Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR INDEFERIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DE PATRIMÓNIO | ||
Nº do Documento: | RP20120917627/12.8TBSJM.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/17/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Legislação Nacional: | ARTº 1º E 2º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
Sumário: | Deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência de pessoa singular relativamente à qual se alega não ter património, Artº 1º e 2º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 627/12.8TBSJM.P1 Apelação n.º 815/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, SA, com sede na …, .., Porto, veio requerer e declaração de insolvência de C…, residente na …, …, .º Esq., S. João da Madeira, alegando, essencialmente, que é credor do Requerido de quantia superior a € 220.000,00, resultante de aval prestado por este numa livrança de € 221.624,08, vencida a 7-12-2010 e não paga; não se conhecem bens pertencentes ao Requerido; o Requerente conhece outras dívidas do Requerido; atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património, o seu ativo é insuficiente para fazer face ao passivo; inexiste qualquer possibilidade de o Requerido poder cumprir as suas obrigações, cujos montantes tendem a aumentar com o decurso do tempo. 2 – Foi proferido Despacho que indeferiu liminarmente a pretensão do Requerente, com o fundamento seguinte: o processo de insolvência visa a liquidação do património do devedor em benefício dos seus credores; do alegado pelo Requerente resulta que o Requerido não tem qualquer ativo; revela-se, assim, inútil o presente processo. 3 – O Requerente veio apelar deste Despacho, tendo, em resumo, formulado as seguintes CONCLUSÕES: o B… disse que não conhecia bens do Requerido, mas não que este não tivesse bens; nenhuma dessas situações permite o indeferimento liminar; a averiguação sobre a existência ou não de bens deverá ser feita no âmbito do processo de insolvência; o Despacho devia ter sido a ordenar a citação do Requerido e dos restantes credores. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Damos aqui por reproduzidos os Factos constantes do Relatório, que julgamos provados e resultam documentalmente dos próprios autos. DE DIREITO A primeira questão a resolver é de interpretação do alegado pelo Requerente: se só afirmou que não conhecia bens ou alegou que o Requerido não tinha ativo como se encontra escrito no Despacho recorrido. Ora, o Requerente escreveu, inicialmente, que não conhecia bens ao Requerido, mas depois escreveu “atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património”. Se aquela primeira afirmação não pode ser entendida como alegação de carência de bens, já a segunda só pode ser interpretada como carência de bens, inexistência de património ou de ativo. Somos, pois, forçados a concluir que o Requerente alegou que o Requerido não tinha bens. Há, pois, que apreciar e solucionar a segunda questão – perante a alegação de falta de bens do Requerido era legítimo indeferir o Requerimento Inicial ou devia ter sido ordenada a citação? Nos termos do artigo 27º do CIRE incumbia ao Juiz, nessa fase processual, a apreciação liminar da Petição. E uma de três posições devia tomar, consoante as circunstâncias: a) indeferimento liminar, quando manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias de que deva conhecer oficiosamente; b) convite à correção dos vícios sanáveis da petição; c) determinação da citação. Lê-se no artigo 1º, 2, do CIRE (redação da Lei n.º 16/2012, de 20-4): “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência …”. E o artigo 1º do CIRE, na sua redação anterior determinava: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor …”. Em ambos estes dispositivos legais se visa, através deste tipo de ação, a liquidação de um património, no caso de não estarmos perante uma empresa. Ou seja, se não há património, como é afirmado pelo Requerente, o que se vai liquidar? O que se vai liquidar em benefício dos credores? Nada … É o próprio Requerente que na P. I. alega que não pode ser atingido o objetivo da ação. Perante tal afirmação não há que prosseguir com a ação. Logo, estamos perante uma situação enquadrável na hipótese de indeferimento liminar, por, face ao alegado no Requerimento Inicial, não ser possível atingir a finalidade legal desse processo, situação que equivale à de improcedência de uma ação. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Decisão recorrida, com absolvição do Requerido da instância. Custas pelo Recorrente. Porto, 2012-09-17 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome ________________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: I - Com a frase “atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património” está-se a afirmar, além do mais, que o Requerido não tem bens. II – Quando no Requerimento Inicial é alegado que o Requerido não tem bens, o despacho inicial a proferir é o de indeferimento liminar. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |