfr. fls. 64. Ora, a resposta que obteve foi a de “provado unicamente que o veículo JC circulava no sentido Varge-Cigarrosa a velocidade não concretamente apurada”, o que viria a ser vertido na factualidade constante da sentença recorrida sob o nº 16 – cfr. fls. 204. A inclusão nessa factualidade sob o nº 17 do texto do nº 2 da base instrutória, acima transcrito, na forma interrogativa, apenas se compreende num contexto de mero lapso, tal como o assinala o Mmº Juiz “a quo” no seu despacho de fls. 256. Só que este elemento estranho nenhum relevo teve para a forma como a sentença se mostra fundamentada, atendendo a que em sede de fundamentação não se faz qualquer alusão a esse ponto, sendo ainda de referir que a menção ao art. 24º do Cód. da Estrada, onde se estabelecem os princípios gerais reguladores da velocidade, e ao artigo seguinte foi feita tão somente para depois se salientar que a circulação nos túneis demanda especial moderação na velocidade. Por conseguinte, resultando claramente da sentença que o dito nº 17 da factualidade provada não foi tido em atenção, antes se tendo considerado o anterior nº 16 onde se verteu a impossibilidade de apurar a velocidade do JC, resta-nos concluir que não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que não ocorre a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil. * II - Dispõe o art. 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, em vigor à data dos factos, que, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.Acontece que sobre a interpretação desta norma surgiram três orientações jurisprudenciais divergentes. A primeira que considerava que o reembolso pela seguradora era sempre devido porque representa o desvalor da acção, uma vez que o risco contratualmente assumido não se compadece com condutores que agem sob a influência do álcool e que preconizava o efeito automático da existência do direito de regresso. A segunda que sustentava que a seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador. A terceira que entendia que o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do nº 2 do art. 1º da Lei nº 3/82, do art. 350º do Cód. Civil e do art. 81º do Cód. da Estrada. Com o intuito de solucionar tais divergências, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 6/2002, de 28.5[5], harmonizou jurisprudência nos seguintes termos: «A alínea c) do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente». Deste modo, é de concluir que para a existência de direito de regresso da seguradora contra o condutor do veículo, seu segurado, que conduzia sob o efeito do álcool, no que toca aos danos resultantes de um acidente por ele causado e cujo pagamento tenha sido suportado pela seguradora, é necessário que haja um nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, incumbindo o ónus da prova desse nexo à seguradora. Retornando ao caso dos autos, haverá desde logo a assinalar, face à factualidade dada como provada (e que não foi impugnada), que a culpa na verificação do acidente é de imputar ao réu. Com efeito, provou-se que quando ocorreu o embate a viatura ..-..-VV circulava com as luzes de cruzamento ligadas (nº 15), sendo que estas luzes iluminam a via para a frente do veículo numa distância até 30 m – cfr. art. 60º, nº 1, al. b) do Cód. da Estrada. O réu que conduzia o JC-..-.. seguiu pelo túnel cuja entrada, no momento do embate, era precedida de uma curva à direita, atento o seu sentido de marcha (nº 18) e poderia ter avistado as luzes do veículo VV, que havia já percorrido cerca de 23 m do túnel (nº 19). Em consequência, o JC foi embater frontalmente com o VV, tendo ficado imobilizado a cerca de 8,40 metros da entrada da passagem, atento o sentido Varge-Cigarrosa (nº 20). O túnel tinha uma largura de apenas 3,70 metros, a qual não permitia o cruzamento de veículos e não dispunha de iluminação no seu interior (nºs 4, 5 e 7). Ora, neste contexto factual, é de salientar que o réu poderia ter avistado as luzes de cruzamento do veículo VV e que este já tinha percorrido cerca de 23 metros no interior do túnel. Não se pode ignorar que as luzes de cruzamento têm um alcance de 30 metros e que o efeito destas é seguramente potenciado pela existência do túnel. Sucede que o réu, que não poderia ter deixado de avistar as luzes do VV e de se aperceber da presença deste veículo no interior do túnel, continuou a sua marcha, entrou no túnel e veio depois a embater frontalmente no VV. Não podem caber dúvidas que, tal como se entendeu na sentença recorrida, a responsabilidade pela verificação do acidente cabe ao condutor do JC, aqui réu. Prosseguindo, a questão que a seguir se coloca é a de saber se se encontra demonstrado o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a ocorrência do acidente, essencial para se apurar da existência de direito de regresso da seguradora contra o seu segurado. Acontece que a prova directa do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolemia do condutor é uma tarefa difícil, a qual, porém, pode ser mitigada mediante o uso criterioso de presunções simples ou judiciais (cfr. arts. 349º e 351º do Cód. Civil).[6] A utilização desta técnica parece impor-se a partir do momento em que se reconhece ser exageradamente difícil a prova directa, sendo que um dos principais campos de aplicação destas presunções assentes nas regras da experiência diz justamente respeito à prova do nexo de causalidade.[7] Aliás, sobre esta matéria o Supremo Tribunal de Justiça (in Ac. de 7.11.2006, p. 06A2867, disponível in www.dgs.pt.) afirmou que “a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas”. As instâncias não estão, por isso, impedidas de retirar ilações de prova a partir de outros factos já assentes, em termos de uma sondagem do que poderá estar na origem do acidente de viação.[8] As presunções «são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.» – cfr. art. 349º do Cód. Civil. Podem ser legais ou naturais. As presunções legais ou de direito são as estabelecidas pela própria lei, vinculando a liberdade de apreciação do juiz. – cfr. art. 350º do Cód. Civil. Por seu turno, as presunções naturais, judiciais ou simples são as que resultam da experiência (das máximas da experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos, sendo livremente apreciadas pelo juiz – cfr. art. 351º do Cód. Civil. [9] O recurso às presunções judiciais não pode, contudo, extravasar o âmbito do que é permitido pelo já referido art. 349º do Cód. Civil, ou seja, o de concluir pela verificação dum facto desconhecido a partir dum facto conhecido, que, segundo as regras da lógica e da experiência, o revele de forma inequívoca. Tal como não pode servir para contornar o ónus da prova e muito menos para contrariar os factos provados.[10] Com efeito, em matéria de facto não é lícito tirar ilações que afrontem directamente factos provados. As presunções judiciais, mais do que meios de prova propriamente ditos, são deduções lógicas que se situam no domínio da matéria de facto. E se, é certo, que nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e um acidente de viação que se tenha dado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, já a Relação não poderá ultrapassar a falta de prova desse nexo de causalidade apoiando-se em presunções judiciais, tornando contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou.[11] As instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas. Mas essas deduções hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida.[12] Na verdade, as presunções são de admitir para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova. Não podem, por conseguinte, constituir um meio para suprir a falta de prova dos factos. Regressando uma vez mais ao caso concreto há a referir ter-se provado que o réu B….. era portador, no momento do embate, de uma taxa de alcoolemia de 2,36 g/l (nº 8) e que esta taxa de alcoolemia lhe perturbou os reflexos, prolongando o tempo de reacção (nº 21). Sucede que esta factualidade é suficiente para que se possa considerar demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente. Com efeito, como acima se assinalou, as instâncias, através das chamadas presunções judiciais, podem extrair ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos provados podem assim ser trabalhados com base em regras racionais e em conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras realidades, sendo que estas realidades sempre terão que se conter dentro desses factos, dos quais hão-de ser consequência lógica. Ora, tendo-se provado que o réu, no momento do embate, era portador da muito elevada taxa de alcoolemia de 2,36 g/l e que esta taxa lhe perturbou os reflexos, prolongando o tempo de reacção, terá que se extrair de tal factualidade a ilação de que a condução sob a influência do álcool foi determinante para a ocorrência do acidente. Concluimos assim, em consonância com a sentença recorrida, que no caso “sub judice” se acha demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente que o Acórdão Uniformizador do STJ nº 6/2002, de 28.5 exige para que possa existir, a favor da seguradora, o direito de regresso a que se refere o art. 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. Impõe-se, deste modo, a improcedência do recurso interposto pelo réu. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu B….., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do réu/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 29.11.2011 Eduardo Manuel B. Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos ________________ [[1] A inclusão deste número na factualidade provada ficou a dever-se a manifesto lapso, pelo que deverá considerar-se excluído da mesma, na linha do que adiante se exporá no ponto I - b). [[2] Cfr. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 680; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, págs. 54 e 143. [[3] Cfr. José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, pág. 141. [[4] Cfr. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 704. [[5] Publicado no “Diário da República” – I série – 18.7.2002. [[6] Declaração de voto do Conselheiro Oliveira Barros junta ao referido Acórdão Uniformizador nº 6/2002. [[7] Cfr. Sinde Monteiro, em anotação ao Acórdão nº 6/2002, “Cadernos de Direito Privado”, nº 2, Abril – Junho 2003, págs. 40/52, citado no Ac. Rel. Porto de 12.10.2010, p. 2290/04.0 TBVLG.P1, disponível in www.dgsi.pt. [[8] Cfr. Ac. STJ de 7.5.2009, p. 1475/07.2 TBOVR.P1, disponível in www.dgsi.pt. [[9] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, Coimbra Editora, págs. 215/6. [[10] Cfr. Ac. Rel. Porto de 25.1.2011, p. 1271/09.2 TBOAZ.P1, disponível in www.dgsi.pt. [[11] Cfr. Ac. STJ de 7.7.2010, p. 2273/03.8 TBFLG. G1, disponível in www.dgsi.pt. [[12] Cfr. Ac. STJ de 2.12.2010, p. 1/04.0 TBCPV.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt. |