Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
627/12.8TBSJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
AUSÊNCIA DE PATRIMÓNIO
Nº do Documento: RP20120917627/12.8TBSJM.P1
Data do Acordão: 09/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1º E 2º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: Deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência de pessoa singular relativamente à qual se alega não ter património, Artº 1º e 2º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 627/12.8TBSJM.P1
Apelação n.º 815/12
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 -
B…, SA, com sede na …, .., Porto, veio requerer e declaração de insolvência de
C…, residente na …, …, .º Esq., S. João da Madeira,
alegando, essencialmente, que é credor do Requerido de quantia superior a € 220.000,00, resultante de aval prestado por este numa livrança de € 221.624,08, vencida a 7-12-2010 e não paga; não se conhecem bens pertencentes ao Requerido; o Requerente conhece outras dívidas do Requerido; atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património, o seu ativo é insuficiente para fazer face ao passivo; inexiste qualquer possibilidade de o Requerido poder cumprir as suas obrigações, cujos montantes tendem a aumentar com o decurso do tempo.
2 –
Foi proferido Despacho que indeferiu liminarmente a pretensão do Requerente, com o fundamento seguinte:
o processo de insolvência visa a liquidação do património do devedor em benefício dos seus credores;
do alegado pelo Requerente resulta que o Requerido não tem qualquer ativo;
revela-se, assim, inútil o presente processo.
3 –
O Requerente veio apelar deste Despacho, tendo, em resumo, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
o B… disse que não conhecia bens do Requerido, mas não que este não tivesse bens;
nenhuma dessas situações permite o indeferimento liminar;
a averiguação sobre a existência ou não de bens deverá ser feita no âmbito do processo de insolvência;
o Despacho devia ter sido a ordenar a citação do Requerido e dos restantes credores.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Damos aqui por reproduzidos os Factos constantes do Relatório, que julgamos provados e resultam documentalmente dos próprios autos.

DE DIREITO

A primeira questão a resolver é de interpretação do alegado pelo Requerente: se só afirmou que não conhecia bens ou alegou que o Requerido não tinha ativo como se encontra escrito no Despacho recorrido.
Ora, o Requerente escreveu, inicialmente, que não conhecia bens ao Requerido, mas depois escreveu “atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património”.
Se aquela primeira afirmação não pode ser entendida como alegação de carência de bens, já a segunda só pode ser interpretada como carência de bens, inexistência de património ou de ativo.
Somos, pois, forçados a concluir que o Requerente alegou que o Requerido não tinha bens.
Há, pois, que apreciar e solucionar a segunda questão – perante a alegação de falta de bens do Requerido era legítimo indeferir o Requerimento Inicial ou devia ter sido ordenada a citação?
Nos termos do artigo 27º do CIRE incumbia ao Juiz, nessa fase processual, a apreciação liminar da Petição. E uma de três posições devia tomar, consoante as circunstâncias:
a) indeferimento liminar, quando manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias de que deva conhecer oficiosamente;
b) convite à correção dos vícios sanáveis da petição;
c) determinação da citação.

Lê-se no artigo 1º, 2, do CIRE (redação da Lei n.º 16/2012, de 20-4): “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência …”.
E o artigo 1º do CIRE, na sua redação anterior determinava: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor …”.
Em ambos estes dispositivos legais se visa, através deste tipo de ação, a liquidação de um património, no caso de não estarmos perante uma empresa.
Ou seja, se não há património, como é afirmado pelo Requerente, o que se vai liquidar? O que se vai liquidar em benefício dos credores? Nada …
É o próprio Requerente que na P. I. alega que não pode ser atingido o objetivo da ação. Perante tal afirmação não há que prosseguir com a ação.
Logo, estamos perante uma situação enquadrável na hipótese de indeferimento liminar, por, face ao alegado no Requerimento Inicial, não ser possível atingir a finalidade legal desse processo, situação que equivale à de improcedência de uma ação.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Decisão recorrida, com absolvição do Requerido da instância.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 2012-09-17
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
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Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
I - Com a frase “atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património” está-se a afirmar, além do mais, que o Requerido não tem bens.
II – Quando no Requerimento Inicial é alegado que o Requerido não tem bens, o despacho inicial a proferir é o de indeferimento liminar.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira