Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHAS A APRESENTAR SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202010213423/19.8T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O regime de substituição de testemunhas, previsto no artigo 508.º do CPC é apenas aplicável no decurso da audiência de discussão e julgamento. II – Admitir a substituição de testemunhas a apresentar, não identificadas, requerida seis dias antes da data agendada para a audiência de julgamento, seria um mero expediente para o seu adiamento, sem fundamento legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3423/19.8T8AVR-A.P1 Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J1. Relator: Domingos Morais – Registo 878 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – Na acção de impugnação judicial regularidade e licitude de despedimento n.º 3423/19.8T8AVR, a correr termos na Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J1, na qual figura como autor, B…, e como ré, C…, o autor requereu, em 20.02.2020: “1 - O Arguido tomou conhecimento de que as testemunhas por si indicadas e a apresentar - a saber A, B e C -, não estão na disposição de se apresentarem no dia já designado para audiência de julgamento. 2 - Em face da referida recusa, o Autor desde já requer sejam admitidas a depôr, em substituição daquelas, as seguintes três testemunhas, cuja notificação se requer seja efectuada pela secretaria deste tribunal: D, E e F. Termos em que P. e R. a V. Exa. se digne admitir a substituição das testemunhas supra identificadas no item 1º desta exposição pelas testemunhas identificadas no ítem seguinte da mesma, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 508º n.º1 e n.º 3 al. a) do CPC.”. 2. – O Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho, em 24.02.2020: “Requerimento que antecede: Não é já legalmente admissível o aditamento de testemunhas, visto que o julgamento se encontra designado para depois de amanhã (cfr. art. 63 n.º 2 do Cód. de Processo do Trabalho). Por outro lado, a razão invocada não constitui motivo atendível para a substituição de testemunhas, por não se enquadrar nas situações previstas no n.º 3 do art. 508º do Cód. de Processo Civil. Pelo que se indefere o requerido.”. 3. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 4. – A ré contra-alegou, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 5. - O M. Público não emitiu parecer, nos termos do despacho que subscreveu nos autos. 6. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar, no âmbito deste recurso em separado, é a que consta do Relatório que antecede, acrescida da seguinte factualidade: 1. - Na petição inicial, o autor/recorrente apresentou o rol de testemunhas, nos seguintes termos: “- D…, Auxiliar de Fabrico; - E…, Forneiro; - F…, Empregada de mesa; - G…, Pasteleiro Requere-se a notificação destas quatro testemunhas por este Tribunal nas instalações da Ré, sitas na morada indicada pela mesma nos autos. E ainda: - H…, a apresenta; - I…, a apresentar; - J… (cujo apelido desconhece), a apresentar; E, por fim, - K… Requere-se a notificação desta última testemunha por este Tribunal na morada: Rua … n.º ., …. Ovar.” 2. – Na acta da audiência de discussão e julgamento, de 26.02.2020, foi consignado: “Presentes: Todos os convocados, com a excepção da Exma. Mandatária do Autor, que juntou requerimento a justificar o seu impedimento, via citius. Aberta a audiência, pela Exma. Mandatária da ré/empregadora foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida, no seu uso disse: Não tendo sido notificada do requerimento apresentado pelo autor em que este requeria o aditamento/substituição de testemunhas, vem agora pronunciar-se sobre tal requerimento, o que se justifica não obstante já ter havido despacho, uma vez que a audiência de julgamento designada para hoje vai ser adiada atento o último requerimento apresentado pelo mandatário do autor ao qual, atentos os motivos invocados não nos opomos. Assim vem desde já manifestar a sua oposição a uma eventual alteração/aditamento ao rol de testemunhas que o autor venha a requerer uma vez que tal lhe estava vedado por lei conforme decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.02.2020. (…).” III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso: a substituição das testemunhas a apresentar pelo autor, em audiência de julgamento. 3. – Da substituição de testemunhas a apresentar em audiência de julgamento. Nos termos do artigo 63.º - Indicação das provas – do CPT: “1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. 2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.”. E o artigo 66.º - Notificação das testemunhas – n.º 1, prescreve: “As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.”. Por sua vez, o artigo 67.º - Inquirição de testemunhas – dispõe: “1 - As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte. 2 - São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência: a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível; b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior. 3 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.”. Resulta, pois, dos citados normativos, que no âmbito do Código de Processo de Trabalho as testemunhas são todas notificadas do dia agendado para a audiência de julgamento, excepto se a parte se comprometeu a apresentá-las ou se procedeu à alteração ou aditamento do rol, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 2, do CPT. E atento o disposto no artigo 70.º, n.º 1, a audiência só não se realizará “se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.”. É consabido que as regras prescritas nos citados normativos decorrem dos princípios de celeridade e economia processuais, princípios estes estruturantes do direito processual laboral, definido pelo DL n.º 480/99, de 09 de Novembro, com posteriores alterações. O seu objectivo é, pois, agilizar toda a estrutura processual com a finalidade de permitir ao Tribunal, no mais curto espaço de tempo possível - em “prazo razoável” - dirimir o litígio existente entre as partes litigantes. E daí as regras específicas de celeridade, como por exemplo, a regra do artigo 56.º, alínea c) – fixação da data da audiência final na audiência de partes – e as regras do citado artigo 63.º, as quais permitem à secretaria, com a devida antecedência, proceder à notificação das testemunhas que devam comparecer na audiência de julgamento. Ora, o autor/recorrente não cumpriu o estipulado no artigo 63.º, n.º 2, do CPT, não só em relação aos 20 dias antes da data do julgamento – o seu requerimento deu entrada em juízo no dia 20.02.2020 -, mas, essencialmente, em relação à falta de notificação da parte contrária, como resulta do teor da acta de audiência de julgamento, de 26.02.2020, não impugnada. No descrito iter processual, chegado o dia do julgamento, e aberta a audiência, funciona o regime previsto no artigo 508.º - Consequências do não comparecimento de testemunha - do CPC, por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, com as necessárias adaptações. O artigo 508.º - Consequências do não comparecimento da testemunha - do CPC, regula: “1 - Findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 598.º, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina. 2 - A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 512.º. 3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observa-se o seguinte: a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir; b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias; c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída. 4 - O juiz ordena que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em ata. 5 - A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respetiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.”. Ora, o autor/recorrente invoca uma norma – o n.º 3, alínea a), do artigo 508.º do CPC – só aplicável em plena audiência de julgamento. O n.º 2 é explícito no respeito pelos princípios de celeridade e economia processuais: “2 - A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 512.º. (negrito nosso). Atento o rol de testemunhas apresentado pelo autor/recorrente, as primeiras quatro testemunhas estavam notificadas para comparecer na audiência de julgamento. E, atento o teor da respectiva Acta, supra transcrito, compareceram, pelo que podiam, perfeitamente, ser ouvidas no dia 26.02.2020, data do julgamento, caso não tivesse faltado a mandatária do autor. E só depois de ouvidas tais testemunhas em audiência, é que o autor/recorrente poderia beneficiar do mecanismo previsto no artigo 508.º, n.º 3, alínea a), do CPC. Diga-se ainda que o autor não identificou, correctamente, as três testemunhas a apresentar, indicando o nome completo e o local de residência, e não requereu, a par da invocação da recusa das mesmas em comparecer, a notificação delas. Uma vez notificadas e faltando ao julgamento sem justificação, seria ordenada a sua comparência sob custódia [cf. artigo 508.º, n.º 4, conjugado com o n.º 3, al. c)], e, só então, se não fosse encontrada, poderia ser substituída, ao abrigo do disposto no citado artigo 508º, nº 3, al. c). Em síntese: a substituição das três testemunhas a apresentar, nos termos requeridos pelo autor/recorrente, não só foi extemporânea, face ao prazo fixado no n.º 2 do artigo 63.º do CPT, e consequente omissão da notificação da parte contrária, como também face ao disposto no citado artigo 508.º do CPC, cujo regime de substituição de testemunhas, nele previsto, é apenas aplicável em sede de audiência de discussão e julgamento. Neste contexto, a substituição de testemunhas a apresentar, em casos similares ao requerido pelo autor/recorrente - no tempo e no modo -, constituiria um mero expediente para o adiamento das audiências de julgamento previamente agendadas, ao arrepio dos princípios de celeridade e economia processuais, expressos nos citados artigo 70.º, n.º 1, do CPT, e artigo 508.º, n.º 2 do CPC. Nestes termos, improcedendo o recurso em separado apresentado pelo autor, mantem-se o despacho recorrido. IV. – A decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente o recurso em separado, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas a cargo do autor recorrente. Porto, 21 de outubro de 2020 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |