Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042503 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20090504334/09.9TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 376 - FLS 113. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Desde que conste do documento de empréstimo para aquisição de bens que aquele se destina a este fim e que o mutuante fica subrogado nos direitos do credor, nada obsta a que os direitos emergentes da reserva de propriedade, possam ser transferidos para a titularidade de uma terceira entidade, a mutuante (arts. 591º e 594º do CC). II - Tendo o requerente logrado demonstrar, por documento bastante junto com a petição inicial, que assumiu por sub-rogação o direito de crédito do vendedor de um automóvel, objecto do contrato de financiamento, dispõe de legitimidade substantiva para pedir a providência cautelar de apreensão prevista no art. 15º do DL nº 54/75 de 12/02. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 334/09.9TBGDM.P1 Apelação (71) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………., S.A. requereu o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo, nos termos do artº 15º e segs. do Dec.-Lei nº 54/75 de 12/02 contra C………., peticionando a requerente que, sem audiência prévia da requerida, se proceda à imediata apreensão do veículo automóvel id. nos autos. Para tanto, alega, em síntese, que tendo celebrado com a requerida contrato de crédito para a compra de um veículo automóvel, tendo sido constituída reserva de propriedade a favor da requerente, como garantia de pagamento do contrato de crédito, a requerida não pagou as prestações nºs 1, 2 e 3 vencidas, respectivamente em 08/06/2008, 08/07/2008 e 08/08/2008, o que originou a comunicação efectuada pela requerente á requerida, por carta registada com aviso de recepção, datada de 20/08/2008, concedendo-lhe o prazo de 8 dias úteis para pagar a dívida, findo o qual considerava que “a mora se convertia em incumprimento definitivo”. A requerida não recepcionou tal carta, apesar da mesma ter sido enviada para o seu domicílio contratualmente fixado. Porque a requerida não pagou a totalidade das prestações em dívida nem procedeu à entrega do veículo automóvel, entende a requerente poder exigir a restituição desse veículo, pois sobre o mesmo tem reserva de propriedade. Considerando a requerente ser “o bem objecto da presente Providência (…) sujeito a depreciação quer pelo uso, quer pelo mero decurso do tempo”, “como preliminar da respectiva acção principal e ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02, pretende a requerente, com a presente providência, a apreensão do bem sob o qual tem reserva de propriedade e, bem assim, dos respectivos documentos”. Foi proferida decisão a indeferir liminarmente a providência requerida. Inconformada, apelou a requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: a) O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02. b) O Mmº Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artº 234º/4 al. b) e 234º-A/1, indeferiu liminarmente o requerimento inicial. c) A requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 21.05.2008, a requerente celebrou com a requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca Mercedes-Benz, modelo ………., com a matrícula ..-..-PX; - Como garantia do referido contrato foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - A reserva acima aludida resulta de sub rogação expressa da requerida prestada nos termos do artº 591º do CC e da cláusula 9ª, alínea f) das Condições Gerais do contrato de crédito celebrado; - A requerida incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente, não pagou as prestações convencionadas. d) Entendeu o Mmº Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é a “resolução de um contrato de compra e venda”. e) Ou seja, para o Mmº Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da requerente, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido e não de qualquer outro. f) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei. g) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda. h) Ademais, ao contrário do expendido pelo douto Tribunal a quo, verificou-se no caso sub Júdice a sub-rogação expressa pela requerida da B………., S.A. nos direitos do credor/vendedor/fornecedor “D……….”, tal como, de resto, a requerente evidenciou desde logo na 1ª página do requerimento inicial. i) Com efeito, a requerida C………. ao celebrar o contrato de crédito com a requerente B………., S.A., sub-rogou esta, de forma expressa, nos direitos do credor (fornecedor). j) Tal sub-rogação expressa resulta da cláusula 9ª, al. f) das Condições Gerais do contrato de crédito celebrado entre as partes “Nos termos e para os efeitos previstos no artº 591º do Código Civil, o cliente declara que o presente financiamento se destina ao cumprimento da obrigação do cliente, nos termos da cláusula 1ª das presentes Condições Gerais e que a B………., S.A. ficará, caso esta aceite, sub-rogada nos direitos do credor (fornecedor). Ao direito assim sub-rogado aplicar-se-ão os termos e condições do presente contrato”. k) Tal como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., revista e actualizada, pag. 607, nos comentários ao artº 591º do CC “Os requisitos exigidos neste caso diferem dos exigidos para as duas modalidades previstas nos artigos anteriores. Continua a não se exigir, é certo, o consentimento do credor, ou qualquer outra espécie de intervenção dele, e continua a exigir-se a declaração expressa de sub-rogação feita pelo devedor ao mutuante. Mas, de novo, exige-se que seja feita no documento do empréstimo, não só a declaração de sub-rogação, como a de que a coisa emprestada se destina ao cumprimento da obrigação”. l) Ora, tais requisitos legais foram cumpridos pela requerente. m) Assim sendo, outra conclusão não se pode retirar senão a de que a B………., S.A. constituiu de forma válida a reserva de propriedade em seu favor sobre o veículo que financiou, uma vez que, também validamente, a ora recorrente se sub-rogou nos direitos e deveres do vendedor. n) Não restando dúvidas quanto à possibilidade de a reserva de propriedade, in casu de um veículo automóvel, ser inscrita a favor de um mutuante e não a favor do vendedor. o) Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591º do CC, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no artº 405º do CC, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor. p) Ademais, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no nº 3 do seu artº 6º quando refere que “o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (…) f) O acordo sobre a reserva de propriedade” q) Entendimento este, que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27/06/2002 e o acórdão de 13/05/2003 (relatora Rosa Maria Coelho) ambos disponíveis em www.dgsi.pt. r) Por outro lado, importa esclarecer que, ao contrário do que foi defendido pelo Mmº Juiz a quo, o direito que a requerente tem de reaver a viatura não decorre das Cláusulas do contrato de mútuo, mas sim da propriedade que tem sobre ela, condicionada é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para os requeridos, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica e é com base nesse direito de propriedade que lhe assiste o direito de reaver a viatura ao abrigo do artº 15º do DL nº 54/75. s) Acresce que a “formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo, tornaria inútil e sem efeito prático a cláusula de reserva de propriedade, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro, o que constitui hoje a regra, face á evolução verificada nessa forma de aquisição” (Ac. do TRL de 20/10/2005, nº 8454/2005-6, consultado no site www.dgsi.pt). t) Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da requerente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, bem como, estando indiciariamente provado que o requerido não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida Providência Cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artº 15º do DL nº 54/75. u) Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta, em face da violação do preceito supra. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, a única questão colocada no presente recurso é a seguinte: - Saber se a mutuante tem direito a requerer a apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos, ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02, com sub-rogação nos termos do artº 591º do CC. III – FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria pertinente a considerar resulta do relatório, sendo que foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos: 1. Por contrato de 21 de Maio de 2008, a Sociedade B………., SA emprestou € 24.362,00 à requerida, que esta se obrigou a restituir-lhe em 60 prestações mensais (de capital e juros e demais encargos convencionais), vencendo-se a 1ª prestação em 8 de Junho de 2008 (doc. fls. 12/13). 2. O direito de propriedade a favor da requerida C……… foi registado a 11/06/2008, na Conservatória do Registo Automóvel, tendo, nessa mesma data, sido inscrita a favor da sociedade B………., S.A., a respectiva reserva de propriedade (certidão de fls. 14). Todavia, cremos ser de acrescentar ainda os seguintes factos: 3. A requerida obrigou-se a pagar à requerente a prestação mensal de € 402,97, por um período de 60 meses. 4. A requerida não pagou as prestações vencidas entre 08/06/2008 e 08/08/2008. 5. A requerida não restituiu o veículo. 6. Na Clª 9ª al. f) das Condições Gerais do contrato de financiamento para aquisição a crédito consta o seguinte: “Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 591º do Código Civil, o Cliente declara que o presente financiamento se destina ao cumprimento da obrigação do Cliente, nos termos da Cláusula 1ª das presentes Condições Gerais, e que a B………., S.A. ficará, caso esta aceite, sub-rogada nos direitos do credor (fornecedor). Ao direito assim sub-rogado aplicar-se-ão os termos e condições do presente Contrato”. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Esta providência foi intentada ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02. Dispõe tal preceito legal que: “1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula. 2. O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida. 3. A prova é oferecida com a petição referida no número anterior”. Por sua vez, dispõe o art.16º/1 do mesmo diploma legal que: “Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”. E o art.18º/1 do mesmo diploma legal refere ainda que: “Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”. Infere-se, assim, deste último preceito legal que a providência especificada prevista na referida legislação avulsa apenas é admissível como preliminar da respectiva acção de resolução de contrato de compra e venda, processo de execução hipotecária ou processo especial de venda de penhor. Logo, no caso de venda com reserva de propriedade, ao vendedor, para requerer a apreensão cautelar do veículo, cabe provar o não cumprimento do contrato por parte do adquirente e o registo daquela reserva – art.16º/1 do DL nº54/75 de 12/2. Neste diploma legal, de acordo com os preceitos legais supra citados, pretende-se conceder ao vendedor um meio expedito de reaver o veículo, não cumprido o contrato por parte do comprador, para evitar os prejuízos decorrentes da sua utilização, atenta a sua rápida depreciação. E como, nos contratos de compra e venda, a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato – art.408º, nº1, do C.Civil – importava evitar aquela transferência até o pagamento do preço estar integralmente efectuado. Para a tal obstar, o vendedor tinha de reservar a propriedade, nos termos do disposto no art.409º/1 do Código Civil, que dispõe: “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” e o nº 2 acrescenta que “tratando-se de coisa imóvel, ou de móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros”. Por isso, numa relação entre vendedor, que era também financiador e comprador, a aplicação daquelas normas legais não suscitava grandes dúvidas. Todavia, face ao incremento do consumo entretanto ocorrido, as operações comerciais de aquisição de bens móveis de consumo duradouros, nomeadamente os automóveis, passaram a realizar-se em grande número através de dois contratos autónomos mas conexos na sua finalidade última, ou seja, o contrato de compra e venda do bem de consumo, entre consumidor/comprador e vendedor/fornecedor e o contrato de crédito ao consumo, celebrado entre a empresa financiadora/mutuante e o consumidor/mutuário. Tal relação contratual complexa está, também, abrangida pela regulação prevista no DL nº339/91 de 21/9, dado o comprador revestir, normalmente, a qualidade de consumidor. O que quer dizer que a inicial relação simples estabelecida entre o vendedor e o comprador, passou a ser substituída por outra mais complexa, envolvendo o vendedor, o comprador e o financiador. E é aí que começam a surgir questões complexas, quando havia a necessidade de aplicação do disposto nos art.s 15º e ss. do DL nº54/75 de 12/2. Assim, inicialmente, não obstante o vendedor já ter recebido do financiador a totalidade do preço, continuava a reservar para si a propriedade do veículo vendido. Depois, caso houvesse incumprimento por parte do comprador relativamente ao financiador, a providência cautelar com vista à apreensão do veículo era intentada conjuntamente pelo vendedor e pelo financiador. Só que, quando tal acontecia, a jurisprudência passou a entender que o financiador não reunia os requisitos legais para intentar aquela providência, dado não ser o titular da reserva de propriedade e, o vendedor, muito embora dispusesse da reserva de propriedade, não era o credor, pois já havia recebido a totalidade do preço. [1] Para ultrapassar tal dificuldade, as empresas financiadoras começaram a registar em seu nome a reserva de propriedade, argumentando agora que se mostram reunidos os requisitos exigidos pelos artºs 15º e ss. do DL nº54/75 de 12/2: reserva da propriedade registada a seu favor e incumprimento do contrato. Porém, a jurisprudência tomou posições distintas, sobre esta questão. Uma corrente jurisprudencial entendeu dever efectuar-se uma interpretação actualista do disposto no art.18º/1 do DL nº54/75 de 12/2, no sentido de ser admissível à financiadora constituir a cláusula de reserva de propriedade com vista a garantir os direitos emergentes do contrato de mútuo e requerer esta providência cautelar especificada de apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos, [2] enquanto outra corrente, entendeu que, tal apenas seria possível nos contratos de alienação. [3] Quanto a nós aderimos a esta última posição. De facto, quer-nos parecer que tal interpretação actualista não está prevista no texto da lei, nem é possível integrar essa leitura ao abrigo de uma interpretação extensiva (actualista) do seu espírito, ao abrigo do disposto no artº 9º Código Civil. Acresce que, cabendo a tarefa legislativa ao Governo nesta matéria de acordo com o disposto no artº 198º/1 da Constituição da República Portuguesa de 1976, aquele órgão condutor da política económica do país, caso tivesse querido integrar estas situações de facto no texto legal poderia tê-lo feito, nas diversas alterações legislativas que a versão inicial do diploma teve posteriores ao DL nº 339/91, de 21.09, que regula os contratos de crédito ao consumo, nomeadamente com o DL 277/95, de 25.10 e DL nº 178-A/2005, de 28.10. Aos Tribunais não cabe a tarefa legislativa, mas apenas a aplicação do direito constituído - artº 202º, nº 1 e 203º daquela Lei Fundamental. [4] No mesmo sentido apontam os artºs. 15º, 18º, 19º e 21º do Dec-lei 54/75, de 12 de Fevereiro, dos quais decorre que é pressuposto do recurso à providência cautelar de apreensão, prevista nesse diploma, a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante. De resto, tal não é contrariado pelo disposto na al. f) do n.º 3 do art. 6º do Dec-Lei 359/91, de 21/09 – diploma que rege sobre os contratos de crédito ao consumo – que tem em vista apenas as situações em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem alienado pelo próprio credor, ou seja, em que a pessoa ou entidade financiadora é a detentora do direito de propriedade do bem alienado. No contrato de mútuo, celebrado para financiamento da aquisição, pelo mutuário, de um veículo automóvel, não pode o financiador reservar para si o direito de propriedade sobre o veículo, uma vez que, não sendo seu dono, nada vendeu: o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, constituindo uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem. Por isso, em princípio, seria nula, porque legalmente impossível, a cláusula de reserva de propriedade, incluída no contrato de financiamento, a favor do financiador que mutuou o preço da aquisição do veículo, não tendo este, em consequência do incumprimento, pelo mutuário, do contrato de mútuo, direito à entrega do dito veículo. No caso dos autos, entendeu o Mmº Juiz a quo que, não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é a “resolução de um contrato de compra e venda” e, por isso indeferiu liminarmente a mesma. Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que, no caso dos presentes autos, há que ter em atenção que o contrato em apreço inova ao dele fazer constar expressamente a sub-rogação do mutuante nos direitos do credor, no contrato de compra e venda do veículo – cfr. a Clª 9ª al. f) das Condições Gerais do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito, nos termos do artº 591º do CC. Ora, tendo em conta que, a sub-rogação voluntária assenta sempre num contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, devendo ser, em qualquer caso, expressamente manifestada a vontade de sub-rogar, e exigindo-se, quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante, que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor, no caso dos autos é precisamente isso que ocorre, incluindo-se no contrato uma cláusula que salvaguarda a posição da financiadora/mutuante, já que demonstra por documento bastante (o contrato de financiamento de crédito) que esta assumiu os direitos do credor/vendedor do aludido veículo. De facto, “nada obsta a que os direitos emergentes da reserva, necessariamente prevista a favor do transmitente, possam ser transferidos para a titularidade de uma terceira entidade, seja através da figura da cessão de créditos, com transferência das garantias ou outros acessórios (artº 582º do CC), seja mediante a sub-rogação, nos termos dos artºs 591º e 594º do CCivil”. [5] No mesmo sentido, aponta Menezes Leitão ao dizer que “a lei exige para se proceder a esta sub-rogação um requisito de forma especial que é o de que conste do documento de empréstimo que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor”, o que, como supra assinalámos consta do dito contrato, no caso sub judice. [6] Assim, tendo a requerente logrado demonstrar, por documento bastante junto com a petição inicial, que assumiu, por via da figura da sub-rogação, o direito de crédito do vendedor do referido automóvel, objecto mediato do contrato de financiamento para aquisição do referido bem móvel sujeito a registo, dispõe de legitimidade substantiva para pedir a presente providência cautelar de apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos. Deste modo, assiste inteira razão à recorrente quando refere que encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, bem como, estando indiciariamente provado que a requerida não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, mostram-se reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02. Resumindo a fundamentação: I. Desde que conste do documento de empréstimo que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor, nada obsta a que os direitos emergentes da reserva de propriedade, necessariamente prevista a favor do transmitente, possam ser transferidos para a titularidade de uma terceira entidade, a mutuante, designadamente através da figura da sub-rogação, nos termos dos artºs 591º e 594º do CCivil. II. Tendo a requerente logrado demonstrar, por documento bastante junto com a petição inicial, que assumiu, por via da figura da sub-rogação, o direito de crédito do vendedor do referido automóvel, objecto mediato do contrato de financiamento para aquisição do referido bem móvel sujeito a registo, dispõe de legitimidade substantiva para pedir a presente providência cautelar de apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos, nos termos do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02. V – DECISÃO Nestes termos, acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que decrete a apreensão do veículo automóvel e respectivos documentos. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 04/05/2009 Maria José Rato da Silva e Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho ______________________ [1] Esta foi a posição assumida no Ac. do STJ de 12/05/05 (relator Araújo de Barros, com o voto de vencido de Salvador da Costa), consultável na CJ, XIII, II, 94. [2] Para além dos citados Acs nas alegações de recurso da recorrente, vide por todos, o Ac. do TRL de 20/10/2005 (relatora Fátima Galante) disponível em www.dgsi.pt [3] Neste sentido, vide Ac. do STJ de 27/09/2007 (relator Santos Bernardino); Acs. do TRL de 08/05/2007 (relator Roque Nogueira, com voto de vencida da Drª Graça Amaral); de 03/07/2007 (relator Rijo Ferreira); de 14/07/2008 (relator Eurico Reis); de 13/12/2007 (relator Salazar Casanova) e Acs do TRP de 15/04/2008 (relator Cândido Lemos) e de 01/07/2008 (relator Vieira e Cunha), todos consultáveis no site supra indicado. Na doutrina, veja-se Gravato de Morais in CDPrivado, 6, 49 que defende que a cláusula de reserva de propriedade não pode ser estipulada a favor da entidade financiadora, sendo nula. Mais esclarece que a interpretação do disposto no artº 6º/3 al. f) do DL nº 359/91 de 21/09 se reporta a situações em que o “vendedor era e continua a ser o proprietário”. O mesmo entendimento parece resultar do expendido por Gabriela Figueiredo Dias in Reserva de Propriedade, Comemorações dos 35 anos do CCivil e dos 25 anos da reforma de 1977, III, 436. [4] Cfr. Ac. TRP de 25/09/2008 (relator Madeira Pinto), disponível no site já indicado supra. [5] Cfr. Acs. do TRL de 22/05/2007 e de 10/01/2008 (relator Abrantes Geraldes) consultáveis em www.dgsi.pt [6] In Direito das Obrigações, vol. II, pag. 38. |